Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.955, DE 22 DE MAIO DE 1963

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta :
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorccabana, em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 40.047, de 23 de novembro de 1963.

§ único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que tratam as Leis federais ns. 2.250, de 30 de junho de 1954 e 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 19%, destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.

Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

 

FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 41.955, DE 22 DE MAIO DE 1963

 

Observações

Mercadorias de Pátio: - As mercadorlas de pátio (artigos 364 e 855 anexo n. 5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam ser, a pedido do expedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vações fechados, vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos mas devidamente protegidas por encerados, pagarão além dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo.
DISTÂNCIA MINIMA - Para cobrança dos fretes e preços das passagens, a distancia mínima a ser considerada entre duas estações é de 50 quilometros.
ARREDONDAMENTO DE DISTÂNCIA - Para formação das razões e preços de passagens será aplicado o seguinte arredondamento de distancia:
Até 102 quilômetros serão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 50 ou 20 quilômetros;
103.º km 500.º serão aplicadas as razões das distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o seguinte esquema:

 

DECRETO N. 41.955, DE 22 DE MAIO DE 1963

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 40.047, de 23 de novembro de 1963.
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 40.047, de 23 de novembro de 1962.

DECRETO N. 41.955, DE 22 DE MAIO DE 1963

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana

Retificação