DECRETO N. 41.945, DE 21 DE MAIO DE 1963
Altera taxa de beneficiamento de algodão.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O algodão proveniente dos campos
básicos de cooperação mantidos pelo Instituto
Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura e beneficiados em suas instalações, fica
sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta
cruzeiros), por arroba de fibra beneficiada, além da
retenção do "linter" pelo Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida no artigo anterior
será recolhido ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto
Agronômico, para utilização nos próprios
servços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publição.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1963,
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral