DECRETO N. 41.850, DE 24 DE ABRIL DE 1963
Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de empreitada de natureza pública
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as Normas para Reajustamento de Preços nos Contratos
de Empreitada de Natureza Pública, adotadas pelo Regulamento que
com êste baixa, baseadas na Norma NB-75-R da
Associação Brasileira de Normas Técnicas e que
serão aplicadas pela Secretaria de Estado dos Negócios
dos Transportes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 41.850, DE 24 DE ABRIL DE 1963,
ADOTANDO NORMAS PARA REAJUSTAMENTO DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE
EMPREITADA DE NATUREZA PÚBLICA
Capítulo I
Objetivo
Artigo 1.º - Esta norma tem por objetivo fixar bases e
estabelecer condições gerais para reajustamento de
preços em contratos de obras ou serviços públicos
por empreitada por preços unitários ou por preço
global.
Capítulo II
Campo de Aplicação
Artigo 2.º - Os contratos de empreitada de natureza pública para a execução de serviços ou obras
Artigo 3.º - Os atos jurídicos emanados da
autoridade contratante e que se venham a incorporar aos contratos de
empreitada ou nêles refletir, tais como Cadernos de
Obrigações ou de Encargos, Editais ou
Instruções de Concorrência Tabelas de
Preços, Tomadas de Preços e Propostas.
Capítuio III
Definições
Artigo 4.º - Para os fins desta Norma serão adotadas as seguintes definições:
I - Contrato de Empreitada de Natureza Pública é
aquêle pelo qual o emp eiteiro ajusta, com a entidade
pública, a execução, total ou parcial, de um plano
de serviço ou obra (1), mediante remuneração certa
e obrigatória, embora reajustável na conformidade desta
Norma.
II - Elementos Predominantes são todos os elementos preponderantes quanto ao valor, na empreitada.
III - Preço Unitário Inicial é o
preço contratual aceito para a execução da unidade
de serviços.
IV - Valor Global Inicial (2) e o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços.
V - Prestação é o valor correspondente a
cada medição, avaliação ou etapa definida
do serviço executado.
VI - Índice de Preços é o número
índice de preços calculado e publicado mensalmente por
«Conjuntura Econômica» (revista especializada,
editada pela Fundação Getúlio Vargas) no Quadro de
Índices Econômicas, referentes a Evolução
dos Negócios sob o título «Preços». O
Govêrno se reserva, entretanto, o direito de adotar outro
índice de preços, de origem idônea, se assim julgar
conveniente.
VII - Índice Inicial é o valor do Índice de
Preços definido no artigo 4.º, item VI supra, no mês
da apresentação da proposta.
VIII - Cronograma é a tradução
gráfica da previsão de desenvolvimento dos
serviços em função do prazo contratual.
a) Cronograma inicial é o cronograma estabelecido antes do inicio do serviço.
b) Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da
revisão do cronograma inicial, feita de comum acôrdo pelas
partes contratantes, sempre que ocorram circunstâncias que a
determinem.
IX - Equipamentos Incorporados são os equipamentos
instalados permanentemente, fazendo parte integrante do serviço,
nele se incorporando definitivamente, tais como equipamentos para
silos, moinhos, usinas hidroelétricas, etc.
Capítulo IV
Condições Geral
Artigo 5.º - Todos os preços contratuais
serão reajustados, para mais ou para menos, em consequencia de
suas variações, pelo processo Sintético da NB-75 R
da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
adiante descrito.
Parágrafo único -
Excluem-se da aplicação do Processo Sintético os
Fornecimentos de Materiais requisitados, que são pagos sempre
com base nas Faturas de compra pelo Empreiteiro, e os Fornecimentos de
Mão de Obra Rewuisitada que serão reajustados apenas com
as alterações dos níveis de Salário
Mínimo, adotando-se para tôdas as categorias o aumento
percentual do salário mínimo da Região da obra ou
serviço.
Artigo 6.º - Todos os
preços contratuais deverão ser apenas de dois tipos:
licitados em concorrência ou resultantes do cálculo de
Composições de Preços pré-estabelecidas
pelos órgãos do Govêrno.
§ 1.º - As
Composições de Preços serão sempre
calculadas tendo por base os preços de materiais, equipamentos,
mão de obra e Leis Sociais na data da apresentação
da proposta A Concorrência, tornando assim único o
índice Inicial definido no artigo 4.º, item VII, para
todos os preços contratuais.
§ 2.º - Quando por
necessidade de execução do serviço, forem
solicitados ao Empreiteiro preços para Composição
de Preços tendo decorrido mais de 120 (cento e vinte) dias da
data da concorrência, o reajustamento desses preços
far-se-a separadamente dos demais contratuais, tomando-se para indice
inicial o do mes da apresentação dos mesmos pelo
Empreiteiro.
Artigo 7.º - As presentes
Normas para Reajustamento serão explicitamente indicadas pela
entidade pública contratante ou Administração
Contratante (3) no Edital de Concorrência ou na Carta Convite e
no próprio Contrato, assim como o Índice Inicial citado
no artigo 4.º, item VII.
Artigo 8.º - Todos os Contratos de empreitada (-|-) e
demais atos jurídicos que nêles se integrem ou possam
refletir, deverão confer declaração expressa de
observância a presente Norma, no que lhes fôr
aplicável, de acôrdo do com o disposto no Capítulo V.
Artigo 9.º - Havendo atraso na execução do
serviço (-|-), consequente a ato pelo qual seja
responsável uma das duas partes contratantes, o reajustamento,
no período correspondente ao atraso, não será feito, caso
beneficie a parte responsável pelo mesmo.
Parágrafo único -
Estão excluídos os atrasos que decorram de motivos de
fôrça maior e se revistam das características de
imprevisibilidade.
Artigo 10. - A
constatação do atraso ser feita pelo cronograma inicial
que fará parte integrante do contrato, ou pelo cronograma
atualizado estabelecido de comum acôrdo, sempre que ocorram
circunstâncias que determinem a sua revisão.
Artigo 11. - Do cálculo do reajustamento
será excluido o valor de qualquer fornecimento de material pela
Administração contratante.
Parágrafo único -
No caso da Administração contratante fornecer todo o
material para execução de um tipo de serviço, o
Preço Unitário Inicial dêste seviço na
concorrência deverá incluir tôdas as despesas para a
completa execução do serviço, inclusive Despesas
Indiretas e Benefício, excluindo o valor do material fornecido,
e será reajustado de acôrdo com as presentes Normas,
juntamente com os demais preços do contrato.
Artigo 12. - A
liquidação das quantias relativas ao reajustamento de
preços será feita na mesma espécie estabelecida
para os pagamentos normais.
Artigo 13. - A liquidação de cada
prestação ( + ) far-se-A dentro da verba empenhada,
mediante uma única fatura, onde estarão discriminadas as
importâncias totais da Prestação e do
Reajustamento.
§ 1.º - Quando
não existirem indices provisórios ou definitivos do mes
ou período a que a prestação se referir,
será o reajustamento incluído na fatura do mês ou
período subsequente.
§ 2.º - Existindo
indices provisórios serão estes usados exclusivamente nas
prestações ( + ) ou medições
provisórais.
§ 3.º - Nas
medições finais, serão obrigatóriamente
usados os índices definitivos, corrigidno-se os indices de
preços provisórios. eventualmente usados nas
prestações ou medições anteriores.
Artigo 14. - O Reajustamento será automaticamente
procedido para cada Prestação, pelos Stores de
Medição, independentemente de solictação de
qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento do
artigo 13.º.
§ único - Para tal fim, as Diretorias de cada
órgão informarão, mensalmente, aos Setores
Encarregados do cálculo das Medições, a
alteração do número indice de "Preços"
referente a Evolução dos Negócios (Coluna 2)
publicado mensalmente pela revista "Conjuntura Economica" da
Fundação Getúlio Varga.
Capítulo V
Condições de Aplicação
Artigo 15.
- O reajustamento pelo Processo Sintético a que se refere o
artigo 5.º, será procedido para cada
prestação (+) e representará a quantia que
deverá ser acrescida ou deduzida dessa prestação
em consequência da alteração do índice de
preços (+) no decorrer do período abrangido pela
prestação (+).
Artigo 16. - O
reajustamento prescrito no item anterior será obtido, para cada
prestação, pela aplicação da fórmula
seguinte:
R = Po x C (1)
sendo:
R = Valor do reajustamento procurado;
Po = Valor do serviço executado, correspondente a cada
prestação, segundo os preços iniciais, excluidos
os serviços reajustáveis conforme artigo 5.º §
único, artigo 6.º § 2.º.
C = Fator do reajustamento.
Artigo 17. - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:

sendo:
i = média aritmética dos índices mensais dos meses
abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremos;
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 18. - Quando para
a execução do serviço forem utilizados
equipamentos auxiliares incorporados (+) de procedência
estrangeira, o reajusmento para êste tipo de serviço
será feito considerando-se na fórmula (2) o "Indice de
Preços de Importação " em lugar do índice
"Preços" (Coluna 2) da "Evolução dos
Negócios".
§ Ùnico - O
índice de Preços de Importação é o
número índice de preços calculados e fornecido
pela Fundação Getúlio Vargas, levando em
consideração a influência do valor aquisitivo
externo da moeda, referente à importação de
materiais, equipamento, peças e acessórios,
excluídas as taxas preferênciais.
Artigo 19. - As
dúvidas surgidas na aplicação das normas do
presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho
Rodoviário do Estado nos casos em que seja interessado o DER e
por Conselho criado junto ao Gabinete do Secretário dos
Transportes nos casos em que sejam interessados outros Departamento,
Òrgãos ou Diretorias da mesma Secretaria ouvido sempre o
órgão interessado.
§ 1.º - O Conselho
criado junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes
será constituido por 3 (três) membros: um representante
designado pelo Secretário dos Transportes, um representante dos
diversos Departamentos, Òrgãos e Diretorias da Secretaria
dos Transportes (com excessão do DER) e um representante da
Associação Profissional da Indústria de
Construção de Estradas, Pontes, Portos e Canais do Estado
de São Paulo, sob a presidência do primeiro membro.
§ 2.º - A
designação dos membros a que se refere o ítem
anterior, a duração de seus mandatos e sua
atribuições, serão reguladas por Ato a ser baixado
pelo Secretário dos Transportes detro de 30 (trinta) dias
contados a partir da entrada em vigôr das presentes normas.
§ 3.º - Das
decisões dos Conselhos a que se refere o corpo do artigo,
caberá recurso ao Secretário dos Transportes, que
deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contatos da
data da ciência da decisão.
Artigo 20. - A
critério do Govêrno e a partir desta data, o presente
decreto poderá ser aplicado às obras e serviços em
execução, cujos cronogramas serão atualizados .
Artigo 21. - Os processos
de reajustamentos serão submetidos, pelos Diretores dos
Departamentos, ao Secretário dos Transportes.
Artigo 22. - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23. - Revogam-se às disposições em contrário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
(1) Doravante denominados exclusivamente serviços
(2) Resulta da soma dos produtos das qualidades de serviços ou
obras cosntantes do projeto oficial pelos respectivos preços
unitários iniciais.
Nos casos em que fôr facultada, ao empreiteiro, a
apresentação de variante de projeto oficial, as
quantidades das diversas naturezas de serviços deverão
ser pelos mesmos declaradas em sua proposta, e serão
consideradas definitivas, salvo quando ocorrem durante a
execução do contrato, circunstâncias
imprevisíveis alheias à sua responsabilidade e
iniciativa, mas reconheciveis pelo poder público ou pelo mesmo
promovidas.
(3) Doravante designada Administração Contratante.
(*) Vide definições.
DECRETO N. 41.850, DE 24 DE ABRIL DE 1963
Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de empreitada de natureza pública
Retificação
No artigo 13., onde se lê:
- Nas medições finais, serão
obrigatóriamente usados os índices definitivos
corrigindno-se os índices...
Leia-se:
Nas medições finais, serão obrigatóriamente
usados os índices definitivos corrigindo-se os índices...
No artigo 14., onde se lê:
...pelos Stores de Medição, independentemenet de solicitação...
Leia-se:
..pelos Setores de Medição, independentemente de solicitação.