DECRETO N. 41.952, DE 22 DE MAIO DE 1963

Dispõe sôbre atribuições do Setor de Relações Públicas, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que os Departamentos de Àguas e Energia Elétrica e de Águas e Esgotos são autarquias sob tutela administrativa da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, de acôrdo com o que dispõem o artigo 1.º das Leis ns. 1.350 e 2.627, de 12 de dezembro de 1951 e 20 de janeiro de 1954, respectivamente,

Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Setor de Relações Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, além das atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto n.25.112, de 18 de novembro de 1955, supervisionar os trabalhos da Secção de Relações Públicas, do Departamento de Águas e Esgotos e do Serviço de Relações Públicas, do Departamento de Àgua e Energia Elétrica, criados, respectivamente, pelos artigos 10, item I, alineas 2 "c", da Lei n.2.627, de 20 de janeiro de 1950 e 4.º, § 3.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.25.559, de 5 de março de 1956.
Artigo 2.º - Os Chefes da Secção e Serviço referidos no artigo anterior manterão contacto direto com o Setor de Relações Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a fim de que as entrevistas e publicações de qualquer especie, inclusive as feitas através da Imprensa, Rádio e Televisão obedeçam a critério uniforme, no interesse do serviço público.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revigam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral.

DECRETO N. 41.952, DE 22 DE MAIO DE 1963

Dispõe sôbre atribuições do Setor de Relações Públicas, da Secretaria dos Serviços de Obras Públicas e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - ... item I, alínea 2 "c", da Lei n. 2.627...
Leia-se:
Artigo 1.º - ... item I, alínea "c", da Lei n. 2.627 ...