DECRETO N. 41.776, DE 3 DE ABRIL DE 1963

Dá nova redação ao artigo do Decreto n. 38.026/61

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 26 - Capítulo II - do Decreto 38.026, de 2 de fevereiro de 1961:
"O número de alunos não excederá a quarenta e cinco nas classes de curso de aperfeiçoamento e pós-graduados."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral