DECRETO N. 41.813, DE 9 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, das Leis 7.717 e 7.718, de 22 de Janeiro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos dos artigos 11, parágrafo 1.º , e 20, parágrafo único, e 60 da Lei n. 7.717 e artigo 3.º da Lei 7.718, ambas de 22 de Janeiro de 1963,
Decreta:

Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1963 passam a ser, para os servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicína da Universidade de São Paulo, os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas:


Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.

Artigo 2.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento, remuneração ou salário de importância superior a duas vezes o valor do salário minimo da Capital, fica concedido a partir de l.º de julho de 1963, o salário espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil ciuzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único - A concessão do beneficio a que se refere êste artigo obedecerá a regulamentação a que se refere o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n. 7717, de 22 de Janeiro de 1963.

Artigo 3.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência numerica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a três vezes a referência "60".

§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vêzes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, com o limite máximo de quatro vêzes o valor da referência "60".

§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor ndo poderá perceber em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numerica, observado para cada um dêles, o limite máximo de três vezes o valor da referência "60".

§ 3.º - Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos serão computados tôdas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições transitórias da mesma Constituição, bem como as gratificações previstas no artigo 4.° dêste decreto.

Artigo 4.º - Fica concedida, a partir de 1.° de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, e aos de chefia a elas correspondente e aos de direção universitária, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarente por cento): Advogado, Engenheiro e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por cento): Assistente social, contador, Dentista, Farmacêutico, Químico e Técnico de Administração.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários admitidos para o exercício de funções de deniminações idênticas ás do cargo nêle indicados.

Artigo 5.º - A gratificação instituída no artigo anterior incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos do adicional por tempo de serviço a que se refere a Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 6.º - A gratificação de que o artigo 4.° só se aplica às carreiras e cargos expressamente indicados naquêle dispositivo, não sendo computado para o cálculo do acréscimo de qualquer regime de trabalho.
Artigo 7.º - Nas majorações de vencimentos, salários, gratificações, pensões e proventos, concedidas por êste decreto, considera-se absorvido o abono atribuído pelo artigo 10 da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962.
Artigo 8.º - Os vencimentos dos cargos de chefia da Parte Permanente do Quadro do hospital das Clínicas da Faculdade de Madicina da universidade de São Paulo, atualmente na referência "50", ficam fixados na referência "58" a partir de 9 de março de 1963.
Artigo 9.º - Os atuais assistente de administração mensalistas, a partir de 1.° de março de 1963, ficam enquadrados na referência 44, nos têrmos do artigo 55, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 11 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto apostilados pelo Diretor Técnico (Departamento Nível II) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - O afastamento de serviços de servidores para desempenhar atribuições em Secretarias de Estado, em Autarquias Estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários, a juízo do Governador ou Conselho de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conforme a respectiva competência, levando-se em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço público estadual e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçameno do hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que aludem os artigo 67 da Lei n. 7.717, e 4.° da Lei n. 7.718, ambos de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor data de sua publicação, retrogindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de 1963. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Monteiro
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publido na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral