DECRETO N. 41.956, DE 22 DE MAIO DE 1963
Institui e regulamenta o uso das placas consulares
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituída a placa consular para os veículos pertencentes as
Repartições Consulares ou a seus titulares, com
jurisdição no território do Estado.
Artigo 2.º - A placa consular somente será concedida
as repartições e representantes consulares, cujo
"exequatur" tenha sido concedido pelo Govêrno Federal.
Artigo 3.º - As placas consulares serão concedidas
pelo serviço do cerimonial e distribuidas pela Diretoria do
Serviço de Transito do Estado, mediante
autorização expressa daquêle órgão.
§ 1.º - Fica a
criterio do Serviço do Cerimonial, outorgar as placas a
representante Consular, concessionário de reconhecimento
provisorio.
§ 2.º -
Haverá, tanto no Serviço do Cerimonial como no
Serviço de Transito, um fichário de controle da
distribuição das placas consulares.
§ 4.º - As placas lacradas, uma dianteira, outra
traseira, serão confeccionadas pelo Serviço de
Trânsito, terão côr azul e, estampados em branco, as
iniciais C. C., a indicação do estado e os numeros
correspondentes ao registro e ao ano de sua vigencia. A
inscrição dêste será sôbre plaqueta
removivel.
§ Único - A perda ou
inutilização das placas deverá ser imediatamente
comunicada ao Serviço do Cerimonial, que assumirá as
devidas providencias.
§ 6.º - O veículo,
pertencente A Repartição Consular ou ao seu Titular,
receberá um número dentro da seriação
especial que se estabelece de 1.ª
§ Único - Os demais
veículos, pertencentes aos Consulados ou Representante Consulares,
receberão números além do limite da serie estabelecida no
presente artigo, e na medida em que forem solicitados.
§ 6.º - A
dterminação da seriação especial, a que se
refere o art. 5.°, será da competencia do Serviço do
Cerimonial, estabelecendo-se, desde Já, que o número 1
pertencerá, ao Decano do Corpo Consular.
§ 7.º - Quando do
termino de sua missão, deverá o Representante Consular
fazer a entrega das placas ao Serviço de Trânsito, e disso
dar ciencia ao Serviço do Cerimonial.
Artigo 8.º - Êste decreto
entrará em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral