ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, por conta da autorização contida no aritogo 9.º, da Lei 7.454, de 14 de novembro de 1962. um crédito de Cr$ 90.000,000,00 (noventa milhões de cruzeiros), suplementar à seguinte verba do orçamento vigente:

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de redução, em igual quantia, na verba n. 355 - Código 8.09.0, item 081 - Vantagem pecuniária da licença-prêmio, atribuída, no orçamento vigente, à Administração Geral do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Monteiro
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
No artigo 1.º
Onde se lê:
