DECRETO N. 41.892, DE 30 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre a redução de interstício no pôsto de Primeiro-Tenente e Aspirante a Oficial do Quadro de Combatentes da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido, à metade, o tempo mínimo de interstício no pôsto de Primeiro-Tenente e Aspirante a Oficial do Quadro de Combatentes, por ser insuficiente o número de oficiais nesses postos que possuem a totalidade do interstício exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral