DECRETO N. 41.902, DE 7 DE MAIO DE 1963
Fixa os novos valores para a gratificação concedida aos operadores de máquinas rodoviárias e motoristas de caminhões do Departamento de Estradas de Rodagem, em substituição aqueles previstos na Tabela anexa ao Decreto n.º 35.930, de 11-12-1959 e integrada ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31.438, de 22-3-1958
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação concedida aos
operadores de máquinas rodoviárias e aos motoristas de
caminhões, por hora efetiva de operação com a
máquina ou caminhão, respectivamente, prevista no artigo
176 do Decreto n. 31.438 de 22-3-1958 e alterada no critério e
nos valores pelo Decreto n. 35.930 de 11-12-1959, passará a ser
a constante da Tabela anexa, que fica fazendo parte integrante do
Regulamento estabelecido pelo primeiro dos Decretos citados.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos, 7 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral
