DECRETO N. 41.850, DE 24 DE ABRIL DE 1963

Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de empreitada de natureza pública


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas para Reajustamento de Preços nos Contratos de Empreitada de Natureza Pública, adotadas pelo Regulamento que com êste baixa, baseadas na Norma NB-75-R da Associação Brasileira de Normas Técnicas e que serão aplicadas pela Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 41.850, DE 24 DE ABRIL DE 1963, ADOTANDO NORMAS PARA REAJUSTAMENTO DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE NATUREZA PÚBLICA

Capítulo I

Objetivo

Artigo 1.º
- Esta norma tem por objetivo fixar bases e estabelecer condições gerais para reajustamento de preços em contratos de obras ou serviços públicos por empreitada por preços unitários ou por preço global.


Capítulo II
Campo de Aplicação

Artigo 2.º
- Os contratos de empreitada de natureza pública para a execução de serviços ou obras

Artigo 3.º - Os atos jurídicos emanados da autoridade contratante e que se venham a incorporar aos contratos de empreitada ou nêles refletir, tais como Cadernos de Obrigações ou de Encargos, Editais ou Instruções de Concorrência Tabelas de Preços, Tomadas de Preços e Propostas.

Capítuio III

Definições
Artigo 4.º - Para os fins desta Norma serão adotadas as seguintes definições:
I - Contrato de Empreitada de Natureza Pública é aquêle pelo qual o emp eiteiro ajusta, com a entidade pública, a execução, total ou parcial, de um plano de serviço ou obra (1), mediante remuneração certa e obrigatória, embora reajustável na conformidade desta Norma.
II - Elementos Predominantes são todos os elementos preponderantes quanto ao valor, na empreitada.

III - Preço Unitário Inicial é o preço contratual aceito para a execução da unidade de serviços.
IV - Valor Global Inicial (2) e o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços.
V - Prestação é o valor correspondente a cada medição, avaliação ou etapa definida do serviço executado.
VI - Índice de Preços é o número índice de preços calculado e publicado mensalmente por «Conjuntura Econômica» (revista especializada, editada pela Fundação Getúlio Vargas) no Quadro de Índices Econômicas, referentes a Evolução dos Negócios sob o título «Preços». O Govêrno se reserva, entretanto, o direito de adotar outro índice de preços, de origem idônea, se assim julgar conveniente.
VII - Índice Inicial é o valor do Índice de Preços definido no artigo 4.º, item VI supra, no mês da apresentação da proposta.
VIII - Cronograma é a tradução gráfica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função do prazo contratual.
a) Cronograma inicial é o cronograma estabelecido antes do inicio do serviço.
b) Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da revisão do cronograma inicial, feita de comum acôrdo pelas partes contratantes, sempre que ocorram circunstâncias que a determinem.
IX - Equipamentos Incorporados são os equipamentos instalados permanentemente, fazendo parte integrante do serviço, nele se incorporando definitivamente, tais como equipamentos para silos, moinhos, usinas hidroelétricas, etc.

Capítulo IV
Condições Geral

Artigo 5.º
- Todos os preços contratuais serão reajustados, para mais ou para menos, em consequencia de suas variações, pelo processo Sintético da NB-75 R da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adiante descrito.


Parágrafo único - Excluem-se da aplicação do Processo Sintético os Fornecimentos de Materiais requisitados, que são pagos sempre com base nas Faturas de compra pelo Empreiteiro, e os Fornecimentos de Mão de Obra Rewuisitada que serão reajustados apenas com as alterações dos níveis de Salário Mínimo, adotando-se para tôdas as categorias o aumento percentual do salário mínimo da Região da obra ou serviço.

Artigo 6.º - Todos os preços contratuais deverão ser apenas de dois tipos: licitados em concorrência ou resultantes do cálculo de Composições de Preços pré-estabelecidas pelos órgãos do Govêrno.

§ 1.º - As Composições de Preços serão sempre calculadas tendo por base os preços de materiais, equipamentos, mão de obra e Leis Sociais na data da apresentação da proposta A Concorrência, tornando assim único o índice Inicial definido no artigo 4.º, item VII, para todos os preços contratuais.

§ 2.º - Quando por necessidade de execução do serviço, forem solicitados ao Empreiteiro preços para Composição de Preços tendo decorrido mais de 120 (cento e vinte) dias da data da concorrência, o reajustamento desses preços far-se-a separadamente dos demais contratuais, tomando-se para indice inicial o do mes da apresentação dos mesmos pelo Empreiteiro.

Artigo 7.º - As presentes Normas para Reajustamento serão explicitamente indicadas pela entidade pública contratante ou Administração Contratante (3) no Edital de Concorrência ou na Carta Convite e no próprio Contrato, assim como o Índice Inicial citado no artigo 4.º, item VII.
Artigo 8.º - Todos os Contratos de empreitada (-|-) e demais atos jurídicos que nêles se integrem ou possam refletir, deverão confer declaração expressa de observância a presente Norma, no que lhes fôr aplicável, de acôrdo do com o disposto no Capítulo V.
Artigo 9.º - Havendo atraso na execução do serviço (-|-), consequente a ato pelo qual seja responsável uma das duas partes contratantes, o reajustamento, no período correspondente ao atraso, não será feito, caso beneficie a parte responsável pelo mesmo.

Parágrafo único - Estão excluídos os atrasos que decorram de motivos de fôrça maior e se revistam das características de imprevisibilidade.

Artigo 10. - A constatação do atraso ser feita pelo cronograma inicial que fará parte integrante do contrato, ou pelo cronograma atualizado estabelecido de comum acôrdo, sempre que ocorram circunstâncias que determinem a sua revisão.
Artigo 11. - Do cálculo do reajustamento será excluido o valor de qualquer fornecimento de material pela Administração contratante.

Parágrafo único - No caso da Administração contratante fornecer todo o material para execução de um tipo de serviço, o Preço Unitário Inicial dêste seviço na concorrência deverá incluir tôdas as despesas para a completa execução do serviço, inclusive Despesas Indiretas e Benefício, excluindo o valor do material fornecido, e será reajustado de acôrdo com as presentes Normas, juntamente com os demais preços do contrato.

Artigo 12. - A liquidação das quantias relativas ao reajustamento de preços será feita na mesma espécie estabelecida para os pagamentos normais.
Artigo 13. - A liquidação de cada prestação ( + ) far-se-A dentro da verba empenhada, mediante uma única fatura, onde estarão discriminadas as importâncias totais da Prestação e do Reajustamento.

§ 1.º - Quando não existirem indices provisórios ou definitivos do mes ou período a que a prestação se referir, será o reajustamento incluído na fatura do mês ou período subsequente.

§ 2.º - Existindo indices provisórios serão estes usados exclusivamente nas prestações ( + ) ou medições provisórais.

§ 3.º - Nas medições finais, serão obrigatóriamente usados os índices definitivos, corrigidno-se os indices de preços provisórios. eventualmente usados nas prestações ou medições anteriores.

Artigo 14. - O Reajustamento será automaticamente procedido para cada Prestação, pelos Stores de Medição, independentemente de solictação de qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento do artigo 13.º.

§ único - Para tal fim, as Diretorias de cada órgão informarão, mensalmente, aos Setores Encarregados do cálculo das Medições, a alteração do número indice de "Preços" referente a Evolução dos Negócios (Coluna 2) publicado mensalmente pela revista "Conjuntura Economica" da Fundação Getúlio Varga.

Capítulo V
Condições de Aplicação

Artigo 15.
- O reajustamento pelo Processo Sintético a que se refere o artigo 5.º, será procedido para cada prestação (+) e representará a quantia que deverá ser acrescida ou deduzida dessa prestação em consequência da alteração do índice de preços (+) no decorrer do período abrangido pela prestação (+).
Artigo 16. - O reajustamento prescrito no item anterior será obtido, para cada prestação, pela aplicação da fórmula seguinte:

R = Po x C (1)

sendo:
R = Valor do reajustamento procurado;
Po = Valor do serviço executado, correspondente a cada prestação, segundo os preços iniciais, excluidos os serviços reajustáveis conforme artigo 5.º § único, artigo 6.º § 2.º.
C = Fator do reajustamento.

Artigo 17.
- O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:



sendo:
i = média aritmética dos índices mensais dos meses abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremos;
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 18. - Quando para a execução do serviço forem utilizados equipamentos auxiliares incorporados (+) de procedência estrangeira, o reajusmento para êste tipo de serviço será feito considerando-se na fórmula (2) o "Indice de Preços de Importação " em lugar do índice "Preços" (Coluna 2) da "Evolução dos Negócios".

§ Ùnico - O índice de Preços de Importação é o número índice de preços calculados e fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, levando em consideração a influência do valor aquisitivo externo da moeda, referente à importação de materiais, equipamento, peças e acessórios, excluídas as taxas preferênciais.

Artigo 19. - As dúvidas surgidas na aplicação das normas do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário do Estado nos casos em que seja interessado o DER e por Conselho criado junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes nos casos em que sejam interessados outros Departamento, Òrgãos ou Diretorias da mesma Secretaria ouvido sempre o órgão interessado.

§ 1.º - O Conselho criado junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes será constituido por 3 (três) membros: um representante designado pelo Secretário dos Transportes, um representante dos diversos Departamentos, Òrgãos e Diretorias da Secretaria dos Transportes (com excessão do DER) e um representante da Associação Profissional da Indústria de Construção de Estradas, Pontes, Portos e Canais do Estado de São Paulo, sob a presidência do primeiro membro.

§ 2.º - A designação dos membros a que se refere o ítem anterior, a duração de seus mandatos e sua atribuições, serão reguladas por Ato a ser baixado pelo Secretário dos Transportes detro de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigôr das presentes normas.

§ 3.º - Das decisões dos Conselhos a que se refere o corpo do artigo, caberá recurso ao Secretário dos Transportes, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contatos da data da ciência da decisão.

Artigo 20. - A critério do Govêrno e a partir desta data, o presente decreto poderá ser aplicado às obras e serviços em execução, cujos cronogramas serão atualizados .
Artigo 21. - Os processos de reajustamentos serão submetidos, pelos Diretores dos Departamentos, ao Secretário dos Transportes.
Artigo 22. - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23. - Revogam-se às disposições em contrário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
(1) Doravante denominados exclusivamente serviços
(2) Resulta da soma dos produtos das qualidades de serviços ou obras cosntantes do projeto oficial pelos respectivos preços unitários iniciais.
Nos casos em que fôr facultada, ao empreiteiro, a apresentação de variante de projeto oficial, as quantidades das diversas naturezas de serviços deverão ser pelos mesmos declaradas em sua proposta, e serão consideradas definitivas, salvo quando ocorrem durante a execução do contrato, circunstâncias imprevisíveis alheias à sua responsabilidade e iniciativa, mas reconheciveis pelo poder público ou pelo mesmo promovidas.
(3) Doravante designada Administração Contratante.
(*) Vide definições.

DECRETO N. 41.850, DE 24 DE ABRIL DE 1963

Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de empreitada de natureza pública

Retificação
No artigo 13., onde se lê:
- Nas medições finais, serão obrigatóriamente usados os índices definitivos corrigindno-se os índices...
Leia-se:
Nas medições finais, serão obrigatóriamente usados os índices definitivos corrigindo-se os índices...
No artigo 14., onde se lê:
...pelos Stores de Medição, independentemenet de solicitação...
Leia-se:
..pelos Setores de Medição, independentemente de solicitação.