DECRETO N. 41.824, DE 10 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre revalorização de referências de salários do pessoal do Quadro do Serviço de Água de Santos e Cubatão e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n. 41.714, de 12 de março de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1963, as escalas de referências numéricas de salários do Quadro de servidores do Serviço de Água de Santos e Cubatão ficam revalorizadas na seguinte conformidade:


Artigo 2.º - A partir de 1.º de abril de 1963, as escalas de referências numéricas de que trata o artigo anterior vigorarão de acôrdo com os seguintes valores.


Artigo 3.º - A jornada de trabalho dos servidores classificados nas carreiras de Operador de Bombas e Operador de Filtro, níveis I e II, das Tabelas III e IV, fica modificada de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, que serão exercidas em rodízio.

Parágrafo único - As horas excedentes de 6 (seis), trabalhadas pelos integrantes dessas carreiras, no período de 1.º de abril até a presente data, serão pegas sob a forma de extraordinário, calculadas nas bases da legislação vigente.

Artigo 4.º - Os integrantes da carreira de Servente-Continuo-Porteiro, da Tabela III, servirão de segunda a sexta-feira, das 7 às 10 horas e das 12 às 18 horas, com exceção do Porteiro, que trabalhará das 7 as 12 e das 14 as 18 horas.
Artigo 5.º - O Laboratório funcionará, de segunda aos sábados, das 7,45 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 horas, com expediente de seu pessoal em dois turnos, um com horário de segunda a sexta-feira, e outro de têrça-feira a sábado.
Artigo 6.º - Além da remuneração estabelecida no artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho, terão os servidores do Quadro do SASC uma gratificação igual ao "quantum" das férias concedidas, paga quando da concessão destas, até o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 7.º - A gratificação a que se refere o artigo 8.º do Decreto n. 32.849, de 21 de junho de 1958, fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil , cruzeiros).
Artigo 8.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento, consignadas ao Serviço de Água de Santos e Cubatão, suplementadas se necessário.
Artigo 10.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de abril de 1963.
F ioravante Zampol - Diretor Geral