DECRETO N. 41.815, DE 9 DE ABRIL DE 1963
Institui na Secretaria de Estado da Educação o Serviço de Orientação e Dinamização do Ensino Religioso, Social, Moral e Cívico
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que a finalidade precípua da escola é
orientar o educando no sentido do bom uso de suas faculdades e
aptidões;
Considerando que a Educação é um processo ativo e
dinamico, visando todos os aspectos que concorem para o livre e total
desenvolvimento da personalidade humana, a fim de que se obtenha a
socialização do educando para que participe dos
benefícios da civilização;
Considerando que se torna imprescindivel, assim, dar enfase
àquelas disciplinas e atividades que contribuiem para,
paralelamente às de instrução e técnicas,
assegurar a higidez mental e moral dos educandos;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na Secretaria de Estado da
Educação, o Serviço de Orientação e
Dinamização do Ensino Religioso, Social, Moral e
Cívico que terá por finalidade orientar, superintendenter
e fiscalizar as práticas educativas das disciplinas nas escolas
de nível elementar e médio, e nas escolas normais do
Estado, oficiais e particulares.
Artigo 2.º - A direção do Serviço
instituido no atrigo anterior caberá a uma Comissão
Executiva composta de cinco (5) membros, designados pelo
Secretário do Estado da Educação, escolhidos entre
professôres, técnicos de educação e
autoridade do Magistério Oficial.
Artigo 3.º - Os Departamentos de Educação e de
Ensino Profissional, e demais órgãos e estabeiecimentos de
ensino facilitarão à Comissão Executiva o
desempenho de suas atribuições, inclusive designando
servidores para auxiliá-la em seus contactos com as escolas e
demais unidades de ensino.
Parágrafo único -
Os serviços de expediente da Comissão de que trata o
artigo 2.° serão executados através da Divisão
de Relações
Públicas da Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4.º - O presente decreto será regulamentado, dentro
de trinta (30) dias, pelo Secretário de Estado da
Educação.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de abril de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 41.815, DE 9 DE ABRIL DE 1963
Retificação
No Artigo. 2.°, onde se lê:
A direção do Serviço Instituido no atrigo anterior...
Retifique-se para:
A direção do Serviço instituido no artigo anterior...