DECRETO N. 41.922, DE 15 DE MAIO DE 1963
Altera o Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n.º 31.438, de 22 de março de 1958, e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 162 do Regimento
do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo
Decreto n.º 31.438, de 22 de março de 1958, os seguintes
parágrafos:
"§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica
durante o período em que subordinados de titular ue cargo ou
função nêle mencionados venha a perceber, em
consequéncia do acréscimo da gratificação
por serviço extraordinário quantia igual ou superior ao
valor da referência do cargo de direção, ou no caso
de função gratificada, ao valor da referência
acrescido do "quantum" da F.G.
§ 2.º - Aos titulares de cargos de
direção ou de função gratificada, para
efeito do disposto no parágrafo anterior, fica vedada a
percepção, a título de gratificação
por serviço extraordinário, de quantia superior à
importância percebida a êsse título pelo subordinado
de referência mais elevada.
§ 3.º - Na hipótese de subordinado com F.G
considerar-se-á o valor desta para o cálculo previsto no
parágrafo anterior.
§ 4.º - Em nenhum caso a gratificação
dos titulares de cargos de direção ou
função gratificada poderá ultrapassar o
têrço de suas respectivas referências".
Artigo 2.º - O artigo 165 do mencionado Regulamento, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 165 - A gratificação pela
elaboração de trabalho técnico científico
será arbitrada pelo Diretor Geral por etapas, quando assim possa
ser realizado o trabalho, ou a final, após a sua
conclusão.
§ 1.º - Entende-se por trabalho técnico ou
científico, para os fins dêste artigo, todo aquêle que
fôr realizado no interêsse do serviço da Autarquia
fora das atribuições normais do cargo ou em
comissões e grupos de trabalho constituídos para
execução de planos de emergência ou serviços
técnicos preferências e urgentes, assim considerados no ato
constitutivo da Comissão ou Grupo de Trabalho.
§ 2.º - O servidor que receber ajuda de custo ou
gratificação de apresentação para
missão ou estudo não terá direito a
gratificação prevista nêste artigo".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Sílvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
Govêrno, aos 15 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 41.922, DE 15 DE MAIO DE 1963
Retificação
No referendo, onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Sílvio Fernandes Lopes
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles Filho
Ainda no mesmo Decreto, onde se lê:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao artigo 162 do Regimento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem...
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 162 do Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem...