DECRETO N. 41.903, DE 7 DE MAIO DE 1963
Dispõe
sôbre a criação da carreira de
Escriturário-Assistente de administração no
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e
dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criada, na Tabela III da Parte Permanente, do Quadro do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a
carreira de Escriturário-Assistente de
Administração, estrutura naforma da Tabela Anexa, que faz
parte integrante dêste decreto, com os seguintes níveis de
vencimentos:
Nível II - (Referência "48"
(Referência "46"
(Referência "44"
Nível I - (Referência "41"
(Referência "38"
(Referência "34"
Estagiário - (Referência "23"
Artigo 2.º - Passam a
integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais cargos da
carreira de Escriturário, da Tabela III da Parte Permanente do
Quadro I.P.E.S.P., na seguinte conformidade:
a) os da referência "34" passam para a referência "44"
b) os da referência "31" passam para a referência "41"
c) os da referência "28 e "26" passam para a referência "38" e
d) os da referência "22" passam para a referência "34".
Artigo 3.º - Fica criada,
na carreira de Escriturário-Assistente de
Administração, na referência "23", a classe de
Estagiário, que será composta de tantos cargos
fôrem os da classe da referência "34".
Paragráfo único
- Os cargos da classe criada por êste artigo destinam-se
à permanência, como Estagiários, dos que integram
na carreira criada pelo artigo 1.º.
Artigo 4.º - O acesso do
Nível I para o Nível II da carreira de
Escriturário-Assistente de Administração
será feito nos têrmos da lei de promoções em
vigor.
Paragráfo único -
Nos casos em que, dos enquadramentos prvistos no artigo 2.°,
resultar fusão de duas classes de diferentes
referências de vencimentos. da antiga carreira de
Escriturário, ficará assegurado o doreito de prioridade,
nas promoções, aos funcionários que pertenciam á
classe de referência mais elevada.
Artigo 5.º - O ingresso na
carreira de Escriturário-Assistente de
Administração será por concurso público,
realizado na forma da legislação em vigor, através
da classe de Estagiário, cujos cargos sómente
serão providos, à medida que se verificarem vagas na
classe omediatamente superior.
Paragráfo único
- As despesas decorrentes do provimento dos cargos da referência
"23" correrão à conta dos recursos correspondentes aos
cargos vagos da classe da referência "34".
Artigo 6.º - A
permanência, como Estagiário, será de 2 (dois) anos
de efetivo exercício, passando o funcionário para o cargo
vago carrespondente da classe imediatamente superior, após o
decurso dêsse prazo e desde que atendidas as
condições do estágio probatório.
Paragráfo único -
Para efeito do estágio previsto nêste artigo será contado
o tempo de serviço que venha sendo presado ao Estado, sem
solução de continuidade, em funções da
mesma denominação da carreira ora criada ou da antiga
carreira de Escriturário.
Artigo 7.º - O disposti no
artigo 1.º aplica-se aos extranumerários-mensalistas quanto
à denominação de suas funções,
ficando assegurada, aos atuais extranumerários admitidos para
funções de Escriturário, a fixação
de seus salários na referência "34".
Paragráfo único -
Os estranumerários mensalistas, admitidos para as
funções de Escriturário-Assistente de
Administração, após a vigência dêste
artigo, terão seus salários fixados na referência
"23".
Artigo 8.º - Os proventos
dos inativos, que se aposentarem em cargos de Escriturário, bem
como os dos extranumerários aposentados em funções
dessa denominação, serão reajustados nas mesmas
bases previstas no artigo 2.º.
Artigo 9.º - O provimento
dos cargos de Chefe de Secção será feito a
critério do Presidente do I.P.E.S.P., por acupantes de cargos de
Nível II e de cargos da classe final do Nível I, da
carreira de Escriturário-Assistente de
Administração.
§ 1.º - Os
funcionários que estejam axercendo, em
substituição, há mais de 2 (dois) anos, ou tenham
exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos as
funções de cargos enumerados nêste artigo poderão
ser nomeados para os mesmos cargos.
§ 2.º - A partir de
1.º de janeiro de 1964, o proveniente de que trata êste
artigo fica condicionado à apresentação de
certificado de conclusão de cursos específicos realizados
pelo Departamento Estadual de Administração, na forma que
fôr determinada em regulamento.
§ 3.º - O
funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo
convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos
de que trata êste artigo, após o decurso de 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.
Artigo 10 - Os títulos dos
servidores cuja situação é alterada por êste
decreto, serã apostilados pelo Presidente do I.P.E.S.P.
Artigo 11 - O disposto nêste decreo é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 12 - O afastamento de
servidores do I.P.E.S.P., para servir em repetição da
União, dos Estados e Municipios, inclusive suas autarquias,
sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou
municipal, poderá ser feito com ou sem preju´zo dos
respectivos vencimentos, salários ou remunerações,
a juízo do Presidente do Instituto, que deverá ter em
conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do
serviço do I.P.E.S.P.
Artigo 13 - As depesas com a
execução do presente decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas,
oportunamente, caso seja necessário.
Artigo 14 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Damiano Gullo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.
QUADRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULOTABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO N. 41.903-63