DECRETO N. 41.836, DE 17 DE ABRIL DE 1963

Assume, por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica a direção do serviço telefônico interurbano, em Guarulhos, pondo, sob custódia da mesma Autarquia, todos os respectivos bens, até sua normal regularização

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e:
Considerando que o estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais no Estado obedecem ao regulamento baixado com o Decreto n. 10.026, de 28-2-1939;
Considerando que o § 2.º da cláusula II. do mencionado regulamento, assegura ao Govêrno assumir o tráfego mútuo e a custódia dos respectivos bens, quando da recusa dêsse serviço telefônico, até que seja regularizado;
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 5.114, de 29-12-1942 permite ao Govêrno Estadual a designação de prepôsto seu, para que assuma a direção do serviço de comunicações telefônicas e a custódia de todo o acêrvo da emprêsa, sempre que se verifiquem paralização, interrupção total ou parcial do serviço, permitindo-lhe a fiscalização direta e a interferência em tôdas as operações necessárias.
Considerando que, pelo Ato 3.024, publicado no Diário Oficial de 24-2-1961, o Senhor Secretário da então Secretaria da Viação e Obras Públicas resoveu autorizar em caráter precário o tráfego mútuo dos serviços telefônicos de ligações intermunicipais entre as permissionárias Cia. Telefônica de Guarulhos e Cia. Telefônica Brasileira,em Guarulhos;
Considerando que,à vista do aludido, Ato,as duas permissionárias firmaram um contrato´p s para a realização do respectivo serviço telefônico, inclusive de ligações interurbanas sob o estabelecimento do tráfego mútuo,com vigência de 4-2-1961 a 3-2-1964;
Considerando, porém, que a existência de uma série de divergências entre as duas permissionárias no tocante à execução do serviço telefônico interurbano, poderá a qualquer momento ocasionar embaraços de tôda ordem, com manifestos prejuízos, sobretudo aos usuários;
Considerando que a Lei 1.350, de 12-12-51 em seu artigo 2.°, alínea IX, atribui ao Departamento de Águas e Energia Elétrica competência para operar o serviço de comunicações telefônicas, tomando as contas de seus concessionários ou permissionários, fiscalizando-lhes as respectivas tarifas;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a assumir por cento e vinte dias, a direção dos serviços telefônicos de ligações intermunicipais entre as permissionárias Cia. Telefônica de Guarulhos e Cia. Telefônica Brasileira, em Guarulhos, bem como a custódia dos respectivos bens, empregados no serviço intermunicipal São Paulo-Guarulhos.

Parágrafo único - O prazo acima especificado de cento e vinte dias poderá ser prorrogado, se assim fôr julgado conveniente.

Artigo 2.º - O Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica nomeará o interventor e no mesmo Ato baixará as instruções que regulamentarão a presente intervenção.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1963
Fioravante Zampol, Diretor Geral