DECRETO N. 41.770, DE 3 DE ABRIL DE 1963
Dispõe sôbre cessação de afastamentos de servidores e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados todos os afastamentos de
servidores para prestarem serviços junto aos escritórios,
agências ou serviços estaduais na Capital do Estado da
Guanabara.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo se aplica, também, ao pessoal das
Autarquias, Estradas de Ferro e demais dependências cujas
atividades, total ou parcialmente, são exercidas na referida
Capital, bem como aos afstamentos sob a designação de
sede de exercício.
Artigo 2.º - Ficam
excluidos da determinação dêste Decreto os
servidores que prestam serviços na Secção de
Brasilia do Escritório do Govêrno do Estado de São
Paulo no Rio de Janeiro e os do Escritório da Assessoria
Técnico Legislativa nesta mesma cidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário e especialmente o disposto no decreto n. 41.696, de 6
de março de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de
abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes e Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Adelvio Barbosa de Lemos
Juvênal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 3 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.