DECRETO N. 41.761, DE 29 DE MARÇO DE 1963

Revoga e altera artigos e parágrafos do Decreto 38.643, de 27 de junho de 1961, que regulamenta a Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, sôbre a necessidade de serem introduzidas alterações no Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961, que regulamenta a Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 32, 56, 57, 129, 148, 166, 172, 214, 224 e 225, e seus respectivos parágrafos, bem como, os artigos 89, 142, 147, 170 e 171, todos do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 32 - As Escolas Industrials ser&o classificadas em categorias tomando-se como critério o numero e a natureza dos cursos ordinários que mantiverem.
§ 1.º - Serão enquadradas na categoria "A" as Escolas Industriais que mantiverem apenas Cursos de Aprendizagem Profissional ou êstes e Curso Básico Vocacional (Ginásio Industrial, na forma da Lei Federal 4.024, de 20 de dezembro de 1961 Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com número incomplete de suas séries em funcionamento.
§ 2.º - Serão enquadradas na categoria "B" as Escolas Industriais que mantiverem, além dos Cursos de Aprendizagem Profissional, Curso Básico Vocacional (Ginásio Industrial, na forma da Lei Federal 4.024, de 20 de dezembro zembro de 1961 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com todas as suas séries em funcionamento.
§ 3.º - As Escolas Industriais da categoria "B" deverão contar com os respectivos cargos de Diretor, de referência de vencimentos maior do aue os lotados nos estabelecimentos da categoria "A".
Artigo 56 - Os estabelecimentos de ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão de dois tipos:
1 - Escola de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional; 2 - Escola Técnica de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais cursos técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
1.º - Nas Escolas Técnicas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, além dos cursos técnicos, de segundo ciclo, podero, também. funcionar os cursos previstos ao item n.1, dêste artigo.
§ 2.º - Os cursos extraordinários de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, poderão funcionar em qualquer tipo de estabelecimento previsto nêste artigo.
Artigo 57 - As Escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão classificadas tomando-se como critério o numero e a natureza dos cursos ordinários que manteverem.
§ 1.º - Serão enquadrados na caterogia "A" as Escolas que mantiverem tiverem apenas Cursos de Economia Domestica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional ou estes e Cursos Vocacional (Ginásio Industrial, na forma da Lei Federal 4.024, de 26 de dezembro de 1961 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com número incomplete de suas séries em funcionamento.
§ 2.º - Serão enquadradas na categoria "B" as Escolas que mantiverem, além dos Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, Curso Básico Vocacional (Ginásio Industrial, na forma da Lei Federal 4.024, de 20 de dezembro de 1961 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com todas as suas séries em funcionamento.
§ 3.º - As Escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, da categoria "B', deverão contar com os respectivos cargos de Diretor, da referência de vencimentos maior dos que os lotados nos estabelecimentos da categoria"A".
Artigo 89 - Os alunos dos Cursos Industriais e os de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, que frequentarem Cursos Vocacionais, ficarão dispensados das materias de iniciação técnica dêstes e das materias de cultura geral, dos primeiros.
Artigo 129 - Cada estabelecimento de ensino providenciará a instalação de cozinha e de refeitório quando os alunos permanecerem na escola por período superior a 6 horas diárias ou quando a distribuição dos trabalhos escolares assim exigir.
§ 1.º - Os alunos pagarão a refeição consoante a tabela a ser organizada nela Escola, previamente aprovada pelo Departamento de Ensino Profisional, em escala de preços decrescentes, de acôrdo com as condições econômicas dos alunos.
§ 2.º - O critério de enquadramento do aluno na tabela de preços das refeições será determinado por uma comissão composta de um funcionário indicado pelo Diretor, da Dietista e do Orientador Educacional ou Assistente Social.
3.º - Qualquer funcionário do estabelecimento ou estranho a êle que tomar refeições pagará, pelo menos, o preço de custo total de cada refeição
§ 4.º - A arrecadação obtida pelos serviços de alimentação poderá ser aplicada nesses mesmos serviços das respectivas escolas, consoante o regulamentodo "Fundo do Ensino Profissional".
Artigo 142 - É assegurada aos portadores de certificados de conclusão do Curso Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas de aprendizagem profissional, a possibilidade de ingresso em curso de aperfeiçoamento.
Artigo 147 - Poderão ser orgasizados cursos preparatórios de um ou dois anos de duração, destinados aos candidatos aos cursos ordinários do 1.º ciclo, que funcionarem em estabelecimentos de ensino industrial e nos de economia doméstica e de artes aplicadas, que não tenham a idade mínima ou os conhecimentos exigidos para a matrícula.
Artigo 148 - As aulas dos cursos preparatórios, de que trata o artigo anterior, sempre que possível, serão ministradas por docentes do próprio estabelecimento.
§ 1.º - Serão atribuídas as aulas dos cursos preparatórios, de preferência aos professores que, por ventura, se encontrarem em disponibilidade no estabelecimento.
§ 2.º - Quando atribundas a docentes em exercício no próprio estabelecimento, serão as aulas dos cursos preparatórios remuneradas na base da aula excedente na forma da legislação vigente, caso ultrapassem os totais de horas de trabalho ordinário a que estão obrigados.
§ 3.º - Na falta de pesoal prºóprio para os fins dêste artigo, a regência das aulas dos cursos preparatórios poderá ser atribuída a professores primários colocados a disposição do estabelecimento, sem prejuizo de vencimentos e das demais vantagens do cargo efetivo.
Artigo 166 - O pessoal administrativo, técnico e do magistério docente e de direção -, dos estabelecimentos de ensino previstos no item 1, do artigo 149, será recrutado de acdrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único - O pessoal dos estabelecimentos de ensino previsto nos itens 2 e 3, do artigo 149, será admitido de acôrdo com as condições fixadas em regulamento próprio, regendo-se suas relações de trabalho pela legislação trabalhista.
Artigo 170 - O Govêrno do Estado baixará decreto regulamentando o provimento efetivo de cargos do magistério - docentes e de direção -, bem como, sôbre os concursos de ingresso, remoção e promoção.
Artigo 171 - Nos concursos para provimento de cargos do magistério - docentes e de direção -, das escolas de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, terão preferência na escolha de vagas, desde que habilitados, os diplomados pelos cursos ordinários do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 172 - Quando não houver candidatos que satisfaçam as condições de admissão fixadas em lei ou regulamento, verificado o fato mediante edital de recrutamento, poderão ser contratados, ou designados, técnicos especialistas, nacionais ou estrangeiros, mediante prévia seleção, para docência, organização ou orientação de cursos do Ensino Industrial ou de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 214 - O Departamento de Ensino Profissional disporá de um Conselho Técnico constituido por dois educadores, de formação universitária, dois especialistas em Ensino Industrial, um especialista em Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA -, e pelo Diretor Geral do Departamento de Ensino Profissional que será o presidente nato.
§ 1.º - O Conselho Técnico terá funções consultivas de orientação e planejamento sendo seus membros designados pelo Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria da Educação.
§ 2.º - Os Conselheiros, com exceção do seu membro nato, exercerão as suas funções pelo período de dois anos, podendo haver renovação das designações.
§ 3.º - Não serão remuneradas as atribuições dos Conselheiros, sendo no entanto, consideradas como serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 224 - Haverá junto a cada entidade escolar, em regime de convênio com o Estado, um inspetor do Departamento de Ensino Profissional.
§ 1.º - O inspetor será designado pela Secretaria da Educação.
§ 2.º - A Secretaria da Educação, por proposta do Departamento de Ensino Profissional, designará inspetor com adequados conhecimentos técnicospedagógicos, para acompanhar as atividades escolares do estabelecimento que funciona em regime de convênio.
§ 3.º - Poderá ser designado um único inspetor para duas entidades escolares, da mesma localidade ou de localidades vizinhas.
§ 4.º - O inspetor será o representante do Departamento de Ensino Profissional junto à entidade e terá por missão principal a verificação do cumprimento do disposto no convênio.
Artigo 225 - Os membros do Conselho Técnico Administrativo das entidades escolares criadas por convênio e que forem representantes do Estado, serão escolhidos, de preferência, entre especialistas de formação universitária, de repartições subordinadas que cuidam de Ensino Industrial.
Parágrafo único - Os representantes do Estado, quando designados para os fins dêste artigo, poderão ser postos à disposição do Conselho Técnico Administrativo da entidade escolar, ficando dispensados do exercício de suas funções no cargo que exercem, mas sem prejuízo dos seus vencimentos e das demais vantagens dêsse cargo".
Artigo 2.º - Ficam revogados os artigos 167 e 175, e seus respectivos parágrafos, os artigos 174 e 177, e os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do artigo 172, todos do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de março de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de março de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral