DECRETO N. 41.898, DE 3 DE MAIO DE 1963
Altera o artigo 267-B do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo
267-B, incorporado ao decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, pelo
decreto n. 32.929, de 27 de junho de 1958, passa a ter a
redação:
"Artigo 267-B - Ao funcionário até o máximo de
três (3) vêzes por mês, será concedida
autorização para retirar-se temporária ou
definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu
vencimento ou remuneração, quando, a critério do
chefe imediato a razão invocada para justificar a ausência
fôr procedente.
§ 1.º - A ausência temporária não poderá exceder a 2 (duas) horas.
§ 2.º - O
funcionário é obrigado a compensar, no mesmo dia ou em
dias subseqüentes, o tempo correspondente à retirada
temporária ou definitiva.
§ 3.º - Poderá
o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir
comprovação do motivo alegado pelo funcionário,
inclusive apresentação de atestado, quando fôr o
caso."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Aldevio Barbosa de Lemos
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral