DECRETO N. 41.813, DE 9 DE ABRIL DE 1963
Dispõe sôbre a
aplicação ao Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, das Leis 7.717 e 7.718,
de 22 de Janeiro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e nos têrmos dos artigos 11, parágrafo 1.º ,
e 20, parágrafo único, e 60 da Lei n. 7.717 e artigo
3.º da Lei 7.718, ambas de 22 de Janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1963 passam
a ser, para os servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicína da Universidade de São Paulo, os seguintes os
valores das escalas de vencimentos, salários e de
funções gratificadas:
Parágrafo único - O salário do pessoal
extranumerário fica elevado na mesma proporção
estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Ao servidor
casado que não perceba vencimento, remuneração ou
salário de importância superior a duas vezes o valor do
salário minimo da Capital, fica concedido a partir de l.º
de julho de 1963, o salário espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum
mil ciuzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça
atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do beneficio
a que se refere êste artigo obedecerá a
regulamentação a que se refere o parágrafo
único do artigo 9.º da Lei n. 7717, de 22 de Janeiro de
1963.
Artigo 3.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos
parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá
perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor
da referência numerica do seu cargo ou função,
observado como limite máximo o valor correspondente a três
vezes a referência "60".
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral
não poderá perceber importância superior a
três vêzes e meia o valor da referência
numérica do seu cargo ou função, com o limite
máximo de quatro vêzes o valor da referência "60".
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o
servidor ndo poderá perceber em relação aos cargos
acumulados, considerados separadamente, importância superior a
duas vezes o valor da respectiva referência numerica, observado
para cada um dêles, o limite máximo de três vezes o
valor da referência "60".
§ 3.º - Para efeito do cálculo dos limites
previstos nêste artigo e seus parágrafos serão computados
tôdas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos artigos 98
e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do
Ato das Disposições transitórias da mesma
Constituição, bem como as gratificações
previstas no artigo 4.° dêste decreto.
Artigo 4.º - Fica concedida, a partir de 1.° de
março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo
discriminadas, e aos de chefia a elas correspondente e aos de
direção universitária, bem como aos de cargos
isolados de iguais denominações, uma
gratificação mensal calculada sôbre o valor da
referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarente por cento): Advogado, Engenheiro e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por cento): Assistente social, contador,
Dentista, Farmacêutico, Químico e Técnico de
Administração.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste
artigo aos extranumerários admitidos para o exercício de
funções de deniminações idênticas
ás do cargo nêle indicados.
Artigo 5.º - A gratificação instituída
no artigo anterior incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os
efeitos do adicional por tempo de serviço a que se refere a Lei
n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, sexta-parte, aposentadoria e
disponibilidade.
Artigo 6.º - A gratificação de que o artigo
4.° só se aplica às carreiras e cargos expressamente
indicados naquêle dispositivo, não sendo computado para o
cálculo do acréscimo de qualquer regime de trabalho.
Artigo 7.º - Nas majorações de vencimentos,
salários, gratificações, pensões e
proventos, concedidas por êste decreto, considera-se absorvido o
abono atribuído pelo artigo 10 da Lei n. 6.800, de 26 de abril
de 1962.
Artigo 8.º - Os vencimentos dos cargos de chefia da Parte
Permanente do Quadro do hospital das Clínicas da Faculdade de
Madicina da universidade de São Paulo, atualmente na
referência "50", ficam fixados na referência "58" a partir
de 9 de março de 1963.
Artigo 9.º - Os atuais assistente de
administração mensalistas, a partir de 1.° de
março de 1963, ficam enquadrados na referência 44, nos
têrmos do artigo 55, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 11 - Os títulos dos servidores cuja
situação é alterada por êste decreto
apostilados pelo Diretor Técnico (Departamento Nível II)
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - O afastamento de serviços de servidores para
desempenhar atribuições em Secretarias de Estado, em
Autarquias Estaduais, em repartições da União, de
outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou
entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá
ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou
salários, a juízo do Governador ou Conselho de
Administração do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conforme a
respectiva competência, levando-se em conta, na
apreciação de cada caso, o interêsse do
serviço público estadual e do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçameno do hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, supridas
pelos créditos a que aludem os artigo 67 da Lei n. 7.717, e
4.° da Lei n. 7.718, ambos de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor data de
sua publicação, retrogindo os seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de
1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Monteiro
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publido na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral