DECRETO N. 41 778, DE 3 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre a instalação de cursos preparatórios de admissão junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a instalar, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário, cursos de preparatórios aos exames de admissão à primeira série ginasial.
Artigo 2.º - Os cursos de que trata o presente decreto só serão instalados em estabelecimentos de ensino secundário oficiais que preencham as seguintes condições:
a) salas de aulas disponíveis
b) pessoal administrativo em número suficiente para possibilitar o seu regular funcionamento.
Artigo 3.º - Em cada unidade de ensino secundário não poderão ser instaladas mais de quatro classes.
Artigo 4.º - Não se instalarão classes com menos de 25 alunos.
Artigo 5.° - As aulas terão início a 1.º de abril de cada ano e encerrar-se-ão a 30 de novembro.
Artigo 6.° - Os cursos funcionarão em 5 dias por semana com aulas diárias de Português e Matemática e duas semanas de História do Brasil e de Geografia do Brasil, num total de 14 aulas semanais para cada urna.
Artigo 7.° - No período diurno as aulas terão a duração de cinquenta minutos e no noturno, de quarenta minutos.
Artigo 8.° - As inscrições dos candidatos serão recebidas, em cada estabelecimento, no período de 18 a 31 de março e serão instruídas com os seguintes documentos:
a) declaração firmada pelo pai ou responsável de que o candidato não frequenta o 5.° ano primário;
b) certidão de nascimento pela qual se comprove, ter o candidato 11 anos completos ou a completar durante o ano seguinte;
c) prova de conclusão de curso primário.

§ único - Poderá ser admitido a matrícula, uma vez satisfeitas as demais exigências, e desde que haja vagas, o candidato que comprove estar cursando o 4.º ano primário em horário não coincidente com o do curso.

Artigo 9.º - Haverá dois tipos de cursos:
a) curso regido por professores normalistas, para cada grupo de duas disciplinas
b) curso regido por licenciados por Faculdade de Filosofia para cada disciplina ou grupos de duas disciplinas.
Artigo 10. - O Diretor do estabelecimento instalará, a seu critério, um dos tipos mencionados no ariigo 9.°,  ficando vedada a instalação dos dois cursos, concomitantemente.
Artigo 11. - A admissão de professores será feita mediante proposta do diretor do estabelecimento de ensino secundário, nos têrmos da legislação em vigor para a espécie.

§ único - É' vedada a admissão de professores que lecionem no estabelecimento em que instalar o curso.

Artigo 12. - A orientação pedagogia dos cursos será dada pelos professores das respectivas disciplinas e que lecionem na primeira série do estabelecimento secundário.
Artigo 13. - O Departamento de Educação determinara seja feito controle do funcionamento e do rendimento escolar dos cursos.

§ único - Esse controle será exercido por uma comissão de três membros escolhidos entre autoridades do ensino.

Artigo 14. - Os professores admitidos para a regência dos cursos previstos no artigo 9.° serão remunerados nas mesmas bases fixadas ao pessoal admitido para aulas excedentes.
Artigo 15. - Os cursos ficarão subordinados à direção do estabelecimento secundário a que pertencerem, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições constantes de seu regimento interno.
Artigo 16. - A assistência administrativa dos cursos será prestada pelos próprios funcionários do estabelecimento secundário sem prejuízo das suas atividades, na forma que a direção do mesmo determinar.
Artigo 17. - O desdobramento do período de funcionamento do estabelecimento em virtude da instalação do Curso de Preparatórios, não constitui motivo para atribuição de "pro-labore", ao seu diretor.
Artigo 18. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral