DECRETO N. 41.898, DE 3 DE MAIO DE 1963

Altera o artigo 267-B do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 267-B, incorporado ao decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, pelo decreto n. 32.929, de 27 de junho de 1958, passa a ter a redação:
"Artigo 267-B - Ao funcionário até o máximo de três (3) vêzes por mês, será concedida autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento ou remuneração, quando, a critério do chefe imediato a razão invocada para justificar a ausência fôr procedente.

§ 1.º - A ausência temporária não poderá exceder a 2 (duas) horas.

§ 2.º - O funcionário é obrigado a compensar, no mesmo dia ou em dias subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva.

§ 3.º - Poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo funcionário, inclusive apresentação de atestado, quando fôr o caso."

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Aldevio Barbosa de Lemos
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral