DECRETO N. 41.770, DE 3 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre cessação de afastamentos de servidores e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados todos os afastamentos de servidores para prestarem serviços junto aos escritórios, agências ou serviços estaduais na Capital do Estado da Guanabara.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo se aplica, também, ao pessoal das Autarquias, Estradas de Ferro e demais dependências cujas atividades, total ou parcialmente, são exercidas na referida Capital, bem como aos afstamentos sob a designação de sede de exercício.

Artigo 2.º - Ficam excluidos da determinação dêste Decreto os servidores que prestam serviços na Secção de Brasilia do Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo no Rio de Janeiro e os do Escritório da Assessoria Técnico Legislativa nesta mesma cidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o disposto no decreto n. 41.696, de 6 de março de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes e Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Adelvio Barbosa de Lemos
Juvênal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.