DECRETO N. 41 778, DE 3 DE ABRIL DE 1963
Dispõe sôbre a instalação de cursos preparatórios de admissão junto aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação autorizada a instalar, junto
aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário, cursos de
preparatórios aos exames de admissão à primeira
série ginasial.
Artigo 2.º - Os cursos de que trata o presente decreto
só serão instalados em estabelecimentos de ensino
secundário oficiais que preencham as seguintes
condições:
a) salas de aulas disponíveis
b) pessoal administrativo em número suficiente para possibilitar o seu regular funcionamento.
Artigo 3.º - Em cada unidade de ensino secundário não poderão ser instaladas mais de quatro classes.
Artigo 4.º - Não se instalarão classes com menos de 25 alunos.
Artigo 5.° - As aulas terão início a 1.º de abril de cada ano e encerrar-se-ão a 30 de novembro.
Artigo 6.° - Os cursos funcionarão em 5 dias por
semana com aulas diárias de Português e Matemática
e duas semanas de História do Brasil e de Geografia do Brasil,
num total de 14 aulas semanais para cada urna.
Artigo 7.° - No período diurno as aulas terão
a duração de cinquenta minutos e no noturno, de quarenta
minutos.
Artigo 8.° - As inscrições dos candidatos serão
recebidas, em cada estabelecimento, no período de 18 a 31 de
março e serão instruídas com os seguintes documentos:
a) declaração firmada pelo pai ou
responsável de que o candidato não frequenta o 5.°
ano primário;
b) certidão de nascimento pela qual se comprove, ter o candidato 11 anos completos ou a completar durante o ano seguinte;
c) prova de conclusão de curso primário.
§ único - Poderá
ser admitido a matrícula, uma vez satisfeitas as demais
exigências, e desde que haja vagas, o candidato que comprove
estar cursando o 4.º ano primário em horário não
coincidente com o do curso.
Artigo 9.º - Haverá dois tipos de cursos:
a) curso regido por professores normalistas, para cada grupo de duas disciplinas
b) curso regido por licenciados por Faculdade de Filosofia para cada disciplina ou grupos de duas disciplinas.
Artigo 10. - O Diretor do estabelecimento instalará, a
seu critério, um dos tipos mencionados no ariigo 9.°,
ficando vedada a instalação dos dois cursos,
concomitantemente.
Artigo 11. - A admissão de professores será feita
mediante proposta do diretor do estabelecimento de ensino
secundário, nos têrmos da legislação em vigor para
a espécie.
§ único - É' vedada a admissão de professores que lecionem no estabelecimento em que instalar o curso.
Artigo 12. - A
orientação pedagogia dos cursos será dada pelos
professores das respectivas disciplinas e que lecionem na primeira
série do estabelecimento secundário.
Artigo 13. - O Departamento de Educação determinara seja feito controle do funcionamento e do rendimento escolar dos cursos.
§ único - Esse controle será exercido por uma comissão de três membros escolhidos entre autoridades do ensino.
Artigo 14. - Os
professores admitidos para a regência dos cursos previstos
no artigo 9.° serão remunerados nas mesmas bases fixadas ao
pessoal admitido para aulas excedentes.
Artigo 15. - Os cursos ficarão subordinados à
direção do estabelecimento secundário a que
pertencerem, aplicando-se-lhes, no que couber, as
disposições constantes de seu regimento interno.
Artigo 16. - A assistência administrativa dos cursos
será prestada pelos próprios funcionários do
estabelecimento secundário sem prejuízo das suas atividades, na
forma que a direção do mesmo determinar.
Artigo 17. - O desdobramento do período de funcionamento do
estabelecimento em virtude da instalação do Curso de
Preparatórios, não constitui motivo para
atribuição de "pro-labore", ao seu diretor.
Artigo 18. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral