DECRETO N. 41.922, DE 15 DE MAIO DE 1963

Altera o Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n.º 31.438, de 22 de março de 1958, e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 162 do Regimento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n.º 31.438, de 22 de março de 1958, os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica durante o período em que subordinados de titular ue cargo ou função nêle mencionados venha a perceber, em consequéncia do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário quantia igual ou superior ao valor da referência do cargo de direção, ou no caso de função gratificada, ao valor da referência acrescido do "quantum" da F.G.
§ 2.º - Aos titulares de cargos de direção ou de função gratificada, para efeito do disposto no parágrafo anterior, fica vedada a percepção, a título de gratificação por serviço extraordinário, de quantia superior à importância percebida a êsse título pelo subordinado de referência mais elevada.
§ 3.º - Na hipótese de subordinado com F.G considerar-se-á o valor desta para o cálculo previsto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Em nenhum caso a gratificação dos titulares de cargos de direção ou função gratificada poderá ultrapassar o têrço de suas respectivas referências".
Artigo 2.º - O artigo 165 do mencionado Regulamento, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 165 - A gratificação pela elaboração de trabalho técnico científico será arbitrada pelo Diretor Geral por etapas, quando assim possa ser realizado o trabalho, ou a final, após a sua conclusão.
§ 1.º - Entende-se por trabalho técnico ou científico, para os fins dêste artigo, todo aquêle que fôr realizado no interêsse do serviço da Autarquia fora das atribuições normais do cargo ou em comissões e grupos de trabalho constituídos para execução de planos de emergência ou serviços técnicos preferências e urgentes, assim considerados no ato constitutivo da Comissão ou Grupo de Trabalho.
§ 2.º - O servidor que receber ajuda de custo ou gratificação de apresentação para missão ou estudo não terá direito a gratificação prevista nêste artigo".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Sílvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
Govêrno, aos 15 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral 

DECRETO N. 41.922, DE 15 DE MAIO DE 1963

Retificação 
No referendo, onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Sílvio Fernandes Lopes
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles Filho
Ainda no mesmo Decreto, onde se lê:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao artigo 162 do Regimento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem...
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 162 do Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem...