DECRETO N. 41.845, DE 19 DE ABRIL DE 1963
Institui o Conselho de Taxas (C.T.) do Departamento de Águas e Esgotos
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições legais ,e
Considerando que os atuais critérios para fixação
de valores locativos dos prédios da Capital ,adotados para
efeito de lançamentos de taxas dos serviços de
água e esgotos, são sobremaneira subjetivos , e
Considerando a necessidade de se oferecer aos usuarios dos
serviços do Departamento de Águas e Esgotos a mais ampla
possibilidade de defesa contra taxação injusta ou
indequada ,realizando-se a justiça fiscal , mediante a
instituição de um órgão paritário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituido, no Departamento de Águas e Esgotos, o Conselho de
Taxas (C.T.), ao qual compete, em ultima instância, julgar os
recursos atinentes à incidência e aos lançamentos
das taxas dos serviços de águas e esgotos, observado, no
que couber, o disposto no Livro VII do Código de impostos e
Taxas e legislação complementar.
Artigo 2.º - O C.T. funcionará junto à Diretoria Geral do DAE e será constituido dos seguintes membros:
I - O Diretor Geral do DAE, como presidente nato;
II - 1 (um) servidor do DAE, indicado pelo Diretor Geral da Autarquia;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 2 (dois) representantes cios usuários, indicados,
respectivamente pela Federação das indústrias do
Estado de São Paulo e pela Associação Comercial do
Estado de são Paulo
§ 1.º - Os
representantes referidos nos itens II, III e IV e respectivos suplentes
serão nomeados pelo Secretario dos Serviços e Obras
Publicas
§ 2.º - O representante do DAE servirá sem prejuizo das atribuições de seu cargo ou função.
§ 3.º - O Presidente
do C.T. será substituído, nos seus impedimentos, pelo
servidor do DAE que para êsse fim indicar, e, os membros por
suplentes designados na forma estabelecida no § 1.º.
§ 4.º - O C.T.
será renovado em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo,
não podendo, porém, qualquer de seus membros servir por
prazo superior a 2 (dois) anos consecutivos.
Artigo 3.º - Os recursos que versarem materia jurídica serão previamente submetidos a parecer da Procuradoria Judicial do DAE.
Artigo 4.º - O Presidente e membros do C.T.
perceberão uma gratificação por sessão, na
forma estabelecida no artigo 47 da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de
1960.
Artigo 5.º - O C.T. deverá elaborar e submeter a aprovação do
Secretário dos Serviços e Obras Públicas, o seu
Regimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação dêste decreto:
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o artigo 30 do Decreto n. 34.640, de 30 de Janeiro de 1959
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 19 de abril de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.