DECRETO N. 41.956, DE 22 DE MAIO DE 1963

Institui e regulamenta o uso das placas consulares

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a placa consular para os veículos pertencentes as Repartições Consulares ou a seus titulares, com jurisdição no território do Estado.
Artigo 2.º - A placa consular somente será concedida as repartições e representantes consulares, cujo "exequatur" tenha sido concedido pelo Govêrno Federal.
Artigo 3.º - As placas consulares serão concedidas pelo serviço do cerimonial e distribuidas pela Diretoria do Serviço de Transito do Estado, mediante autorização expressa daquêle órgão.

§ 1.º - Fica a criterio do Serviço do Cerimonial, outorgar as placas a representante Consular, concessionário de reconhecimento provisorio.

§ 2.º - Haverá, tanto no Serviço do Cerimonial como no Serviço de Transito, um fichário de controle da distribuição das placas consulares.
§ 4.º - As placas lacradas, uma dianteira, outra traseira, serão confeccionadas pelo Serviço de Trânsito, terão côr azul e, estampados em branco, as iniciais C. C., a indicação do estado e os numeros correspondentes ao registro e ao ano de sua vigencia. A inscrição dêste será sôbre plaqueta removivel.

§ Único - A perda ou inutilização das placas deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço do Cerimonial, que assumirá as devidas providencias.

§ 6.º - O veículo, pertencente A Repartição Consular ou ao seu Titular, receberá um número dentro da seriação especial que se estabelece de 1.ª

§ Único - Os demais veículos, pertencentes aos Consulados ou Representante Consulares, receberão números além do limite da serie estabelecida no presente artigo, e na medida em que forem solicitados.

§ 6.º - A dterminação da seriação especial, a que se refere o art. 5.°, será da competencia do Serviço do Cerimonial, estabelecendo-se, desde Já, que o número 1 pertencerá, ao Decano do Corpo Consular.

§ 7.º - Quando do termino de sua missão, deverá o Representante Consular fazer a entrega das placas ao Serviço de Trânsito, e disso dar ciencia ao Serviço do Cerimonial.

Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral