DECRETO N. 41.732, DE 20 DE MARÇO DE 1963

Restringe, sem prejuízo letivo, os atuais 3.° e 2.° anos do Curso de Formação de Oficiais da Fôrça Pública

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os alunos oficiais do atual 3.° ano do Curso de Formação de Oficiais do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública, serão declarados Aspirantes a Oficial em 7 de setembro do corrente ano, e os do atual 2.° ano, em 21 de abril de 1964.

§ 1.º - O período letivo do atual 2.° ano encerrar-se-á em 25 de agôsto, reiniciando-se no dia 9 de setembro do corrente ano, para os que forem aprovados.

§ 2.º - Em consequência, ficam suprimidas as férias escolares dos meses de julho e dezembro de 1963 e Janeiro e fevereiro de 1964, que caberiam gozar os alunos daqueles anos.

Artigo 2.º - Fica mantido o atual curriculo escolar.

Parágrafo único - O Comando Geral, através de seu órgão técnico, promoverá a adaptação e distribuição das matérias segundo as conveniências do ensino, em face da redução do período letivo.

Artigo 3.º - O aproveitamento dos alunos oficiais dos 3.° e 2.° anos, será julgado do seguinte modo:
I - Sabatinas nos meses de abril e julho.
II - Exame final no mês de agôsto.
III - Exame de 2.ª época na primeira quinzena de setembro.
Artigo 4.º - O aproveitamento dos alunos matriculados no 3.° ano, na vigência dêste decreto, será julgado por:
I - Sabatinas nos meses de novembro de 1963 e Janeiro de 1964.
II - Exame final na segunda quinzena de fevereiro de 1964.
III - Exame de segunda época na l.ª dezena do mês de março de 1964.
Artigo 5.º - Os alunos oficiais de que trata o artigo anterior, ficarão isentos do exame final na matéria em que conseguirem média igual ou superior a 7,00 (sete) nas sabatinas mensais.
Artigo 6.º - Aos alunos oficiais nas condições mencionadas no art. 4.°, serão atribuídas notas de conduta nos meses de fevereiro a 15 de agôsto de 1963 e de setembro de 1963 a fevereiro de 1964, inclusive.

Parágrafo único - O aluno oficial que obtiver média de conduta inferior a cinco (5) num dêsses periodos, será desligado do curso.

Artigo 7.º - O periodo compreendido entre 25 de agôsto e 9 de setembro do ano em curso, será destinado às férias escolares dos alunos do atual 2.° ano.
Artigo 8.º - Em fim de curso serão concedidos cinco dias de férias, como recompensa, aos alunos dos atuais 2.° e 3.° anos, ao serem declarados Aspirantes.
Artigo 9.º - Os alunos oficiais de que trata o artigo anterior, desligados por pontos perdidos ou reprovados, farão jus a um ano de tolerância para terminarem o curso, devendo gozar dessa regalia, salvo motivo de moléstia, do seguinte modo:
I - Os atuais alunos do 3.° ano, na turma que se lhe seguir.
II - Os atuais alunos do 2.° ano, em 1964, com o curso no seu funcionamento normal e fora da vigência dêste decreto.
III - Os alunos do 3.° ano, em 1964, no ano seguinte nas mesmas condições do número anterior.

Parágrafo único - Os alunos que tiverem a tolerância constante dos números .II e .III dêste artigo, aguardarão nova matrícula, exercendo funções de auxiliares de instrutor em uma das Escolas do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.

Artigo 10 - Aplicam-se aos alunos oficiais do 3.° e 2.° anos do Curso de Formação de Oficiais em 1963 e 1964, os Decretos ns. 19.347, de ll-IV-950 e 24.602, de 31-V-955, naquilo que não colidirem com o presente Decreto.
Artigo 11 - Os alunos oficiais alcançados pelo beneficio dos números .II e .III do artigo 9.° gozarão as férias escolares normais dos demais alunos do Curso de Formação de Oficiais, fora da vigência dêste Decreto e de acôrdo com o previsto no Decreto que aprovou o Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Artigo 12 - A remuneração dos professores do 2.° ano permanecerá Integra no período de 23 de agôsto de 1963 a 1.° de março de 1964 e para os do 3.° ano, no periodo de 1.° de março a 15 de dezembro de 1964, na mesma base do número de aulas atualmente lecionadas.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelvio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral