DECRETO N. 41.902, DE 7 DE MAIO DE 1963

Fixa os novos valores para a gratificação concedida aos operadores de máquinas rodoviárias e motoristas de caminhões do Departamento de Estradas de Rodagem, em substituição aqueles previstos na Tabela anexa ao Decreto n.º 35.930, de 11-12-1959 e integrada ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31.438, de 22-3-1958

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A gratificação concedida aos operadores de máquinas rodoviárias e aos motoristas de caminhões, por hora efetiva de operação com a máquina ou caminhão, respectivamente, prevista no artigo 176 do Decreto n. 31.438 de 22-3-1958 e alterada no critério e nos valores pelo Decreto n. 35.930 de 11-12-1959, passará a ser a constante da Tabela anexa, que fica fazendo parte integrante do Regulamento estabelecido pelo primeiro dos Decretos citados.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos, 7 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral



1) Limete máximo de 200 (duzentos) horas por mês.
2) Os motoristas que operam automóveis, camionetas, jeeps, ônibus e outros tipos de veículos destinados a transporte pessoal não fazem jús a percepção de gratificação prevista nesta Tabela.