ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 39.324, de 9 de novembro de 1961.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A P.F.E.S.P., de que trata a Lei Fe deral n. 3.593, de 27 de julho de 1959, e as duas taxas adicionais de 10% desti nadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Março de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

