DECRETO N. 41.836, DE 17 DE ABRIL DE 1963
Assume, por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica a direção do serviço telefônico interurbano, em Guarulhos, pondo, sob custódia da mesma Autarquia, todos os respectivos bens, até sua normal regularização
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e:
Considerando que o estabelecimento de linhas telefônicas
intermunicipais no Estado obedecem ao regulamento baixado com o Decreto
n. 10.026, de 28-2-1939;
Considerando que o § 2.º da cláusula II. do
mencionado regulamento, assegura ao Govêrno assumir o
tráfego mútuo e a custódia dos respectivos bens,
quando da recusa dêsse serviço telefônico,
até que seja regularizado;
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 5.114, de 29-12-1942
permite ao Govêrno Estadual a designação de
prepôsto seu, para que assuma a direção do
serviço de comunicações telefônicas e a
custódia de todo o acêrvo da emprêsa, sempre que se
verifiquem paralização, interrupção total
ou parcial do serviço, permitindo-lhe a
fiscalização direta e a interferência em
tôdas as operações necessárias.
Considerando que, pelo Ato 3.024, publicado no Diário Oficial de
24-2-1961, o Senhor Secretário da então Secretaria da
Viação e Obras Públicas resoveu autorizar em
caráter precário o tráfego mútuo dos
serviços telefônicos de ligações
intermunicipais entre as permissionárias Cia. Telefônica
de Guarulhos e Cia. Telefônica Brasileira,em Guarulhos;
Considerando que,à vista do aludido, Ato,as duas
permissionárias firmaram um contrato´p s para a
realização do respectivo serviço telefônico,
inclusive de ligações interurbanas sob o estabelecimento
do tráfego mútuo,com vigência de 4-2-1961 a
3-2-1964;
Considerando, porém, que a existência de uma série
de divergências entre as duas permissionárias no tocante
à execução do serviço telefônico
interurbano, poderá a qualquer momento ocasionar
embaraços de tôda ordem, com manifestos prejuízos,
sobretudo aos usuários;
Considerando que a Lei 1.350, de 12-12-51 em seu artigo 2.°,
alínea IX, atribui ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica competência para operar o serviço de
comunicações telefônicas, tomando as contas de seus
concessionários ou permissionários, fiscalizando-lhes as
respectivas tarifas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a
assumir por cento e vinte dias, a direção dos
serviços telefônicos de ligações
intermunicipais entre as permissionárias Cia. Telefônica
de Guarulhos e Cia. Telefônica Brasileira, em Guarulhos, bem como
a custódia dos respectivos bens, empregados no serviço
intermunicipal São Paulo-Guarulhos.
Parágrafo único - O prazo acima especificado de cento e vinte dias poderá ser prorrogado, se assim fôr julgado conveniente.
Artigo 2.º - O Diretor
Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica
nomeará o interventor e no mesmo Ato baixará as
instruções que regulamentarão a presente
intervenção.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1963
Fioravante Zampol, Diretor Geral