DECRETO N. 41.903, DE 7 DE MAIO DE 1963

Dispõe sôbre a criação da carreira de Escriturário-Assistente de administração no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica criada, na Tabela III da Parte Permanente, do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, estrutura naforma da Tabela Anexa, que faz parte integrante dêste decreto, com os seguintes níveis de vencimentos:

Nível II - (Referência "48"
             
(Referência "46"
             
(Referência "44"

Nível I -
(Referência "41"
             
(Referência "38"
             
(Referência "34"

Estagiário -
(Referência "23"

Artigo 2.º
- Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais cargos da carreira de Escriturário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro I.P.E.S.P., na seguinte conformidade:
a) os da referência "34" passam para a referência "44"
b) os da referência "31" passam para a referência "41"
c) os da referência "28 e "26" passam para a referência "38" e
d) os da referência "22" passam para a referência "34".
Artigo 3.º - Fica criada, na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, na referência "23", a classe de Estagiário, que será composta de tantos cargos fôrem os da classe da referência "34".

Paragráfo único
-  Os cargos da classe criada por êste artigo destinam-se à permanência, como Estagiários, dos que integram na carreira criada pelo artigo 1.º.

Artigo 4.º
- O acesso do Nível I para o Nível II da carreira de Escriturário-Assistente de Administração será feito nos têrmos da lei de promoções em vigor.

Paragráfo único
- Nos casos em que, dos enquadramentos prvistos no artigo 2.°, resultar fusão  de duas classes de diferentes referências de vencimentos. da antiga carreira de Escriturário, ficará assegurado o doreito de prioridade, nas promoções, aos funcionários que pertenciam á classe de referência mais elevada.

Artigo 5.º
- O ingresso na carreira de Escriturário-Assistente de Administração será por concurso público, realizado na forma da legislação em vigor, através da classe de Estagiário, cujos cargos sómente serão providos, à medida que se verificarem vagas na classe omediatamente superior.

Paragráfo único
- As despesas decorrentes do provimento dos cargos da referência "23" correrão à conta dos recursos correspondentes aos cargos vagos da classe da referência "34".

Artigo 6.º
- A permanência, como Estagiário, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o funcionário para o cargo vago carrespondente da classe imediatamente superior, após o decurso dêsse prazo e desde que atendidas as condições do estágio probatório.

Paragráfo único
- Para efeito do estágio previsto nêste artigo será contado o tempo de serviço que venha sendo presado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma denominação da carreira ora criada ou da antiga carreira de Escriturário.

Artigo 7.º
- O disposti no artigo 1.º aplica-se aos extranumerários-mensalistas quanto à denominação de suas funções, ficando assegurada, aos atuais extranumerários admitidos para funções de Escriturário, a fixação de seus salários na referência "34".

Paragráfo único
- Os estranumerários mensalistas, admitidos para as funções de Escriturário-Assistente de Administração, após a vigência dêste artigo, terão seus salários fixados na referência "23".

Artigo 8.º
- Os proventos dos inativos, que se aposentarem em cargos de Escriturário, bem como os dos extranumerários aposentados em funções dessa denominação, serão reajustados nas mesmas bases previstas no artigo 2.º.
Artigo 9.º - O provimento dos cargos de Chefe de Secção será feito a critério do Presidente do I.P.E.S.P., por acupantes de cargos de Nível II e de cargos da classe final do Nível I, da carreira de Escriturário-Assistente de Administração.

§ 1.º - Os funcionários que estejam axercendo, em substituição, há mais de 2 (dois) anos, ou tenham exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos as funções de cargos enumerados nêste artigo poderão ser nomeados para os mesmos cargos.

§
2.º - A partir de 1.º de janeiro de 1964, o proveniente de que trata êste artigo fica condicionado à apresentação de certificado de conclusão de cursos específicos realizados pelo Departamento Estadual de Administração, na forma que fôr determinada em regulamento.

§
3.º - O funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.

Artigo 10
- Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto, serã apostilados pelo Presidente do I.P.E.S.P.
Artigo 11 - O disposto nêste decreo é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 12 - O afastamento de servidores do I.P.E.S.P., para servir em repetição da União, dos Estados e Municipios, inclusive suas autarquias, sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem preju´zo dos respectivos vencimentos, salários ou remunerações, a juízo do Presidente do Instituto, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço do I.P.E.S.P.
Artigo 13 - As depesas com a execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas, oportunamente, caso seja necessário.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Damiano Gullo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.

QUADRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO N. 41.903-63