DECRETO N. 41.732, DE 20 DE MARÇO DE 1963
Restringe, sem prejuízo
letivo, os atuais 3.° e 2.° anos do Curso de
Formação de Oficiais da Fôrça Pública
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os alunos oficiais do atual 3.° ano do
Curso de Formação de Oficiais do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça
Pública, serão declarados Aspirantes a Oficial em 7 de
setembro do corrente ano, e os do atual 2.° ano, em 21 de abril de
1964.
§ 1.º - O
período letivo do atual 2.° ano encerrar-se-á em 25
de agôsto, reiniciando-se no dia 9 de setembro do corrente ano,
para os que forem aprovados.
§ 2.º - Em
consequência, ficam suprimidas as férias escolares dos
meses de julho e dezembro de 1963 e Janeiro e fevereiro de 1964, que
caberiam gozar os alunos daqueles anos.
Artigo 2.º - Fica
mantido o atual curriculo escolar.
Parágrafo único -
O Comando Geral, através de seu órgão
técnico, promoverá a adaptação e
distribuição das matérias segundo as
conveniências do ensino, em face da redução do
período letivo.
Artigo 3.º - O
aproveitamento dos alunos oficiais dos 3.° e 2.° anos,
será julgado do seguinte modo:
I - Sabatinas nos meses de abril e julho.
II - Exame final no mês de agôsto.
III - Exame de 2.ª época na primeira quinzena de
setembro.
Artigo 4.º - O aproveitamento dos alunos matriculados no
3.° ano, na vigência dêste decreto, será julgado
por:
I - Sabatinas nos meses de novembro de 1963 e Janeiro de 1964.
II - Exame final na segunda quinzena de fevereiro de 1964.
III - Exame de segunda época na l.ª dezena do
mês de março de 1964.
Artigo 5.º - Os alunos oficiais de que trata o artigo
anterior, ficarão isentos do exame final na matéria em
que conseguirem média igual ou superior a 7,00 (sete) nas
sabatinas mensais.
Artigo 6.º - Aos alunos oficiais nas
condições
mencionadas no art. 4.°, serão atribuídas notas de conduta
nos meses de fevereiro a 15 de agôsto de 1963 e de setembro de
1963 a fevereiro de 1964, inclusive.
Parágrafo único - O aluno oficial que obtiver
média de conduta inferior a cinco (5) num dêsses periodos,
será desligado do curso.
Artigo 7.º - O periodo
compreendido entre 25 de agôsto e 9 de setembro do ano em curso,
será destinado às férias escolares dos alunos do
atual 2.° ano.
Artigo 8.º - Em fim de curso serão concedidos cinco
dias de férias, como recompensa, aos alunos dos atuais 2.° e
3.° anos, ao serem declarados Aspirantes.
Artigo 9.º - Os alunos oficiais de que trata o artigo
anterior, desligados por pontos perdidos ou reprovados, farão
jus a um ano de tolerância para terminarem o curso, devendo gozar
dessa regalia, salvo motivo de moléstia, do seguinte modo:
I - Os atuais alunos do 3.° ano, na turma que se lhe
seguir.
II - Os atuais alunos do 2.° ano, em 1964, com o curso no
seu funcionamento normal e fora da vigência dêste decreto.
III - Os alunos do 3.° ano, em 1964, no ano seguinte nas
mesmas condições do número anterior.
Parágrafo único - Os alunos que tiverem a
tolerância constante dos números .II e .III dêste
artigo, aguardarão nova matrícula, exercendo
funções de auxiliares de instrutor em uma das Escolas do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Artigo 10 - Aplicam-se aos alunos oficiais do 3.° e 2.°
anos do Curso de Formação de Oficiais em 1963 e 1964, os
Decretos ns. 19.347, de ll-IV-950 e 24.602, de 31-V-955, naquilo que
não colidirem com o presente Decreto.
Artigo 11 - Os alunos oficiais alcançados pelo beneficio
dos números .II e .III do artigo 9.° gozarão as
férias escolares normais dos demais alunos do Curso de
Formação de Oficiais, fora da vigência dêste
Decreto e de acôrdo com o previsto no Decreto que aprovou o
Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento.
Artigo 12 - A remuneração dos professores do
2.° ano permanecerá Integra no período de 23 de
agôsto de 1963 a 1.° de março de 1964 e para os do
3.° ano, no periodo de 1.° de março a 15 de dezembro de
1964, na mesma base do número de aulas atualmente lecionadas.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20
de março de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelvio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral