DECRETO N. 41.978, DE 31 DE MAIO DE 1963
Dispõe sôbre a forma de liquidação, escrituração e pagamento de despesas de exercícios encerrados, nas autarquias do Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que o disposto nos artigos 14 e 15 e seu parágrafo
único, da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, estabelece
medidas acauteladoras dos interêsses do erário
público e simplificadoras dos processos de pagamento;
Considerando, por isso, que devem estender-se às Autarquias Estaduais;
Considerando, mais, a peculiaridade da legislação própria das entidades autárquicas;
Considerando, ainda, que despesas de órgãos
autônomos não estão sujeitas a registro
prévio no Egrégio Tribunal de Contas;
Considerando, finalmente, que a fiscalização financeira e
contábil das entidades autárquicas vinculadas a
administração estadual compete à Auditoria da
Fazenda, consoante o disposto no artigo 17 do Decreto n. 28.080, de 10
de abril de 1957,
Decreta:
Artigo 1.º - As despesas
de exercícios encerrados, não processadas regularmente,
relativas a material e serviços, pessoal fixo e variável,
e os "Restos a Pagar" com prescrição interrompida,
poderão ser pagas à conta de dotações
especificas para material, serviços e pessoal, consignadas no
oçamento das respectivas entidades.
§ 1.º - Os pedidos
de pagamento das referidas despesas serão encaminhados ao
Departamento ou Serviço próprio, e instruidos, conforme o
caso, com os seguintes elementos, além de outros que tenham sido
levados em conta pela autoridade administrativa:
a) as declarações exigidas pelas alíneas "a" a
"g", do artigo 7.º do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de
1942;
b) os comprovantes da despesa;
c) a declaração de que as despesas foram ordenadas na
forma prevista no artigo 8.º, do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de
dezembro de 1942, se isso tiver ocorrido e, em caso afirmativo. a prova
de que foram tomadas as providências tendentes à
apuração da responsabilidade de seu ordenador, de
acôrdo com o parágrafo único desse mesmo artigo;
d) os comprovantes das concorrencias, quando tiverem sido realizadas,
ou, em caso contrário, da justificativa de sua
isenção, de acôrdo com as
estipulações contidas no artigo 78, § 4.º,
alineas "a" e "c", da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962;
e) a indicação relativa aos contratos, ajustes, acordos e
outros atos jurídicos análogos, desde que tenham sido
assinados;
f) a fôlha demonstrativa da despesa, quando se tratar de
pagamento de pessoal, com a indicação do apoio legal e do
ato que a determinou;
g) o atestado, firmado por quem de direito, de que o material foi recebido, ou que o serviço foi efetivamente prestado.
§ 2.º - O pagamento
das despesas de que cogita êste artigo dependerá de visto
prévio da Auditoria da Secretaria da Fazenda,
designação para cada entidade.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral