DECRETO N. 41.761, DE 29 DE MARÇO DE 1963
Revoga e altera artigos e parágrafos do Decreto 38.643, de 27 de junho de 1961, que regulamenta a Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições
e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado
dos
Negócios da Educação, sôbre
a necessidade de
serem introduzidas alterações no Decreto n.
38.643, de 27
de junho de 1961, que regulamenta a Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de
1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 32, 56, 57, 129,
148, 166, 172,
214, 224 e 225, e seus respectivos parágrafos, bem como, os
artigos 89, 142, 147, 170 e 171, todos do Decreto n. 38.643, de 27 de
junho de 1961, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 32 - As Escolas Industrials ser&o classificadas em
categorias
tomando-se como critério o numero e a natureza dos cursos
ordinários que mantiverem.
§ 1.º - Serão
enquadradas na categoria "A" as Escolas Industriais que mantiverem
apenas Cursos de Aprendizagem Profissional ou êstes e Curso
Básico Vocacional (Ginásio Industrial, na forma
da Lei
Federal 4.024, de 20 de dezembro de 1961 Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), com número
incomplete de suas
séries em funcionamento.
§ 2.º - Serão
enquadradas na categoria "B" as Escolas Industriais que mantiverem,
além dos Cursos de Aprendizagem Profissional, Curso
Básico Vocacional (Ginásio Industrial, na forma
da Lei
Federal 4.024, de 20 de dezembro zembro de 1961 - Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), com todas as suas
séries em
funcionamento.
§ 3.º - As Escolas
Industriais da categoria "B" deverão contar com os
respectivos
cargos de Diretor, de referência de vencimentos maior do aue
os
lotados nos estabelecimentos da categoria "A".
Artigo 56 - Os estabelecimentos de ensino de Economia
Doméstica e de Artes Aplicadas serão de dois
tipos:
1 - Escola de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas,
quando
ministrar um ou mais cursos de Economia Doméstica e de Artes
Aplicadas, de aprendizagem profissional; 2 - Escola Técnica de Economia Doméstica e de
Artes
Aplicadas, quando ministrar um ou mais cursos técnicos de
Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
1.º - Nas Escolas Técnicas de Economia
Doméstica e
de Artes Aplicadas, além dos cursos técnicos, de
segundo
ciclo, podero, também. funcionar os cursos previstos ao item
n.1, dêste artigo.
§ 2.º - Os cursos
extraordinários de Economia Doméstica e de Artes
Aplicadas, poderão funcionar em qualquer tipo de
estabelecimento
previsto nêste artigo.
Artigo 57
- As Escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas
serão classificadas tomando-se como critério o
numero e a
natureza dos cursos ordinários que manteverem.
§ 1.º - Serão
enquadrados na caterogia "A" as Escolas que mantiverem tiverem apenas
Cursos de Economia Domestica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem
profissional ou estes e Cursos Vocacional (Ginásio
Industrial,
na forma da Lei Federal 4.024, de 26 de dezembro de 1961 - Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) com número
incomplete
de suas séries em funcionamento.
§ 2.º - Serão
enquadradas na categoria "B" as Escolas que mantiverem, além
dos
Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de
aprendizagem profissional, Curso Básico Vocacional
(Ginásio Industrial, na forma da Lei Federal 4.024, de 20 de
dezembro de 1961 - Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), com todas as suas séries em funcionamento.
§ 3.º - As Escolas
de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, da categoria
"B',
deverão contar com os respectivos cargos de Diretor, da
referência de vencimentos maior dos que os lotados nos
estabelecimentos da categoria"A".
Artigo 89 - Os alunos dos
Cursos Industriais e os de Economia Doméstica e de Artes
Aplicadas, de aprendizagem profissional, que frequentarem Cursos
Vocacionais, ficarão dispensados das materias de
iniciação técnica dêstes e
das materias de
cultura geral, dos primeiros.
Artigo 129 - Cada estabelecimento de ensino providenciará
a instalação de cozinha e de
refeitório quando os
alunos permanecerem na escola por período superior a 6 horas
diárias ou quando a distribuição dos
trabalhos
escolares assim exigir.
§ 1.º - Os alunos
pagarão a refeição consoante a tabela
a ser
organizada nela Escola, previamente aprovada pelo Departamento de
Ensino Profisional, em escala de preços decrescentes, de
acôrdo com as condições
econômicas dos
alunos.
§ 2.º - O
critério de enquadramento do aluno na tabela de
preços
das refeições será determinado por uma
comissão composta de um funcionário indicado pelo
Diretor, da Dietista e do Orientador Educacional ou Assistente Social.
3.º - Qualquer funcionário do estabelecimento ou
estranho a
êle que tomar refeições
pagará, pelo menos,
o preço de custo total de cada refeição
§ 4.º - A
arrecadação obtida pelos serviços de
alimentação poderá ser aplicada nesses
mesmos
serviços das respectivas escolas, consoante o regulamentodo
"Fundo do Ensino Profissional".
Artigo 142 - É assegurada aos
portadores de certificados de conclusão do Curso Industrial
ou
de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas de aprendizagem
profissional, a possibilidade de ingresso em curso de
aperfeiçoamento.
Artigo 147 - Poderão ser orgasizados cursos
preparatórios de um ou dois anos de
duração,
destinados aos candidatos aos cursos ordinários do
1.º
ciclo, que funcionarem em estabelecimentos de ensino industrial e nos
de economia doméstica e de artes aplicadas, que
não
tenham a idade mínima ou os conhecimentos exigidos para a
matrícula.
Artigo 148 - As aulas dos cursos preparatórios, de que
trata o artigo anterior, sempre que possível,
serão
ministradas por docentes do próprio estabelecimento.
§ 1.º - Serão
atribuídas as aulas dos cursos preparatórios, de
preferência aos professores que, por ventura, se encontrarem
em
disponibilidade no estabelecimento.
§ 2.º - Quando
atribundas a docentes em exercício no próprio
estabelecimento,
serão as aulas dos cursos preparatórios
remuneradas na
base da aula excedente na forma da legislação
vigente,
caso ultrapassem os totais de horas de trabalho ordinário a
que
estão obrigados.
§ 3.º - Na falta de
pesoal prºóprio para os fins dêste artigo, a
regência
das aulas dos cursos preparatórios poderá ser
atribuída a
professores primários colocados a
disposição do
estabelecimento, sem prejuizo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo efetivo.
Artigo 166 - O pessoal
administrativo, técnico e do magistério docente e
de
direção -, dos estabelecimentos de ensino
previstos no
item 1, do artigo 149, será recrutado de acdrdo com a
legislação vigente.
Parágrafo único -
O pessoal dos estabelecimentos de ensino previsto nos itens 2 e 3, do
artigo 149, será admitido de acôrdo com as
condições fixadas em regulamento
próprio,
regendo-se suas relações de trabalho pela
legislação trabalhista.
Artigo 170 - O Govêrno do
Estado baixará decreto regulamentando o provimento efetivo
de
cargos do magistério - docentes e de
direção -,
bem como, sôbre os concursos de ingresso,
remoção e
promoção.
Artigo 171 - Nos concursos para provimento de cargos do
magistério - docentes e de direção -,
das escolas
de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes
Aplicadas, terão preferência na escolha de vagas,
desde
que habilitados, os diplomados pelos cursos ordinários do
Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 172 - Quando não houver candidatos que
satisfaçam as condições de
admissão fixadas
em lei ou regulamento, verificado o fato mediante edital de
recrutamento, poderão ser contratados, ou designados,
técnicos especialistas, nacionais ou estrangeiros, mediante
prévia seleção, para
docência,
organização ou orientação
de cursos do
Ensino Industrial ou de Ensino de Economia Doméstica e de
Artes
Aplicadas.
Artigo 214 - O Departamento de Ensino Profissional
disporá de um Conselho Técnico constituido por
dois
educadores, de formação universitária,
dois
especialistas em Ensino Industrial, um especialista em Ensino de
Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, dois representantes
da
Federação das Indústrias do Estado de
São
Paulo, um representante do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA -, e pelo Diretor Geral do Departamento de Ensino
Profissional que será o presidente nato.
§ 1.º - O Conselho
Técnico terá funções
consultivas de
orientação e planejamento sendo seus membros
designados
pelo Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria da
Educação.
§ 2.º - Os
Conselheiros, com exceção do seu membro nato,
exercerão as suas funções pelo
período de
dois anos, podendo haver renovação das
designações.
§ 3.º - Não
serão remuneradas as atribuições dos
Conselheiros,
sendo no entanto, consideradas como serviços relevantes
prestados ao Estado.
Artigo 224 - Haverá
junto a cada entidade escolar, em regime de convênio com o
Estado, um inspetor do Departamento de Ensino Profissional.
§ 1.º - O inspetor será designado pela
Secretaria da Educação.
§ 2.º - A Secretaria
da Educação, por proposta do Departamento de
Ensino
Profissional, designará inspetor com adequados conhecimentos
técnicospedagógicos, para acompanhar as
atividades
escolares do estabelecimento que funciona em regime de
convênio.
§ 3.º - Poderá
ser designado um único inspetor para duas entidades
escolares,
da mesma localidade ou de localidades vizinhas.
§ 4.º - O inspetor
será o representante do Departamento de Ensino Profissional
junto à entidade e terá por missão
principal a
verificação do cumprimento do disposto no
convênio.
Artigo 225 - Os membros do
Conselho Técnico Administrativo das entidades escolares
criadas
por convênio e que forem representantes do Estado,
serão
escolhidos, de preferência, entre especialistas de
formação universitária, de
repartições subordinadas que cuidam de Ensino
Industrial.
Parágrafo único -
Os representantes do Estado, quando designados para os fins
dêste
artigo, poderão ser postos à
disposição do
Conselho Técnico Administrativo
da entidade escolar, ficando
dispensados do exercício de suas
funções no cargo
que exercem, mas sem prejuízo dos seus vencimentos e das
demais
vantagens dêsse cargo".
Artigo 2.º - Ficam
revogados os artigos 167 e 175, e seus respectivos
parágrafos,
os artigos 174 e 177, e os parágrafos 1.º,
2.º, 3.º
e 4.º, do artigo 172, todos do Decreto n. 38.643, de 27 de
junho de
1961.
Artigo 3.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29
de março de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 29 de março de
1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral