DECRETO N. 41.981, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Aprova o texto atualizado da
Consolidação das Leis referentes aos funcionários
públicos civis do Estado. (C.L.F.")
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o texto atualizado da
Consolidação das leis referentes aos funcionários
públicos civis do Estado ("C L F.") que a êste companha.
Artigo 2.º - Os atos da Adiministração, de
qualquer natureza, mencionarão, obrigatóriamente, os
dispositivos da Consolidação atualizada, em se tratando
da matéria nela contida.
Artigo 3.º - As citações e remissões
á Consolidação das leis referentes aos
funcionários públicos do Estado, aprovada pelo Decreto n.
26.544 de 5 de outubro de 1956, e atualizada pelo Decreto n. 32.928, de
27 de junho de 1958 e por êste decreto serão feitas pete
sigla "C.L.F.".
Artigo 4.º - Continuam a ser regulados pelas respectivas
leis especiais, desde que não integrados nesta
Consolidação os requisitos especiais de provimento e
condições particulares de trabalho para determinados
cargos, carreiras ou funções e bem assim o regime
próprio de trabalho para determinados órgãos da
Admmistração Pública.
Parágrafo único - Dentro de 120 dias o Departamento Estadual de Administração (D.E.A) fará publicar a relação dos cargos isolados e de carreiras e funções gratificadas, para cujo provimento ou investidura sejam exigidos requisitos especiais, desde que constantes da legislação estadual.
Artigo 5. º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Estado de São Paulo, aos 3 de Junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Sílvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Aldevio Barbosa de Lemos
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Esta Consolidação regula o
provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os
direitos, as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos
funcionários civis do Estado.
§ 1.º - As suas disposições aplicam-se a
Magistratura, ao Ministério Público, aos
funcionários da Justiça e das Secretarias dos Tribunais
de Justiça, de Alçada, de Contas e de Justiça
Militar, no que não colidirem com os preceitos constitucionais e
legislação especial, principalmente as leis de
organização judiciária e de processo.
§ 2.º - As suas disposições aplicam-se
também ao Magistério, exceto no que colídirem com
as respectivas leis especiais.
§ 3.º - Suprimido
§ 4.º - As disposições desta Consolidação aplicam-se também:
1) Aos que ocupam cargos públicos em estágio
probatório, em caráter interino, em comissão ou em
substituição, exceto no que se refere a
promoção, transferência, readmissão,
readaptação, estabilidade, disponibilidade e, em geral,
em tudo que fôr incompatível com o caráter
precário da investidura, além de outras
restrições constantes desta Consolidação.
2) Aos funcionários do Instituto de Previdência do Estado,
que sejam, para todos os efeitos equiparados aos funcionários
públicos estaduais.
3) Subsidiàriamente, aos servidores do Departamento de
Águas e Energia Elétrica e do Departamento de
Águas e Esgotos.
4) A integrantes da Polícia Feminina, sem prejuízo da
legislação especial que lhes é aplicável.
5) Aos funcionários dos Institutos Isolados de Ensino Superior
que sejam equiparados aos funcionários públicos.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941, arts. 1.º e parágrafo único e 273;
Constituição do Estado, arts. 56 "b" e "c"; Lei n. 1.162.
de 31.7.1951, art. 8.º, .III e .IV; D.L. 14.629, de 28.3.1945;
Decreto Legislativo n. 10.291, de 10.6.1939, art. 40; Lei n. 5.360, de
10.6.1959, art. 2.º, Lei n. 1.350, de 12.12.1951, art. 8.º;
Lei n. 2.627. de 20.1.1954, art. 30.º, Lei n. 5.234, de 15.1.1959,
art. 33; Lei n. 5.235, de 15.1.1959; e Lei n. 6.864, de 13.8.1962.
Artigo 2.º - Considera-se funcionário público
todo aquêle que exerce, em caráter efetivo, mediante prova de
habilitação e de saúde, nomeado por autoridade
competente. cargo público criado por lei.
(Constituição do Estado, art. 82).
Artigo 3.º - É assegurada a qualidade de
funcionários públicos aos titulares de cargos existentes
na Universidade de São Paulo e nos Institutos que dela fazem
parte, até a vigência da Lei n. 6.826, de 6 de julho de
1962.
Parágrafo único - O presente artigo não se
aplica aos que ingressarem no Quadro da Universidade de São
Paulo posteriormente a vigência da data lei.
(Lei n.6.826, de 6.7.1962, art.7.° e parágrafo único).
Artigo 4.º - Os funcionários públicos civis
que servirem na Fôrça pública terão os seus
vencimentos vantagens e demais regalias especificados da
Consolidação.
(D.L.15.620,de 29.1.1946,art.144)
Artigo 5.º - Aos servidores das Caixas Econômicas que
passaram integrar o Quadro da Caixa Econômica do Estado,em
exercício na data da ncia da Lei n.1.164, de 7 de agôsto de
1951,são garantidas as vantagens a legislação
anterior lhes assegurava.
(Lei n.1.164, de 7.8.1951, art.10)
Artigo 6.º - O pessoal fixo do Hospital das Clínicas
da Faculdade Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Prêto,é equiparado, para os efeitos legais aos
funcionários públicos civis do Estado.
(D.L 13.192, de 19.1.1943, art. 11; Lei n. 3.274 de 23.12.1955, art. e Lei n.5.392, de 26.6.1959, art.5.°)
Artigo 7.º - Cargo público, para os efeitos desta
Consolidação, é o criado por lei, em número
certo com denominação própria e pago pelos cofres
do Estado.
Parágrafo único - Suprimido.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 8.°)
Artigo 8.º - Os vencimentos dos cargos públicos civis
do Estado serão indicados por referências numéricas
estabelecidas em lei
§ 1.º - Suprimido.
§ 2.º - Suprimido.
(D.L.12.273, de 28.10.1941, parágrafo único do artigo 3.° Lei n. 5.588 de 27.1.1960, art.3.°)
Artigo 9.º - A criação, supressão ou
transformação de cargos públicos será
sempre feita em lei, com indicação expressa, em cada caso
do número de cargos, da carreira e da classe ou referência
de vencimento.
Parágrafo único - Compete ao Departamento Estadual
de Administração (D.E.A.) opinar sôbre os projetos
de criação, transformação ou
supressão de cargos.
(D.L. 12.521, de 23.1.1942, art. 22; Lei n. 2.421 de 22.12.1953, 2.°, item VII)
Artigo 10 - É vedada a criação, sob
qualquer denominação, de cargos com funções
correspondentes às da carreira de Advogado
(D.L.17.330,de 27.6.1947,art.17 e parágrafo único;Ato das
esposições Constitucionais Transitórias,art.25)
Artigo 11 - Caberá exclusivamente ao Governador a
iniciatlva das que aumentarem vencimentos de funcionários ou
criarem cargos em serviço já organizados, salvo os casos
expressos na Constituição do Estado.
Constituição do Estado,art.22, parágrafo
único)
Artigo 12 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função.
Parágrafo único - São de carreira os que
integram em classes e respondem a uma profissão;isolados,os que
não se podem integrar em esses e correspondem a certa e
determinada função
(Constituição do Estado,art.83;D.L. 12.273,de 28.10.1941,art. parágrafo único)
Artigo 13 - Classe é um agrupamento de cargos da mesma proão e de igual referência de vencimento.
(D.L.12.273, de 28-10-1941,art.5.°)
Artigo 14 - Carreira é um conjunto de classes da mesma profisescalonadas segundo as referências de vencimentos.
(D.L.12 273 de 8-10-1941,art.6.°)
Artigo 15 - Quando houver necessidade da
instituição de nova reira criar-se-ão, na classe
inicial,além dos cargos permanentes,cargos ovisórios em
número igual ao da soma dos cargos das classes superiores.
§ 1.º - Os cargos provisórios serão
extintos à medida que se veficarem promoções da
classe inicial para a imediata.
§ 2.º - As normas estabelecidas nêste artigo aplicam-se aos casos ampliação da carreira.
(D.L.12.521,de 23-1-1942,art. 23;D.L.14.138,de 18-8-1944, 17)
Artigo 16 - Quadro é um conjunto de carreira, de cargos isolados de funções gratificadas.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 8.º)
Artigo 17 - Os cargos e funções gratificadas do
funcionalismo público civil do Estado são agrupados nos
seguintes Quadros;
I - Quadro da Secretaria da Agricultura;
II - Quadro aa Secretaria da Educação;
III - Quadro da Secretaria da Fazenda;
IV - Quadro da Secretaria do Govêrno;
V - Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;
VI - Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:
VII - Quadro da Secretaria da Seguranga Pública;
VIII - Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
IX - Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
X - Quadro do Ensino;
XI - Quadro da Justiça;
XII - Quadros dos Institutos Isolados mantidos pelo Govêrno Estadual.
Parágrafo único - O Quadro da Secretaria do Govêrno
incluirá os cargos lotados nos órgãos diretamente
subordinados ao Governador.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944. art. 1.º; Lei n. 74, de 21-2-1348,
art. 12; D L. 15.005, de 4-9-1945, art. 1.º; Lei n. 2.956 de
20-1-1955 e Lei n. 4.221, de 15-10-1957)
Artigo 18 - Os Quadros mencionados no artigo anterior, desdobram-se em Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (PS).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende os seguintes
grupos de cargos, carreiras e funções gratificadas, todos
de natureza permanente:
1) Cargos isolados de provimento em comissão;
2) Cargos isolados de provimento efetivo;
3) Carreiras;
4) Funções gratificadas;
5) Cargos isolados destinados a transformação e que na
vacância voltarão a integrar a Tabela da qual foram
transferidos.
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados de provimento efetivo e carreiras que tendem a desaparecer.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 3.º; art. 1.º; D.L. 15.005,
de 49-1955, art. 1.º; e Lei n. 5.765 de 12-7-1960 e Lei n. 7.493,
de 27-11-1962)
Artigo 19 - Serão extintos, a proporção que vagarem:
I - os cargos excedentes;
II - os cargos isolados e os de menor vencimento das carreiras
que integram as Tabelas ou Grupos I e II da Parte Suplementar dos
respectivos Quadros;
III - os cargos a que se refere ó parágrafo 1.º do artigo 15,
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 6.º)
Artigo 20 - A nomenclatura de carreiras e cargos isolados
adotada pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944,
deverá ser empregada nas leis, regulamentos e regimentos que
forem expedidos, salvo se se tratar da criação de
carreiras e cargos isolados com denominação nova.
(D.L. 14.138. de 18-8-1944, art. 10)
Artigo 21 - Ainda que ocorra analogia de
atribuições, não haverá equivalência
entre carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas
da mesma denominação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 9.º; D.L. 14.138, de 18-8-1944. art. 11)
Artigo 22 - A criação. a extinção ou
a transformação de cargos públicos será
sempre feita com a indlcação expressa, em cada caso, do
número de cargos, da denominação e da
referência de vencimento.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 15 e Lei n. 5.588, de 27-1-1960(art 3.º).
Artigo 23 - Aos cargos resultantes de
transformação deverão corresponder
atribuições semelhantes às do cargo anterior,
não podendo haver, qualquer caso, alteração do
nível de vencimentos ou remuneração.
(D.L. 14.138. de 18-8-1944. art. 16)
Artigo 24 - Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisites que
a lei estabelecer.
(Constituição do Estado, art. 81)
Artigo 25 - Os cargos de carreira serão de provimento
efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em
comissão, segundo a lei que os criar.
(D.L. 12 273, de 28-10-1941, art. 11).
Artigo 26 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 210).
Artigo 27 - Nenhuma admissão de funcionário para cargo de carreira será feita senão para o inicial.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto
nêste artigo ao caso de criação de novas carreiras,
devendo então ser aproveitados para o preenchimento dos cargos
acima do inicial, na medida do possível, funcionários da
mesma categoria, de carreiras existentes.
(Constituição do Estado, art. 84 e parágrafo único)
Artigo 28 - Compete ao Governador prover os cargos civis,
ressalvadas as restrições expressas na
Constituição Estadual.
(Constituição do Estado, art. 43, "g").
Artigo 29 - Os cargos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 13).
Artigo 30 - São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro;
II - Tem completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV - Estar no gôzo dos direitos políticos;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único - O aproveitamneto de individuos
de capacidade reduzida em cargos ou funções do
serviço público do Estado obedecerá a
regulamentação, expedida pelo Departamento Estadual de
Administração (DEA), com a colaboração do
Departamento Medico do Serviço Civil do Estado (DMSCE).
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 14 e Lei n. 3.794, de 5-2-1957, art. 1.º).
Artigo 31 - O funcionário reclassificado ou nomeado para
outro cargo, sem interrupção de exercício
não está sujeito a novo exame de suficiência
física desde que tenha mais de dez anos de serviço,
contados da data da admissão ao serviço público
até à do ato que lhe atribui a nova investidura
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
não se aplica ao funcionário que haja ingressado no
serviço público, nas condições previstas no
parágrafo único do artigo 30.
(Lei n. 2.576, de 14-1-1954, art. 1.º e Lei n. 6.450, de 27-10-1961).
Artigo 32 - O funcionário nomeado, por concurso, para o
cargo que ocupa interinamente fica dispensado de novo exame de
saúde.
(Lei n. 2.604, de 20-1-1954. art. 4.º).
Artigo 33 - Ressalvado o disposto nos artigos 34, 63 e 136,
entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função
do serviço público estadual, terá
preferência em igualdade de condições:
I - o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
II - o candidato casado; e
III - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1.º - Não serão considerados, para
efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam
qualquer atividade remunerada.
§ 2.º - Também não será
considerado para os mesmos efeitos o estado de casado, desde que ambos
os cônjuges sejam servidores do Estado.
(D.L. 12.273,, de 28/10/1941, art. 15).
Artigo 34 - Será assegurada, aos participantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da
Fôrça Expedicíonária Brasileira, de São
Paulo; preferência para ingresso no serviço
público, com disposições especiais quanto aos
mutilados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste
artigo. deverão os candidatos enquadrar-se dentro das
exigências das Leis ns. 211, de 7 de dezembro de 1948 e 2.371, de
7 de novembro de 1953, alterada pela Lei n. 2.537, de 13 de janeiro de
1954.
(A.D.C.T. de 9|7|1947, art. 30; Lei n. 211, de 7|12|1948, art 3.º e Lei n. 2.371, de 7|11|1953).
Artigo 35 - Os diplomados pelas Escolas Práticas de
Agricultura terão preferência na nomeação
para os cargos de Monitor Agrícola e Inspetor de Alunos.
(Lei n. 993, de 6|4|1951. art. 1.º).
Artigo 36 - Nenhuma forma de provimento, exceto
promoção quando cabível, será admitida em
relação aos cargos das Partes Suplementares dos diversos
Quadros existentes.
(D.L. 14.138, de 18|8|1944, art. 19).
Artigo 37 - Suprimido.
(Lei n. 5.017, de 16|12|1958, arts. 7.º e 8.º).
Artigo 38 - As nomeações serão feitas:
I - Em carater vitalicio, nos casos expressamente previstos pela
II - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;
III - Para estágio probatório, quando se tratar de
cargo de provimento efetivo de carreira ou iscolado, ainda que
preenchido por concurso salvo o disposto no item seguinte e no
parágrafo único dêste artigo;
IV - Em Caráter efetivo, quando se tratar de cargo
de provimento efetivo e o candidato fôr ocupante de cargo
público, com estágio probatório completo;
V - Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial
de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as
condições nomeação efetiva ou
estágio probatório;
VI - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporáriamente.
Parágrafo único - o disposto no item IV Êste artigo aplica-se aos extranumerários, nas condições do artigo 42.
(D.L. 12.278, de 28|10|1941, art. 16 e Lei n. 5.070, de 26|12|1958, art. 6.º).
Artigo 38-A - É vedada a permanência, por tempo superior
a 12 (doze) meses, continuos ou não, de um mesmo servidor
interino em cargo sujeito a concurso, exceto:
I - se fôr aberto concurso para preenchimento do cargo,
hipótese em que o interino poderá ser mantido até
a posse do candidato classificado;
II - no caso da inexistência de candidatos ao concurso aberto.
Parágrafo único - Ressalvadas tais
exceções e a de que trata o artigo 2.º da Lei n.
7.493, de 15 de fevereiro de 1963, o interino ficará
automáticamente dispensado ao têrmo do prazo estabelecido
nêste artigo indenpendentente de qualquer formalidade, cabendo á
Secretaria da Fazenda fiscalizar a observância dessa
determinação e suspender o pagamento dos vencimentos do
servidor interino porventura mantido além dêsse prazo.
(Lei n. 7.493, de 27|11|1962, art. 6.º).
Artigo 39 - Para as nomeações em caráter
efetivo e para estagio probatório, além dos requisites
enumerados no artiog 30, é condição que o
candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade
não tenha ainda expirado.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica
aos cargos isolados, exceto quando a Lei declarar dependerem de
concurso os respectivos provimentos.
§ 2.º - Suprimido.
(D.L. 12.273, de 28|10|l941, art. 17, Constituição Federal, art 186 e Lei n. 5.017, de 16|12|1958).
Artigo 40 - Estágio probatório é o periodo
de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário
durante o qual é apurada a conveniência ou não de
sua confirmação, mediante a verificação dos
seguintes requisites:
I - Idoneidade moral;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao serviço,
VI - Eficiência.
§ 1.º - Sem prejuizo da remessa periódica do
Boletim de Eficiência, os chefes da repartição ou
serviço em que sirvam funcionários sujeitos ao
estágio probatório, quatro mesas antes da
terminação dêste, informarão, re-
servadamente, sôbre esses funcionários, tendo os
requisitos enumerados nos itens I a .VI dêste artigo.
§ 2.º - Em seguida, será formulado parecer
escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário em
relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou
contra a confirmação.
§ 3.º - Dêsse parecer se contrário
à confirmação, será dada vista ao
estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 4.º - Julgando o parecer e a defesa, o
Secretário de Estado, se considerar aconselhavel a
exoneração do funcionário, encaminhará ao
Governador o respectivo decreto.
§ 5.º - Se o despacho do Secretário de Estado
fôr favorável a permanência do funcionário, a
confirmação não dependerá de qualquer novo
ato.
§ 6.º - A apuração dos requisitos de que
trata êste artigo deverá processar-se de modo que a
exoneração do funcionário possa lavrar-se antes de
findo o período de estágio.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 18 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 13).
Artigo 41 - A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 19).
Artigo 42 - Para efeito de estágio, serão contados:
I - a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço
prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não
tenha havido solução de continuidade;
II - o tempo prestado nas condições do artigo 280;
III - o tempo de serviço prestado na categoria de
extranumerário, função da mesma natureza, desde
que não tenha havido interrupção entre a
cessação do exercício anterior e o início
do subseqüente.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 20, Leis ns. 4.102, de 4-9-1957, art. l.º, e 5.070, de 26-12-1958, art. 6.º).
Artigo 43 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de
carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer
outro cargo de provimento efetivo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 21).
Artigo 44 - O exercício interino de cargos cujo
provimento depende de concurso não isenta dessa exigência
o respeetivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para
estágio probatório, qualquer que seja o tempo de
serviço.
§ 1.º - A aprovação da
inscrição do interino em concurso dependerá da
satisfação das exigências estabelecidas.
§ 2.º - Suprimido.
§ 3.º - Homologado o concurso, todos os interinos
serão exonerados dentro de 30 (trinta) dias, podendo ser
mantidos até a posse do candidato classificado.
(D.L. 12.273, de 28+10-1941, art. 22, Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 7.º e Lei n. 7.493, de 27-11-1962, art. 6.º).
Artigo 45 - Após o encerramento das
inscrições no concurso, não serão feitas
nomeações em caráter interino.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 23).
Artigo 46 - Poderão ser nomeados para o exercício
interino de cargo público desde que preencham os requisitos
exigidos para seu provimento, os egressos, com alta hospitalar, dos
sanatórios de que trata a Lei n. 520, de 10 de dezembro 1949.
Parágrafo único - 0 certificado de alta hospitalar
fornecido pelo Departamento competente suprirá o exame
médico na parte referente a moléstia que motivou o
internamento do candidato.
(Lei n. 1.045, de 30-5-1951, art. l.º e parágrafo único).
Artigo 47 - A nomeação feita nas
condições do artigo 46, quando se trate de cargo cujo
provimento efetivo independa de concurso, se converterá em
efetiva quando comprovada a alta definitiva, apostilando-se o título do
respectivo ocupante.
(Lei n. 1.045 de 30-5-1951, art. 3.º)
(Lei n.1.045, de 30-5-1951, art 3.°)
Artigo 48 - Os nomeados de acôrdo com o artigo 46 que
deixarem de obedecer as medidas e cuidados recomendados no certificado
de alta hospitalar ou de se submeter aos exames clinicos e provas de
laboratórios nas épocas nêle designadas
serão punidos com a pena de demissão.
§ 1.º - Verificada pelo Departamento competente, ao
qual cabe fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas
no certificado de alta hospitalar, a inobservância de qualquer
dessas exigências, comunicará o respectivo dirigente o
fato ao chefe da repartição em que o egresso estiver em
exercício para o fim de seu imediato afastamento do serviço, que
será determinado independentemente da expedição do
ato demissário.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no artigo, os
títulos correspondentes as nomeações feitas de
acôrdo com o artigo 46, somente serão averbados na
Secretaria da Fazenda depois de registrados no Departamento de
Profilaxia da Lepra da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social e no Departamento estadual de
Administração.
(Lei n 1.045, de 30-5-1951, arts. 5.° e 6.° e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 3.°).
Artigo 49 - A nomeação para o cargo de Inspetor de
Policia fica na dependêcia de certificado de
aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de
Policia.
(Lei n. 588, de 31-12-1949 art. 16, com a nova redação dada pela Lei n. 1.542 de 28-12-1951)
Artigo 50 - Só poderão ter exercício nos
estabelecimentos penais e tarcerários efetiva ou interinamente,
os titulares de cargos de Guarda, Carcereiro e Vigitante que forem
portadores de certificado de conclusão do Curso de Guarda de
Presidio da Escola de Policia do Estado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se
aplica aos que na data da Lei n 2.363, de 3 de novembro de 1953, se
encontravam em exercício nos estabelecimentos penais e
carcerários do Estado.
(Lei n. 2.363, de 3-11-1953)
Artigo 51 - Os guardas de presidio classificados em concurso
serão nomeados em carater interino e somente após 2 (dois
anos de exercício serão efetivados.
Parágrafo único - O exercício como interino, decorrente
de nomeação sem concurso não exime da
prestação dêste, mas será computado para
formação do estágio a que se refere o artigo,
desde que não haja solução de continuidade.
(Lei n. 2.942, de 30-12-1954, art 6.°)
Artigo 52 - As nomeações para cargos de Diretor,
de Assistente de Diretor de Administrador ou de chefe de
Secção Técnica, nos hospital, do Estado,
serão feitas dentre candidatos:
I - que contem no minimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na careira a que corresponde a natureza do cargo ou;
II - que sejam portadores de certificado de conclusão de
Curso de Administração Hospitalar, de nivel
universitario, fornecido por estabelecimentos officiais oficializados
ou reconhecidos.
§ 1.º - Do pessoal extranumerário correspondente
será exigida, apenas a conclusão do curso a que se refere
o item II do presente artigo.
§ 2.º - Suprimido.
(Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei n. 8.372 de 6-6-1956)
Artigo 53 - Suprimido
Artigo 54 - Suprimido.
Artigo 55 - Suprimido (Lei n. 3.703 de 7-1-1957, art. 42)
SECÇÃO II
Dos Concursos
SUBSECÇÃO I
Dos Concursos em Geral
Artigo 56 - Cabe ao Departamento Estadual de
Administração a realização de concursos e
de provas de habilitação (de acôrdo com regulamento
baixado pelo Chefe do Govêrno), para provimento de cargos publicos,
inclusive aqueles a que se referem as Leis ns. 199, de 1.° de
dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1949, e 588, de 31 de
dezembro de 1949 e excetuados os da Magistratura de Magistério,
do Ministerio Publico, e, bem assim aqueles cujo provimento compete
à Assembléia Legislativa e aos Tribunais de Justiça, de
Alçada e de Contas.
Parágrafo único - Os concursos para provimento de cargos
técnicos ou científicos lotados nas Instituições de
Pesquisa que integram as diversas Secretarias de Estado, ou estejam
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, serão realizados
na forma da lei, pela Divisão de Selecão e
Aperfeiçoamento do Departamento Estadual de
Administração. com a colaboração da
Instituição a que pertencerem os cargos, principalmente
no que se refere a planejamento, elaboração e
aplicação das provas.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art 1.° e lei n. 5.151, de 7-1-1959, art.12)
Artigo 57 - As instruções especiais para cada concurso determinarão:
I - as condições especiais para provimento do
cargo, referentes ao grau de instrução diplomas ou
experiência do trabalho, capacidade física, imigrantes de
idade e sexo;
II - a natureza, o conteudo e a forma das provas, seu valor tivo, no todo ou em partes, e o valor dos títulos;
III - o critério para estabelecimento do nível de habilitação de cada prova e de seu conjunto; e
IV - os critérios de classificação
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°)
Artigo 58 - Ficam dispensados do limite de idade para
inscrição em concurso e nomeação, os
funcionários públicos estaduais, os ocupantes de cargos
providos em comissão ou interinamente, e os
extranumerários do serviço público estadual que
contem mais de dois anos de efetivo exercício.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°)
Artigo 59 - Suprimido.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 60 - Os concursos serão de provas ou de
títulos, ou de provas e de títulos, segundo determinem as
instruções especiais baixadas pelo órgão
competente.
Parágrafo único - A juízo do Departamento
Estadual de Administração tração
poderá ser considerado título o exercício de cargo
de carreira declarada afim nelas instruções especiais do
concurso.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 2.° e parágrafo único)
Artigo 61 - Suprimido.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 62 - Suprimido
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 5.°)
Artigo 63 - A classificação dos concorrentes
será feita mediante atribuição de pontos às
provas e aos títulos, de acôrdo com o critério que
fôr estabelecido nas instruções especiais de que
trata o artigo 57.
§ 1.º - Em caso de empate, atendido o direito de
preferência assegurado aos ex-combatentes da Fôrça
Expedicionária Brasileira e da Revolução
Constitucioralista, deverão as instruções
especiais do concurso prever outras condições de
preferência para a nomeação, com base nas
qualificações requeridas para o exercício do
cargo.
§ 2.º - Se perdurar o empate, terft preferência
para nomeação, sucessivamente, salvo outra
disposição legal, o candidato:
1 - casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
2 - casado; e
3 - solteiro, que tiver filhos reconhecidos.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 3.°)
Artigo 64 - Suprimido
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 7.°)
Artigo 65 - O regulamento de concursos determinará.
I - o processo de sua realização e as normas para as instruções especiais;
II - condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua
III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;
IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial; e,
V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 4.°)
Artigo 66 - Suprimido
(Lei n. 5.017. de 16-12-1958)
Artigo 67 - Suprimido.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 68 - Suprimido.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 69 - Estendem-se no que couber, as
disposições desta Subsecção aos
órgaos de natureza autárquica.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 10)
Artigo 70 - Suprimido.
(Lei n. 5 017, de 16-12-1958, art. 3.°)
Artigo 71 - Os cargos preenchidos de acôrdo com o artigo
46 só poderão ser relacionados para concurso, se
fôr o caso, depois que os respectivevos ocupantes obtenham alta
definitiva.
Artigo 71-A - A nomeação obedecerá à ordem de classificação.
Parágrafo único - Respeitada a ordem de
classificação, terá o candidato direito à
escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação.
se nenhuma das propostas lhe convier, sem perda de direito a uma
terceira convicação para provimento de vaga
superveniente.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 8.º)
Artigo 71-B - Para as carreiras abaixo relacionadas se exigirá
como condição de inscrição, a posse de um
dos seguintes diplomas, expedido por de Biblioreconomia;
I - para a carreira de Biologista: Diploma de conclusão
de um dos cursos superiores seguintes: Química,
Farmácia,Engenharia Química; Agronômica,
História Natural, Farmácia. Engenharia Química;
III - para a carreira de Educador Sanitário: diploma de
curso de Especialização da Faculdade de Higiene e
Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso
de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da
Universidade do Brasil;
IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotecnologista: diploma
de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou
Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de
conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer
especialidade ou de Engenharia Agronômica;
VI - para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de
conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e
Sociais;
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão
de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da
Segurança;
VIII - para a carreira de Guarda de Presídio: diploma de
conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da
Secretaria da Segurança
IX - para a carreira de Escrivão de Polícia:
diploma de conclusão de curso especializado da Escola de
Polícia, da Secretaria da Seguranga Pública;
X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma
de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia,
da Secretaria da Segurança Pública;
XI - para a carreira de Perito Criminal: na
especialização de Criminalística: diploma de
conclusão de curso de Criminalística da Escola de
Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
XII - para a carreira de Técnico de
Administração: diploma de Bacharel em Ciências
Econômicas Ciências Contábeis e Atuariais,
Ciências Jurídicas e Sociais. Ciências Sociais,
Pedagogia ou Filosofia expedidos pelas respectivas faculdades ou de
outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o
ensino intensivo de Ciências de Administração ou de
uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia Sociologia e
afins. Economia, Direito Constitucional e Administrativo;
XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de
conclusão de curso de Escola de Educação
Física ou registro de professor na Divisão de
Educação Física do Departamento Nacional de
Educação;
XIV - para a carreira de Técnico de
Cooperatívismo: diploma de bacharel em Ciências
Econômicas em Ciências Contábeis e Atuariais, em
Ciências Sociais, ou em Ciências Jurídicas e Sociais
ou diploma de outro curso superior congênere, cujo
currículo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade,
Direito Civil, Comercial e Fiscal.
§ 1.º - Quando nos concursos abertos para as carreiras
enumeradas nos itens VII. VIII, IX, X e XI dêste artigo, o
número de inscritos fôr inferior a uma vez e meia o
número de vagas existentes, serão reabertas as
inscrições sem exigência dos requisitos nêles
previstos, valendo, então, como título, o diploma exigido
para a primeira inscrição.
§ 2.º - Os candidatos inscritos na forma do §
1.º quando aprovados e nomeados ficam obrigados a fazer. como
treinamento, durante o período correspondente ao estágio
probatório e como condição para
efetivação, os cursos da Escola de Polícia
exigidos, nêste artigo, para as respectivas carreiras. '
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 9.º)
Artigo 71 - Para o provimento de cargos de Etnólogo,
Historiógrafo, Linguista, Numismata e Psicologista dos Quadros
das Secretarias de Estado serão exigidos os seguintes
títulos:
I - Para o cargo de Etnólogo: diploma de curso superior
de Geografia, História ou de Ciências Sociais, expedido
por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou
reconhecida, ou de curso congênere de nível superior, cujo
currículo inclua o ensino de Etnologia ou de Antropologia e de
ciências fins;
II - Para o cargo de Historiógrafo diploma de Bacharel em
História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida ou de curso superior congênere,
cujo currículo inclua o ensino de História ou de
ciências afins;
III - Para o cargo de LingÜista: diploma de Bacharel em
Línguas expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso congênere de
nível superior cujo currículo inclua o ensino de
Lingüistica em geral ou forneça base para
especialização no estudo de Línguas
indígenas americanas;
IV - Para o cargo de Mumismata: diploma, de Bacharel em
História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso superior congênere,
que forneça base para especialização no campo
Numismática;
V - Para o cargo de Psicologista: diploma de Bacharel em
Psicologia, Pedagogia ou Filosofia, expedido por Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de outro
curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino
intensivo de Psicologia.
Parágrafo único - Exigir-se-á, ainda,
concurso de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente
regulamento, para o provimento dos cargos de Psicologista.
(Lei n. 6.863, de 9-8-1962, art. 2.º)
SUBSECÇÃO II
Do Concurso para Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia
Artigo 72 - Suprimido.
(Lei n. 5017, de 16-12-1958)
Artigo 73 - o ingresso na carreira de Delegado de Policia só se dará na classe inicial, mediante concurso.
(Lei n. 199, de 1-12-1948 art. 2.º e Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 74 - A disposição do artigo anterior
aplica-se também aos que deixaram a carreira, excetuados os
casos de reintegração por via judicial ou por
reversão, nos têrmos do parágrafo único do
artigo 515.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 3.º)
Artigo 75 - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e de sexo masculino;
II - ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
III - ter se alistado para o serviço millitar, ser reservista ou gozar de isenção;
IV - estar no gôzo dos direitos políticos;
V - ter bons antecedentes, mediante fôlha corrida da
Justiça e da Polícia Estadual ou da Justiça e da
Polícia do último domicílio, quando o candidato
residir fora do Estado;
VI - gozar de boa saúde;
VII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos;
§ 1.º - Para inscrição nos concursos de
ingresso na carreira de Delegado de Polícia, ficam dispensados
da exigência constante do inciso VII dêste artigo, os
funcionários das carreiras de Escrivão de Polícia,
Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, que
sejam bachareis em direito por Faculdades de Direito oficiais ou
reconhecidas e tenham concluido o curso da Escola de Polícia,
correspondente à carreira de Delegado de Polícia.
§ 2.º - Ficam também dispensados dessa
exigência os funcionários das Secretarias de Estado que
sejam bachareis em direito e os elementos da Guarda Civil que contem
mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior
aplica-se, com as mesmas restrições, aos ex-ocupantes de
cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de
Polícia e Investigador de Polícia, dêles exonerados
a pedido.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 4.º; Lei n. 702, de 13-5-1950,
art. 1.º e Lei n. 2.064, de 24-12-52, art. l.º, com a nova
redação dada pelo art. 1.º da Lei n. 3.243, de
16-11-1955).
Artigo 76 - Suprimido
Artigo 77 - Suprimido
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 78 - Suprimido
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 79 - Suprimido
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 80 - O candidato habilitado em concurso de ingresso na
carreira de Delegado de Policia será, nomeado em estágio
probatório e, mediante proposta do Conselho da' Policia Civil,
efetivado após o período de 730 (setecentos e trinta)
dias de exercício.
§ 1.º - Para a apuração de
conveniência ou não da conbinação
estagiário, será observado o disposto no artigo 40.
§ 2.º - Para efeito de estágio, será
contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço
prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não
tenha havido solução de continuidade.
(Lei n. 4.963, de 19-11-1958, art. 7.º)
Artigo 81 - Por necessidade do serviço, poderá o
Governador fazer nomeações interinas para a classe
inicial da carreira, independentemente de concurso, observado disposto
no artigo 38-A.
§ 1.º - A posse, nos casos das nomeações
interinas a que se refere êste artigo, só se dará
mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 75.
§ 2.º - No cálculo do tempo de efetivo
exercício será computado o exercício interino no
cargo de Delegado de Polícia, nos têrmos dêste
artigo.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 10, com a nova redação
dada pela Lei n. 1.683, de 31-7-1962; Lei n. 2064, de 24-12-1952, art.
2.º da Lei n. 7.493, de 27-11-1962, art. 6.º).
Artigo 82 - Nos concursos para ingresso na carreira de Delegado
de Polícia, aos delegados de polícia substitutos, em
igualdade de condições, serão atribuídas as mesmas
vantagens de que gozarem os (delegados de polícia internos,
(Lei n. 3.062, de 7-7-1955, art. 5.º).
Artigo 83 - O ingresso nas carreiras da Escrivão de
Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e
Carcereiro só se dará na classe inicial, mediante
concurso que será objeto de regulamentação.
Parágrafo único - A disposição
dêste artigo aplica-se, também, aos que deixaram a
carreira, excetuados os casos de reintegração por via
judicial ou reversão, nos têrmos do parágrafo
único, artigo 515.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 1.º).
Artigo 84 - A inscrição em concurso dependerá de prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser do sexo masculino, exceto quanto às carreiras de Investigador de Policia e Radiotelegrafistas;
III - possuir certificado de conclusão de curso da Escola de Policia do Estado, referente à respectiva carreira;
IV - ter alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção;
V - estar em gôzo dos direitos políticos;
VI - ter bons antecedentes, provados mediante fôlha corrida da
Justiça e da Polícia estaduais, ou da Justiça e da
Polícia do último domicílio, quando o candidato
residir fora do Estado;
VII - apresentar certificado de capacidade física expedido pelo serviço médico oficial;
VIII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1.º - Poderão, também, inscrever-se no
concurso de ingresso na Carreira de Radiotelegrafista os candidatos que
tiverem concluído cursos de radiotelegrafista do
Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou da
Fôrça Pública do Estado, ou possuirem certificado
de habilitação expedido pelo Departamento dos Correios e
Telégrafos, satisfeitas as exigências dos itens I, IV,
.V, .VI, .VII e .VIII dêste artigo.
§ 2.º - A exigência constante do item VIII não terá aplicação:
1) aos titulares de cargos públicos estaduais;
2) aos que concluirem o curso da Escola de Polícia do Estado,
referente à carreira em que pretendem ingressar, no primeiro
concurso que se realizar após o término dos estudos;
3) aos ocupantes interinos de cargos das carreiras referidas no artigo
83, desde que contem mais de 180 (cento e oitenta) dias de
exercício;
4) aos servidores que, a qualquer título, exerçam
há mais de 2 (dois-) anos cargo ou função do
Quadro da Secretaria da Seguranga Pública
5) aos extranumerários que, há mais de 1 (um) ano,
exerçam funções correspondentes às das
carreiras constantes do artigo 83;
6) aos integrantes de quaisquer corporações militares, desde que estejam em atividade.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 2.º, cem a nova redação dada pela I n. 2.651, de 20-1-1954).
Artigo 85 - O candidato habilitado em concurso de ingresso nas
carreiras a que se refere a Lei n. 262, de 16 de março de 1949,
será nomeado em estágio probatório e, mediante
proposta do Conselho da Policia Civil, efetivado após o
período de 730 dias de exercício.
§ 1.º - Para a apuração de
conveniência" ou não da confirmação de
estagiário, será observado o disposto no artigo 40.
§ 2.º - Para efeito de estágio, será
contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço
prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde "que não
tenha havido solução de continuidade.
(Lei n. 4.963, de 19-11-1958, artigo 7.º).
Artigo 86 - Não havendo candidatos inscritos ou
habilitados em número correspondente às vagas submetidas
a concurso, poderão as restanteS ser preenchidas por interinos.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 1.º).
Artigo 87 - O interino só será empossado depois de
regularmente inscrito, na Escola de Policia, em curso referente ao
cargo para o qual foi nomeado.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 8.º).
Artigo 88 - O interino reprovado nos exames de
habilitação da Escola de Policia perderá a
interinidade, que não poderá ser renovada para a mesma
carreira.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 9.º).
Artigo 89 - O interino, em caso de concurso, com mais de 180
(cento e oitenta) dias de exercício no cargo, poderá
requerer exame vago, a fim. de obter o título de
habilitação em curso correspondente ao cargo para o qual
foi nomeado.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 10).
Artigo 90 - Os concursos para as carreiras de Escrivão de
Polícia, Carcereiro, Radiotelegrafista, Inspetor de
Segurança e Investigador de Polícia deverão ser
abertos, preferencialmente, logo depois de findo o ano letivo da Escola
de Polícia.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 11).
Artigo 91 - (Suprimido).
(Lei n, 5.017, de 16-12-1958).
Artigo 92 - As vagas na classe inicial da carreira de
Escrivão de Polícia serão preenchidas pelos
Escrivães mensalistas, mediante a prova dos requisites
constantes dos itens do artigo 84.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 15).
Artigo 93 - por necessidade do serviço, poderá o
Govêrno fazer no- meações interinas para a classe
inicial das carreiras de Escrivão de Polícia,
Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro,
independentemente de concurso, observado o disposto no artigo 38-A.
Parágrafo único - A posse, no caso das
nomeações interinas a que alude êste artigo,
só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no
artigo 84.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, parágrafo único do artigo
7.º, com a nova redação dada pela Lei n. 3.612, de
27-11-1956 e Lei n. 7.493, de 27-11-1962, artigo 6.º).
Artigo 94 - Só haverá substituição
remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de
cargo isolado, de provimento efetivo, ou em comissão, e de
função gratificada.
Parágrafo único - A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.
(D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 89 e parágrafo único).
Artigo 95 - A substituição remunerada
dependerá da expedição ato da autoridade
competente para nomear ou designar e só se efetuará qua
imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§ 1.º - O substituto, funcionário ou
não, exercerá o cargo da. função
enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nem
direito lhe caiba de ser provido efetívamente no cargo.
§ 2.º - O substítutivo, durante o tempo que
exercer o cargo ou função, terá direito a perceber
o vencimento ou a gratificação respectiva
§ 3.º - O substituto, se fôr funcionário,
perderá, durante o tempo da substituição, o
vencimento ou remuneração do cargo de que é
ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar No caso de
função gratificada, percebe-lo-á cumulativamente
com a gratificação respectiva.
§ 4.º - suprimido
§ 5.º - suprimido
(D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 90 e parágrafos).
Artigo 96 - Sem prejuízo de igual competência do
Governador, fica atribuída aos Secretários de Estado
competência para:
I - fazer designações em
substituição, desde que o substituto seja
funcionário do quadro da mesma Seeretaria;
II - designar funcionários para substituir ocupantes de
funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que
lotadas nos respectivos órgãos ou em suas
dependências.
Parágrafo único - As atribuições
referidas nêste artigo poderão ser delegadas às
autoridades mencionadas na Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, na
forma estabelecida nêste diploma legal.
(Lei n. 2.006, de 20-12-1952, arts. 1.°, III e IV, 3.° e parágrafo único,
5.° e parágrafo único e 7.°).
Artigo 97 - Os tesoureiros, em caso de impedimento legal ou
temporário, serão substituidos pelos ajudantes de
tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo
a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação,
por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição,
êste providenciará a expedição do decreto de
nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento
ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir
as respectivas funções.
(D. L. 12.278, de 28-10-1941, art. 91 e parág. único).
Artigo 98 - Na substituição do Tesoureiro,
perceberá o substituto vencimentos iguais aos do cargo de
Tesoureiro de menor referência,
conforme
discriminação do art. 9.°, alínea "c", da Lei
n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951.
§ 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, os
substitutos devidamente afiançados serão previamente
aprovados e designados pelo Diretor Geral da Secretaria
independentemente de expedição de ato, em cada caso.
§ 2.º - O limite de que trata êste artigo
não é aplicável aos casos de
substituição a que alude o artigo seguinte.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 1.° e §§).
Artigo 99 - Ocorrendo a hipótese de a transmissão
do exercício do cargo, ao substituto, exigir balanço,
aplicar-se-á o disposto no artigo 97, salvo se, por proposta do
Diretor Geral da Secretaria, fôr indicado outro
funcionário para substituir, cabendo, sempre, ao
Secretário de Estado, a designação.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 2.°).
Artigo 100 - Quando o ocupante de cargo isolado ou de
função gratificada estiver afastado par medida
disciplinar ou inquérito administrativo, será substituido
por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a
função.
Parágrafo único - O substituto receberá o
vencimento ou a remuneração do cargo ou a
gratificação da função, na forma do §
3.° do artigo 95.
(D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art 92 e parág. único).
Artigo 101 - Nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituidos os servidores das Coletorias:
I - Os que exercem função de escrivão, pelos respectivos escrivães;
II - os que exercem função de escrivão,
pelo auxiliar de referência mais elevada; havendo mais de um
auxiliar da mesma referência, pelo que o respectivo Delegado
Regional da Fazenda designar;
III - os que exercem a função de caixa, por um auxiliar, observada a ordem estabelecida no item II.
Parágrafo único - Havendo comprovada
conveniência para o serviço, a substituição
poderá ser exercida por outro funcionário da mesma ou de
outra exatoria, mediante designação do respectivo
Delegado Regional da Fazenda, ou, na falta de funcionário do
quadro, por extranumerário, na forma da legislação
em vigor.
(Lei n. 936, de 30-12-1950, art. 36 e parágrafo único).
Artigo 102 - Durante o período de
substituição a que se refere o artigo anterior, o
substituto perceberá a diferença entre a referência
da sua classe e a da imediatamente superior.
§ 1.º - O substituto não poderá perceber
mais do que o substituído, excluídas do cálculo as
vantagens pessoais.
§ 2.º - No caso de substituição nas
funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria,
quando o designado para substituto fôr ocupante de cargo de
Exator, perceberá êste somente uma
gratificação "pro labore", além dos vencimentos do
seu cargo.
(Lei n. 936, de 30-12-1950, art 37 e parágrafo único e Lei n. 1.553 de 10-11-1951, arts. 2.° e 6.°).
Artigo 103 - O Escrivão de Policia e o Carcereiro, quando
substituindo titular de classe imediatamente superior,
perceberão, além dos vencimentos, mais a diferença
entre êstes e os da referência a que pertença o
substituído.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 34).
Artigo 103-A - Nos têrmos do artigo 223, os
funcionários a que se refere o artigo 219 não
terão substituto nos seus cargos, enquanto durar o afastamento.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 6.°).
CAPÍTULO III
Da Promoção
SECÇÃO I
Das promoções em geral
Artigo 104 - Promoção e o acesso do
funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da classe
imediatamente superior áquela a que pertence.
(Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 1.°).
Artigo 105 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
I) mérito;
II) tempo de serviço;
III) tempo no cargo;
IV) idade; e
V) encargos de familia.
(Constituição do Estado, art 86 e Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 2.°)
Artigo 106 - As promoções serão feitas em
junho e dezembro de cada ano, expedindo-se. decreto executivo para cada
canrreira, nos respectivos quadros.
§ 1.º - Ao funcicnário promovido será expedido novo título.
§ 2.º - O funcionário promovido poderá
continuar em exercício na repartição em que
estiver servíndo.
Artigo 107 - Os direitos e vantagens que decorrem da
promoção serão contados a partir da
publicação do decreto.
Parágrafo único - Ao funcionário que não
estiver em efetivo exercício (artigo 126, parágrafo
único). só se abonarão as vantagens a partir da
data da reassunção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 4.°).
Artigo 108 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito
§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data da que fôr anulada.
§ 2.º - O funcioário promovido indevidamente
não ficará obrigado a restituições salvo o
disposto no artigo 157.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 5.°)
Artigo 109 - As promoções recairão nos
funcionários constantes das listas de promoção,
que forem organizadas na forma dêste Capítulo. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 6.°)
Artigo 110 - As listas de que trata o artigo anterior
serão organizadas separadamente, segundo as carreiras, e
abrangerão em cada classe, tantos funcionários quantas
vagas a serem providas e mais dois, sempre que o número de
candidatos o permitir.
Parágrafo único - Na organização das
listas, obedecer-se-á, rigorosamente, à ordem decrescente
da classificação pelo grau de promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949 ,art. 7.°)
Artigo 111 - Sempre que das listas de promoção
constar número de funcionários superior ao de vagas, o
Govêrnador escolherá os que devem ser comovidos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 8.°)
Artigo 112 - Será promovido, obrigatoriamente o
funcionário que, segunda vez, na mesma classe, participar da
lista de promoções, em ordem classificação
dentro do número de vagas
(Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 9.°)
Artigo 113 - As condições de
promoção serão avaliadas em pontos positivos
registrados no Boletim de Promoção, que se
referirá a semestre anterior áquele em que se realizarem
as promoções.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 10).
Artigo 114 - A apreciação do mérito do
funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato
dêste.
§ 1.º - A avaliação do mérito
compete a funcionários que desempenhem cargos ou
funções de direção ou chefia criados por
lei.
§ 2.º - No caso de estar o funcionário
diretamente subordinado a Secretário de Estado, ou a Diretor
Geral de órgão diretamente dependente do Governador a
avaliação do mérito caberá somente ao chefe
direto.
§ 3.º - A avaliação do mérito do
funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou
função da administração ou tiver servido
sob as ordens de mais de um chefe, será feita pelas autoridades
a que estiver entao subordinado.
§ 4.º - O chefe direto do funcionário
afixará, na Repartição, para conhecimento dos
interessados os pontos referentes ao mérito, atribuídos
no Boletim.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 11)
Artigo 115 - Ao Serviço de Pessoal das Secretarias de
Estado e das Secrretarias dos Tribunais de Justiça, de
Alçada e de Contas, conforme o caso, compete avaliar as demais
condições definidas no artigo 105, e fazer publicar no
Diário Oficial a relação nominal dos
funcionários de cada carreira e classe, em ordem decrescente dos
graus de promoção, com a indicação dos
pontos atribuídos a cada uma das condições de
promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 12; Lei n. 1.162, de 31-7-1951).
Artigo 116 - Não concorrerão as
promoções os funcionários que não tiverem,
pelo menos, um ano de exercício na classe.
Parágrafo único - Os funcionários
transferidos só poderão concorrer à
promoção no semestre subsequente àquele em que se
verificar a transferência.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 13)
Artigo 117 - Nas promoções predominarão, alternativamente, o tempo de serviço e o mérito.
§ 1.º - O tempo de serviço e o mérito serão avaliados em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 2.º - Quando predominar o tempo de serviço, o
mérito será considerado na base de 1/4 (um quarto) de seu
valor em pontos.
§ 3.º - Quando predominar o mérito, o tempo de
serviço será considerado na base de 1/4 (um quarto) do
seu valor em pontos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 14, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952, art. 1.º)
Artigo 118 - A predominância alternada da antiguidade e do
mérito ocorrerá em cada classe e em relação
a cada vaga, observando-se invariàvelmente a sequência
antiguidade-mérito.
(Lei n. 569. de 29-12-1949, art. 15)
Artigo 119 - O mérito do funcionário corresponde
aos pontos obtidos nas condições específicas de
merecimento de cada carreira.
(Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 16)
Artigo 120 - As condições especificas do
merecimento de cada carreira e as respectivas escalas de
avaliação serão propostas pelo Departamento
Estadual de Administração na forma do disposto no artigo
144, e submetidas à aprovação do Governador.
Parágrafo único - O Departamento
considerará os cursos de aperfeiçoamento, pertinentes a
carreira, feitos pelo funcionário, durante a sua
permanência na classe.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 17 e Lei n. 2.421, de 22-12-1953 artigos 2.º n. V, e 13).
Artigo 121 - Quando houver divergência igual ou superior a
20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades
avaliadoras, passa para a competência das Comissões de
Promoção (artigo 137) a avaliação do
mérito.
§ 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, a
Comissão de Promoção ouvirá,
obrigatoriamente, as autoridades que tiverem avaliado o merecimento do
funcionário e providenciará o que julgar
necessário a sua decisão
§ 2.º - A Comissão de Promoção
fará afixar na Repartição, para conhecimento dos
interessados, os pontos por ela atribuidos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 18)
Artigo 122 - o mérito do funcionário será igual:
1) à medida da soma dos pontos de merecimento, quando atribuídos por duas autoridades;
2) à soma dos pontos, nos demais casos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 19)
Artigo 123 - Não serão atribuídos pontos de
merecimento ao funcionário que estiver afastado mais de 3
(três) meses no semestre a que corresponde o Boletim de
Promoção.
Parágrafo único - Não se consideram
afastamentos, para os efeitos dêste artigo, os casos previstos nas
alíneas do item 1 do parágrafo único do artigo
126.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 20)
Artigo 124 - O funcionário que estiver na
situação prevista na alínea "n", do item 1 do
parágrafo único do artigo 126, terá o mesmo
mérito consignado no último Boletim de
Promoção que lhe tenha sido expedido na classe.
§ 1.º - Não tendo sido expedido o Boletim de
Promoção referido nêste artigo, a Comissão de
Promoção os atribuirá os pontos de merecimento,
ouvida a repartição em que estiver lotado o
funcionário.
§ 2.º - Quando promovido, o funcionário que
estiver no caso previsto nêste artigo poderá ter nova
promoção, após ter reassumido o exercício,
efetivamente, o cargo estadual, durante 6 (seis) meses, no
mínimo.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 21)
Artigo 125 - O mérito do funcionário de carreira,
que estiver exercendo cargo de direção ou de provimento
em comissão, função gratificada ou
substituição, do Estado, será avaliado em face das
condições de merecimento próprias dessas
funções e aproveitado na classe a que pertencer.
Parágrafo único - Para cumprimento dêste artigo o
Departamento Estadual de Administração expedira as
devidas instruções.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 22 e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º, n. .V e 13).
Artigo 126 - O tempo de serviço, para efeito de
promoção, será o de efetivo exercício no
serviço publico estadual, não constituindo
interrupção os afastamentos previstos no parágrafo
único dêste artigo e será avaliado a razão de 3
(três pontos por ano de serviço, até o
máximo de 100 (cem) pontos, computandose 0,25 (vinte e cinco
centísimos) de ponto por mês.
Parágrafo único - É considerado de efetivo exercício, para o efeito do disposto nêste artigo:
1) o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
a) férias;
b) Casamento;
c) luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
d) exercício de cargo de provimento em comissão,
função gratificada. substituição ou
designação, do Estado;
e) convocação para o serviço militar;
f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à gestante;
i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou estrangeiro;
j) trânsito em casos de remoção, designação ou promoção;
k) prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida
a ilegalidade da medida ou a improcedência da
imputação;
l) processo administrativo, se dêste não resultar punição;
m) licença-prêmio;
n) estar a disposição da União, de outros Estados,
dos Municipios, das Autarquias, dos Pederes Legislativos ou
Judiciários do Estado, ou do Tribunal de Contas.
2) O tempo de serviço municipal ou federal já contados para todos os efeitos legais.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 23, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952).
Artigo 127 - O tempo no cargo corresponde a antiguidade de
classe e será avaliado a razão de 6 (seis) pontos por ano
de classe, até o máximo de 60 (sessenta) pontos,
computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo
(Lei n. 569, de 29-12-1949), art. 24, com a nova redação dada pela Lei n. 3.945, de 3-7-57, art. único)
Artigo 128 - Na apuração da antiguidade de classe, será contado apenas o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único - Não se consideram afastamentos os casos previstos no parágrafo único do artigo 126.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 25)
Artigo 129 - Será contado na antiguidade de classe o
tempo de serviço fetivo que o funcionário houver
prestado, como interino, no mesmo cargo, sem
interrupção).
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 26)
Artigo 130 - A antiguidade de classe será contada:
I - a partir da data em que o funcionário entrar no
exercício do cargo, nos casos de nomeações,
readmissão, transferência a pedido, reversão ou
aproveitamento;
II - como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
III - a partir da data da publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;
IV - no caso de tranferência. "ex-officio", a partir da
data em que o funcionário entrou no exercício do cargo de
carreira do qual foi transferido, eu da data em que foi publicado o
decreto de sua promoção para esse cargo.
§ 1.º - Na hipótese de fusão de classes
da mesma referência de vencimento de duas ou mais carreiras, os
funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de
classe que tiverem na data da fusão.
§ 2.º - 0 disposto no parágrafo 1.º se
estende aos casos de reclassificação de cargo de uma
carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira, e nos de
transformação de cargos de carreira.
§ 3.º - Na hipótese de fusão de classe
de níveis de vencimentos diferentes, de uma carreira, a
antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da
fusão, será contada do seguinte modo:
1) - os funcionários da classe de nível inferior
contarão a antiguidade que tiverem nessa classe na data da
fusão;
2) - os funcionários das classes superiores contardo a
antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da
fusão, e mais a antiguidade que tenham tido nas outras classes,
desde a de nível inferior.
§ 4.º - O disposto no parágrafo 3.º
estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de
classes de níveis de vencimentos diferentes e a fusão, de
carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de
carreira, ou transformação de cargo de carreira.
§ 5.º - No caso de elevação de
níveis de vencimentos de uma ou mais carreiras, sem fusão
de classes, os funcionários contarão na nova classe a
antiguidade que tiverem na data da elevação.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 27)
Artigo 130 - A - Aos funcionários que, em janeiro de 1951,
ocupavam cargos das carreiras de Escriturário, dos Quadros das
Secretarias de Estado, e que na data da publicação da Lei
n. 4.631, de 14 de janeiro de 1958, eram titulares de cargos das
classes "H", "I", e "J", das mesmas carreiras, fica assegurado o
direito de, para efeito de promoção, contar como de
classe o tempo de exercício na carreira.
(Lei n. 4.631, de 14-1-58, artigo 1.º)
Artigo 131 - Pela idade do funcionário serão
atribuidos até 10 (dez) pontos à razão de 0,2
(dois décimos) por ano de idade que exceder a 18 (dezoito).
Parágrafo único - A fração igual ou
superior a 3 (três) meses será computada como semestre
completo e a inferior será desprezada.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 28)
Artigo 132 - Aos encargos de família serão conferidos até 30 (trinta) pontos, da seguinte forma:
I - 10 (dez) pontos pela mulher, na constância do casamento, ou pelo marido inválido, sem economia própria;
II - 2 (dois) pontos por filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior, se inválido e sem economia própria.
III - 2 (dois) pontos por ascendente até o segundo grau
ou irmão, inválidos e sem economia própria, que
vivam a expensas do funcionário.
§ 1.º - Ao viúvo ou viúva serão conferidos os pontos do item I enquanto mantiver filho menor.
§ 2.º - Aos funcionários que mantiverem
irmão menor de 18 (dezoito) anos, sem meios de
subsistência, serão atribuidos pontos na
proporção estabelecida no item II e dentro do limite
estabelecido nêste artigo.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 29)
Artigo 133 - A prova de encargos de família e da suas
alterações será feita perante o Serviço de
Pessoal das Secretarias de Estado.
§ 1.º - A prova constará de atestado ou certidão passados por autoridade competente.
§ 2.º - A deciaração de encargos de
família e as respectivas alterações deverão
ser feitas até 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 30: Lei n. 1.162, de 31-7-1951)
Artigo 134 - Os funcionários de carreira,
excluídos os da classe final, serão classificados, em
cada classe, na ordem decrescente do grau de pro-moção.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 31)
Artigo 135 - O grau de promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.
Parágrafo único - Os pontos negativos serão
atribuídos às faltas justificadas ocorridas e as
penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim de
Promoção e os 2 (dois) semestres anteriores
àquele, ainda de o funcionário tenha sido promovido, de
conformidade com as indicações seguintes:
1) cada advertência, 3 (três) pontos;
2) cada repreensão, 5 (cinco) pontos;
3) suspensão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;
4) cada falta injustificada 1 (um) ponto.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 32, Lei n. 1.611, de 17.6 1952, art).
Artigo 136 - Ocorrendo empate, quanto ao grau de
promoção, terá preferência, sucessivamente,
o funcionário:
I) - Quando predominar o tempo de serviço;
a) de maior mérito;
b) de mais tempo no cargo;
c) de maiores encargos de família;
d) mais idoso.
II) - Quando predominar o mérito:
a) de maior tempo de serviço;
b) de maior tempo no cargo;
c) de maiores encargos de familia;
d) mais idoso.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 33, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17.6.1952, art. 1.°)
Artigo 137 - Haverá em cada Secretaria de Estado e nos
órgãos diretamente subordinados ao Governador uma
Comissão de Promoção.
Parágrafo único - Os órgãos
diretamente subordinados ao Governador que não tiverem
lotação superior a 50 (cinquenta) cargos, não
terão Comissão de Promoção própria,
cabendo os encargos respectivos à Comissão de
Promoção da Secretaria do Govêrno.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 34)
Artigo 138 - A Comissão de Promoção
será integrada por 7 (sete) membros designados, conforme o caso,
pelo Secretário de Estado e pelo dirigente de
órgão subordinado diretamente ao Governador.
Parágrafo único - A Comissão de
Promoção será renovada de 2 (dois) em (dois) anos,
permitida a recondução de seus membros
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 35)
Artigo 139 - Compete às Comissões de Promoção:
I - eleger o respectivco presidente;
II - decidir as reclamações contra a
avaliação do mérito, podendo para isso, alterar os
pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito, nos têrmos do artigo 121;
IV - Propor à autoridade competente a penalidade que
couber a responsável pelo atraso na expedição e
remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer
informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de
que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das
promoções;
V - dar conhecimento aos interessados das
alterações de pontos feitas nos Boletim de
Promoção, fazendo afixar na repartição as
correções de calculo.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 36).
Artigo 140 - Cada Comissão de Promoção, na
matéria de sua competência, tem ação
extensiva a todos os setores da unidade administrativa a que pertencer,
podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar
tôdas as verificações necessárias à
avaliação do mérito
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 37).
Artigo 141 - Ao Presidente da Comissão de
Promoção compete dirigir os trabalhos e
representá-la junto as autoridades e órgãos com
que tenha de tratar.
Parágrafo único - O presidente designará substituto´para seus impedimentos eventuais.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 38).
Artigo 142 - As Comissões de Promoção
funcionarão com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de
seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 39)
Artigo 143 - Compete as Secretarias de Estado, por intermédio do respectivo Serviço de Pessoal:
I - apurar e publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções;
II - avaliar as condições de promoção a que referem os itens II a V do artigo 105;
III - classificar os funcionários, na ordem decrescente dos graus de promoção, por classes e carreiras;
IV - fazer publicar no "Diário Oficial" do Estado as classificações de que trata a alínea anterior;
V - organizar as listas de candidatos à promoção a serem apresentadas ao Governador;
VI - providenciar a lavratura dos decretos de promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 40)
Artigo 144 - Compete ao Departamento Estadual de
Administração orientar as promoções do
funcionalismo público, expedindo normas para sua
execução e, especialmente:
I - estudar e organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Governador;
II - expedir, com aprovação do Governador, normas relativas ao processamento das promoções;
III - orientar as autoridades competentes quanto à
avaliação das condições de
promoção.
Parágrafo único - O Instituto de
Administração, da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas, da Universidade de São
Paulo, prestará a colaboração técnica de
que necessitar o Departamento Estadual de Administração,
mediante solicitação do seu dirigente.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.°, n. V e arts. 12 e 13)
Artigo 145 - Nas promoções realizadas em junho e
dezembro, serão providas, respectivamente, tôdas as vagas
verificadas até o último dia dos meses de dezembro e
junho anteriores.
§ 1.º - Verifica-se a vacância do cargo na data:
1) do falecimento do ocupante;
2) da publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar, ou demitir o seu ocupante;
3)- da publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, em carater efetivo ou interino;
4) da entrada em exercício do seu ocupante, na função de extranumerario para que tenha sido admitido;
5) da publicação da lei que criar o cargo.
§ 2.º - Verificada a vacância do cargo,
serão, na mesma data, consideradas abertas as vagas que dela
decorrerem na respectiva carreira. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 42)
Artigo 146 - No processamento das promoções,
serão observados, com relação a cada semestre, os
seguintes prazos:
I - Quanto as autoridades imediatas e mediata:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte
referente ao merito, e afixação do resultado, até
20 de janeiro e 20 de julho;
b) recebimento de pedidos de reconsideração, até 25 de janeiro e 25 de julho;
c) decisão dos pedidos de reconsideração e
encaminhamento dos Boletins e dos recursos "ex-officio" até 5 de
fevereiro e 5 de agôsto.
II - Quanto as Comissões de Promoção:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte
referente ao mérito (artigo 121 e seus parágrafos), e
afixação dos resultados, até 15 de fevereiro e 15
de agôsto;
b) decisão dos recursos "ex-officio" e comunicação
dos resultados, até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;
c) recebimento de pedidos de reconsideração, até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;
d) decisão dos pedidos de reconsideração, até 2 de março e 2 de dezembro;
e) remessa dos Boletins de Merecimento ao Serviço de Pessoal da
Secretaria, até 10 de março e 10 de setembro.
III - Quanto ao Serviço de Pessoal das Secretarias:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção (artigo 115), até 10 do abril e 10 de outubro;
b) publicação das classificações e das
relações de vagas, até 30 de abril e 30 de
outubro;
c) preparo das listas de promoção, até 25 de maio e 25 de novembro;
d) lavratura e publicação dos decretos de promoção, até 30 de junho e 31 de dezembro.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 43)
Artigo 147 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito;
II - da classificação final.
(Lei n 569, de 29-12-1949, art. 44)
Artigo 148 - Da avaliação do mérito caberá:
I - pedido de reconsideração;
II - recursos.
Parágrafo único - Estas reclamações terão efeito suspensivo
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 45).
Artigo 149 - O pedido de reconsideração, dirigido
as autoridades que houverem atribuído as notas, será
encaminhado pelo interessado ao chefe direto, dentro de 5 (cinco) dias
contados da data em que a avaliação se tornar
pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - No caso previsto no
parágrafo 1.º do artigo 121, o pedido de
reconsideração será dirigido a Comissão de
Promoção, mas sempre
encaminhado por intermedio do chefe direto.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 46).
Artigo 150 - O recurso relativo à avaliação do merito será sempre "ex-officio" e terá cabimento:
I - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo único - São competentes para decidir o recurso a que se refere êste artigo:
1) os Secretátrios de Estado e os dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador, conforme o
caso, quando as notas houverem sido atribuídas pelas Comissões
de Promoção;
I) as Comissões de Promoção, nos demais casos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 47).
Artigo 151 - O recurso a que se refere o artigo anterior
será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo
irrecorrível a respectiva decisão. (Lei n. 569, de
29-12-1949, art. 48).
Artigo 152 - Da classificação final, caberá
apenas recurso aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador, no prazo
de 15 (quinze) dias da publicação, e nos têrmos
estabelecidos nesta Consolidação.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 49).
Artigo 153 - Na contagem, para fins de promoção, do tempo
de serviço geral ou de classe, prestado até a vigência da
Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, se observará a
legislação anterior à mesma.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 50).
Artigo 154 - O Boletim de Promoção não pode ter emenda ou
rasura, e seu resultado, uma vez tornado público, sómente
poderá ser pela forma estabeiecida nesta
Consolidação.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 51).
Artigo 155 - As dúvidas e os casos omissos, suscitados na
execução dêste Capítulo, serão resolvidos
pelo Governador do Estado, ouvido o Departamento Estadual de
Administração.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 52; e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 13).
Artigo 156 - Os prazos estipulados nêste Capítulo serão improrrogáveis e contados em dias corridos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 53).
Artigo 157 - O funcionário que, por
declaração falsa, ou omissão intencional,
fôr promovido mdevidamente, ficará obrigado a restituir o
que tiver percebido.
§ 1.º - Se o fato se tornar conhecido antes de decretadas as promoções será excluido da classificação referente ao semestre.
§ 2.º - As penahdades previstas nêste artigo e no
parágrafo anterior não excluem outras
sanções administrativas e penais que couberem.
(Lei n.
569, de 29-12-1949, art. 54).
Artigo 158 - Os componentes das Comissões de
Promoção, semipre que houver necessidade, poderão
ser dispensados de suas funções habituais, no periodo de
seus trabalhos.
(Lei n. 569, 29-12-1949, art. 55).
Artigo 159 - O presente Capítulo não se aplica ao
Magistério, estendendo-se, no que couber, aos
funcionários das autarquias.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 57).
SECÇÃO II
Das promoções nas Carreiras Policiais
Artigo 160 - Cabe ao Conselho da Policia Civil promover os
concursos cursos de promoção nas carreiras de Delegado de
Policia, Escrivão de Policia, Investigador de Policia e
Carcereiro. .
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 39 item IV, que deu nova redação ao art 41 da Lei n. 199, de 1-12-1943).
Artigo 161 - As promoções na carreira de Delegado de Policia obedecerão os seguintes preceitos:
I - de classe para classe, na proporção de 1/3 (um
têrço) por antiguidade e 2/3 (dois têrços)
por merecimento;
II - não concorrerão as promoções os
delegados de polícia que não tiverem 1 (um) ano, pelo menos, de
exercício na classe.
III - constituem motivos impeditivos de promoção por merecimento.
a) encontrar-se o Delegado de Policia em exercício fora da carreira, salvo em serviço de caráter policial;
b) haver sofrido penalidade disciplinar superior a 8 (oito) dias dentro
dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a data da
instauração do concurso; .
c) ester o Delegado de Policia em gôzo da licenga para tratar de interêsses particulares.
§ 1.º - Não impedirá a
promoção a circunstância de estar o delegado de
policia comissionado na Secretaria da Segurança Pública.
§ 2.º - O tempo de serviço em que o delegado de
policia estiver comissionado, nos têrmos do parágrafo
anterior, será contado para os efeitos do item II dêste
artigo, bem como para apuração da antiguidade de classe.
§ 3.º - São de caráter policial e
considerados como de efetivo exercício na respectiva classe da
carreira, para todos os efeitos legais os seiviços prestados
pelo delegado de polícia quando a disposição do
Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da
Justiça e Negócios do interior.
§ 4.º - Poderá ser promovido o delegado de
policia que não tenna o intersticio de 1 (um) ano, desde que não
haja, na classe, delegado com interstício compieto ou quando o
número de vagas fôr superior ao de candidatos com
intersticio completo para as vagas remanescentes.
§ 5.º - Para a apuração do merecimento
do delegado de polícia, comissionado no Departamento dos
Institutos Penais do Estado, o Conselho de Polícia Civil
convocará o dirigente desse órgão, que
prestará, reservadamente, as informações
cabíveis, sem parcipar das deliberações.
Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 19; Lei n. 1.158, de 26-7-1951; Lei n.
4.275 de 22-10-1957 e Lei n. 4.963, de 19-11-1958, arts. 5.º e
6.º).
Artigo 162 - O concurso para promção
intaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Policia
Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação
da primeira vaga e abrangerá também as vagas ocorridas
até a data do concurso e as decorrentes das
promoções a serem feitas.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 20).
Artigo 163 - A antiguidade para efeito de promoção
será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e
será apurada até a data da portaria a que se refere o
artigo anterior.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 21).
Artigo 164 - Serão promovidos por merecimento os
delegados da polícia escolhidos pelo Governador dentre os que figurem
na lista organizada pelo Conselho da Policia Civil.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 22).
Artigo 165 - A lista referida no artigo anterior, disposta em
ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as
vagas, mais 2 (dois). (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 23).
Artigo 166 - A lista dos delegados de polícia
classificados para a promoção por antiguidade e
merecimento será publicada no Orgão Oficial dentro de 15
(quinze) dias a partir da data da portaria a que se refere o artigo
162.
§ 1.º - Dentro de 8 (oito) dias a partir da data da
publicação, Poderá rá qualquer delegado de
política reclamar contra a sua classificação na
lista de antiguidade ou contra a sua exclusão da lista de
merecimento.
§ 2.º - Expirado o prazo, as reclamações
serão distribuidas rotativamente entre os membros do Conselho da
Policia Civil.
§ 3.º - Cada membro do Conselho será relator
dos processos que lhe forem distribuídos e terá o prazo
improrrogável de 5 (cmco) dias para emitir o seu parecer, findo
o qual será o assunto submetido á
deliberação do Conselho, que resolverá por maioria
de votes, dentro do
prazo de 3 (três) dias, fazendo-se nova
publicação das listas, quando houver
alteração.
§ 4.° - Contra a nova classificação não caberá recurso.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 24 e §§).
Artigo 167 - O delegado de polícia que figurar em duas
listas consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua
promoção assegurada para a primeira vaga a ser provida
por êsse critério, se figurar na lista seguinte.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 25).
Artigo 168 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente:
I - o que tiver maior tempo de serviço na carreira;
II - o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
III - o que tiver maior tempo de serviço público em geral;
IV - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
V - o casado;
VI - o mais idoso.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 26).
Artigo 169 - O Concurso para promoção das
carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia e Carcereiro instaurar-se-á por portaria do
Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta)
dias a contar da verificação da primeira vaga e
abrangerá, também, as vagas ocorridas até a data
do concurso e as decorrentes das promoções a serem
feitas.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 15).
Artigo 170 - A promoção para a última
classe da carreira de Investigador de Polícia fica na
dependência do certificado de aprovação em curso de
aperfeiçoamento na Escola de Polícia.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa
exigência os Investigadores de Polícia que em 28 de
dezembro de 1951, integravam a classe «K» da respectiva
carreira.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 16, com a nova redação dada pelo artigo l.° da Lei n. 1.542, de 28-12-1951).
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Artigo 171 - O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento afetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 68).
Artigo 172 - As transferências, de qualquer natureza,
serão feitas a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do serviço, ou «ex-officio»,
respeitada sempre a habilitação profissional.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 69).
Artigo 173 - Só será transferido para o cargo o
funcionário que satisfaça os requisitos
necessários ao seu provimento.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 70).
Artigo 174 - A transferência só poderá ser
feita para cargo da mesma referência de vencimento ou igual
remuneração.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 71).
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Artigo 175 - A reintegração decorrerá de
decisão administrativa ou judiciaria passada em julgado e
determinará o ressarcimento de prejuizos decorrentes de
afastamento.
§ 1.º - A reintegração será feita
no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no
cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo
de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a
habilitação profissional.
§ 2.º - Não sendo possivel fazer a
reintegração pela forma prescrita no parágrafo
anterior, será o ex-funcionário pôsto em
disponibilidade no cargo que exercia.
§ 3.º - O funcionário reintegrado será
submetido a inspeção médica. Verificada a
incapacidade para o exercício da função será
aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, respeitado o
disposto no artigo 514.
(D. L. 12.273, de 28|10|1941, art. 76 e Constituição do Estado, arts. 94 e 106).
Artigo 176 - Invalidada por sentença a demissão de
qualquer funcionário, será êle imediatamente
reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituido
de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito
a indenização.
(Constituição do Estado, art. 101).
CAPÍTULO VI
Da Readmissão
Artigo 177 - Readmissão é o ato pelo qual o
funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço
público, sem direito a ressarcimento de prejuizos, assegurada,
apenas, a contagem de tempo de serviço nos têrmos legais.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 77; Constituição do Estado, art. 105; Lei n.° 3.079, de 2-8-1955).
Artigo 178 - A readmissão será feita de
preferência no cargo anteriormente exercído pelo
ex-funcionário. Poderá, entretanto ser feita em outro de
igual ou menor referfincia de vencimentos, respeitada a
habilitação profissional.
(D.L. 15.366, de 22-12-1945).
Artigo 179 - A readmissão dependerá sempre de
inspeção médica, que prove a capacidade para o
exercício da função.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 79).
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Artigo 180 - Reversão é o ato pelo qual o
aposentado reingressa no serviço público, após
verificação, em processo, de que não subsistem os
motivos deternimantes da aposentadoria.
§ 1.º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
§ 2.º - O aposentado não poderá reverter
á atividade se contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de
idade, exceto no caso do artigo 514.
§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a
reversão, sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício da
função.
§ 4. - Será cassada a aposentadoria do
funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em
exercício dentro dos prazos legais.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 80 e §§ e Constituição Estadual, artigo 94).
Artigo 181 - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
Parágrafo único - Em casos especiais, a juizo do
Govêrno, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de
igual referência de vencimento, respeitada a
habilitação profissional.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 81 e § l.° com a nova
redação dada pelo art. 2.°, do D. L. 15.366 de
22-12-1945).
Artigo 182 - A reversão dará direito para nova
aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário
esteve aposentado.
(D. L. 12.273 de 28-10-1941 art. 82).
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Artigo 183 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário
estável ficará em disponibilidade remunerada até o
seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 1.º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto
possível, em cargo equivalente, por sua natureza e
referência de vencimento, ao que o funcionário ocupava,
quando pôsto em disponibilidade não se podendo fazer em
cargo de referência de vencimento superior.
§ 2.º - Se o aproveitamento se der em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento da
disponibilidade, terá o funcionário direito á
diferença.
§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o
aproveitamento sem que, mediante inspeção médica,
fique provada a capacidade para o exercício da
função.
§ 4.º - Se dentro dos prazos legais, o
funcionário não tomar posse e entrar em exercício
no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito
o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os
direitos de sua anterior situação.
§ 5.º - Será aposentado no cargo anteriormente
ocupado o funcionário em disponibilidade que fôr julgado
incapaz, em inspeção médica.
(Constituição do Estado, art. 106; D.L. 12 275, de
28-10-1941, §§ 2.º, 3.º, 4.º 5.º e
6.º, do art. 83; com a nova redação dada pelo D.L.
15.360. de 22-12-1945, art. 3.º).
CAPÍTULO IX
Da função Gratificada
Artigo 184 - Função gratificada é a
instituição em lei para atender a encargos de chefia e
outros que não justifiquem a criação de cargo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 85).
Artigo 185 - O desempenho de função gratificada será atribuido ao funcionário mediante ato expresso.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 86).
Artigo 186 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 87).
Artigo 187 - Aplicam-se à gratificação de
função, para sua percepção integral ou com
desconto, as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos
Parágrafo único - No cálculo dos adicionais
por tempo de serviço e nos de aposentadoria ou disponibilidade,
será computada sómente a gratificação de
função que já tiver incorporada ao
patrimônio do funcionário, para todos os efeitos legais.
(Lei n. 569, de 29-12-49, parágrafo único do art. 59, com
a nova redação dada pela Lei n. 3.725, de 15-1-57, art.
2.º),
Artigo 188 - Suprimido
(Lei n. 3.725 de 15-1-57, art. 1.º)
Artigo 189 - A escala de valores de funções gratificadas será fixada em lei
§ 1.º - Suprimido.
§ 2.º - Suprimido.
Artigo 190 - As designações para
funções gratificadas de direção ou chefia
técnica, nos hospitais do Estado, serão feitas dentre
candidatos que preencham as condições previstas nos itens
I e II do artigo 52, aplicando-se também o disposto nos
parágrafos daquêle dispositivo.
(Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei 3.372, de 6-6-1956).
Artigo 190 -A - A função gratificada de
Encarregado de Inspetoria Fiscal, fixada pelo artigo 108 do Decreto-lei
n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940, passa a ser de 250 (duzentos e
cinquenta) quotas e a de Delegado Regional da Fazenda fica elevada para
600 (seiscentos) quotas.
(Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 5.º)
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo 191 - Readaptação é o aproveitamento
do funcionário em função mais compatível
com a sua capacidade física ou intelectual e
vocação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 72). .
Artigo 192 - A readaptação, que será objeto
de regulamentação especial, se fará pela
atribuição de novos encargos ao funcionário,
respeitadas as funções inerentes à carreira a que
pertencer, ou mediante transferências.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 73).
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Artigo 193 - A remoção, que se processará a
pedido do funcionário ou "ex-officio", só poderá
ser feita:
I - de uma para outra repartição ou serviço;
II - de um para outro órgão de repartição ou serviço;
§ 1.º - A remoção só
poderá ser feita respeitada a lotação de cada
repartição ou serviço.
§ 2.º - A remoção prevista no
ítem Í será feita mediante ato do secretario de
Estado; e a prevista no ítem II, mediante ato do chefe da
repartição ou serviço.
§ 3.º - Suprimido.
(D. I. 12.273, de 28-10-1941, art. 74; e Lei Federal n. 2.550, de ... 25-7-55, art. 64).
Artigo 194 - O Escrivão de Policia, o Radiotelegrafista e
o Carcereiro só poderão ser removidos de um
município para outro;
I) a pedido;
II) por permuta;
III) com seu assentimento, após consulta prévia;
IV) no interesse do serviço policial.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 12).
Artigo 194 -A - O Delegado de Policia só poderá ser removido de um município para outro:
I) a seu pedido escrito;
II) por permuta; e
III) no interêsse do serviço policial, mediante
prévia e concluida sindicância regular, justificativa da
providência, assegurada plena defesa ao imputado, e depois da
aprovação do Conselho da Policia Civil, em reunião
ordinária ou extraordinária.
( Lei n. 199, de 1-12-48, art. 17, alterado pela Lei n. 7.262, de 24-10-62).,
CAPÍTULO XII
Da Permuta
Artigo 195 - A transferência e a remoção por
permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os
interessados e de acôrdo com o prescrito no Capítulo IV e XI,
dêste Título.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 75).
CAPÍTULO XIII
Da Lotação
Artigo 196 - Entende-se por lotação o
número de funcionários de cada carreira e de cargos
isolados que devam ter exercício em cada
repartição ou serviço.
(D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 42).
Artigo 197 - A lotação ou relotação
dos órgãos da administração do Estado
será sempre feita por decreto do Governador, dentro do mesmo
Quadro.
(D. L. n. 14.138, de 18-8-1944, art. 22 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 12).
Artigo 198 - Todos os ocupantes de cargos de carreira de
Advogado serão obrigatóriamente lotados no Departamento
Jurídico do Estado.
(D. L. 17.330, de 27-6-1947, arts. 9.º e 17).
Artigo 199 - A carreira de Técnico de
Administração do Quadro da Secretaria do
Govêrno, destina-se à lotação privativa do
Departamento Estadual de Administração.
(Lei n 2.421, de 22-12-1953, art. 9.º e 4.394, de 26-11-1957).
Artigo 199 -A - Os ocupantes de cargos de Exator do Quadro da
Secretaria da Fazenda, só poderão ter exercício em
exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento no
têrmos do artigo 218
(Lei n. 6.209, de 22-8-1961, art. 8.º).
CAPÍTULO XIV
Da Posse
Artigo 200 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
§ 1.º - Não haverá posse nos casos de
promoção e designação para o desempenho de
função gratificada.
§ 2.º - Nas designações em
substituição, desde que o substituto seja
funcionário do quadro da mesma Secretaria, não
haverá posse, prevalecendo o compromisso anterior.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 30 e parágrafo único e
Lei 2.00 de 20-12-1952, art. 1.º, III e § 1.º).
Artigo 201 - São competentes para dar posse:
I - O Secretário do Govêrno, aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
II - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais e
diretores ou chefes das repartições que lhe são
imediatamente subordinadas e ao Procurador Geral da Justiça.
III - Suprimido
IV - Os diretores gerais, diretores ou chefes de serviço
ou de repartição, nos demais casos, de acôrdo com o
que dispuserem os regulamentos.
V - O Procurador Geral do Êstado, aos funcionários do Departamento Jurídico do Estado.
VI - O Secretário da Segurança Pública, aos
Delegados de Polícia e aos integrantes das carreiras de
Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia,
Radiotelegrafista e Carcereiro.
Parágrafo único - É competente para dar posse ao
funcionário com sede no interior do Estado, a autoridade a que o
nomeado estiver diretamente subordinado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 31 e parágrafo único;
Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 200; Lei n. 2.829, de 1-12-54, art.
12, XII; Lei n. 199, de 1-12-48, art. 12 e Lei n. 262, de 16-3-1949,
art. 8.º, § 3.º).
Artigo 202 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura
de um têrmo em que o funcionário prometa cumprir fielmente
os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo único - O têrmo, tambám
assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois
dos registros, no órgão competente.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 32 e parágrafo único).
Artigo 203 - A posse poderá ser tomada por
procuração, quando se tratar de funcionário
ausente do Estado, em comissão do Govêrno, ou em casos
especiais, a critério da autoridade competente. '
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 33).
Artigo 204 - A autoridade que der posse deverá verificar,
sob pena de ser responsabilisada, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a
investidura no cargo ou na função.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 34).
Artigo 205 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do decreto
no Diário Oficial.
§ 1.º - Êste prazo poderá ser prorrogado,
até (sessenta) dias, por solicitação escrita do
interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2.º - Compete aos dirigentes dos
órgãos diretamente subordinados ao Governador e aos
Diretores Gerais das Secretarias de Estado conceder
prorogação de prazo para a posse de servidores.
§ 3.º - O prazo inicial para o funcionário em
férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para
tratar de interêsses particulares, será contado da data em
que voltar ao serviço.
§ 4.º - Se a posse não se der dentro do prazo
inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito,
por decreto, a nomeação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941,
art. 35; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art.
2.º, VII e art. 4.º).
Artigo 206 - Aos candidatos aprovados em concurso e nomeados
funcionários públicos, que, antes de tomarem posse, porem
incorporados às fôrças armadas para a
prestação de serviço militar, não se aplica
o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - O prazo para a posse, no caso dêste artigo, expira 30 (trinta) dias após a desincorporação.
(Lei n. 1.831, de 20-10-952, art. 1.º).
Artigo 207 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de
Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e
o Carcereiro deverão tomar posse do seu cargo no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação do decreto
de nomeação no Diário Oficial.
§ 1.º - Êste prazo pode ser prorrogado, por mais
5 (cinco) dias, por solicitação escrita do interessado e
mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2.º - Se a posse não se der dentro do prazo
inicial ou da prorrogação, será tornada sem
efeito, por decreto, a nomeação.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 11 e §§ e Lei n. 262, de
16-3-1949, art. 8.º, .§§ 1.º e 2.º).
Artigo 208 - Aquêle que fôr nomeado para cargo cujo
provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija
prestação de fiança, não poderá
entrar em exercício sem ter satisfeito prêviamente essa
exigência.
§ 1.º - A fiança poderá ser prestada:
1) - em dinheiro;
2) - em título da Dívida Pública da União ou do Estado;
3) - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por
institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2.º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos funcionários.
§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material
não ficará isento da ação administrativa e
criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior
ao prejuízo verificado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 36 e .§§; D.L. 13.417, de 17-6-1943 e Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 43, I, d).
Artigo 209 - Compete ao Tribunal de Contas verificar os
depósitos de fiança e promover a responsabilidade dos
servidores a ela sujeitos na forma do Capítulo IX do Título IV
desta Consolidação.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 43, I, "d", art. 140, VI, VIII e IX,
art. 185 e parágrafo único, arts. 186, 187 e 188)
Artigo 210 - A restituição de
caução, a substituição e
liberação de fiança e o cancelamento dos
respectivos têrmos somente terão lugar por decisão
do Tribunal.
§ 1.º - Os processos a que se refere êste artigo
serão instaurados e instruídos pelas
repartições competentes, "ex-officio" ou a requerimento
do interessado.
§ 2.º - Quando se referir a exator, ou a
responsável com funções correlatas, o processo de
liberação de fiança será remetido ao
Tribunal, depois de quitação correspondente aos
períodos afiançados.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 139 e §§)
Artigo 211 - O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
§ 1.º - O início do exercício e as
alterações que nêste ocorrerem serão comunicados
ao órgão competente pelo chefe da
repartição ou serviço em que estiver lotado o
funcionádio.
§ 2.º - Cabe ao Departamento Estadual de
Administração, com aprovação do Governador,
expedir normas a serem observadas pelos
órgãos da
Admisnistração sôbre assentamentos referentes
á vida funcional dos servidores.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 37 e parágrafo único, e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 4.º)
Artigo 212 - O chefe da repartição ou do
serviço em que fôr lotado o funcionário e a
autoridade competente para dar-lhe exercício.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 38)
Artigo 213 - O exercício do cargo ou da
função terá início dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicaçõa oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1.º - Os prazos previstos nêste artigo
poderão ser prorrogados, por solicitação do
interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a
prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Compete aos dirigentes dos órgaos
diretamente subordinados ao Governador e aos Diretores Gerais das
Secretarias de Estado conceder prorrogação de prazo para
o exercício dos servidores.
§ 3.º - No caso de remoção, o prazo
inicial para o funcionário em férias ou licenciado,
exceto no caso de licença para tratar de interêsses
particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
4.º - O funcionário nomeado para vaga cuja vacância
decorreu Ao respecto titular, somente poderá entrar em exercício
após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento.
(D.L. 12 273, de 28-10-1941, art. 39 e § 2.° e art. 183,
§ 1.°; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.°, VII e art.
4.°).
Artigo 214 - O exercício dos cargos de Delegado de
Polícia, Escrivão de Polícia,Investigador de
Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro terá
início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial dos atos, nos casos de remoção ou promoção;
§ 1.º - Quando a remoção ou
promoção não importar em mudança de
município, deverão os funcionários de que cogita o artigo
entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º - No interêsse do serviço policial,
o Secretário da Segurança Pública poderá determmar
que os funcionários mencionados no artigo assumam sem demora o
exercício do cargo.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 13 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 9.º)
Artigo 215 - São competentes para dar e atestar exercício aos Delegados de Policia:
I - o Secretário da Segurança Pública;
II - o Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública;
III - o Chefe da repartição onde estiver lotado;
IV - o respectivo Delegado Divisionário;
V - o respevtivo Delegado Regional.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 14)
Artigo 216 - São competentes para dar e atestar o
exercício aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Policia,
Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro, as autoridades
mencionadas no artigo anterior e mais o respectivo Delegado de Policia.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 10)
Artigo 217 - O candidate ou o funcionário que fôr
provido em cargo público deverá ter exercício na
repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único -
O funcionário promovido poderá continuar em
exercício na repartição em que estiver servindo.
(D.L 12.273, de 28-10-1941, art. 40 e parágrafo único e
Lei n. 569. de 29-12-1949, art. 3.º, .§ 2.º)
Artigo 218 - Nenhum funcionário poderá ter
exercício em serviço ou repartição diferente
daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos nesta
Consolidação, ou previa autorização do
Governador.
§ 1.º - Nesta última hipótese, o
afastamento do funcionário só será permitido para
fim determinado e por prazo certo.
§ 2.º - O afastamento de funcionários com base
nêste artigo só será autorizado ou renovado após
comprovação, em processo, da
absoluta necessidade da
medida, ouvidos sempre os Secretários de Estado ou dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador.
§ 3.º - Os ocupantes de cargos de Exator do Quadro da
Secretaria da Fazenda só poderão ter exercício em
exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento nos
têrmos dêste artigo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 41 e parágrafo único;
Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 29, com a nova redação
dada pela Lei n. 5.138, de 7-1-1959: e Lei n. 6.209, de 22-8-1961, art.
8.º)
Artigo 219 - O Govêrno do Estado porá, anualmente,
á disposição da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, para
frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo de
duração, até 30 (trinta) funcionários
publicos efetivos dos Quadros das Secretarias de Estado que percebam
vencimentos não superior à referência "28" e que
forem aprovados em concursos de habilitação.
§ 1.º - Esse limite será automàticamente
reajustado sempre que se alterar a escala de vencimentos ou, em virtude
de medida de caráter geral, os cargos da referência "28",
tiverem seus vencimentos elevados.
§ 2.º - Os funcionªários publicos efetivos
concorrerão a qualquer dos cursos, observada, porém, a
indicação do Conselho Técnico Administrativo da
Faculdade, que, na fixação das vagas para comissionados,
terá em vista as necessidades de pesquisardores e de professores
para o magistério oficial de grau médio.
§ 3.º - O comissionamento dos funcionários
públicos efetivos obedecerá a ordem geralda
classificação, segundo as médias obtidas em
concurso de habilitação.
§ 4.º - Os funcionários públicos
ocupantes de cargos de referência de vencimentos superior
á mencionada nêste artigo e que, na data da
publicação da Lei n. 3.799, de 5 de fevereiro de 1957,
estavam a disposição da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, e nela matriculados, continuam nessa
situação até a conclusão dos respectivos
cursos.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 2.º, §§ 11.°,
3.º e 6.º e Lei n. 3.799, de 5-2-1957, art. 1.º e
parágrafo único e art. 3.º)
Artigo 220 - Os funcionários a que se refere o artigo
anterior serão postos à disposição da
Faculdade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de
seus cargos e contarão o tempo de comissionamento para todos os
efeitos legais.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 3.º)
Artigo 221 - Perderão o comissionamento os
funcionários que, no final de cada ano letivo, não tenham
obtido média minima 6 (seis).
§ 1.º - Cessarão também os efeitos do
comissionamento para os alunos reprovados ou que, sem causa justa,
à juízo da direção da Faculdade, perderem o
ano por faltas.
§ 2.º - Nos casos dêste artigo a
direção da Faculdade comunicará o fato ás
Secretarias a que pertençam os comissionados, para os devidos
fins.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 4.º e parágrafo único)
Artigo 222 - Durante o recesso escolar, mas sem prejuízo
do período de férias concedido ao funcionalismo
público em geral, os funcionários dos quadros das
Secretarias de Estado continuarão a disposição da
Faculdade, para a realização de pesquisas sob a
orientação de professores desta.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 5.º)
Artigo 223 - Os funcionários a que se refere o artigo
219, não terão substitutos nos seus cargos enquanto durar
o afastamento.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 6.º)
Artigo 224 - O Delegado de polícia só
poderá ter exercício em Delegacia de categoria
correspondente à de sua classe, ou, em casos excepcionais, a de
classe imediatamente superior.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 44, com a nova redação dada pela Lei n. 447, de 19-9-1949)
Artigo 225 - O funcionário deverá apresentar ao
órgão competente, após ter tornado posse e antes
de entrar em exercício, os elementos necessários á
abertura do assentamento individual.
(D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 43)
Artigo 226 - O funcionário que não entrar em
exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado
da função.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 44)
Artigo 227 - Salvo os casos previstos na presente
Consolidação, o funcionário que interromper o
exercício por 30 (trinta) dias consecutivos será demitido
por abandono do cargo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 45)
Artigo 228 - O número de dias que o funcionário
gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para
todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único - Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 46 e parágrafo único).
Artigo 229 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se
do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou
sem ônus para os cofres públicos, sem
autorização ou designação expressa do
Governador.
§ 1.º - Compete aos Secretários de Estado e aos
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao
Governador, designar servidor para serviço ou estudo fora do
Estado, desde que em território do País, por prazo
não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Os Procuradores Chefes e os Advogados
poderão ausentarse do Estado, no desempenho de missão de seus
cargos, mediante
autorização ou designação
do Procurador Geral do Estado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 47; Lei n. 2.006, de 20-12-1952,
art. l.º, VII e art. 4.º; Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art.
18 e Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 17)
Artigo 230 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo
do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por
mais de 4 (quatro) anos em missão fora do Estado, nem exercer
outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de
serviço efetivo do Estado, contados da data do regresso.
(D. L. 12.273, de 23-10-1941, art. 48)
Artigo 231 - funcionário prêso preventivamente,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia será considerado afastado do exercício,
até condenação ou absolvição passada
em julgado.
§ 1.º - Durante o afastamento, o funcionário
perderá um têrço do vencimento ou
remuneração, tendo direito à diferença, se
fôr, afinal, abvolvido.
§ 2.º - No caso de condenação, e se esta
não fôr de natureza que determine a demissão do
funcionário, continuará o mesmo afastado, até o
cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um têrço
do vencimento ou remuneração.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 49 e §§ l.º e 2.º)
Artigo 232 - As autoridades competentes determinarão o
afastamento imediato do trabalho, do servidor que apresente indicios de
lesão rediologica orgânica ou funcional, podendo
atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de
radiação ou conceder-lhe licenga "ex officio" para
tratamento de saúde, na forma do artigo 481.
(Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 7.°)
Artigo 232-A - O servidor publico de qualquer categoria, da
administração direta ou não, que estiver sob
suspeita de estar acometido de molestia de notificação
compulsório, em condições de transmissibilidade,
poderá ser afastado do exercício, como medida profilatica, por
determinação da autoridade sanitária competente,
nos têrmos do artigo 517-A.
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 1.°)
Artigo 233 - Nenhum funcionário ocupante de cargo
efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer cargo
em comissão ou função da União, de outros
Estados ou dos Municípios, sem prévia e expressa
autorização do Governador.
§ 1.º - Se o cargo ou a função fôr
de chefia ou direção, o funcionário
perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a
remuneração, e se fôr aposentado ou em
disponibilidade, o respectivo provento.
§ 2.º - Se o cargo ou função não
fôr de chefia ou direção, o funcionário
perderá o vencimento ou a remuneração e se
fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.
contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou
aposentadoria, ressalvado o disposto no artigo 280.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 213 e §§, com a nova
redação dada pelo D, L. 13.417, de 17-6-1943, artigo n.
2, n. 3 e Lei n. 4.102, de 49-1857).
Artigo 233-A - O afastamento de servidores para servir em
Autarquias estaduais em repartições da União, de
outros Estados e dos Municipios, em sociedades mistas ou entidades
criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito
com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos ou
remunerações, a juízo do Governador ao Estado, que
deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o
interêsse do serviço público estadual.
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, artigo 38)
Artigo 234 - Enquanto durar o mandato legislative federal,
estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário
público ficará afastado do exercício do cargo,sem
os respectivos vencimentos,observado o disposto nos artigos 280 e
308-A.
(Constituição do Estado, artigo 18; e § 2.° do artigo 77).
Artigo 234-A - Nos Municipios onde o mandato de vereador seja
gradoso, o afastamento do funcionário dar-se-á tão
só nos dias de sessão na Câmara, perdendo, nesses dias os
vencimentos respectivos.
(Lei n. 1.845, de 27-10-1952, parágrafo único do artigo 1.°)
Artigo 234-B - O inativos que exergam mandato de prefeito não perderão os respectivos proventos.
(Lei n. 1, de 18-9-1947 artigo 55, com a nova redação dada pela Lei n. 6 307 de 25-9-1961)
Artigo 235 - Os ocupantes de cargos da carreira de Advogado
lotados no Departamento Jurídico do Estado, podem ser postos á
disposição dos diversos órgãos da
administração onde se façam necessários os
seus serviços.
(DI.17.330, de 27-6-1947, artigo 9,°; Lei n. 4.851, de 5-9-1958, artigo 6.°)
Artigo 236 - Os advogados designados pelo Procurador Geral para
terem exercício nas Subprocuradorias Regionais, exercerão
suas funções em tôdas as comarcas que integram a
respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser fixada
determinada comarca da região para que o advogado nela tenha
exercício permanente quando isso fôr conveniente ao
serviço.
§ 1.º - As designações para o exercício
no interior do Estado recairão nos atuais ocupantes das duas
primeiras classes do inicio da carreira, na medida da necessidade do
serviço e, de preferência nos advogados de ingresso mais
recente na carreira, de menor tempo de serviço publico estadual
e solteiros. ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - Fica assegurado aos funcionários da
carreira de advogado, com mais de 10 (dez) anos de serviço
público estadual, na data da promulgação da Lei n.
2.829, de 1.° de dezembro de 1954, a permanência na Capital,
salvo deslocamentos temporários em razão do
serviço.
§ 3.º - Os advogados nas condições do
parágrafo anterior poderão ser designados, se aceitarem,
para ter exercício no interior do Estado, sem que isso importe em
renúncia de seus direitos.
§ 4.º - Suprimido
§ 5.º - Suprimido
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954. .SS 2.°, 3.°, 4.°, 5.° do
artigo 7.°; Lei n. 4.851. de 5-9-1958, artigo 7.°)
Artigo 237 - Compete ao Procurador Geral do Estado a
designação de Advogado para servir em qualquer
órgão da administração, em
função inerente a carreira, sem prejuizo da
avocação eventual dessa competência pelo
Secretário da Justiça ou Governador do Estado.
Parágrafo único - Será enviado,
mensalmente, a autoridade referida nêste artigo, relatórios dos
trabalhos executados nas Consultórias Jurídicas.
(Lei n. 4.851, de 5-9-1858, artigo 6.°)
Artigo 238 - Os ocupantes dos cargos da carreira de Técnico de
Administração, do Quadro da Secretaria do Govêrno,
poderão, excepcionalmente, ser postos à
disposição de outros órgãos da
Administração, onde se façam necessários.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 9.° e parágrafo único; Lei n. 4.394, 8-11-1957)
Artigo 239 - Para efeito da distribuição dos
fiscais de rendas e sem prejuízo do disposto no artigo 87 do
Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, modificado pelo artigo 104 do
Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, ficam os
municípios classificados, em cada região fiscal, segundo
a importância da sua arrecadação e as
peculiaridades locais, em entrâncias fiscais, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo único - A entrância correspondente
aos municípios de maior importância no interior do Estado
será equiparada à da Capital, conforme dispuser o
regulamento.
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 6.° e parágrafo único)
Artigo 240 - A designação dos fiscais de rendas,
para servir em município classificado em determinada
entrância, dependerá da existência de vaga nesta, do
estágio mínimo de 2 (dois) anos na entrância
precedente, de classificação por antiguidade nesta
última, e, nos casos de igualdade, por antiguidade na carreira;
se subsistir a igualdade, por antiguidade no serviço publico
estadual, segundo listas de classificação anualmente
publicadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Para que o funcionário possa ser
classificado na lista anual referida nêste artigo, é essencial
que não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar no
período em apuração.
§ 2.º - Quando estiverem lotados todos os
municípios de uma entrância, poderá o Execultivo
classificar o funcionário na entrância imediatamente
superior, atendida, quanto a antiguidade, a norma estabeiecida nêste
artigo.
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 7.°, .§§ 1.° e 4.°)
Artigo 241 - O fiscal de rendas, investido no cargo da classe
inicial da carreira, será designado para servir em
município classificado em primeira entrância.
Parágrafo único - Excetuam-se os fiscais de rendas
efetivos na data da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951 cuja
classificação será feita, se houver vaga, noutra,
entrância.
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 8.° e parágrafo único)
Artigo 242 - O servidor público estadual, devidamente
autorizado pelo Governador do Estado, poderá afastar-se do cargo
ou função para participar de provas de
competições desportivas de amadores, dentro ou fora do
Estado.
§ 1.º - O afastamento de que trata êste artigo
será precedido de requisição justificada do
Departamento de Educação Física e Esportes.
§ 2.º - O servidor será afastado por prazo certo
e sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo ou
função.
(Lei n. 1.941, de 4-12-1952, art. 1.° e parágrafo único e artigo 2.°; Lei n. 2.749, de 29-9-1954)
CAPÍTULO XVII
Do Horário e do Ponto
Artigo 243 - O Govêrno determinará:
I - Para a repartição, o período de trabalho diário:
II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos
consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o
número certo de horas de trabalho exigivel por mês.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 112, itens I, II e III)
Artigo 244 - O período de trabalho, nos casos de
comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado
pelos chefes de repartições ou serviço.
Parágrafo único - No caso de
antecipação ou prorrogação desse
período, será remunerado o trabalho
extraordinário, na forma estabelecida na Secção IV, do Capítulo IV, do Título II.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 113 e parágrafo único)
Artigo 245 - Nos dias úteis,só por
determinação do Governador poderão deixar de
funcionar as repartições públicas ou ser suspensos
os seus trabalhos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 114)
Artigo 246 - Nenhum servidor estadual, de qualquer modalidade ou
categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33
(trinte e três) horas semanais de trabalho, ressalvadas as
exceções expressamente previstas nesta
Consolidação. (D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 23)
Artigo 247 -
Nos regulamentos e regimentos que forem expedidos, o Govêrno
fixará as tarefas minimas nos serviços industriais, de
acôrdo com a capacidade de produção exigivel para
cada espécie e condição de trabalho. (D.L. 14.138,
de 18-8-1944, art. 24)
Artigo 248 - Os titulares de cargos de
mestres e contramestres de cultura técnica (cadeira de oficina e
campo), e os titulares de cargos da carreira de artífice,
lotados nas Escolas Industriais do Estado, ficam sujeitos ao trabalho
de até 33 (trinta e três, horas semanais. (D.L. 15.005, de
4-9-1945, art 16, com a nova redação dada pelo art.
1.° do D.L. 16.663, de 31-12-1946; Lei n. 636, de 9-2-1950, art.
1.° e Lei n. 2.962, de 27-1-1955, art. 1.°).
Artigo 249 -
Os funcionários integrantes das carreiras de Biologista,
Contador, Contador e Guarda Livros, Dentista, Farmacêutico,
Químico, Técnico de Administração e
Zootecnista, e os ocupantes dos cargos isolados de Assistente,
integrados na Tabela I, da Parte Suplementar, dos Quadros das
Secretarias de Estado, são obrigados á
prestação de 33 (trinta e três) horas semanais de
trabalho, no minimo, ficando expressamente revogadas as
disposições de leis ou regulamentos que disponham em
contrário.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo, no que couber, aos funcionários dos órgãos de natureza autárquica, cujos servidores estejam equiparados, por lei, aos funcionários dos Quadros da Administração direta do Estado. (Lei n. 2.124, de 29-12-1952, arts. 6.°, 7. ° e 11 e parágrafo único).
Artigo 250 - Todos os servidores civis, bem como
os das autarquias, e dos serviços industriais do Estado, em
contacto com raios X ou substâncias radioativas, terão
direito a regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho,
exceto os enquadrados no regime de tempo integral, bem como os que
trabalham nos dois períodos. (Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art.
5.°, I).
Artigo 251 - Os advogados do Estado ficam sujeitos
ao expediente normal das repartições em que tiverem
exercício. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 22).
Artigo 252 -
Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente,
a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1.º -
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à puração da
frequência.
§ 2.º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3.º -
Salvo nos casos expressamente previsto nesta
Consolidação, e vedado dispensar o funcionário de
registro de ponto e abonar falta ao serviço.
§ 4.º -
A infração do disposto no parªágrafo anterior
determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido
a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que
fôr cabível. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 111 e
§§).
Artigo 253 - O Govêrno determinará
quais os funcionários que, em virtude das
atribuições que desempenham, não estão
obrigados a ponto. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 112, IV).
Artigo 254 -
No dia da doação de sangue, feita nos têrmos do
artigo 688, o funcionário público civil ou o servidor de
autarquia, que comprovar sua contribuição para banco de
sangue mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal,
será dispensado da assinatura ou marcação do ponto
na repartição onde tenha exercício. (Lei n. 3.365,
de 6-6-1956, art. 2.°).
Artigo 255 - Os integrantes das
carreiras de Advogado, Médico e Engenheiro, bem como os
titulares de cargos de direção e de chefia a elas
pertinentes não estão sujeitos a ponto.
§ 1.º -
Nas Procuradorias do Departamento Jurídico do Estado, poderá
valer como ponto a assinatura nas folhas diárias de expediente.
§ 2.º -
Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de
Engenheiro Agronômo e Veterinário, da Tabela III, da Parte
Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como aos
titulares dos cargos de direção e chefia a elas
pertinentes.
§ 3.º - Aplica-se o disposto nêste Artigo
aos integrantes das carreiras de Assistente Social, Biologista,
Contador, Dentista, Engenheiro Eletrotécnologista,
Farmacêutico, Químico, Técnico de
Administração e Zootecnista, da Tabela III, da Parte
Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado e do Grupo III, da
Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, bem
como, de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar,
dêste Quadro e aos titulares dos cargos de direção e
chefia a elas correspondentes.
§ 4.º - Aplica-se o
disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Advogado,
Médico, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e
Veterinário, bem como dos cargos isolados da mesma
denominação das carreiras enumeradas no parágrafo
anterior, desde que seus ocupantes sejam portadores dos diplomas
referidos no § 1.° do artigo 2.° da Lei n. 2.124, de
29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.° da Lei n. 2.604, de 20 de
janeiro de 1954.
§ 5.º - Aplica-se o disposto nêste
artigo aos titulares dos cargos isolados de Biologista e Técnico
de Administração. (D.L. 16.351, de 27-11-1946, art. 61;
D.L. 16.984, de 28-2-1947; D.L. 17.399, de 7-7-1947, art. 2.°; Lei
n. 2.751, de 2-10-1954, art. 23; Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 22 e
Portaria 2848 do Departamento Jurídico, de 2-6-1955, publicada
no D.O.E. de 3-6-1955, pág. 9; Lei n. 3.584, de 6-11-1956, Lei
n. 3.721. de 14-1-1957, art. 16 e § 1.° e Lei n. 4.394, de 26-11-1957)
Artigo 256 -
O Diretor de Serviço Florestal e os funcionários
designados para a Chefia dos Distritos do interior estão isentos
de ponto. (D.L. 13.978, de 12-5-1944, art. 23 do Regimento)
CAPÌTULO XVIII Do Regime de Tempo Integral.
Artigo 257 -O
Regime de Tempo Integral (R.TI.) aplica-se a cargos e
funções, inclusive de direção e chefia, que
por sua natureza, exijam de seus ocupantes a realização
ou a orientação de trabalhos de
investigação científica ou
técnico-científica, dos órgãos seguintes:
I - Da Universidade de São Paulo:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto; e
c) Instituto de Zootecnica e Indústria Pecuária " Fernando Costa".
II - Da Secretaria da Agricultura:
a) Departamento de Assitência ao Cooperativismo;
b) Departamento da Produção Animal;
c) Departamento da Produção vegetal;
d) Instituto de Botânica;
e) Instituto Geografico e Geológo;
f) Serviço Florestal; e
g) Serviço de Sericicultura.
III - Da Secretaria da Educação:
Museu Paulista
IV - Da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:
a) Departamento de Assistência de Psicopatas;
b) Departamento de Profilaxia de Lepra; e
c) Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas.
V - Da Secretaria da Segurança Pública
Escola de Polícia
VI - Instituto de Ensino Superior da Universidade de São Paulo:
a) Faculdade de Direito;
b) Escola Plitécnica;
c) Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz"
d) Faculdade de Medicina;
e) Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras;
f) Faculdade de Medicina Veterinária;
g) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
h) Faculdades de Higiene e Saúde Pública;
i) Faculdade de Ciência Economicas e Administrativas;
j) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
k) Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
l) Escola de Engenharia de São Carlos; e
m) Faculadade de Medicina de Campinas.
VII - Institutos Científicos da Universidade de São Paulo:
a) Instituto Astronômico e Geofísico;
b) Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica;
c) Instituto de Administração, anexo à Cadeira de
Ciência da Administração, da Faculdade de
Ciência Economicas e Administrativas;
d) Instituto de Pesquisa Tecnológicas;
e) Instituto Zimotécnico, anexo à Cadeira de "Tecnologia
Agrícola" Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
f) Instituto Oceanográfico; e
g) Instituto de Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos.
VIII - Instituições Complementares da Universidade de São Paulo:
a) Departemento da Defesa Sanitária da Agricultura - Instituto Biológico - da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
b) Instituto Butantã, da
Secretária de Estado dos Negócios da Saúde Pública
e da Asistência Social;
c) Instituto Agronômico do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
d) Departemento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; e
e) Instituto " Adolfo Luiz ", da Secretaria de
Estado dos Negócios da Saúde Pública e da
Assistência Social.
§ 1.º - O disposto no artigo não se aplica aos
servidores que intesaram o corpo docente do Ensino Superior da
Universidade de São Paulo.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 1.º, Lei n. 5.080, de
29-12-1958, art. Lei n. 7.385, de 6-11-62 e Dec. 40.687, de
6-9-1962, art. 10).
Artigo 258 - O R.TI. tem por fim incrementar a
investigação científica e a formação de
novos pesquisadores mediante o estebelecimento de
condições que favoreçam moral e materialmente a
atividade de pesquisa.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 2.º )
Artigo 259 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
(CPRTI) é diretamente subordinada ao Governador do Estado.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 3.º ).
Artigo 260 - A aplicação do R.TI. será feita
mediante decreto dependerá sempre de prévio
pronunciamento favorável da Comissão de que trata o art.
259, a cujo parecer deverá referir-se obrigatóriamente o
decreto.
Parágrafo ùnico - Quando a aplicação R.TI.
disser respeito a cargo ou função já preenchdo,
seu ocupante poderá optar regime comum de tranbalho e só
ficará em R.TI. se lhe fôr favorável o parecer da
Comissão,
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957,art. 5.º e parágrafo único).
Artigo 261 - A aplicação do R.TI a cargos ou
funções de auxiliar de ensino independe do regime de
trabalho a que estiver sujeito o respectivo catedrático e
será feita de conformidade com o artigo 260 e seu
parágrafo único, além da
solicitação e aprovação referida no
parágrafo 1.º dêste artigo.
§ 1.º - Quando houver interêsse para a Cadeira,
poderá a C.P.R.TI., mediante solicitação do
Professor e aprovação do Conselho Técnico
Administrativo ou Departamental determinar que cargos ou
funções em regime ed tempo integral sejam exercidos em
regime comum de trabalho.
§ 2.º - Havendo interêsse para a pesquisa,
poderá a C.P.R.TI., mediante solicitação de um
Direito do Instituto não docente, determinar que cargos e
funções em regime de tempo integral e a êle
pertinetes sejam exercidos em regime comum de trabalho.
§ 3.º - O titular do cargo ou fumção, na
hipótese a que se referem os parágrafos 1.º e
2.º dêste artigo, perderá a
gratificação do R.TI que vier percebendo.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 6.º, com a nova
redação dada pelo art. 3.º da Lei n. 7.385, de
6-11-1962).
Artigo 262 - O servidor sujeito ao R.TI. deve dedicar-se plenamente
aos trabalhos de seu cargo ou função particularmente no
que diz respeito a investigação científica, vedado o
exercício de outra atividade pública ou particular.
§ 1.º - Não serão abrangidas pela
limitação dêste artigo as seguintes atividades
desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou
função a critério da CPRTI:
1) as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à
difusão e aplicação de idéias e
conhecimentos;
2) a elaboração de pareceres científicos e de
respostas a consultas sôbre assuntos especializados, bem como a
prestação de assistência orientação
visando à aplicação dos conecimentos
científicos, desde que solicitados através da
direçaõ do Instituto a que pertença o
funcionário;
3) o desemprego simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou
função que, têrmos da lei, não constituam
acumulação; e
4) o exercício, a tpítulo precário, de cátedra
afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro
Instituto.
§ 2.º - No caso do item 1, do parágrafo anterior,
será permitir a percepção dos direitos outorais.
§ 3.º - Para o caso previsto no item 2, § 1.º, não se tratando de Instituto de Ensino, o Instituto
consultado regulará a forma de pagamento, preservando para si a
totalidade do que fôr ajustado. Nos casos da Universidade de
São Paulo e dos Institutos Isolados
de Ensino Superior, pbedecer-se-á, nesse particular, ao que
dispõem os respectivos regularmentos.
§ 4.º - No caso dos itens 3 e 4 do § 1.º, o
servidor em R.T,I. fará justa retribuição
idêntica à devida ao pessoal sujeito ao regime comum de
trabalho, além do que lhe couber pelo R.TI.
§ 5.º - O não cumprimento, por parte do servidor, da
obrigação estabelecida nêste artigo, uma vez devidamente
apurado e processo administrativo, será punido com
suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na
reincidênciacom a demissão do cargo ou dispesa da
função.
§ 6.º - Para assumir o exercício em regime de tempo
integral, inclusive em estágio de experimentação,
deverá o servidor apresentar declaração escrita e
por êle assinada de que não exerce qualquer atividade
vedada nêste capítulo.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 7.º e §§ e Lei n. 7.385, de 6-11-1962, arts. 4.º e 5.º).
Artigo 322-D - Os servidores referidas no artigo 322-B, sempre que presenciem ou tenham conhecimento da prática de atos que importem ou possam resultar em sonegação de tributo, autuarão os faltosos, sem restrição quando ao seu grau hierárquico, horário ou local.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo, duas vias do auto de
infração lavrado serão encaminhados à
repartição fiscal a que estiver subordinado o infrator, e
perante esta terá andamento o respectivo processo.
(Lei n.
5.468, de 5-1-1960, art, 3.º e parágrafo único)
Artigo 322-E - O funcionário fiscal que fôr designado para desempenho de função interna, inclusive de assistência técnica ou jurídica, desde que de naturaza fiscal, que o prive do exercício normal da fiscalização de tributos para os efeitos de percepçãp da sporcentagens a que se refere o artigo 322-A bem como os chefes de postos de fiscalização, farão jus a um "pro labore mensal constituido de quotas e fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Na atribuição de "pro labore", que poderá variar de 50 (cinquenta" a 300 (trezentas" quogtas, serão levados em conta o volume e na tureza dos trabalhos, o grau de responsabilidade das funções exercidas pelo servidor, bem como as vantagens que já lhe seriam conferidas em lei.
§ 2.º - O número total de quotas para os fins dêste artigo não poderá ultrapassar de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) sendo o valor de cada uma equivalente ao das referidas nno artigo 322-F.
§ 3.º - Não perderá o direito ao "pro labore" o servidor que se ausentar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo e faltas abonadas.
§ 4.º - No caso de substituição nas funções referidas nêste artigo, os substitutos terão direito ao respectivo "pro labore", proprocionalmente ao tempo em que desempenharem tais funções.
§ 5.º - O
disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes das
funções gratificadas de Delegado Regional da Fazenda e de
Encarregado de Inspetoria Fiscal.
(Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art.
4.º e §§)
Artigo 322-F - Para o ccálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1,149% (um inteiro e cento e quarenta e nove milésimo por cento) e o número de quotas, para o mesmo efeito, será de 1.098.120 (um milhão, noventa e oito mil, cento e vinte).
§ 1.º - Êsse índice percentual será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal sôbre a qual são apurados os valores unitários das quotas exceder a 4,5 (quatro e meio) bilhões de cruzeiros:
§ 2.º - A porcentagem da redução será aplicada isoladamente, em cada porção de receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3.º - O indice percentual e o número de quotas a que se refere êste artigo poderão ser resjustados a qualquer tempo, mediante lei. (Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 6.º e parágrafos)
Artigo 322-G - A designação de
funcionário fiscal para os efeitos do artigo 322-E
dependerá de representação circunstanciada da
autoridade requisitante e de aprovação do Diretor Geral
da Secretaria da Fazenda.
( Lei n. 5.460, de 5-1-1960, art. 8.º)
Artigo 323 -
Sómente nos casos previstos em lei poderá perceber
vencimento ou remuneração, o funcionário que
não estiver no exercício do cergo.
(D. I. 12.273 de
28-10-1941, art. 108)
Artigo 324 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I - Dirante o período de férias anuais;
II -Quando faltar até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu
casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e
irmão;
III - Quando licenciaso para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado nesta Consolidade;
IV -
Quando acidentado ou vítima de agressão não
provocada, no exercício de suas atribuições, e
quando atacado de doença profissional;
V - quando
átacado de tuberculode ativa, alienação mensal,
neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia; VI - Quando
afastado por moléstia, nos têrmos dos arts. 514 e 517-A;
VII - Quando em gôzo de licença-prêmio;
VIII -
Quando convocado para serviço militar ou outro
obrigatórios por lei salvo se perceber alguma
retribuição por êsse serviço, caso em que se
fará a redução correspondete;
IX - Quando afastado nos têrmos dos artigos 242 e 254.
§ 1.º -
Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária
gestante, até o limite de 120 (cento e vinte) dias de
afastamento.
§ 2.º - O vencimento e a
remuneração do funcionário não
poderão sofrer outros descontos que não forem os
obrigatórios do funcionário gestante,
Consolidação.
( D. L. 12.273 de 28-10-1947, arts. 109 e
186; Constituição do Estado, art. 94; D.L. 17.008, de
5-3-1947 e Lei n. 4.649, de 16-1-1958 e Lei 5.354, de 10-6-1959).
Artigo 325 - O funcionário perderá:
I -
o vencimento ou remuneração do dia, quando não
comparecer ao serviço salvo o caso previsto nos
parágrafos 2.º e 3.º, dêste artigo;
II -
1/3 (um têrço) do vencimento ou da
remuneração diária, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para o
início do expediente ou quando se retirar antes de findo o
período de trabalho.
§ 1.º - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2.º - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano, desde que não excedam a 2 (duas) por mês, do funcionário que, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço. observadas as condiçõos dos parágrafos seguintes.
§ 3.º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário, de cuja decisão caberão os recursos legais.
§ 4.º - 0 fundonário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois dêsse prazo. (D L 12,273, de 28-10-1941, art. 110 e §§, com a nova redação dada pelo art. 2.º do D.L. 17.284, de 11-6-1947.
Artigo 326 - Suprimido.
Artigo 327 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 115)
Artigo 328 -
As reposições devidas pelo funcionário e as
indenizações por prejuizos que causar à Fazenda
Pública Estadual serão descontadas ao vencimento ou
remuneração, não podendo exceder à sua
quinta parte, ressalvados os casos especiais previstos nesta
Consolidação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 116)
Artigo 329 -
O vencimento ou a remuneração dos funcionários
não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora,
salvo quando se tratar:
I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial;
III -
Nos casos previstos no Capítulo II, do Título IV desta
Consolidação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 117).
CAPÍTULO III
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Artigo 330 - Os funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberão mais a sexta parte dos vencimentos, a êstes incorporada para todos os efeitos.
Parágrafo único - Suprimido.
(Constituição do Estado, art. 98)
Artigo 331 - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gôzo do total ou de parte da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para efeito do adicional, previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - A desistência será irretratável uma vez condecida. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 9.º e parágrafo único, modificados pela Lei n. 357, de 23-7-1949, art. 1.º).
Artigo 332 - No cálculo do adicional por
tempo de serviço a que se refere o artigo 330
computar-se-á a gratificação de
função que já estiver incorporada ao
patrimônio do funcionário, para todos os efeitos legais.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 59, parágrafo único e
Lei n. 3.725 do 15-1-1957, art. 2.º)
Artigo 333 - Suprimido.
Artigo 334 - Suprimido.
Artigo 335 - Suprimido.
Artigo 336 - Suprimido.
Artigo 337 -
Compete aos Secretários de Estado expedir títulos para
percepção do adicional por tempo de serviço a que
se refere o artigo 330. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. l.º,
V).
Artigo 337-A - Os funcionários públicos
terão direito, ao fim de cada período de cinco anos,
contínuos ou não, à percepção de
adicional por tempo de serviço público estadual,
calculado à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o
valor da referência numérica dos respectivos cargos de que
sejam titulares.
§ 1.º - Para o cálculo do adicional de que trata êste artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.
§ 3.º - O adicional por tempo de serviço será concedido por autoridade que o regulamento designar e para forma nêle estabelecida. (Lei n. 6.043 de 20-1-1961, artigo 13 e parágrafos).
Artigo 337-B - Para efeito do adicional de
que trata o artigo anterior será computado o tempo de
serviço público assim expressamente considerado por lei
especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autonzada, em
têrmos amplos, ínclusive o tempo de serviço
prestado a entidades não integradas na
Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas
ao serviço público estadual, sempre que resultar de
determinação expressa em lei vigente da data da
publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
(Lei n. 6 800, de 26-4-1962, artigo 7.º).
Artigo 337-C -
Na apuração do quinquênio somente serão
computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional. (Lei n, 6.043, de 20-1-1961, artigo 14 e parágrafo único).
Artigo 337-D -
A apuração do quinquênio será feita em dias
e o total convertido em anos, considerados êstes sempre como de
trezentos e sessenta e cinco dias. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo
15).
Artigo 337-E - O adicional instituido no artigo 337-A
será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que
o servidor completar o quinquênio. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961,
artigo 16).
Artigo 337-F - O adicional por tempo de
serviço não será computado para o cálculo
de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho
ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
(Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 17).
Artigo 337-G - O
servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções
terá direito ao adicionai de que trata esta lei somente em
relação ao cargo ou a função por que optar
para êsse efeito.
(Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 18).
Artigo 337-H -
O ocupante de cargo em comissão fará jus ao adicional por
tempo de serviço calculado sôbre a referência
numerica dêse cargo enquanto nêle permanecer.
(Lei n. 6.043, de
20-1-1961, artigo 19).
Artigo 337-I - Aos servidores federais e
municipais dêste Estado exonerados de seus cargos por haverem
tornado parte no Movimento Constitucionalista de 1932, e ulteriormente
aproveitados em repartilços estaduais, a qual se refere o artigo
31 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Estadual, de 1947, será computado,
para todos os efeitos dos artigos 337-A e seguintes o tempo de
serviço federal e municipal.
(Lei n. 6.057, de 24-3-1961, artigo
86).
Artigo 338 - Suprimido. (Lei n. 6.043. de 20-1-1961, artigo 22).
CAPÍTULO IV
Das Gratificações
Artigo 339 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
III - Pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
V -
A título de representação, quando em
serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo
Governador, para fazer parte de órgão legal de
deliberação coletiva ou para função de sua
confiança;
VI - De Guarnição Especial.
§ 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar gratificação aos membros de comissões permanentes instituidas por lei ou decreto.
§ 2.º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá utlrapassar a Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros) por sessão, observado o limite máximo de seis sessões remuneradas por mês.
§ 3.º -
O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ás
comissões para cujos membros tenham sido estipuladas
gratificações superiores ao limite nêle
estabelecido.
(D-L.12.273, de 28.10.1941, arts. 118 e 123; Lei n.
5.5S8, de 27.1.60. art. 47 e §§; Lei n. 6.057, de 24.3.1961,
art. 67).
SECÇÃO I
Da Gratificação pelo
exercício em zonas insalubres
Artigo 340 - A gratificação de que trata o item I, primeira parte, do artigo 339, poderá ser concedida ao funcionário que tiver exercício permanente em zonas insalubres.
Parágrafo único -
A gratificação será paga mensalmente, não
podendo exceder de 30% (trinta por cento) da referência de
vencimento do cargo.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. l.° e §
l.°)
Artigo 341 - Zona insalubre, para os efeitos da
presente Consolidação será aquela assim declarada
por decreto especial, expedido mediante proposta da Secretaria de
Estado ou de repartições subordinadas diretamente ao
Governador.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 2.°)
Artigo 342 -
Sôbre a proposta a que se refere o artigo anterior, deverá
pronunciar-se o Departamento de Saúde do Estado, que
emltirá parecer sôbre as condições de
salubridade da zona mencionada na proposta, delimitando-a com
precisão,e indicando, quando couber, as áreas ou locais
que, embora dentro da zona considerada insalubre, devam ser excluidos
por qualquer causa.
Parágrafo único - Concluindo
pela insalubridade da zona, o parecer esclarecerá, tanto quando
possivel. a questão da gravidade e duração do
risco a que estejam expostos, em geral, os funcionários nas
condições do artigo 340, tendo-se em vista,
especialmente, a natureza das funções. o horário e
o local de trabalho.
(D.L. 14 865, de 13 7.1945, art. 3.º e
parágrafo único).
Artigo 343 - Informado o
processo, a autoridade competente o encaminhará com o seu
parecer, à consideração do Governador, para o
efeito do disposto no artigo 341.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art.
4.°)
Artigo 344 - Declarada por decreto a insalubridade da
zona, competirá à Secretaria de Estado proceder, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias aos estudos necessários a
concessão da gratificação de que trata o ariigo
340.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 5.0)
Artigo 345 - Para a
concessão da gratificação e fixação de seu
quantum", serão levados em consideração o
gráu de insalubridade da zona ou dos diferentes locais, dentro
da mesma zona, assim como a natureza das funções
exercidas pelos funcionários e demais circunstâncias que,
de algum modo, devam ser atendidas, de conformidade com as
conclusões do parecer referido no artigo 342 e parágrafo.
(D. L. 14.865, de 13.7.1945, art. 6.°)
Artigo 346 - A gratificação será concedida por decreto especial.
Parágrafo único -
Serão baixados tantos decretos quantas sejam as Secretarias ou
repartições diretamente subordinadas ao Governador, cujos
dependentes pendentes facam jus à gratificação.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 7.° e parágrafo
único).
Artigo 347 - A gratificação de que trata o item I segunda parte, do artigo 339, poderá ser concedida ao funcionário sujeito, em condições normais, de trabalho a permanente risco de vida ou de saúde, como necessária decorrência do local onde tem exercício, tal como o que serve em leprosários, estabelecimentos de tratamento de moléstias infecto-contagiosas, ou em outros locais, a juizo da Administração.
Parágrafo único -
A gratificação srá paga mensalmente não
podendo exceder a 35 % (trinta e cinco por cento) da referência
de vencimento do cargo;
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 8.° e
parágrafo único)
Artigo 348 - A gratificação será concedida mediante decreto especial
§ 1.º - O decreto especificará os cargos ou funções cujo desempenho justifique a gratificação, determinara o seu "quantum" e fixará as condições gerais de sua percepção e as especiais a cada caso.
§ 2.º -
Na concessão da gratificação e na
fixa~ção de seu "quantum" ter-se-a em vista o maior ou
menor risco a que estejam sujeitos os funcionários, em virtude
de natureza de suas atribuições.
(D. L. 14.865, de
13-7-1945, art. 10 e §§).
Artigo 349 -
Trabalho de natureza especial, para os efeitos do artigo 339, item II,
é aquêle que, executado eventualmente pelo
funcionário,lhe acarreta risco de vida, ou de saúde, a
que não esteja de ordinário sujeito,no desempenho das
atribuições comuns inerentes à carreira a que
pertencer ou ao cargo isolado que ocupar.
(D. L. 14.865, de 13-7-1945,
art.11).
Artigo 350 - A gratificação será concedida por decreto.
(D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 12).
Artigo 351 - A gratificação não poderá exceder a 40% (quarenta por cento da referência de vencimento.
§ 1.º - O pagamento da gratificação será efetuado mensalmente, de o número de dias de trabalho efetivamente executado. acôrdo com
§ 2.º - Nos casos de trabalho
cuja duração total seja interior a 30 (trinta) dias,
poderá ser concedida uma gratificação global ,
respeitado o limite previsto nêste artigo.
( D. L. 14.865, de
13-7-1945, art. 13 e §§).
Artigo 352 - É considerado com risco de vida ou de saúde o trabalho de fundações de atribuições pelo proceso de ar comprimido.
Parágrafo único - Aos servidores que executarem ou fiscalizarem o referido trabalho será concedida uma gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) sôbre o respectivo vencimento ou salário. (D. L. 13.586. de 22-9-1943).
Artigo 355 - Todos
os servidores civs, bem como
os das autarquias e dos serviços industriais do Estado, em
contacto com raios X ou substâncias radioativas, terão
direito à gratificação adicional a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento. Parágrafo único -
Não serão abrangido por êste artigo:
1 - Os
servidores que, no exercício de tarefas accessórios ou
auxiliares fiquem expostos às radiações apenas em
caráter oporádico e ocasional; e
2 - Os servidores que,
embora enquadrados nas disposições dêste artigo
estejam afastados de suas atribuições, salvo quanto no
desempenho de atividades equivalentes as de que prescreve o mesmo
artigo ou quando em lincença para tratamento de saúde ou
para gestante e, ainda, nos casos comprovados de doenças
adquiridas no desempenho de suas funções.
(Lei n. 6.039,
de 13-1-1961, art. 5.º, III e artigo 8.º).
Artigo 354 - A gratificação pela prestação de serviço extraordiário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1.º - A gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de periodo normal descontado porem a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remuncrada en. caso algum.
§ 2.º - Esta gratificação poderá exceder a um êrço do vencimento de um dia. § 3.° - No caso de remuneração, o cálculo será feito na base da referência do vencimento.
§ 4.º - Independentemente de remuneração, fica atribuída aos diretores a competência da convocação do respectivo pessoal, para trabalho fora das horas do expediente, sempre que a regularidade do seriço o exigir.
§ 5.º - O
serviço extraordinário gratuito, pela hora de expediente
antecipado ou prorrogado, não poderá exceder de 75 (setenta e
cinco) horas para cada funcionário, no periodo de 1 (um) ano.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 120, com a nova redação
dada pelo art. 24 da Lei n. 2.751, de 2-10-1954)
Artigo 354-A -
A gratificação por serviço extraordinário,
quando o funcionário não esteja sujeito a ponto,
será arbitrada pelo Secretário de Estado, até um
têrço dos vencimentos.
(D.L.12.273, de 28-10-1941, art.
120, § 7.°)
Artigo 355 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinario, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único -
O funcionário que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não prestou será
obrigado a restitui-la de uma só vez,fcando ainda sujeito
á punição disciplinar.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941, art. 124 e parágrafo único)
Artigo 356 -
Será punido com pena de suspensão e,
reincidência,com a de demissão a bem do serviço
público, o funcionário:
I- Que atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;
II -
Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de
serviço extraordinário.
(D. L. 12. 273, de 28-10-1941,
art. 125)
Artigo 357 - O funcionário que exercer cargo
de direção ou função gratificada não
poderá perceber gratificação por serviços
extraordinários.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica durante o periodo em que subordinado de titular de cargo ou função nêle mencionados, venha a perceber, em consequência de acréscimo da gratificação por serviço extraordinário,quantia que iguale ou ultrapasse o valor da referência do cargo de direção, ou no caso de função gratificada, o valor da referência acrescido do "quantum" da função gratificada.
§ 2.º - Aos titulares de cargos de direção ou de função gratificada, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente a quantia a êsse título percebida pelo subordinado de referência mais elevada.
§ 3.º - Na hipótese de subordinado exercendo função gratificada, será também considerado o valor desta para o cálculo previsto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Em nenhum caso a
gratificação dos titulares de cargos de
direção ou função gratificada poderá
ultrapassar o têrço de suas respetcivas referências.
(D. L. 12. 273, de 28-10-1941, art. 126 e Lei 6786, dc 6-4-62. art.
63).
Artigo 358 - As despesas com gratificações por serviço extraordinário, que só poderão ser concedidas naquelas hipóteses excepcionais em que as necessidades de serviço o reclamem de forma irrecusável, não poderão exceder, em cada repartição ou serviço, a 10% (dez por cento) do montante de suas dotações próprias e especificas para pagamento de vencimentos e salários.
§ 1.º - No que se refere à Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento) o limite mencionado no artigo.
§ 2.º -
No
que se refere à 3.ª Diretoria do Departamento de
despesa, à Tesouraria e às de 1.ª e 3.ª
Pagadorias do Departamento de Caixas e Contas, da Secretaria da
Fazenda, fica elevado para 34% (trinta e quatro por cento) o limite
estabelecido no artigo.
(Lei n.185, de 13-11-1948, art. 44; Lei n.
1.869, de disposições Lei n.1.993, de 19-12-1952, art. 1.°)
SECÇÃO V
Da
Gratificação de Guarnição Especial
Artigo 358-A -
A gratificação de guarnição especial,
destinada a compensar a prestação de serviço em
condições precárias de segurança,
estabilidade e acomodação, será concedida:
I - Aos integrantes das carreiras policiais, exceto a de Delegado de Policia;
II - Aos integrantes da Divisão de Policia Maritima e Aérea dos Portes do Estado de São Paulo;
III -
Aos ocupantes de cargos ou funções de Guarda de Presidio
da Casa de Detenção e dos Presidios do Estado;
IV -
As componentes da Policia Feminina mencionadas no artigo 4.° da Lei
n 5.235 de 15 de janeiro de 1959 e às integrantes da carreira de
Policial Feminina, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública.
§ 1.º - A gratiticação de que trata êste artigo será concedida, uniformemente, na base de 33% (trinta e três por cento) sôbre os vencimentos;
§ 2.º - O acidentado em serviço, ou aquêle que tenha em serviço contraido enfermidade, continuará, quando hospitalizado ou licenciado, a rece- ber a gratificação.
§ 3.º -
O pagamento da gratificação não sofrerá
interrupção por motivo de férias ou
licença-prêmio.
(Lei n.6.057, de 24.3.1961, arts. 67 e 68;
Lei n. 6.786, de 6.4.1962, art 77; Lei n. 7.545, de 28.11.1962, arts,
1.° e 2.°; Lei n.7816, 4.2.1963, art.1.° e Lei n.7.664, de
9.1.1963, art.4.°)
SECÇÃO VI
Outras gratificações
Artigo 359 -
A gratificação pela elaboração ou
execução de trabalho técnico ou científico, ou de
utilidade para o serviço público, será arbitrada
pelo Governador,após sua conclusão.
(D.L.12.273 de
28.10.1941 art.121)
Artigo 360 - A gratificação a
título de representação, quando o servidor fõr
designado para serviço ou estudo fora do Estado, será
arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamente ou
não com a diária.
Parágrafo único - Os
Procuradores-Chefes e os Advogados terão a
gratificação arbitrada pelo Procurador Geral do Estado,
na forma prevista em lei ou regulamento.
(Lei n.2.751, de 2.10.1954,
art.19;Lei n.2.829, de 1.12.1954,
Artigo 360-A - Será
concedida aos Delegados de Policia, uma gratificação
mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na
seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) aos
Delegados de Policia;
II- 25% (vinte e cinco por cento), aos Delegados
de Policia Substitutos.
Parágrafo único - A gratificação a
que se refere êste artigo in- corpora-se aos vencimentos exclusivamente
para os efeitos de adicionais por tempo de serviço,
aposentadoria e disponibilidade. (Lei n. 7.831 de 15.2.1963, art. 13 e
parágrafo único)
Artigo 360-B - Será
concedida aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas.
aos de chefia a elas correspondentes e aos de direção
universitária, de que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de
1962, o artigo 3.° da Lei r. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954
e o artigo 16 da Lei n 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de
cargos isolados de iguais denominações, uma
gratificação mensal calculada sôbre o valor da
referência "53", na seguinte proporção:
I -
40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Engenheiro
Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista, Médico e
Médico Legista;
II - 25% vinte e cinco por cento):
Biologista,Cortador,Dentista,Farmacêutico,Quimico,Técnico
de Adminlstração,Veterinário,Zootecnista e
Assistente Social.
§ 1.º - A gratificação prevista nêste artigo incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2.º - A gratificação de que trata
êste artigo só se aplica às carreiras e cargos
nêle expressamente indicados, sendo incompatível com a
remuneração do regime de tempo integral e com a do regime
de dedicação integral à docência e á
pesquisa a que se refere o Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962.
(Lei n.7.831, de 15.2.1963, arts.15,17 e 18)
SECÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 361 - Para o efeito do pagamento das gratificações previstas no artigo 339, itens I
e II desta Consolidação, as partições ou
serviços organizarão folhas mensais,em que se
relacionarão os funcionários que fizerem jus
áquelas vantagens, com os seguintes informes:
I - nome do funcionário;
II - cargo ou função;
III - lotação;
IV - local e natureza do trabalho;
V - quantum da gratificação
Parágrafo único -
A fôlha será encaminhada ao serviço de pessoal
competente da Secretaria ou repartição diretamente
subordinada ao Governador, para a devida fiscalização.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 14)
Artigo 362 - Nenhuma
importância relativa às vantagens previstas no artigo
anterior será paga ou devida ao funcionário, seja qual
fôr o seu fundamento, se não houver crédito
próprio, orçamentário ou adicional.
(D.L. 14.865,
de 13-7-1945, art. 15)
CAPÍTULO V
Das diárias
Artigo 363 - Ao funcionário que se deslocar temporáriamente da respectiva sede no desempenho de suas atribuições,poderá ser concedida, além do transporte uma diária a título de indenização das despesas de alimentação a pousada.
§ 1.º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o periodo de trânsito.
§ 2.º - Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3.º - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 4.º - O pessoal das fazendas experimentais e dos serviços de inspeção e fiscalização do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura terá sua sede designada pelo dirigente do referido órgão.
§
5.º - As diárias relativas aos deslocamentos de servidores
para outros Estados e Distrito Federal serão fixadas por
decreto.
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 127, §§ 1.º,
2.º e 3.º: D. L. n. 12.503, de 10/1/1942, art. 14 e Lei n.
5.597, de 12/4/1960, art. 57).
Artigo 364 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem,deverão constar de regulamento expedido pelo Governador.
§ 1.º - A concessão de diárias por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, que só se fará em casos excepcionais, dependerá de autorização do Governador em cada caso.
§ 2.º - Fica atribuída aos
Secretários de Estado e aos dirigentes de Órgãos
diretamente subordinados ao Governador competência para autorizar
despesas relativas a diárias até 30 (trinta )dias.
(D.L.l2.273,de 28/10/-1941, art. 128; Lei n. 2.751, de 2/10/1954, art.
18 e Lei n. 2.006, de 20/12/1952, art. 1.º, VII e art. 4.º).
Artigo 365 -
No caso de remuneração, o cálculo das
diárias será na base da referência de vencimento do
cargo. (quinhentos (D.L. 12.273, de 28/10/-941, art. 129)
Artigo 366 -
O funcionário que indevidamente receber diária
será exercer as fuia a restituir, de uma só vez,a
importância recebida, ficando ainda suções do
mencpunição disciplinar. ferida no par (D.L. 12.273,de
28/10/1941, art. 130). no artigo 322
Artigo 367 - Será
punido com pena de suspensão e, na reincidên(J a demissão
a bem do seviço público, o funcionário que,
indebitamente, A diária com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos presencie (D.L. 12,273, de 28/10/1941, art.
131)
Artigo 368 - Suprimido
Artigo 369 - Suprimido.
CAPÍTULO VI
Das ajudas de custo
Artigo 370 -
A juizo da Administração ,será concedida ajuda de
custo ao funcionário que, em virtude de transferência,
remoção, nomeação para cargo em
comissão ou designação para função
gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter
exercício em nova sede.
§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalção.
§ 2.º -
O transporte do funcionário e de sua familia compreende passagem
e bagagem e correrá por conta do Govêrno.
(D.L. 12.273, de
28/10/1941, art. 132 e §§)
Artigo 371 - A ajuda de custo, desde que em território do pais, será arbitrada pelos Secretários de Estado, tendo em vista em cada caso, as condições de vida da nova sede a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1.º - Salvo a hipótese do artigo 375, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3 (três) meses de vencimentos.
§ 2.º - No caso de remuneração,o cálculo será feito na base da referência de vencimentos.
§ 3.º -
Compete ao Poder Executivo disciplinar, por decreto, o critério
para o arbitramento.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 133 e
§§ com a nova redação dada pela Lei n. 5.597,
de 12-4-1960, art. 32)
Artigo 372 - Não será concedida ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II - Ao
que fôr pôsto à disposição da
União, de outros Estados, ou de municípios.
Parágrafo
único -
Dentro do período de 2 (dois) anos, o funcionário
obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, 1/3 (um
têrço) da ajuda de custo que lhe caberia.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941, art. 134, e parágrafo único)
Artigo 373 - Quando o funcionário fôr incumbido de servico que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuizo das diarias que lhe couberem.
Parágrafo único - A importância
dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 371,
não podendo exceder a quantia relativa a 1 (um) mês de
vencimentos ou remuneração.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941,art. 135 e parágrafo único)
Artigo 374 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido;
I -
O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos
prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente
comprovado;
II - O funcionário que, antes de terminado o
desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova
sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1.º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juizo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
§ 2.º - A responsabilidade pela restituição de que trata êste artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3.º -
Se o regresso do funcionário fôr determinado pela
autoridade competente ou por motivo de fôrça maior
devidamente comprovado, não ficará êle obrigado a
restituir a ajuda de custo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 136 e
§§)
Artigo 375 - Compete ao Governador arbitrar a
ajuda de custo que será paga ao funcionário designado
para serviço ou estudo no estrangeiro.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941, art. 137)
Artigo 376 A ajuda de custo, nos casos de
remoção "ex-officio" de Delegado de Policia, com seu
assentimento, após consulta prévia, ou no interêsse
do serviço policial, será paga antecipadamente, a vista
da publicação do ato de remoção no
Diário Oficial, nas seguintes bases:
I - 1/3 (um têrço) do vencimento ao Delegado de Policia solteiro;
II - 2/3
(dois têrços) ao casado;
III - vencimento integral ao
casado ou viúvo com filho ou dependente
(Lei n. 199, de
1-12-1948, arts. 17 e 18)
Artigo 377 -
A ajuda de custo, nos casos de remoção "ex-officio" de
Escrivão de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro,com seu
assentimento, após consulta prévia, ou no Interêsse
do serviço policial, será paga antecipadamente, á
vista da publicação do ato de remoção no
Diário Oficial,nas seguintes bases:
I - 1/3 (um têrço) do vencimento, ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente;
II - 2/3 (dois têrços) ao casado;
III - vencimento integral ao casado ou viuvo com filho dependente.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 13)
CAPÍTULO VII
Do Salário-Família e do Salário Espôsa
Artigo 378 - Fica assegurada ao funcionário público e ao inativo a percepção do salário-família correspondente a cada filho de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios.
§ 1.º - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcial- mente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
§ 2.º - Constituirá obrigação direta do Estado o pagamento do salário-família aos aposentados cujos proventos corram à conta do orçamento estadual
§ 3.º - Fica assegurado ao cônjuge superstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o servidor falecido, nas mesmas bases e condições estabelecidas nêste capítulo.
§ 4.º - Os benefícios a que se
refere o parágrafo anterior estendem se, a partir de 1.° de
janeiro de 1962, a todos os cônjuges supérstites que
não contraíram nôvo matrimônio, ou aos
responsáveis legais pelos filhos do casal mesmo que o
falecimento do servidor tenha ocorrido anteriormente à
vigência da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, e
independentemente do tempo de serviço publico estadual por
êle prestado.
(Constituição do Estado, art. 99; Lei
n. 201, de 1|12|1948, art. 2.°, Lei n. 524, de 1|12|1949, art.
1.°; Lei n. 1.524, de 28|12|1951, art. 2.°, Lei n. 6.057, de
24|3|1961, art. 21, Lei n. 6.422, de 23|10|1961, art. 1.° e Lei n.
6.786, de 6|4|1962, art.71).
Artigo 379 - O
salário-família será concedido a todo ocupante de
cargo público que tiver dependentes, na razão de Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais por dependente.
(Lei n. 201, de
1|12|1948, art. 1.°, Lei n. 5.588, de 27|1|1960, art. 38 e Lei n.
6.043, de 20|1|1961, art. 7.°)
Artigo 380 - A invalidez que
caracteriza a dependência é a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 3.°)
Artigo 381 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de
funcionário público ou inativo e viverem em comum, o
salário-família será concedido a um dêles.
§ 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.º -
Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
(Lei n. 201,
de 1|12|1948, art. 4.° e §§ e Lei n. 3.330, de
30|12|1955, art. 50)
Artigo 382 - São competentes para conceder salário-família aos funcionários:
I - nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, os dirigentes dêsses órgãos;
II - suprimido;
III - Suprimido , J
IV - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;
V - Suprimido
VI -
os diretores gerais das Secretarias de Estado, aos funcionários
lotados nos respectivos órgãos ou em suas
dependências;
VII - aos inativos, o Secretário da
Fazenda.
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 5.°; e Lei n. 2.006, de
20|12|1952, art. 2.°, III)
Artigo 383 - Para se habilitar
à concessão do salário-família, o
funcionário apresentará uma declaração de
dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.
Parágrafo único -
Em relação a cada dependente, mencionará:
1) nome
completo;
2) data e local do nascimento;
3) se é filho
consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
4) estado civil;
5) se
exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por
mês em média;
6) se vive total ou parcialmente às
expensas do declarante, informando, nêste último caso, qual a
contribuição que presta para sua
manutenção;
7) no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos,
se é total e permanentemente incapaz para o trabalho,
hipótese em que informará a causa e a espécie de
invalidez
8) se é filho ou enteado de outro funcionário,
fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) nome dêsse funcionário e respectivo cargo;
b) se êsse funcionário vive em comum com o declarante; caso trário,
c) se o dependente vive sob a guarda do declarante.
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 6.°)
Artigo 384 -
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da
declaração, o funcionário comprovará, junto
à autoridade concedente, as afirmações constantes
dos itens I, II e III do parágrafo único do artigo anterior, pelos meios de prova permitidos em direito.
§ 1.º -
A autoridade concedente enviará as provas oferecidas ao Diretor
da Divisão de Pessoal (D-2), da Secretaria da Fazenda, que
julgará a comprovação, podendo dispensar a
apresentação dos documentos que já estiverem
registrados nos livros da Secretaria da Fazenda.
§ 2.° -
Antes de julgar a comprovação, poderá o Diretor da
Divisão de Pessoal (D-2) proceder ou determinar as
diligências que achar necessárias para verificar a
exatidão das declarações, inclusive mandar
submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas,
recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao
concurso das autoridades policiais.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art.
7.° e §§ e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 30)
Artigo 385 -
Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de
que trata o artigo anterior, o Secretário da Fazenda
determinará a imediata suspensão do pagamento do
salário-família, até que seja satisfeita a
exigência. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 8.°)
Artigo 386 -
Verificada a qualquer tempo, a inexatidão das
declarações prestadas será revista a
concessão do salário-família e determinada a
reposição da importância indevidamente paga,
mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento,
independentemente dos limites concedidos para as
consignações em fôlha de pagamento.
Parágrafo único -
Provada a má-fé, será aplicada a pena de
demissão a bem do serviço público, sem
prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal
que, no caso, couber.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 9.° e
parágrafo único)
Artigo 387 - O
funcionário é obrigado a comunicar à autoridade
concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual decorra supressão ou redução
do salário-família.
Parágrafo único -
A inobservância desta disposição determinará
as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
(Lei n. 201,
de 1-12-1948, art. 10 e parágrafo único)
Artigo 388 -
O salário-família relativo a cada dependente será
devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que
lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do
mês.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 11)
Artigo 389 -
Deixará de ser devido o salário-família relativo a
cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver
determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do
mês.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 12)
Artigo 390 - A
supressão ou redução do
salário-família será determinada "ex
officio" pela autoridade concedente, tôda vez que tiver
conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer
uma daquelas providências.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 13;
Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.° III)
Artigo 391 - O
salário-família será pago juntamente com o
vencimento, independentemente de publicação do ato de
concessão.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 14)
Artigo 392 -
O salário-família será pago independentemente de
frequência do funcionário e não poderá
sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação,
consignação em fôlha de pagamento, arresto,
sequestro ou penhora. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 15) Artigo 393 -
Não será pago o salário-família nos casos
em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se
aplica os casos disciplinares e penais, nem aos de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
(Lei n. 201, de
1-12-1948, art. 16 e parágrafo único).
Artigo 394
Será cassado o salário-família ao
funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência
e educação dos dependentes.
Parágrafo
único A concessão será restabelecida se
desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
(Lei
n. 201, de 1-12-1948. art. 17 e parágrafo único)
Artigo 395 -
Nenhum impôsto ou taxa gravará o
salário-família, nem sôbre êle será
baseada qualquer contribuição.
Parágrafo único -
Ficam isentos do impôsto de sêlo os atos e papéis
relativos à obtenção do salário-familia.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 18 e Lei n. 6.300, de 14-9-1961, art.1.º)
Artigo 396 - São extensivos aos funcionários públicos e aos servidores aposentados das autarquias os beneficios do salário-familia.
Parágrafo único -
São competentes para sua concessão os seus dirigentes.
(Lei n. 485, de 13-10-1949, art. l.º e parágrafo
único e Lei n. 1.524, de 28-12-1951, art. 2.º)
Artigo 397 -
São extensivos aos servidores das estradas de ferro de
propriedade e administração direta do Estado, bem como
aos aposentados das mesmas, os beneficios do salário-familia.
Parágrafo único -
São competentes para sua concessão os respectivos
diretores.
(Lei n. 999, de 1-5-1951, art. l.º e parágrafo
único)
Artigo 397-A - Ao servidor casado, que não
perceba vencimento ou remuneração de importância
superior a duas vezes o valor do salário-minimo da Capital, fica
concedido, a partir de 1.º de julho de 1963, o
salário-esposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde
que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único -
A concessão do beneficio a que se refere êste artigo
será objeto de regulamento.
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art.
9.º e parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
De Outras Concessões Pecuniárias
Artigo 398 -
Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá
ser concedido transporte inclusive para pessoas de sua familia,
descontando-se em 5 (cmco) prestações mensais a despesa
realizada.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 179)
Artigo 399 -
Poderá ser concedido transporte à familia do
funcionário, quando êste falecer fora de sua sede, no desempenho
de serviço.
§ 1.º - A mesma concessão poderá ser feita à familia do funcionário falecido fora do Estado.
§ 2.º -
Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados
dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido
o funcionário.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 180 e
§§)
Artigo 400 - Ao funcionário que, no desenpenho das atribuições normais de seu cargo ou função, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa.
§ 1.º - A concessão do auxílio de que trata êste artigo fica extensiva a todos os servidores que exercerem a função de caixa, qualquer que seja a forma do seu provimento.
§ 2.º -
O auxílio referido no artigo será de 10% (dez por cento)
sô- bre o "quantum" da referéncia.
(D L. 14.435, de
30-12-1944, art. l.º e Lei n. 936, de 20-12-1950, arts. 38 e 39 e
Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 75).
Artigo 401 - A
concessão de que trata o artigo anterior só poderá
ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do
cargo ou função e mantenha contacto com o publico,
pagando ou recebendo em moeda corrente.
(D. L. 14.435, de 30-12-1944,
art. 2.º)
Artigo 402 - As casas de propriedade do Estado,
que não forem necessárias aos serviços
públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos
funcionários.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 182)
Artigo 403 -
Os funcionários que ocuparem prédios pertencentes ao
Estado sofrerão a título de aluguel, o desconto correspondente
ao valor locativo do prédio e não excedente a 20% (vinte
por cento) dos respectivos vencimentos.
Parágrafo
único - Excetuam-se os casos de residência
obrigatória.
(D.L. 12.490, de 31-12-1941, art. 52 e
parágrafo único)
Artigo 404 - Ao cônjuge ou na falta dêste, a pessoa que provar ser feito despesas em virtude do folecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a (um) mês de vencimento ou remuneração.
§ 1.º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de obito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houve sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 183 e §§ l.º e 2.º)
Artigo 405 - O
Govêrno poderá conferir prêmios, por intermédio do
órgão competente, dentro dos recursos
orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos
considerados de interesse público, ou de utilidade para a
administração.
(D. L. 12.273m, de 28-10-1941, art. 184)
Artigo 406 -
É o Govêrno do Estado autorizado a conceder prêmios
em dinheiro, dentro das dotações
orçamentárias próprias aos autores dos melhores
trabalhos classificados em concursos de monografias de interêsse
para o serviço publico. (D. L. 13.741, de 17-12-1943, art. 1.º).
Artigo 407 - Todo servidor público ou de
autarquia, que completar ou já houver completado 50
(cinqüenta) anos de efetivo exercício, receberá um
prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vêzes os vencimentos
ou salários mensais que perceber na ocasião.
§ 1.º - A entrega do prêmio será feita solenemente pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia a que esteja subordinado o servidor contemplado.
§ 2.º - A entrega do
prêmio realizar-se-á, anualmente, no dia 28 de outubro -
"Dia do Funcionário Público" - para os que completarem o
tempo exigido por êste artigo até 30 de junho do respeetivo
exercício financeiro.
(Lei n. 1.103, de 3-7-1951, arts. 1.º,
2.º e 3.º).
Artigo 408 - Na apuração do
tempo de efetivo exercício, para os efeitos do disposto no artigo
anterior, computar-se-ão os pedidos de férias e
licença-prêmio não gozadas, contados em
dôbro.
(Lei n. 1.103, de 3-7-1951, e Lei n. 3.194, de 5-10-1955,
art. 2.º).
Artigo 409 - É concedido transporte
pessoal gratuito, nas estradas de ferro de propriedade ou
administração do Estado, aos comissários de
menores e assistentes sociais bem como aos oficiais de justiça
do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior.
(Lei n. 2.104, de 27-12-1952, art. 1.º).
CAPÍTULO
IX
Das Acumulações Remuneradas
Artigo 410 -
É vedada a acumulação de quaisquer cargos
remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um
dêstes com outro técnico ou científico, contando que haja
correlação de materias e compatibilidade de
horários.
Parágrafo único - Essa
proibição compreende a acumulação de cargos
e funções, bem como a de cargos e funções
do Estado com os da União e Municipios; e com os das entidades
que exercem função delegada de poder público, ou
são por êste mantidas ou administradas.
(Constituição do Estado. art. 90 e D. L 12.273, de
28-10-1941, art. 207, parágrafo único, I).
Nota: Vide despachos normativos do Senhor Governador nos processos GG-55-60
(D. O. E. 14-7-1960, p. 5) e GG-640-61 n.2).
Artigo 411 -
Não se compreende na proibição de acumular, desde
que tenha correspondência com a função principal, a
percepção das vantagens enumeradas no artigo 316.
(D. L.
12.273, de 28-10-1941, artigo 208, modificado pelo D. L. 13.417, de
17-6-1943, (itens VI. VII e VIII e alineas, "f". "g" e "h").
Artigo 412 -
O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade
poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo,
durante o exercício dêsse cargo, o vencimentos ou
remuneração do cargo efetivo ou o provento salvo se optar
pelo mesmo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 211).
Nota: Vide
despachos citados em Nota no artigo 410).
Artigo 413 - Poderão também optar pelo vencimento, remuneração ou pronto:
I)
o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade,
que, por nomeação do Presidente da República,
exercer outras funções de govêrno ou
administração, em qualquer parte do território
nacional:
II) o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em
disponibilidade, que por nomeação do governador, exercer
outras funções de govêrno e
administração em qualquer ponto do Estado.
(D. L. 12.273,
de 28-10-1941, art. 212).
Nota: Vide despacho em Nota no artigo 410.
Artigo 414 -
O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado
para órgão legal de deliberação coletiva
poderá perceber a gratificação respectiva,
além do provento da inatividade.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941,
art. 214).
Artigo 415 - Verificado, mediante processo
administrativo, que o funcionário está acumulando,
será êle demitido de todos os cargos e
funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver
recebido.
§ 1.º - Provada a boa-fé o
funcionário será mantido no cargo ou função
que exercer há mais tempo.
§ 2.º - Em caso
contrário o funcionário demitido ficará ainda
inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de
função ou cargo público inclusive em entidade que
exerçam função delegada de poder publico ou
são por êste mantidas ou administradas.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941, artigo 215 e §§).
Artigo 416 - As autoridades civis e os chefes de serviço bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2.º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da emprêsa sujeita à fiscalização está no gôzo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único -
Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de
acumulação.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 216 e
parágrafo único).
Artigo 417 -
Verificar-se-á acumulação proibida pelo artigo 185
da Constituição Federal ainda que se trate de
exercício de mais de dois cargos, nos têrmos dêsse
preceito mesmo em caráter interino ou de simples
substituição.
(D. L. 17.334, de 28-6-1947, art. 4.º)
CAPÍTULO X
Do Regime de Consignação em Fôlha
Artigo 418 -
A lei regulará as operações mediante o desconto de
consignações no vencimento, remuneração ou
proventos na inatividade.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 185)
Artigo 419 -
Aos funcionários é permitido obter consignagao, em
fôlha de pagamento, de importância necessária
à satisfação aos compromissos assumidos com as
instituições designadas no artigo 422, observadas as
disposições dêste Capítulo
(Decreto n. 5.968, de
4-7-1933, artigo 1.º).
Artigo 420 - Os compromissos que podem ser pagos por consignação em fôlha de pagamento são
I)
juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
II) aluguel de casa;
III) contribuição para
beneficência, mensalidade de associações de classe
e quotas-partes de sociedades cooperativas;
IV) quota para
aquisição de mercadorias e gêneros feita a
associações de classe ou cooperativas que possuam
armazens próprios;
V) aquisição de casas e
terrenos:
VI) prêmios de seguros sôbre a vida, contra
fôgo;
VII) impostos, taxas e quaisquer
contribuições devidas à Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal.
§ 1.º - Não serão admitidos em fôlha de pagamento, outros descontos, salvo para indenizar à Fazenda do Estado, para pagar assinatura do Diário Oficial do Estado, contribuição para montepios, pecúlio, pensões, aposentadorias ou outras quaisquer a que os funcionários por lei forem obrigados a amortização de Empréstimos contraidos com a Carteira de Operações Diversas do Departamento de Carteiras da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 2.º -
Os descontos a favor dos cofres públicos terão
preferência sôbre qualquer outro.
(Decreto n. 5.968, de
4-7-1933, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, Decreto n.
7.292 de 5-7-1935, art. 2.º e D. L. 12.273, de 28-10-1941, art.
274).
Artigo 421 - Serão suspensos os descontos das mensalidades a que se refere o item III do artigo 420, sempre que as associações interessadas não atenderem dentro de 5 (cinco) dias úteis, aos pedidos de informações formuladas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
Poderá ser determinada, pela mesma Secretaria em
relação a qualquer associação, que tais
descontos se façam sómente a vista de
autorização do consignante.
(Decreto n. 10.875, de
30-12-1939, artigo 12 e parágrafo único).
Artigo 422 - Podem ser consignatórios:
I)
Instituto de Previdência do Estado;
II) Caixa Beneficente dos
Funcionários Publicos do Estado de São Paulo;
III)
Montepio dos Magistrados;
IV) Associação dos
Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
V)
Centro Professorado Paulista;
VI) Sociedade Cooperativa dos
Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
VII)
Associação de classe ou cooperativas formadas por
servidores do Estado, organizadas de acôrdo com a lei e nas
condições dêste Capítulo;
VIII)
instituições ou emprêsas organizadas sob a forma
cooperativa ou de mutualidade, e cujos lucros revertem integralmente em
benefício de seus associados;
IX) Caixa Econômica do
Estado.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 3.º
parágrafo único; Decreto n. 7.292, de 5-7-1935, artigo
2.º; Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, artigo 21 e Lei n. 1.164, de
7-8-1951, artigo 19, "c")
Artigo 423 - As
consignações serão averbadas em fôlha de
pagamento, desde que para cada caso satisfaçam ás
exigências e formalidades prescitas nêste Capítulo e
serão sempre requeridas pelo consignatário ao diretor ou
chefe da repartição onde são organizadas as
fôlhas de pagamento.
§ 1.º - As
consignações não poderão exceder as
seguintes porcentagens calculadas sôbre os vencimentos mensais:
1) 20% (vinte por cento) para juros e amortização de
empréstimos;
2) 30% (trinta por cento) para aluguél de
casa;
3) 5% (cinco por cento) para beneficência de
associações de classe e quotas-partes de sociedades
cooperativas;
4) 40% (quarenta por cento) para aquisição
de mercadorias e gêneros
5) 40% (quarenta por cento) para
aquisição de casa e terreno.
§ 2.º - As consignações averbadas não poderão, em sua totalidade, exceder de 75% (setenta e cinco por cento) dos referidos vencimentos.
§ 3.º - Será recusada averbação de consignação que, somada às anteriormente averbadas, exceda o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4.º - A quota consignada para o fim previsto no item IV do artigo 420 poderá ser reduzida por solicitação do consignante ao consignatário, que será obrigado a requerer a redução a repartição averbadora, uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados.
§ 5.º - O valor da
consignação poderá atingir atá o
máximo de 40 % (quarenta por cento) dos vencimentos:
1) quando
se destinar a solver compromissos contraidos para pagamento de
dividas anteriores garantidas com hipotecas;
2) quando se destinar a
satisfazer pagamentos de prestações de contratos de
aquisição ou locação de imóvel que
contenham compromisso expresso de transferência gratuita do
prédio locado ao funcionário, findo o respectivo prazo.
§ 6.º -
As operações provenientes da execução dêste
Capítulo ficarão isentas de quaisquer impostos ou selos
estaduais.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 4.º,
§§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e Decreto n.
7.292, de 5-7-1935, artigos 2.º e 3.º).
Artigo 424 - As consignações serão feitas mediante contratos assinados por ambas as parte, excetuadas as referidas no item III do artigo 420.
§ 1.º - Êsses contratos serão feitos em 3 (três) vias, que serão anexadas ao requerimento a que se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Averbada a consignação, será feita a competente anotação nas 1.as e 2.as vias, que serão devolvidas ao consignatário.
§ 3.º - Os modêlos de impressos destinados aos contratos de consignação serão préviamente aprovados pela Secretaria da Fazenda. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 5.º e §§)
Artigo 425 - Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido não previsto nêste Capítulo, a menos que nisto convenham as duas partes interessadas, que o requererão em conjunto a repartição onde foi averbada a consignação,
§ 1.º - Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção dos pagamentos, a repartição suspendera, "ex officio", o respectivo desconto em fôlha.
§ 2.º -
No caso de interrução, o prazo será dilatado
quanto necessário para o pagamento das
consignações em debito e dos juros de mora, êstes
forem devidos, na forma do artigo 439.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933,
artigo 6.º e §§)
Artigo 426 - Quando o
funcionário fôr transferido de uma
repartição para outra, os contratos de
consignação serão também transferidos
quando a fôlha de pagamento da nova repartição for
organizada em repartição diferente da que organizava a da
primeira, anotando-se no contrato o número de
consignações já descontadas.
(Decreto n. 5.968, de
4-7-1933, artigo 7.º)
Artigo 427 - O pagamento das
consignações estabelecidas pelos funcionários se
fará no rods imediato aquêle a que se referirem e independe do
recebimento dos respectivos vencimentos; nenhuma razão
poderá obstar êsse pagamento salvo os casos verificados de
divida a Fazenda do Estado, falecimento exoneração ou
deficiência dos vencimentos.
Parágrafo único -
É obrigatório o desconto das consignações sempre
que se efetuar o pagamento de vencimentos aos consignantes, não
havendo motivo algum, não previsto nêste Capítulo, que
justifique a omissão, redução, ou suspensão
do pagamento dessas consignações, pelas quais
ficará responsável o encarregado das respectivas
fôlhas ou autoridade que ordenar tais providências sem
anuência de ambos os interessados.
(Decreto n. 5.968, de
4-7-1933, artigo 8.º e parftgrafo único)
Artigo 428 -
Sempre que o consignatário tenha recebido qualquer quantia
indevida, ser-lhe-á feito comunicado para imediata
restituição ou dedução no primeiro
pagamento que se haja de efetuar.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art.
9.º)
Artigo 429 - No ato de pagamento aos
consignatários se descontará 1% (um por cento)
sôbre o valor das consignações de qualquer natureza
para custeio do respectivo serviço.
(Decreto n. 5.968, de
4-7-1933, art. 10)
Artigo 430 - As consignações,
para serem averbadas, deverão satisfazer às seguintes
condições:
I) - Para empréstimos em dinheiro:
Dos
requerimentos de averbação e dos contratos deverão
constar o nome, categoria, repartição do consignante,
remuneração que percebe e a natureza desta, a
importância e prazo do empréstimo, taxa de juros, valor da
consignação mensal e o nome da instituição
a cujo favor e a mesma estabeiecida; a faculdade de poder o consignante
liquidar o seu debito antes do prazo, bem assim a
declaração de que ambas as partes se sujeitam aos
dispositivos dêste Capítulo. Ficam dispensadas destas exigências
o Instituto de Previdência do Estado, a Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos o Montepio dos Magistrados e a Caixa
Econômica do Estado.
II) - Para aluguel de casa:
a) a
averbação será requerida em conjunto pelo
funcionário consignante e pelo consignatário, mencionando
as condições de locação, inclusive as
contratuais, quando houver;
b) os interessados deverao provar
por qualquer meio habil, a juizo da repartição
averbadora, que a consignação se destina efetivamente
aquêle fim;
c) essa consignação poderá ser
averbada sem prazo e a sua suspensão dependerá de
solicitação subscrita pelo consignatário e pelo
consignante, simultanearnente, ou somente por êste último,
que provará não mais habitar a casa e achar-se quite com
o proprietário ou fiador.
III) - Para contribuição
de beneficência, mensalidades de associações de
classe e quotas-partes de sociedades cooperativas, a
consignação será averbaaa a pedido do
consignatário no e poderá ser sem prazo fixo.
IV) - Para
aquisição de mercadorias e gêneros:
a) a
consignação será requerida nelo
consignatário, com tôdas as indicações
necessárias;
b) os consignatários deverão possuir armazens de generos e mercadorias para fornecimento aos sens associados.
V) - Para aquisição de casas e terrenos:
a)
a consignação será requerida pelo
consignatário com as necessárias
indicações, obedecidas as limitações
dêste Capítulo;
b) a consignação
será suspensa a requerimento feito em conjunto pelo
consignatário e pelo consignante.
(Decreto n. 5.968, de
4-7-1933, art. 11; Lei n. 1.164, de 7-8-1951, art. 19, "c")
Artigo 431 -
O consignatário, sob pena de perder a faculdade da obter
consignação em fôlha de pagamento, fica obrigado a
solicitar o cancelamento da consignação, a pedido escrito
do consignante e uma vez que os compromissos assumidos estejam
quitados.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 12)
Artigo 432 -
As instituições referidas no artigo 422 d licito operar
em qualquer das modalidades permitidas no artigo, 420
simultâneamente.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 13)
Artigo 433 -
A averbação da consignação requerida para
empréstimo obriga o consignatário a fazer ao consignante a
entrega da importância mutuada dentro de 15 (quinze) dias da
averbação da consignação, sob pena de ser
anulada esta averbação e imposta a multa de 10% (dez por
cento) sôbre o valor da transação recusada ou
retardada sem custo motivo. Esta multa será recolhida aos cofres
públicos como renda eventual do Estado.
(Decreto n. 5.968, de
4-7-1933, art. 14)
Artigo 434 - Os funcionários da
secção de consignação ficam
res~ponsáveis pelos erros e omissões que cometerem e
sujeitos às penahdades que os regulamentos prescrevem para a
falta de exação no cumprimnto dos deveres.
(Decreto n.
5.968, de 4-7-1933, art. 17)
Artigo 435 - Os juros nos
empréstimos não poderão exceder a 12% (doze por cento) ao
ano.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 18)
Artigo 436 - Quando se tratar de consignação para o fim previsto no item III
do artigo 420, os descontos serão feitos dentro da quota que
estiver consignada, de acôrdo com a relação que a
consignatária enviar as repartições até o
dia 25 de cada mês.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 19)
Artigo 437 -
Quando o funcionário consignar a mesma instituição
quotas para dois ou mais dos fins mencionados no artigo 420,
será permitido que os descontos referentes às diversas
consignações se fagam de acôrdo com
relação única, enviada pela consignatária
como no artigo anterior, sendo, porém, obrigatdrio que conste
essa circunstância do contrato, e bem assim que na
relação se especifiquem as importâncias
correspondentes à cada um dos fins referidos.
(Decreto n. 5.968,
de 4-7-1933, art. 20)
Artigo 438 - A pedido, mesmo verbal, do
interessado, os chefes de repartição, por si ou seus
delegados, serão obrigados a atestar, nos dias 15 e 30 ou 31 de
cada mês, os dias ou horas em que o funcionário trabalhou
e a importância portância de seus vencimentos
diários.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art, 21).
Artigo 439 -
Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez dos ou nomeados
para outros cargos estaduais, ficam obrigados aos pados das
consignações interrompidas pela exoneração e aos juros de
mora. sujeitos aos mesmos juros de mora os consignantes aos quais, por
qualmotivo, exceto insuficiência ou falta de vencimentos,
não forem descontas as consignações devidas.
Parágrafo único -
Esses juros serão cobrados à taxa de 10% (dez por cento)
ao ano.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 22 e parágrafo
único).
Artigo 440 - Duas ou mais
instituições a que se refere o artigo 422 poderao
realizar contrato entre si, de modo que o desconto se faça
englobadamente, como se único fôsse o
consignatário.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 23).
Artigo 441 -
As secções encarregadas de consignação
deverão comunicar aos consignatários o falecimento,
concessão de licença, exoneração ou outra
qualquer circunstância que a êles interêsse e que se
refira a seus consignantes.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art 24).
Artigo 442 -
Os encarregados de pagamento depositarão em contacorrente dos
consignatários, nos estabelecimentos bancários por
êles designados em oficio a Secretaria da Fazenda, o montante dos
descontos constantes das respectivas fôlhas, remetendo-lhes, por via postal, uma
relação daqueles descontos.
$ 1.º - As despesas com
o depósito correrão por conta do consignatario.
§ 2.º - O recibo do depósito servirá de comprovante na prestação de contas.
§ 3.º -
Por ocasião da designação a que se refere
êste artigo, poderá, o consignatário estipular
prazo para que lhe seja permitido fazer outra designação
. Nestas condições, poderá o consignatário
exigir da Secretaria da Fazenda certidão de inteiro teor do
oficio de designação.
(Decreto n. 5.S68, de 4-7-1933,
art. 25 e §§).
Artigo 443 - É permitido ao
consignatário exigir do consignante quaisquer
informações que lhe convenham sôbre a vida
funcional do mesmo.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 26).
Artigo 444 - Suprimido.
Artigo 445 -
As contribuições a favor do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, bem como as multas e
os juros de mora, serão arrecadados , mediante desconto em
fôlha de pagamento, pela repartição competente da
Secretaria da Fazenda e recolhida ao Banco do Estado de São
Paulo ou suas agências, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da arrecadação. A
arrecadação endepende de assinatura de fôlha de
vencimentos pelos consignantes.
(Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, art.
21).
Artigo 446 - Não serão concedidos novos
favores de consignação em fôlha.
(Decreto n.
10.291, de 10-6-1939, art. 51).
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens em Geral
Artigo 447 -
O funcionário terá direito a férias anuais com
vencimentos integrais. (Constituição Estadual, art. 97).
Artigo 448 -
O servidor público gozará, obrigatóriamente, 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, observada a escala
que fôr aprovada
§ 1.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2.º -
É proibida a acumulação de férias, salvo por
absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois)
anos consecutivos.
§ 3.º- Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a ferias.
§ 4.º -
O periodo de férias será reduzido para 20 (vinte) dias,
se o servidor, no exercício anterior, tiver:
1) mais de 8 (oito) faltas
abonadas; e
2) considerados em conjunto, mais 5 (cinco) não
comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas
ou as licenças previstas nos itens v, VII e VIII, do artigo 466.
§ 5.º -
As disposições dêste artigo aplicam-se as
autárquias.
(Lei n. 6.050, de 3-2-1961, arts, l.º,
2.º, 3.º, 4.º)
Artigo 449 - Durante as
férias, o funcionário terá direito a tôdas
as vantagens, como se estivesse em exercício.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941, art. 139)
Artigo 450 - Caberá ao chefe da repartição ou serviço organizar. no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá altera, de acôrdo com a conveniência do serviço.
§ 1.º - O chefe da repartição ou de serviço não será incluído na escala.
§ 2.º -
Organizada a escala, será esta imediatmente publicada no "Diario
Oficial"
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 140 e §§)
Artigo 451 -
O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em
gôzo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de termina-las.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art.
142).
Artigo 452 - É facultado ao funcionário gozar
férias onde lhe convier, cumprindo-lhe. entretanto, comunicar,
por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da
repartição ao serviço a que estiver imediatamente
subordinado.
Artigo 453 - Suprimido.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art 143)
Lei n. 6.050, de 3-2-1961, art. 6.º)
Artigo 454 - Suprimido.
(Lei Federal n. 4.024, de 20-12-1961)
Artigo 455 - Suprimido.
Artigo 456 - Suprimido.
Artigo 457 - Súprimido.
Artigo 458 - Suprimido.
Artigo 459 -
Os integrantes das carreiras de Advogado, Médico a Engenheiro,
bem como os ocupantes dos cargos de direção e de chefia a
elas pertinentes, terão direito a 30 (trinta) dias de
férias por ano, férias essas que poderão ser
gozadas em um ou dois períodos, de acôrdo com a
conveniência do serviço público.
§ 1.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreira de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das Secretaries de Estado, bem como aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas pertinentes.
§ 2.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreiras de Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacéutico, Quimico, Técnico de Administração e Zootecnista, da Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado e do Grupo III da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar dêste Quadro e aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas correspondentes.
§ 3.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Advogados, Médicos, Engenheiros, Engenheiro-Agronômo e Veterinários , bem como dos cargos isolados da mesma denominação das carreiras enumeradas no parágrafo anterior, desde que seus ocupantes sejam portadores dos diplomas referidos no parágrafo l.º do artigo 2.º da Lei n. 2.124. de 29 de dezembro de 1952, e no artigo 5.º da Lei n. 2.604, de 20 de Janeiro de 1954.
§ 4.º - Aplica-se o
disposto nêste artigo aos titulares dos cargos isolados de Biologista e
Técnico de Administração.
(D.L. 11.800 de
31-12-1940; D.L. 15.204, de 31-10-1945, art. 11; D.L. 16.984, de
28-2-1947; art 12; D.L. 17.399 de 7-7-1947, art. 2.º; Lei 3.584,
de 6-11-1956; Lei n 3.721. de 14-1-1957, § l.º do art. 16 e
Lei n. 4.394, de 26-111957; Lei 2.751, de 21-10-1954, art. 23).
Artigo 460 - Dos funcionários públicos que deixaram de gozar férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vigência do Decreto-lei n 12.948, de 18 de setembro de 1942, poderão gozá-las no máximo em 3 (três) períodos, caso não optem pela contagem em dôbro a que se refere o artirgo 303.
Parágrafo único -
A época da fruição das ferias não gozadas
dependerá do interêsse da repartição a que
servir o interessado
(Lei n. 1.631, de 7-7-1952)
Artigo 461 -
Aos titulares dos cargos de direção e aos
funcionários que os estejam substituindo. por periodo superior a
1 (um) ano, fica facultado optar pelo gôzo parcelado das
férias regulamentares, desde que assim o requeiram e haja
interêsse para o serviço público. (Lei n. 2.293, de
3-9-1953, art. 1.º)
Artigo 462 - Todos os servidores civis
bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado
em contacto com raios X ou substâncias radioativas, ,
terão direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos
por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
(Lei n. 6.039. de 13-1-1961, art. 5.º, II)
Artigo 463 - A
pedido dos interessados, o período de férias não
gozadas de 1945, por motivo de serviço eleitoral, poderá
ser contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço
efetivo.
Parágrafo único - Suprimido.
(D.L. 15.492, de 29-12-1945, art. 2.º)
Artigo 464 - Suprimido.
Artigo 465 - Suprimido.
(Lei n. 6.050, de 13-1-1961, art: 6.º)
CAPÍTULO II
Das Licenças e do afastamento por moléstia
Artigo 466 - O funcionário poderá ser licenciado ou afastado:
I - para tratamento de sua saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado doença profissional;
III - Quando acometido de doenças especificadas no artigo 482;
IV - no caso previsto no artigo 484;
V - por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI - para cumprir obrigações concertentes ao serviço militar;
VII - para tratar de interêsses particulares, nos têrmos dos artigos
VIII - no caso previsto no artigo 501;
IX - como prêmio pela assiduidade;
X - por moléstia, no caso previsto no artigo 514;
XI - como medida profilática, nos têrmos do artigo 517-A.
§ 1.º - Aos funcionários interinos só será concedida licença e afastamento nos têrmos dos itens I, II, III, IV, VI, X e XI.
§ 2.º - Aos funcionários em comissão serão concedidas as licenças previstas nêste artigo, exceto a do artigo 494.
§ 3.º - Aos
funcionários em estágio probatório se aplicam as
licenças previstas nêste artigo, exceto as referidas nos itens
VII e IX.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 144;
Constituição do Estado, arts. 94 e 97; D.L. 17.008, de
5-3-1947, Lei n. 5.354, de 10-6-1959, Lei 7.510, de 27-11 -12, Lei n.
6.879, de 27-8-1962 e Constituição do Estado, artigo 94)
Artigo 467 - Suprimido.
Artigo 468 - São competentes para conceder licenças ou afastamentos:
I - O Governador, aos dirigentes de órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
II -
Os Secretários de Estado, quando se tratar de licenças
fundadas nos artigos 482, 483 e nos casos de afastamento por
moléstia;
III - Os dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador, aos funcionários das
repartições ou serviços sob sua dependência,
quando se tratar de afastamento por motivo de moléstia e
licenças fundadas nos artigos 478, 482, 483, 484, 485, 486, 488,
501 e 502.
IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado,
quando se tratar de licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde, licença a funcionária
gestante e por motivo de doença em pessoa da família e
nos casos de licença previstos nos artigos 486, 488 e 501.
V - Suprimido.
VI - Suprimido.
VII - Suprimido.
VIII - Suprimido.
IX -
O Procurador Geral da Justiça, até 1 (um) mês, aos
funcionários do Ministério Público.
(D.L. 12.273,
de 28-10-1941, art. 146, com a nova redação dada pelo
D.L. 16.379, de 2-12-1946; Lei n. 2.006, de 20-12-1952.
Artigo 469 -
Os Secretários de Estado, de acôrdo com as
conveniências do serviço e atendidas as peculiaridades de
cada Secretaria, poderão delegar, no todo ou em parte, aos
Diretores Gerais de Secretarias, aos Diretores Gerais de Departamentos
e aos Diretores de Departamento, de Diretorias e de Serviços,
poderes para conceder licenças nos têrmos dos artigos 482
e 483.
Parágrafo único - A
delegação a que se refere êste artigo deverá
ser aprovada pelo Governador e publicada no Diário Oficial.
(Lei
n. 2.006, de 20-12-1952, art. 3.º e parágrafo
único).
Artigo 470 - A licença ou o afastamento
dependentes de inspeção médica serão
concedidos pelo prazo indicado no respectivo laudo. (D.L. 12.273, de
28-10-1941, art. 147).
Artigo 471 - Finda a licença ou o
afastamento, o funcionário deverá reassumir,
imediatamente, o exercício do cargo, salvo
prorrogação.
Parágrafo único - A
infração dêste artigo importará na perda
total do vencimento ou remuneração e, se a ausência
exceder a 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
(D.L. 12.273, de 28-10-941, art. 148 e Constituição do
Estado, art. 94).
Artigo 472 - O funcionário licenciado ou afastado para tratamento de sua saúde, ou no caso de doença em pessoa da família, é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção médica realizada "ex-officio", ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único -
O funcionário poderá desistir da licença ou
afastamento, desde que, mediante inspeção médica,
seja julgado apto para o exercício.
(D.L. 12.273, de 29-10-1941,
art. 164).
Artigo 473 - A licença ou o afastamento poderão ser prorrogados "ex officio", ou mediante solicitação do funcionário.
§ 1.º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo de licença ou do afastamento; se indeferido, contar-se-a como de licença ou afastamento o periodo compreendido entre a data da terminação dêles e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2.º
- Não se aplica o disposto no artigo as licenças
previstas nos itens VII e IX do artigo 466, observando-se a respeito o
disposto nas Secções VIII e X dêste
Capítulo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 149 e
Constituição do Estado, art. 94)
Artigo 474 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único - Para
efeito do disposto no artigo, sòmente serão levadas em
consideração as licenças da mesma espécie.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 150)
Artigo 475 - O funcionário não poderá permanecer em licença ou afastado por moléstia por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O disposto no
artigo não se aplica aos funcionários em comissão,
que poderão ser licenciados até o prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941,
art. 151, Constituição do Estado, art. 94 e Lei n. 6.879,
de 27-8-1962).
Artigo 476 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, "caput", o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral, na forma do estabelecido no artigo 514.
Parágrafo único -
O funcionário em comissão, decorrido o prazo previsto no
parágrafo único do artigo anterior, poderá ser
aposentado, desde que preencha as condições do artigo
551.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, arts. 152 e 196;
Constituição do Estado, art. 94 e Lei n. 6.879, de
27-8-1962)
Artigo 477
- O funcionário poderá
gozar a licença ou o afastamento onde lhe convier, sendo
obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço, ao chefe a
que estiver imediatamente subordinado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941,
art. 154)
Artigo 478 - A licença para tratamento de
saúde será:
I - a pedido do funcionário; e
II -
"ex-officio".
§ 1.º - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica.
§ 2.º -
O funcionário licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada,
sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono
de cargo.
(D.L. 12.273, de 28|10|1941, art. 155).
Artigo 479 -
Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário
receberá o vencimento ou a remuneração, caso a
licença se prolongue até 6 (seis) meses; excedendo
êste prazo, sofrerá desconto de 1|3 (um
têrço), do sétimo ao nono mês, e 2/3 (dois
têrços) nos três meses seguintes.
(D.L. 12.273, de
28|10|1941, art. 161).
Artigo 480 - Quando licenciado por mais
de 1 (um) ano, o funcionário perceberá 1|3 (um
têrço) do Vencimento ou da remuneração, do
décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
(D.L.
12.273, de 28/10/1941, art. 162).
Artigo 481 - Na conformidade
do disposto no artigo 232, será licenciado "ex-officio" para
tratamento de saúde todo servidor que apresentar indícios
de lesdes radiológicas, orgânicas e funcionais, quando, a
critério das autoridades competentes, não fôr
possível atribuir-lhe, conforme determina esse dispositivo,
tarefas sem riscos de irradiações.
(Lei n. 6.039, de
13|1|1961, art. 7.º).
Artigo 482 - o funcionário provido em comissão, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsóriamente licenciado com vencimento ou remuneração.
§ 1.º - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento medico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
§ 2.º -
O Departamento Medico do Serviço Civil do Estado
fiscalizará a observancia do disposto no parágrafo anterior.
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, arts. 165 e 166; Lei n. 2.020 de
23/12/1952. art. 2.° e Lei n. 6.879, de 27|8|1962).
Artigo 483 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração.
§ 1.º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos nêle ocorridos.
§ 2.º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3.º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4.º -
A comprovação do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deverá ser feita em processo
regular, no prazo máximo de 8 (oito dias.
(D.L.12.273, de
28/10/1941, art. 163, e §§).
Artigo 484 - A funcionária pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos integrais.
§ 1.º - Suprimido.
§ 2.º
-
Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedidas a partir do inicio do oitavo
mês de gestação.
(Lei n. 4.649, de 16-1-1958, arts.
1.°, parágrafo único e 2.°)
SECÇÃO VI
Da
licença por motivo de doença em pessoa da família
Artigo 485 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua familia, cujo nome conste de seu assentamento individual, nos têrmos do artigo 682.
§ 1.º - Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do artigo 478.
§ 2.º -
A licença de que trata êste artigo será concedida
com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês
e com os seguintes descontos: 1 - De 1/3 (um têrço),
quando exceder a 1 (um) até 2 (dois) meses; 2 - de 2/3 (dois
têrços), quando exceder a 2 (dois) até 6 (seis) meses; 3 -
sem vencimento ou remuneração, do setimo ao vigesimo
mês.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 169 e §§)
SECÇÃO VII
Da licença para atender a obrigações concernentes ao serviço militar
Artigo 486 - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da seguranga nacional, será concedida licengça sem prejuizo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada, mensalmente, a importancia que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2.º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3.º - Quando a
desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede,
os prazos para a apresentação serão os marcados no
artigo 213.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 170 e §§)
Artigo 487
-
Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como
olicial da reserva das Fôrças Armadas, será também
concedida licença com vencimento ou remuneração,
durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
(D.
L. 12.273, de 28-10-1941, art. 171)
Artigo 488 - Depois de 2 (dois) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.
§ 1.º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interêsse do serviço.
§ 2.º - O
funcionário deverá aguardar em exercício a
concessão da licença.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art.
172 e §§)
Artigo 489 - Não será
concedida licença para tratar de interêsses particulares
ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de
assumir o exercício
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 173)
Artigo 490 -
Só poderá ser concedida nova licença depois de
decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior.
(D.L.
12.273, de 28-10-1941, art. 174).
Artigo 491 - O funcionário
podera, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da
licença.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 175).
Artigo 492 -
A autoridade que houver concedido a licença podera determinar
que o funcionário licenciado volte ao exercício, sempre que o
exigirem os interêsses do serviço publico.
(D.L. 12.273,
de 28-10-1941, art. 176).
Artigo 493 - A licença para
tratar de interêsses particulares não excederá de 6 (seis)
meses, em cada periodo de 2 (dois) anos. Poderá, todavia, ser
concedida em várias parcelas.
(D.L. n. 12.273, de 28-10-1941,
art. 177).
SUBSECÇÃO II
Da Licença Especial para tratar de interesses particulares
Artigo 494 -
Sem prejuizo da prevista no artigo 488, poderá ser concedida uma
licença especial de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável por mais 12 (doze), aos funcionários
efetivos, para tratar de interêsses particulares, com perda total
dos vencimentos, remunerações,
gratificações ou quaisquer outras vantagens do cargo.
Parágrafo único -
A licença será concedida sómente uma vez e devera
ser requerida até 27 de novembro de 1967, aguardando o
interessado em exercício o despacho do pedido, o qual deverá ter
lugar até 60 (sessenta) dias após a entrada do respectivo
requerimento no protocolo da repartição a que estiver
servindo.
(Lei n. 7.510, de 27-11-1962, art. 1.° e parágrafo
único).
Artigo 495 - Suprimido.
Artigo 496 - Suprimido.
Artigo 497 - Suprimido.
Artigo 498 - Suprimido.
Artigo 499 - Suprimido.
Artigo 500 - Suprimido.
Artigo 501 - A funcionária casada com funcionário estadual ou militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do territorio nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único -
A licença será concedida mediante pedido devidamente
instrutido e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou
função do marido.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art.
178 e parágrafo único).
Artigo 502 - O funcionário público efetivo ou em comissão terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
§ 1.º - Para efeito de licença-prêmio, quer nos têrmos desta Secção, quer na legislação anterior, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público, qualquer que seja sua forma e provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
§ 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento, remuneração e gratificação de função.
§ 3.º - Suprimido.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 1.° e §§ e Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 59).
Artigo 503 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram interrupção de exercício.
I)
os afastamentos enumerados no artigo 277, excetuado o previsto no
inciso X;
II) as faltas previstas no inciso mencionado no item
anterior, as justificadas e os dias de licença ou afastamento
previstos nos itens I, III, V e X do artigo 466, desde que o total de
tôdas essas ausências não exceda o limite
máximo de 30 (trinta) dias, no periodo de 5 (cinco) anos.
§ 1.º - São consideradas justificadas, para efeito dêste artigo, as faltas dadas até a expedição do Decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947, desde que não tenham sido punidas nos têrmos do artigo 638.
§ 2.º - Para fins de
licença-prêmio, considera-se falta computável entre
as referidas no item II dêste artigo, cada grupo de 3
(três) entradas tarde.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 2.° e
§§)
Artigo 504 - Poderá o servidor público solicitar que os dias de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, devidamente comprovada, no quinqüenio aquisitivo da licença-prêmio, compensem os que ultrapassarem ao limite de faltas estabelecido no item II do artigo anterior.
Parágrafo único -
A prova será feita mediante atestado da repartição
onde o servidor estava lotado à época aquisitiva da
licença-prêmio.
(Lei n. 168, de 4-10-1948, art. 1.° e
parágrafo único)
Artigo 505 - Sera contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público estadual, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o início do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.
§ 1.º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2.º -
O tempo de serviço prestado em outra função
pública estadual será contado nos mesmos têrmos
dêste artigo.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 3.°, e
§§)
Artigo 506 - O requerimento de
licença-prêmio, ainda que no caso do artigo 510,
será instruido com certidão de tempo de serviço.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 4.°)
Artigo 507 - A pedido
do funcionário, a licença-prêmio poderá ser
gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - Caberá as
autoridades referidas no artigo 468, tendo em vista as razões de
ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do
início do gôzo da licença-prêmio e decidir se
poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.
(D.L.
17.008, de 5-3-1947, art 5.° e §§ e Lei n. 2.006, de
20-12-1952, art. 2.°, I)
Artigo 508 - Durante o gôzo da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade competente sobrestá-la, desde que ocorram promoção ou nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria ou motivo de interêsse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
§ 1.º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo periodo serão acrescidos ao periodo subseqüente.
§ 2.º - Quando a licença-prêmio fôr
de tempo global, aos dias não gozados em virtude da
interrupção, deverá ser marcado novo início
dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.
(D.L. 17.008,
de 5-3-1947, art. 6.° e §§)
Artigo 509 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único -
A concessão de licença caducará quando o
funcionário não iniciar o seu gôzo dentro de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver
concedido.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art 7.° e parágrafo
único)
Artigo 510 - O tempo de serviço anterior a 25 de janeiro de 1942 será contado de acôrdo com as disposições então vigentes, observando-se para fins desta Secção, o disposto nos artigos 503 e 505, podendo ser revistas, a pedido do interessado, as contagens jd efetuadas para os efeitos de licença-prêmio.
Parágrafo único -
Ao funcionário que já obteve licença-prêmio
anteriormente a 25 de janeiro de 1942, fica assegurado o direito de
revisão de períodos não incluídos nas
licengas-prêmios obtidas naquêle regime, para os fins de serem
computados com outros períodos posteriores à vantagem
concedida, observado o disposto nos artigos 503 e 505 desta
Secção.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 8.° e
parágrafo único)
Artigo 511 - O
funcionário que já tenha obtido à concessão
de licença pr~emio, de conformidade com a
legislação anterior ao Decreto lei n.° 17.008, de
5|3|1947, poderá gozá-la nos têrmos e pelo prazo em
que foi concedida, ou requerer sua adaptação ao regime
desta Consolidação.
(D. L. 17.008, de 5|3|1947, art. 10 e
parágrafo único).
Artigo 512 - O funcionário publico, com direito a licença prêmio nos têrmos da legislação vigente, poderá optar pelo gôzo de metade do respectivo periodo, recebendo em dinheiro importância equivalente aos vencimentos correspondentes á outra metade.
§ 1.º - Para efeito de calculo será considerada a referência de vencimentos do cargo de que o funcionário e ocupante efetivo.
§ 2.º - (Suprimido).
(Lei n.° 2.069, de 24-12-1952. art. 1.° e §§ e Lei
n.° 6.862 de 9-8-62 art. 1.°).
Artigo 513 - O funcionário público com direito ao gôzo de licença prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao periodo total da licença.
Parágrafo único - Para efeito de
cálculo será considerada a referência de
vencimentos do cargo de que o funcionário fôr ocupante efetivo
(Lei n. 2.776, de 17-11-1954, art. 1.° e parágrafo
único com a nova redação dada pela Lei 6.862 de
9-8-1962, art. 2.°).
SECÇÃO XI
Do Afastamento por Moléstia
Artigo 514 -
O funcionário que em virtude de moléstia se incapacitar
para o exercício de qualquer função
pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos
até o prazo maximo de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo se
perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos
integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço,
possibilitada a reversão.
(Constituição do Estado,
art. 94 e Lei 5.879. de 27-8-62).
Artigo 515 - O delegado de polícia, o escrivão de polícia, o investigador de polícia, o radiotelegrafista e o carcereiro qua em virtude de moléstia ou acidente, se incapacitarem para o exercício de qualquer função pública, serão afastados do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo
referido nêste artigo, se perdurar a incapacidade total, será o
funcionário aposentado, qualquer que seja o seu tempo de
serviço, possibilitada a posterior reversão.
(Lei n.°
199 de 1-12-1948, art. 28 e parágrafo único e Lei n.°
262, de 16-3-1949, art. 23 e parágrafo único).
Artigo 516 -
Fica extensivo aos funcionários da Policia Maritima e
Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o disposto no
artigo anterior.
(Lei n.° 252, de 16-3-1949, art. 41).
Artigo 517 -
Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos
órgãos subordinados diretamente ao Governador autorizar o
afastamento de funcionários, nos têrmos do artigo 514 .
(Lei n.° 2.006, de 20|12|1952, art. 1.° e VI e art. 4.°).
Artigo 517-A -
O servidor público de qualquer categoria, da
administração direta ou não, que estiver sob
suspeita de estar acometido de moléstia de
notificação compulsória, em
condições de transmissibilidade, poderá ser
afastado do exercício, como medida profilática, por
determinação da autoridade sanitária competente.
(Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art. 1.º).
Artigo 517-B -
Ciente de caso suspeito sob sua jurisdição, o chefe
imediato solicitará a autoridade sanitária urgente visita
para exame do servidor.
(Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art
2.º).
Artigo 517-C - Verificada a procedencia da suspeita
a autoridade sanitária, se julgar conveniente, poderá,
para efeito de observações ou exames, determinar o
afastamento do servidor, até 5 (cinco) dias, expedindo
notificação, da qual constará o motivo que o
determina, seu inicio e duração, bem como as
condições de isolamento.
(Lei n.º 5.354, de
10|16|1959, art. 3.º)
Artigo 517-D - Quando positivada,
desde logo, a moléstia transmissível ou quando exames
complementares demandarem prazo maior que o referido no artigo
anterior, a autoridade sanitária não determinará o
afastamento do servidor, porém, notificará o chefe
imediato para que providencie, prontamente e de oficio, o processo para
concessão de licenca para tratamento de saúde, o qual
terá tramitação preferencial em tôdas as
repartições.
(Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art.
4.º).
Artigo 517-E - Será competente para
determinar afastamento como medida profilática, na Capital, o
médico designado pelo Departamento Médico do
Serviço Civil, e no Interior do Estado, o médico-chefe do
Centro de Saúde ou do Pôsto de Assistência
Médico Sanitária mais próximo.
(Lei n. 5.354, de
10-6-1959, art. 5.º)
Artigo 517-F - As autoridades
sanitárias do interior do Estado, que determinarem afastamento
profilático, deverão comunicar a ocorrência ao
Departamento Médico do Serviço Civil, dentro das 24
(vinte e quatro) horas que se seguirem à expedição
da notificação. (Lei n. 5.354, de 10-6-1959,
parágrafo único do art. 5.º)
Artigo 517-G -
Ao servidor afastado nos têrmos do artigo 517-C serão
abonadas as faltas compreendidas no período de afastamento, sem
prejuízo das que o forem nos têrmos do disposto no
parágrafo 2.º do artigo 325.
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959,
art. 6.º)
Artigo 517-H - Em caso de epidemia ou de
insuficiente número de médicos, para atendimento dos
pedidos de exame, o Departamento Médico do Serviço Civil
do Estado, com a aprovação do Governador, baixará
as instruções necessárias para o cumprimento do
disposto nesta Secção.
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art.
7.º)
Artigo 518 - Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado:
I)
realizar os exames médicos e inspeções de
saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos
servidores publicos civis, inclusive do magistério em geral e
das autarquias estaduais, bem como dos inativos, emitindo os
respectivos atestados, laudos e pareceres;
II) efetuar exames
médicos periódicos para verificação
sistemática das condições de saúde dos
servidores em exercício;
III) fiscalizar a observância do
tratamento médico adequado à doença ça por
parte dos servidores licenciados ou afastados, representando, se
fôr o caso, às autoridades competentes, para o efeito da
aplicação da sanção cabível;
IV)
proceder aos exames especiais de sanidade física e mental,
solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade da
União, de outros Estados e Municípios;
V) opinar
sôbre os limites mínimos de capacidade física para
o exercício de cargos e funções públicas;
VI) pesquisar, em colaboração com os demais
órgãos da Administração, as
condições de higiene e segurança de trabalho das
repartições públicas e órgãos
autárquicos, propondo as medidas que julgar
aconselháveis;
VII) recomendar afastamento de servidores nos
termos do artigo 218-A.
Parágrafo único - Ficam
excluidos do disposto no item I os servidores das entidades
autárquicas com serviço médico próprio e
atribuições idênticas às compreendidas
naquela alínea, definidas em lei ou regulamento, o pessoal das
Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada, Contas e da
Assembléia Legislativa do Estado.
(Lei n. 199, de 1-12-1952,
art. 2.º e parágrafo único e Lei n. 6.057, de
24-3-1961, art. 40).
Artigo 519 - O Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado poderá recorrer a outros
órgãos especializados do Estado para a
consecução de suas finalidades.
(Lei n. 2.020, de
23-12-1952, art. 3.º)
Artigo 520 - O Diretor do
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado é
competente para dirigir-se diretamente às diversas unidades
administrativas do Estado sôbre assuntos pertinentes às
suas atividades específicas.
(Lei n. 2006, de 20-1-2,1952, art.
6.º)
Artigo 521 - No interior do Estado, o Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado exercerá suas
atividades em colaboração com as unidades
sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do
Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistêcia Social.
Parágrafo único -
Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado:
1) julgar à vista das fichas clínicas, os exames
e inspeções médicas efetuados, bem oomo expedir os
respectivos atestados, laudos e pareceres;
2) adotar as
providências que se tornarem necessárias para o fim do
disposto no número anterior, inclusive convocar, para exame em
sua sede, o servidor já anteriormente inspecionado.
(Lei n.
2.020, de 23-12-1S62, artigo 4.º e parágrafo único)
Artigo 522 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado caberão recursos independentemente da observância do disposto no artigo 592.
§ 1.º - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e interpostos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do conhecimento oficial dos pareceres, mediante sua afixação do local competente.
§ 2.º - Em se tratando de inspeção realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração serão apresentados, mediante recibo, ao órgão médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os encaminhará em caráter de urgência ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
§ 3.º - O recurso
será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
conhecimento oficial do despacho denegatório, que será
afixado no local competente, observadas as regras estabelecidas nos
incises VI e VII do artigo . 6592.
(Lei n. 2.020, de 23-12-1952, artigo
6.º e §§ )
Artigo 523 - Verificando-se ter sido gracioso o atestado ou laudo da junta, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado promoverá a responsabilidade dos médicos e do funcionário que se valeu da falsidade.
Parágrafo único -
O funcionário, no caso do artigo, será demitido e aos
médicos serão impostas as penalidades que lhes couberem,
nos têrmos da legislação estadual e federal.
(D. L.
12.273, de 28-10-1941, artigo 160 e parágrafo único)
Artigo 524 - O laudo médico para a aposentadoria resultará de exame por uma junta de 3 (três) membros, dois dos quais, pelo menos, pertencerão aos serviços do Departamento Médico do Serviço Cívil do Estado, ou serão funcionários da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 1.º - Os médicos, funcionários públicos, não poderão recusar-se a servir na junta, exceto quando impedidos em relação ao examinado.
§ 2.º - O laudo médico
obedecerá aos requisites das inspeções para
licença.
(D. L. 12.273, de 28-1C-1941, artigo 202 e
§§)
Artigo 525 - Se o laudo médico não
concluiu pela aposentadoria, reversão, aproveitamento, ou
readaptação, o funcionário poderá ser
inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, 90
(noventa) dias.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 204)
Artigo 526 -
O funcionário que em qualquer caso se recusar a
inspeção médica, quando julgara necessária,
será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único -
A suspensão cessará no dia em que se realizar a
inspeção.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 156 e
parágrafo único e artigo 205 e parágrafo
único)
Artigo 527 - Suprimido.
Artigo 528 - Suprimido.
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
Artigo 529 - É assegurada a estabilidade ao funcionário que contar mais de 2 (dois) anos de exercício.
Parágrafo único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. (Constituição do Estado, artigo 88 e D. L. 12.273, de 28-10-1941. artigo 188, parágrafo único).
Artigo 530 - O funcionário estável sá poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
§ 1.º - A
estabilidade não impedirá a demissão do
funcionário faltoso inepto ou incapaz. 2.º - A estabilidade
diz respeito ao serviço público e não ao cargo
ressalvando-se à administração o direito de
aproveitar o funcionário um outro cargo, de acôrdo com as
suas aptidões.
( D.L. 12.273; de 28-10-1941, art. 189-
§§ l.º e 2.º, Constituição do EStado, art. 89).
Artigo 531 - (Suprimido)
(Lei n. 5.772, de 12-7-1960, art. 10)
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Artigo 532 -
Extinguindo-se a cargo o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, até o seu
obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimentos compatíveis com o que ocupava.
(Constituição do Estado, art. 106).
Artigo 533 -
O funcionário em disponibilidade ser aposentado.
(D.L. 12.273,
de 28-10-1941, art. 192 e Constituição do Estado, art.
95).
Artigo 534 - O período relativo à
disponibilidade é considerado como de exercício
unicamente para efeito de aposentadoria.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941,
art. 192, parágrafo único).
Artigo 535 - Suprimido.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957. § 1.º, do artigo 17).
Artigo 536 -
Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade das
disponibilidades, ordenando o registro de concessão dos
respectivos proventos, em caso de regularidade.
(Constituição do Estado, art. 70, alínea "c"; Lei
n. 6.864, de 13-81962, art. 36, III e art. 43, II "d").
Artigo 537 -
Em qualquer caso, a autoridade expedidora da concessão de
disponibilidade, bem como o interessado, poderão, no prazo de 30
(trinta) dias, solicitar reconsideração da decisão
denegatória do registro.
Parágrafo único -
Caberá segundo pedido de reconsideração no prazo
de 15 (quinze) dias, quando se fundar na satisfação dos
motivos que determmarem a recusa.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 77
e parágrafo único).
Artigo 538 - (Suprimido por já estar a matéria nêle prevista contida no art. 275).
Artigo 539 -
Os funcionários públicos que perderam cargo efetivo por
força do artigo 177 da Carta de 10 de novembro de 1937,
são nêle considerados em disponibilidade remunerada a
partir de 9 de julho de 1947, até que sejam reaproveitados, sem
prejuízo das demais reparações que judicialmente
obtiverem.
(Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias de 9-7-1947, art. 6.º).
Artigo 540 - Suprimido.
(Lei n. 5772, de 12-7-1960, art. 10)
Artigo 541 -
Todos os funcionários públicos postos em disponibilidade
por incapacidade física, com vencimentos proporcionais ao tempo
de exercício, terão os vencimentos atuais do cargo que
exerciam. vencimentos atuais do cargo que exerciam.
(Lei n. 1.870. de
10-11-1952, art. 1.º)
Artigo 542 - Qualquer
alteração de vencimentos dos funcionários, em
virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos
inativos, na mesma proporção.
(Constituição
do Estado, art. 95).
Artigo 543 - O pagamento dos proventos a
que tiverem direito os funcionários postos em disponibilidade
deverá iniciar - se no mês seguinte em que cessar a
percepção do vencimento ou remuneração da
atividade.
(Lei n. 1.120, de 6-7-1951, art. l.º).
Artigo 544 - Suprimido.
(Lei n.
5.772, de 12-7-1960, art. 10).
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 545 -
Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade das aposentadorias.
(Constituição do Estado, artigo 70 e Lei n. 6.864, de
13-8-1962, art. III).
Artigo 546 - O funcionário será aposentado compulsoriamente:
I - Quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;
II - Quando verificada a sua invalldez para o serviço publico;
III -
Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão
não provocada, no exercício de suas
atribuições, ou de doença profissional;
IV -
Quando, em virtude de moléstia, se incapacitar para o
exercício de qualquer função pública,
após esgotado o prazo de afastamento de que trata artigo 514.
§ 1.º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
§ 2.º -
O laudo deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou
lesão, declarando se o funcionário se encontra
inválido para o exercício da função ou para
o serviço público em geral.
(Constituição
do Estado, artigos 91 a 94; D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 193, II e III).
Artigo 547 - A aposentadoria compulsória, prevista no item 1, do artigo anterior, é automática.
Parágrafo único -
O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria
não impedirá que o funcionário, no dia imediato ao
em que atingir a idade limite, se afaste obrigatoriamente do exercício
do cargo.
(Lei n. 3.424, de 28-7-1956, artigo 1.º e
parágrafo único).
Artigo 548 - O
funcionário terá direito à aposentadoria com
vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde
que conte 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
(Constituição do Estado, art. 92).
Artigo 549 -
Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a
lei reduzir 0 limite da idade ou do tempo de exercício para a
aposentadoria compulsória ou facultativa.
(Constituição do Estado, artigo 93).
Artigo 550 - O provento da aposentadoria será:
I -
Com vencimentos integrais, no caso dos artigos 546, itens III e IV, e
548, e quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta)
anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
II -
Proporcionais a 20 (vinte) anos, quando o funcionário atingir a
idade de 70 (setenta) anos, se contar tempo interior a 20 (vinte) anos;
III - Proporcional ao tempo de serviço, na razão
de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou
remuneração da atividade, no caso do artigo 546, item II.
§ 1.º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem interior a um têrço.
§ 2.º - O acréscimo por tempo integral incorpra-se ao vencimento para calculo de proventos de aposentadoria, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime.
§ 3.º - Será dispensado o intersticio referido no parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente de invalldez por motivo de moléstia.
§ 4.º - Ao aposentar-se, o funcionário do Departamento de Profilaxia da Lepra que, por sua função correr o risco de contágio, terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação pelo exercício do cargo com risco de saúde, desde que a venha percebendo durante 10 (dez) anos.
§ 5.º -
Ao se aposentarem, os funcionários do Instituto Mfidico Legal
que estiverem percebendo gratificação por risco de vida e
saúde terão incorpora- dos aos seus proventos as quantias
correspondentes a essa gratificação, desde que tenham
efetivamente exercido funções com risco de vida ou
saúde, no Instituto Médico Legal, durante 10 (dez) anos.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, §§ 1.º e 2.º do
artigo 17; Lei n. 252 de 8-3-1949, art. 3.º; Lei n. 5.292, de
20-3-1959, art. 19 e Lei n. 6.189, de 16-8 1961).
Artigo 550-A - Os funcionários sujeitos ao regime previsto no artigo 322 serão aposentados com proventos iguais à remuneração atribuída a ocupantes em atividade de cargo da igual classe da mesma carreira, ou proporcionais àquela remuneração, de acôrdo com o tempo de serviço, na conformidade da legislação vigente.
§ 1.º - O decreto de aposentadoria consignará as parcela constitutivas dos proventos, inculsive o número de quotas a que faziam jus, quando em atividade.
§ 2.º - O disposto nêste artigo
aplica-se às funções gratificadas
retribuídas por quotas, desde que computáveis no
cálculo dos proventos, nos têrmos da
legislação própria.
( Lei n. 5.035, de 19-12-1958,
art. 1.º e parágrafo único e art. 2.º)
Artigo 550-B -
Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor
correspondente às gratificações "pro-labore" de
que trata o artigo 39 e seu parágrafo único da Lei n. 5.588, de
27 de janeiro de 1960, desde que o servidor venha exercendo,
ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos, as
funções indicadas nesse artigo.
(Lei n. 6.209, de
22-8-1961, parágrafo único do art. 6.º)
Artigo 551 -
As disposições do artigo 546, itens I, II e III,
aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de
15 (quinze) anos de exercício ininterrupto em cargo de
provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de
provimento efetivo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 196)
Artigo 552 - Além dos casos previstos no artigo anterior o funcionário em comissão será aposentado:
I -
Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplaplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça
de se locomover.
II - Quando, depois de haver gozado
licença para tratamento de saúde, pelo prazo
máximo previsto no artigo 475, parágrafo único,
fôr verificado não estar em condições de
reassumir o exercio do cargo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 193,
itens IV e VI)
Artigo 553 - Suprimido.
Lei n. 3.725, de 15-1-1957, art. 1.º e Decreto n. 29.243, de 6-8-1957)
Artigo 554 -
Nos casos de readmissão, reversão, aproveitamento e
promoção, o vencimento ou remuneração, base
para se fixar o provenio da aposentadoria, será o do cargo
anteriormente exercido, se o funcionário não tiver o
interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de
exercício em suas funções.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 197)
Artigo 555 - O disposto no artigo
anterior não se aplica aos funcionários que venham a
aposentar-se nos têrmos do artigo 548.
(Lei n. 83. de 27-2-1948,
art. 1.º)
Artigo 556 - O funcionário interino
não poderá ser aposentado salvo no caso previsto no item
IV do artigo 546.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, art. 198 e Lei n.
6.879, de 27-8-1962)
Artigo 557 - Durante o estágio
probatório, o funcionário só terá direito a
aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 546 e I do artigo
552.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 199)
Artigo 558 - A
licença para tratamento de saúde precederá sempre
a aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 546 e artigos
551 e 552.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 200)
Artigo 559 -
O funcionário deverá aguardar em exercício a
inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único -
Se o laudo médico declarar que o funcionário se acha em
condições de ser aposentado, será êle
afastado do exercício do cargo a partir da data do mesmo.
(D. L.
12.273 de 28-10-1941, art. 201 e parágrafo único)
Artigo 560 -
A aposentadoria produzirá efeito a partir da
publicação do respectivo decreto no Diário Oficial
exceto nos casos previstos no artigo 546, itens I e IV.
(D. L. 12.273,
de 28-10-1941, art. 206; Lei n. 199, de - l948, art. 38 e Lei n. 262.
de 16-3-1949, art. 32).
Artigo 561 -
Aos funcionários públicos mutilados da
Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados
para o exercício da função pública, fica
assegurado o díreito à aposentadoria com vencimentos
integrais, seja qual fôr o tempo de serviço prestado ao
Estado.
§ 1.º - Para obtenção da regalia de que trata o artigo deverão os interessados requerê-la, apresentando documento comprobatório de que são mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932, e submeterem-se a exame no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
§ 2.º - Os
interessados aguardarão em exercício o despacho
concedendo a aposentadoria requerida.
(Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 32
da Constituição do Estado e Lei n. 435, de 1-9-1949).
Artigo 562 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários aposentados deverá indicar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.
§ 1.º - Os decretos referentes à inatividade de que trata o artigo fixarão, desde logo, de acôrdo com a legislação vigente, os respectivos proventos.
§ 2.º - Suprimido.
§ 3.º - Na forma do artigo 315-A, compete ao Diretor do Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os proventos dos inativos do Estado, compreendendo os funcionários aposentados e os em disponibilidades, referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidas por leis posteriores à data da concessão da inatividade.
§ 4.º - A competência de que trata
o parágrafo anterior, em relação a direitos e
vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades
autárquicas, fica atribuída aos seus respectivos
responsáveis.
(Lei n. 1.120, de 6-7-1951, arts, 1.º e
2.º e parágrafo único; Lei n. 199 de 1-12-1948, art.
35; Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 29 e Lei n. 4.195, de 1-10-1957,
arts, 1.º e 2.º.).
Artigo 563 - Os proventos dos
inativos não poderão sofrer outros descontos que
não forem os autorizados em lei.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941,
art. 186).
Artigo 564 - Qualquer alteração de
vencimentos dos funcionários em virtude de medida geral,
será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma
proporção.
(Constituição do Estado, art.
95).
Artigo 565 - Suprimido.
Artigo 566 - Suprimido.
SECÇÃO II
Disposições Especiais
Artigo 567 -
O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o
Investigador de Polícia, e o Radiotelegrafista e o Carcereiro
serão aposentados pulsoriamente quando completarem 65 (sessenta
e cinco) anos de idade.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 27 e 262, de
16-3-1949, art. 22).
Artigo 568 - O Delegado de Polícia,
o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia,
o Radiotelegrafista e o Carcereiro, findo o prazo referido no artigo
515, se perdurar a incapacidade total, serão aposentados,
qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada
posterior reversão.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 28 e 262,
de 16-3-1949, artigo 23)
Artigo 569 - O Delegado de
Polícia, 0 Escrivão de Polícia, o Investigador de
Polícia, o Radiotelegrafista e 0 Carcereiro terão direito
a aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente de
qualquer formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício policial.
Parágrafo único -
Na forma do disposto no parágrafo 3.º, do artigo 161,
são de car&ter policial e considerados como de efetivo
exercício na respectiva classe da carreira, para todos os
efeitos legais, os serviços prestados pelo Delegado de
Polícia quando a disposição do Departamento dos
Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior.
Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 29; 262,
de 16-3-1949, artigo 24 e Lei n. 4.275, de 22-10-1957).
Artigo 569-A -
Aos ocupantes dos cargos de Técnico de Policiamento, Chefe de
Policiamento, Subchefe de Policiamento e Radiocontrolador de
Policiamento da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria
da Segurança Pública, aplica-se o disposto no artigo
anterior.
(Lei n. 6.992, de 10-9-1962, art. 7.º)
Artigo 569-B -
Será contado aos ocupantes de cargo de Radiotelegrafista, para
efeito do disposto no artigo 569. o tempo de exercício no de
Praticante de Radiotelegrafista.
(Lei n. 7.199, de 19-10-1962, art
1.º)
Artigo 570 - O provento da aposentadoria do Delegado
de Polícia, do Escrivão de Polícia, do
Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do
Carcereíro será:
I -
Igual à referência de vencimento da atividade;
a) no caso
do artigo 568;
b) no caso do artigo 567, se houver completado 20
(vinte) anos de efetivo exercício.
II -
Proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1|25 (um
vinte e cinco avos) por ano, sôbre a referência de
vencimentos da atividade, nos demais casos.
(Leis ns. 199, de
1-12-1948, art. 30 e 262, de 16-3-1949, artigo 25)
Artigo 571 -
O provento de aposentadoria do Delegado de Polícia, do
Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia,
do Radiotelegrafista e do Carcereíro não poderá
ser superior a referência de vencimentos da atividade, nem
inferior a 1|3 (um terço)
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 31 e
262, de 16-3-1949, artigo 26)
Artigo 572 - Suprimido
Artigo 573 - Suprimido
Artigo 574 -
Para efeito da aposentadoria, o Delegado de Polícia, o
Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o
Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão aguardar em
exercício a inspeção de saúde, salvo se
estiverem licenciados.
§ 1.º - Se o laudo médico declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do mesmo.
§ 2.º -
Se o laudo médico não fôr concludente, o
funcionário poderá ser inspecionado novamente, para o
mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
(Lei n. 199, de
1-12-1948, arts. 33 e parágrafo único e 36; Lei n. 262,
de 16-3-1949, arts. 27, parágrafo único e 30)
Artigo 575 - O Delegado de Polícia, o Investigador de Polícia o Radiotelegrafista e o Carcereiro que recusarem a inspeção médica, quando julgada necessária, serão punidos com a pena de suspensão.
Parágrafo único -
A suspensão cessará no dia em que se realizar a
inspeção.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 37 e 262, de
16-3-1949, art. 31)
Artigo 576 - Fica extensivo aos
funcionários da Polícia Marítima e Aérea
dos Portos do Estado de São Paulo o disposto nos artigos 568 e
569 e 570.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 41)
Artigo 577 - Os
servidores em contacto com raios X ou substãncias radioativas,
terão direito a aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou depois de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em contacto com
raios X ou substâncias radioativas.
(Lei n. 6.039, de 13-1-1961,
art. 5.º e IV)
Artigo 578 - Suprimido
CAPÍTULO VI
Da Assistência ao Funcionário
Artigo 579 -
O Govêrno Estadual promoverá o bem-estar e o
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos
funcionários e de suas famílias.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941 art. 217)
Artigo 579-A - Nos trabalhos insalubres
executados pelos servidores publicos, o Estado é obrigado a
fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção
à saúde, tais como: óculos, máscaras,
luvas, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados.
Parágrafo único -
Os equipamentos de que trata êste artigo, aprovados pelo
serviço competente da Secretaria da Saúde Pública
e da Assistência Social, serão de uso obrigatório
dos servidores públicos, sob pena de suspensão.
(Lei n.
4.278, de 22-10-1957, art. 1.º e parágrafo único)
Artigo 580 -
Compete ao Departamento Estadual de Administração
promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos
servidores do Estado.
(Lei n. 2.421, de 22.12.1953, art. 2.º, II)
Artigo 581 -
É permitido aos funcionários fundar associações
para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
(D.L. 12.521, de 23.1.1942, art. 16)
Artigo 582 - O
benefício da justiça gratuita poderá ser concedido
ao servidor civil do Estado, que, no exercício de suas
atribuições ou em razão delas, fôr
vítima de crime, ou responder a processo judicial.
(D.L. 13.886,
de 9.3.1944, art. 1.º)
Artigo 583 - A justiça gratuita poderá ser deferida:
I)
para intervenção na ação penal promovida
pelo Ministério Público, de acôrdo com o disposto
nos artigos 268 e 271 do Código do Processal Penal;
II) para
efeito da reparação do dano, no Juízo Civil, nos
têrmos dos artigos 63 e 64 do Código do Processo Penal;
III) para defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a
juízo da Administração, houver interêsse
público em assistí-lo, e desde que, na esfera
administrativa, e pelo mesmo fato não tenha sido o servidor
punido disciplinarmente.
§ 1.º - A advertência e a repreensão, entretanto, não constituirão, só por si, penalidade impediente do beneficio.
§ 2.º -
Se não estiver ultimado o processo administrativo,
dependerá a concessão de audiência da
comissão processante, que informará à autoridade
competente a respeito da acusação e das provas já
colhidas, sem emitir juízo sôbre o seu mérito.
(D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 2.º e §§).
Artigo 584 -
No caso de morte do servidor, o benefício estender-se-á
ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma dos
artigos 31 e 63 do Código de Processo Penal.
(D.L. 13.886, de
9.3.1944, art. 3.º)
Artigo 585 - O benefício de
justiça gratuita compreende a assistência profissional de
advogado e as isenções a que se refere o artigo 68 do
Código de Processo Civil, e as que lhes sejam correspondentes no
processo penal.
Parágrafo único - Se o servidor
preferir constituir advogado de sua confiança, ser-lhe-ão
garantidas, apenas, as isenções acima referidas.
(D.L.
13.886, de 9.3.1944 art. 4.º e parágrafo único).
Artigo 586 - O pedido de gratuidade será encaminhado pelo Chefe da Repartição, onde o servidor estiver lotado, ao Secretário de Estado, de quem depender o serviço, o qual decidirá sõbre o seu atendimento
§ 1.º - Quando se tratar de servidor lotado tição diretamente subordinada ao Governador, o pedido será decidido pelo dirigente da mesma repartição.
§ 2.º - Da recusa, caberá recurso ao Governador.
§ 3.º - Decidido favoràvelmente, será oficiado ao Procurador Geral do Estado, que designará advogado para assistir o servidor, ou seus herdeiros.
§ 4.º - A portaria de designação com a devida referência ao ofício da autoridade que concedeu a justiça gratuita, habilitará o advogado a representar o servidor em Juízo, independentemente de procuração.
§ 5.º - Se o servidor dispensar a assistência de advogado do Estado, e pretender apenas as isenções, não serão tomadas as providências previstas nos parágraios anteriores, sendo-lhe assegurado o benefício à vista da comunicação do despacho da autoridade competente para a concessão da gratuidade, ou da fôlha do Diário Oficial que o houver publicado.
§ 6.º - Será
considerado, sempre urgente, o andamento administrativo do pedido de
justiça gratuita.
(D.L. 13.886 de 9.3.1944, art. 5.º e
§§)
Artigo 587 - O disposto nos artigos anteriores
dêste Capítulo não impede que se o servidor
preferir, seja pleiteada a justiça gratuita de acôrdo com
as normas do processo civil ou penal.
(D.L. 13.886, de 9.3.1944, art.
6.º)
Artigo 588 - Ao funcionário será
assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar
de residência do cônjuge, se êste também
fôr funcionário e houver vaga.
(Constituição
do Estado, art. 102)
Artigo 589 - Ao funcionário
estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que fôr
removido ou transferido, será assegurada matrícula em
estabelecimento congênere no local da sede da nova
repartição ou serviço, em qualquer época e
independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único -
Essa concessão é extensiva às pessoas da
família do funcionário removido ou transferido, cuja
subsistência esteja a seu cargo.
(D L. n. 12.273, de 28-10-1941,
artigo 187 e parágrafo único).
Artigo 590 - Os atos que removerem ex-officio os servidores estudantes de uma para outra cidade ficarão suspensos se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido, ou equiparado, àquele em que o interessado esteja matrículado.
§ 1.º - Efetivar-se-á a transferência se o servidor concluir o curso, fôr reprovado durante 2 (dois) anos consecutivos ou deixar de matricular-se.
§ 2.º -
Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante
repartição a que esteja subordinado, de que está
matriculado.
(Lei n. 1.453, de 26-12-1951, artigos 1.º, 2.º e
seu parágrafo único)
SECÇÃO VII
Do Direito de Petição
Artigo 591 -
É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer de decisões.
Parágrafo único -
Somente o funcionário contra o qual forem aplicadas penas
disciplinares terá direito a recurso e nos casos determinados, a
revisão do processo.
(Constituição do Estado,
artigo 96 e parágrafo único).
Artigo 592 - A
faculdade de que trata o artigo anterior só será levada
em consideração desde que feita dentro das normas de
urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:
I -
Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma,
poderá ser :
a) dirigida à autoridade incompetente para
decidi-la; e
b) encaminhada, senão por intermédio da
autoridade a que mediatamente subordinado o funcionário.
II -
O pedido de reconsideração só será cabivel
quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à
autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV - O pedido de recontrução deverá Ser decidido no prazo máximo de 8 (oito) dias.
V -
So caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração desatendido ou não seguido no prazo
legal.
VI -O recurso será dirigido à autoridade a que
estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente,
às demais autoridades.
VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.
§ 1.º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena ae responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2.º -
Os pedidos de reconsideração e os recursos não
têm efeito suspensivo; os que foram providos, porém,
darão lugar às retificações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, desde que outra providência não determine a
autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
(D.L. n.12.273, de
28-10-1941, artigo 219 e parágrafos).
Artigo 593 - O
direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da
data da publicação no órgão oficial do ato
impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da
data em que dêle tiver conhecimento o funcionário:
I -
Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão,
aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único -
Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando
cabiveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste
artigo, interrompem a prescrição, até duas
vêzes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a
partir da data em que houve a publicação oficial do
despacho dene- gatório ou restritivo do pedido.
(D.L. n. 12.273,
de 28-10-1941, artigo 220 e parágrafo único).
Artigo 594 - Suprimido.
Artigo 595 -
Não se aplicam ao funcionário acusado em processo
administrativo, ao qual é assegurada defesa plena, as
restrições prescritas no artigo 592, I, alínea
"b".
(Lei n. 59, de 26-1-1948, artigo 2.º).
Artigo 596 -
Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado caberão recursos independentemente do disposto no artigo
592, item I. alínea "b", observado o artigo 522.
(Lei n. 2.020,
de 23|12|1952, art. 6.º)
Artigo 596-A - Suprimido
Artigo 596-B - Suprimido
TÍTULO
Dos Deveres e das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SECÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 597 - São deveres do funcionário:
I -
Comparecer na repartição às horas do trabalho
ordinário e às do extraordinário, quando
convocado, executando os serviços que lhe competirem:
II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
IV -
Guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e
sôbre despachos, decisões ou providências;
V -
Representar aos seus chefes imediatos sôbre tôdas as
irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na
repartição em que servir, ou às autoridades
superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando
êstes não tomarem em consideração suas
representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preterências pessoais;
VII -
Residir no local onde exerce o cargo ou mediante
autorização, em localidade vizinha, se não houver
inconveniente para o serviço;
VIII - Frequentar cursos legalmente instituidos, para aperteiçoamento e especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assenta- mento individual, a sua declaração de família;
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI -
Amparar a família, tendo em vista os princípios
constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem
estar futuro;
XII - Trazer em dia a sua coleção
de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço:
XIII - Zelar pela economia do material do
Estado e pela conserva- ção do que fôr confiado
à sua guarda ou utilização:
XIV - Apresentar-se
convenientemente trajado em serviço ou cam O uniforme que
fôr determinado para cada caso;
XV - Comparecer às
comemorações civicas;
XVI -
Apresentar relatòrio ou resumos de suas atividades, nas
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVII -
Atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro
serviço, as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhe
forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do
Estado, em Juizo;
XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 222)
Artigo 597-A - Suprimido
Artigo 598 -
O Diretor do Serviço de Sericicultura residirá na sede,
assim como o pessoal designado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, por proposta do Diretor.
(D.L. 12.359,
de 1/12/1941, art. 8.0)
Artigo 599 - Terão
residência nas sedes das Fazendas Experimentais e no Parque da
Sede os respectivos ercarregados e mais o pessoal que fôr designado
pelo Secretário da Agricultura, por proposta do dirigente geral
do Instituto Biológico.
(D.L. 12.498, de 7-1-1942, art. 20).
Artigo 600 -
Terão residência obrigatória dentro da àrea
da sede ou nas dependências das Estações
Experimentais e Biológicas subordinadas ao Instituto de
Botânica, além do dirigente geral, o pessoal que fôr
determinado pelo Secretário da Agricultura, por proposta da
direção geral do órgão dentre aquêles
que tenham funções de guarda e conservação,
bem como de administração dos serviços que exijam
assistência ou vigilância permanente
(Lei n. 5.592, de
2-2-1960, art. 14).
Artigo 600-A - Terão
residência obrigatório no Horto da Capital o Diretor e um
Porteiro, e mais o pessoal que fôr determinado pelo Secretario da
Agricultura, sob proposta do Diretor, dentre aquêles que tenham
função de guarda e conservação, bem como de
administração direta e imediata de serviços que
exijam assistência ou vigilância permanente.
(D. L. n. 13.978, de 12-5-1944, art. 25).
Artigo 600-B -
Os diretores do Departamento dos Institutos Penais do Estado no
exercício de seus cargos deverão residir
obrigatòriamente na área dos respectivos presidios. Igual
obrigação, é exigida, se o permitirem as
condições do estabelecimento, aos servidores que
desempenharem rem as funções de chefe de disciplina,
farmacêutico chefe de secção penal, almoxarife
enfermeiro, zootecnista, encanador e eletricista.
(Lei n. 5.380, de
26-6:1959, art. 44).
Artigo 601 - Todo servidor que exercer
funções fiscalizadoras de arrecadação de
rendas públicas é obrigado a fazer, na forma que o
regulamento determinar, declaração de bens, que
compreendera os - existentes em seu nome e nos da mulher, filhos e
outras pessoas que vivam sob sur dependência.
§ 1.º - A declaração de que trata êste artigo será considerada reservada, perdendo, entretanto, esse caráter, a pedido do servidor e nos casos de conveniência para a administração pública, a critério da autoridade que o regulamento indicar.
§ 2.º -
Será punido com a pena de demissão ; a bem do
serviço público, o servidor que se recusar a prestar
declarações, dentro do prazo que fôr determinado,
ou que as prestar falsas.
(Lei n.- 185, de 13-11-1948, art. 40 e
§§ e 2.0).
SECÇÃO II
Das Proibições
Artigo 602
- Ao funcionário é proibido:
I -
Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades
constituidas, ou criticar os atos da administração,
podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los,
do panto de vista doutrinário, com o fito de
colaboração e cooperação;
II -
Retirar, sem préivia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III
- Entreter-se, durante as horass de trabalho, em palestras, leitura ou
outras atividadess estranhas ao serviço;
IV - Deixar de
comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - Atender
a pessoa na repartição, para tratar de assuntos
particulares;
VI -
Promover manifestações, de aprêço ou
desapreço dentro da repartição, ou tornar-se
solidário com elas;
VII - Exercer comércio entre os
companheiros de serviço promover ou subscrever listas de
donativos, dentro da repartição;
VIII - Deixar de
representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando
manifesta sua ilegalidade;
IX - Empregar material do serviço
público em serviço particular.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 223).
Artigo 602-A -
É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos papéis sujeito
ao impôsso do sêlo, sem estarem devidamente selados, ainda
que sob a alegação de selagem e final.
(L. 4.507, de
31-12-1957, art. 18).
Artigo 603 - É ainda proibido ao
funcionário;
I - Fazer contratos de natureza comercial e
industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II -
Participar da gerência ou administração de
emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades
comerciais, que mantenham relações comerciais ou
administrativas com o Govêrno do Estado , sejam por êste
subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja lotado;
III -
Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de
juros ou de outros favores semelhantes, federals, estaduais, ou
municipais, exceto privilégio de invenção
própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho,
emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou
Instituições que tenham relações com o
Govêrno em matéria que se relacione com finalidade e de
repartição ou serviço m que esteja lotado;
V -
Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI -
Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas
condições mencionadas no item II dêste artigo, podendo,
em qualquer caso, ser acionista. quotista ou comanditário;
VII -
Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o
regime ou
o serviço público;
VIII -
Praticar a usura;
IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer repartição
pública, exceto se tratar de interêsses de parente
até o segundo grau;
X - Receber estipêndios de
firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no
estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra
de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI -
Valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar
atividade estranha as funções ou para lograr, direta ou
indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único -
Não esta compreendida na proibição dos itens II e
VI
dêste artigo a participação do funcionário
em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na
direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu socio.
(D.L. 12.273,
de 28-10-1941, art. 224 e parágrafo único com a nova
redação dada pelo art. 57 da Lei n. 6.057, de 24-3-1961)
Artigo 604 -
É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes,
até segundo grau, salvo quando se tratar de função
de Imediata confiança e livre escolha, não podendo
exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas
condições.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 267)
Artigo
605 -
É vedado ao funcionário exercer atribuições
diversas das inerentes a carreira a que pertencer ou do cargo isolado
que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as
comissões legais.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 272)
Artigo
606 - Os funcionários não poderão sindicalizar-se.
(D.L. 12.521, de 23-1-1942, art. 16)
Artigo 607 -
É vedado ao Delegado de Policia o exercício da advocacia,
percepção de custas, emolumentos ou percentagens.
(Lei n.
199, de 1-12-1948, art. 45)
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 608 -
O funcionário é responsável por todos os prejuizos
que causar à Fazenda Estadual, por dolo, ignorância,
fveuxidão, indolEncîa, negligência ou
omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se
especialmente a responsabilidade:
1) Pela sonegação de
valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou
por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo
estabelecidos nas lei, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço.
2) Pelas faltas,
danos, avarias e quaisquer outros prejuizos que sofrerem os bens e os
materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou
fiscalização;
3) Pela falta, ou inexatidão, das
necessárias averbações nas notas do despacho,
guias e outros documentos da receita, ou que tenham com êles
relação;
4) Por qualquer êrro de cálculo ou
redução contra a Fazenda Estadual.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941, art. 225)
Artigo 608-A - Os servidores que
adquirirem materials em desacôrdo com disposições
legais e regulamentares, serão responsabilizados pelo respectivo
custo, sem prejuizo das penalidades disciplinares cabí0eis,
podendo-se proceder ao dsconto nos seus vencimentos.
(Lei n. 5.825, de
25-8-1960, parágrafo tinico do art. 30)
Artigo 609 - Nos
casos de indenização à Fazenda Estadual, o
funcionário será obrigado repor, de uma só vez, a
importância do prejuizo causado, em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos
ou entradas nos prazos legais.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 226)
Artigo 610 -
Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da
indenização poderá ser descontada do vencimento ou
remuneração, não excedendo o desconto à
quinta parte de sua importância liquida.
Parágrao
único - No caso do item 4 do parágrafo único do
artigo , não tendo havido má-fé, será
aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de
suspensão.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 227 e
parágrafo único)
Artigo- 611 - Será igualmente
responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente
previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas
estranhas as repartições o desempenho de encargos que lhe
competirem ou aos seus subordinados. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art.
228)
Artigo 612 - A responsabilidade administrativa não
exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no
caso couber; nem o pagamento da indenização a que ficar
obrigado, na forma dos artigos 609 e 610, o exime da pena disciplinar
em que incorrer.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 229)
Artigo 613 -
Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos responsáveis
por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores
das entidades autárquicas.
(Constituição do
Estado, art. 70, "b" e Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 36, II)
Artigo
614 -
Estão sujeitos a prestação de contas, e só
por ato do Tribunal podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual
fôr o Poder a que sirvam:
I - O gestor de dinheiros
públicos a todos quantos houverem arrecadado, despendido,
recebido depósitos de terceiros, auxílios,
contribuições ou subvenções do Estado ou
tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores
ou bens públicos;
II - o servidor público que der
causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou bens do Estado,
ou pelos quais êste responda;
III - o administrador de
entidade autárquica, de órgão ou serviço
autônomo de qualquer natureza, ligado à
administração direta ou indireta do Estado.
(Lei n.
6.864, de 13-8-1962, art. 39)
Artigo 615 - O Tribunal de Contas
poderá requisitar de qualquer servidor público, de
repartição ou de entidade autárquica ou
órgão ou serviço autônomo de qualquer
natureza ligados à administração direta ou
indireta do Estado, processos, documentos e informações
que entender necessários aos seus julgamentos, bem como
determinar exames "in loco".
§ 1.º - As informações a que se refere êste artigo poderão ser ordenadas por meio de carta de ofício, ou tomadas através de depoimento prestado perante o Ministro Relator ou o Ministro Julgador, o qual, para isso, mandará notificar o servidor, com designação do dia, lugar e hora, na sede do Tribunal.
§ 2.º - Os servidores e chefes de repartição, órgãos ou serviços referidos nêste artigo, serão obrigados, sob pena estatutária, a atender imediatamente as requisições, a permitir e à facilitar os exames, bem como a comparecer para depor quando notificados.
§ 3.º -
O Tribunal dará ciência às autoridades superiores
competentes das providências referidas nêste artigo e
parágrafos.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 50 e
parágrafos)
Artigo 616 - Suprimido.
Artigo 617 - Suprimido.
Artigo 618 - Suprimido.
Artigo 619 -
A cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público,
inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes,
originais de despesa, cuja autorização, por quem de
direito, deve expressamente constar dos documentos.
§ 1.º - O Tribunal, em caso excepcional, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Nos processos de
prestação de contas de adiantamentos somente será
admitido comprovante de despesa realizada dentro do prazo de aplicação para o
qual foi êle concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente
prudente arbítrio, aceitar o comprovante que se refira o
período diferente.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 114 e §§)
Artigo 619-A - Esgotado o prazo de aplicação do adiantamento . vo os casos previstos no artigo 121 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962 responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar entrada de sua prestação de contas na repartição respectiva. Esta, por sua vez, terá igual prazo para ceder ao exame analítico de que cuida o artigo 120 da referida lei.
§ 1.º - Considerar-se-á alcance, salvo motivo justificado, a inovância, por parte do responsável, do disposto nêste artigo.
§ 2.º -
Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante
comunicação imediata ao Tribunal, poderá o
representante do Poder Público ou o Secretário de Estado,
ao qual estiver sujeito o responsável, conceder a êste
razoável prorrogação do prazo que lhe é
fixado para entregar a respectiva prestação de contas,
com aprovação do Tribunal.
(Lei n. 6.864, de 13|8|l962,
art. 115 e §§)
Artigo 619-B - Na hipótese do
artigo 60, ítem IV, § 2.º, da Lei n. 6.864, de 13 de
agôsto de 1962, 0 responsável prestará contas
mensalmente da parcela utilizada.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art.
116)
Artigo 620 - Verificada a existência de alcance,
ordenará o Tribunal a notificação do
responsável e de seu fiador, para pagá-lo ou oferecer
defesa, dentro de 30 (trinta) dias.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art.
130)
Artigo 621 - O Tribunal julgará o
responsável quite, em crédito, ou débito, mandando
nos dois primeiros casos passar-lhe provisão de
quitação, e condenando-o no último, a pagar o
alcance, ou determinando a restituição da quantia em
débito, sempre com juros de mora, à taxa de 1 (um por
cento) ao mês.
Parágrafo único - O Diretor
da Diretoria que examinar o respectivo processo deverá dar
parecer conclusivo quanto à situação do
responsável, em face da instrução do processo.
(Lei 6.864, de 13|8|1962, art. 131)
Artigo 622 - Os juros a que forem
condenados os responsáveis contar-se-ão:
I -
da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de
recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora
de prazo, ou se tiver havido dolo;
II - da decisão
condenatória, se a responsabilidade decorrer não de.
dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por
ocasião do julgamento.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 132)
Artigo 623 -
Quando representados por importância mínima, os juros de
mora ou as diferenças de conta poderão desprezar-se, ao
prudente arbítrio do Ministro julgador ou do Tribunal.
(Lei n.
6.864, de 13|8|1962, art. 133)
Artigo 624 - Compete ao Tribunal de
Contas:
I -
julgar e rever, originàriamente, o uem grau de recurso, as
contas de tôdas as prepartições,
administrações das entidades autárquicas,
servidores e quasiquer responsáveis que, singular ou
coletivamente, tiverem recebido, administrado arrecadado e despendido
dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e
bens de qualquer espécie inclusive em material, pertencente ao
Estado ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam
sob sua guarda bem como daqueles que deverem responder pela sua perda,
extravio, subtração ou dano, seja qual fôr a
Secretaria ou órgão da administração
pública a que pertençam, ainda que essa responsabilidade
resulte de contrato, comissão ou'adiantamento;
II -
impor multas e suspender o servidor que não fizer a
prestação de contas nos prazos fixados na
notificação, quando não os houver nas leis e nos
regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso, na entrega de livros e
documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento
recebido independentemente da ação dos chefes das
repartições que devem proceder inicialmente à
tomada de contas;
III - ordenar, sem prejuízo da
ação imediata dos Poderes Públicos, a
prisão, até 90 (noventa) dias, do responsável que,
com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal ,ou
notificado para dizer sôbre o alcance verificado em processo
corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente ou
abandonar a função, emprêgo, comissão ou
serviço de que se achar encaregado, ou que houver tornado por
empreitada; e, a final remeter para procedimento criminal, ao
Procurador Geral do Estado, os documentos que justificaram a
decretação da medida coercitiva;
IV - julgar da
legalidade da prisão decretada por autoridade fiscal;
V -
fixar o débito de responsável, mesmo quando revel ,que
não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e
documentos de sua gestão, no prazo marcado;
VI - ordenar o
sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos
quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII - mandar expedir
provisão de quitação em favor do
responsável corrente em suas contas;
VIII
- autorizar a liberação de fiança ou
caução, ou dos bens dados em garantia real, do
responsável ou do contratante, depois de provada a
execução ou rescisão do contrato;
IX -
resolver sôbre o levantamento do sequestro decretado pelo
próprio Tribunal e ordenar a liberação dso bens
sequestrados;
X - apreciar e resolver os casos de
fôrça maior, alegados pelo responsável como escusa
pelo extravio de dinheiro e valores públicos a seu cargo, para o
fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não
liquidáveis;
XI - determinar, em caso especial de
dificuldade, ou impossibilidade da exibição do
comprovante original de
despesa, em processos de tomada de contas,
quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;
XII -
julgar os recursos interpostos contra as suas decisões e a e a
revisão dos seus julgados.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art.
140).
Artigo 624-A - Compete, ainda, ao Tribunal, no
exercício de suas jurisdicionais cujas decisões
terão fôrça de coisa julgada perante a
administração:
I - julgar da legalidade do
contrato, ajuste, acôrdo ou de quaisquer obrigações
que deram ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como a
prorrogação, alteração, suspensão ou
rescisão dêsses atos, ordenando-lhes o registro em caso de
regularidade;
II - julgar da legalidade de atos de aposentadoria, disponibilidade, reforma ou pensão, e ordenar o seu registro;
III -
julgar os recursos contra as decisões indicadas nêste artigo e
rescisão dos seus julgados.
(Lei n. 6,864, de 13-8-1962, art.
141)
Artigo 625 - O servidor afastado da
repartição por férias, licença,
remoção comissionamento, ou outro motivo, deixará
nela o enderêço em que poderá ser encontrado, ou
indicará procurador bastante no território do Estado,
para o efeito de eventual intimação, ou
notificação.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 175)
Artigo 626 -
Decorridos 10 (dez) dias da publicação no Diário
Oficial da decisão que julgar quite o responsável, sem
que tenha sido interposto recurso, valerá aquela como
provisão de quitação.
Parágrafo único -
O responsável poderá, se o desejar, solicitar lhe
expedida a provisão de quitação, independente de
quaisquer emolumentos.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 182 e
parágrafo único).
Artigo 627 - O
responsável condenado em alcance ou sujeito a
restituição, por decisão passada em julgado,
será notificado a pagar dentro de 30 (trinta) dias.
(Lei n.
6.864, de 13-8-1962, art. 183).
Artigo 628 - Atendida a
notificação, exibirá o responsável a
respectiva prova à Diretoria competente, que lhe expedirá
provisão de quitação, com a nota de que o
pagamento foi feito em virtude de decisão do Tribunal.
(Lei n.
6.864, de 13-8-1962, art. 184).
Artigo 629 - Não coberto
o alcance nem restituída a quantia expedir-se-á ordem
à repartição competente para que, dentro de 30
(trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da
totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela,
no que baste para solução do débito.
Parágrafo único -
Recolhida a importância, será desde logo presente ao
Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da
provisão de quitação, a qual declarará o
modo e o motivo do pagamento.
(Lei n 6.864, de 13-8-1962, art. 185 e
parágrafo único).
Artigo 630 - Quando a
caução, ou fiança fôr insuficiente para
cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o
responsável, extrair-se-á cópia autêntica da
decisão e das peças do processo julgadas
necessárias, quais serão remetidas, dentro de 15 (quinze)
dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, ao Procurador
Geral do Estado, devendo êste, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a
respectiva cobrança.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 186).
Artigo 631 - A inobservância dos prazos previstos nos
artigos anteriores importará responsabilidades para os
servidores nêles referidos. (Lei n 6.864, de 13-8-1962, art.
191).
Artigo 632 - Na hipótese de o responsável
alcançado não estar afiançado ou não
possuir bens sôbre os quais possa recair a
execução, ou quando fôr de interêsse
devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o
Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria, autorizar se
desconte a importância do débito,em parcelas que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) seus vencimentos
mensais, e desde que igualmente não excedam o máximo dos
descontos admitidos em lei.
Parágrafo único - Os
descontos em fôlha de que cuida êste artigo deverão
ser atendidos preferencialmente a quaisquer outros, salvo os
decorrentes de contratos, aluguéis de casa e
aquisição de gêneros de primeira necessidade.
(Lei
n. 6.864, de 13-8-1962, art. 187 e parágrafo único).
Artigo 633 -
Se, em processo de tomada de contas em geral, normal ou eventual, se
tornar evidente que o responsável se encontra em alcance,
poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder desde
logo à conversão da caução, ou
fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o
fato imediatamente ao Tribunal, que o julgará, ratificando-o, se
o encontrar em ordem, ou ordenado que couber. (Lei n. 6.864, de
13-8-1962, art. 188).
Artigo 634 - Decretada, pelo Tribunal, a
prisão do responsável, a transmitida reservadamente a
autoridade competente, que a cumprirá, cientificando o devedor
do motivo da prisão, e notificando-o prazo de 30 (trinta) dias
para efetuar o pagamento ou defender-se, indo o qual, silenciando,
será julgado em débito, sem prejuizo da tomada regular de
suas contas.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 189).
Artigo 635 -
Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal,
serão remetidas ao Procurador Geral da Justiça as
peças originais ou autenticadas necessárias ao
procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o
respectivo processo
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 190).
Artigo 636 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensao;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Demissão; e
VII - Demissão a bem do serviço público.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 230)
Artigo 637 -
A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso
de negligência.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 231)
Artigo 638 -
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos
de falta de cumprimento dos deveres.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art.
232)
Artigo 639 - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com pena de suspensão.
Parágrafo único -
Esta penalidade, que não excederá de 90 (noventa) dias,
aplica-se, igualmente, à violação das
proibições consignadas nesta Consolidação,
bem como à reincidência em falta já punida com
repreensão.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941 art 233)
Artigo 640 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único -
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se,
nêste caso o funcionário a permanecer em exercício com
direito, apenas, à metade do seu vencimento ou
remuneração
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 234)
Artigo 641 -
A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 235)
Artigo 642 - A destituição de função dar-se-á:
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e
II -
Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o
funcionário contribuiu para que se não apurasse, no
devido tempo, a falta de outrem.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 236)
Artigo 643 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abondono de cargo;
II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Governador;
III - Procedimento irregular;
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - Aplicado indevida de dinheiros públicos;
VI -
ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60
(sessenta) dias,interpeladamente,durante o ano.
§ 1.º -
Considerar-se-á abondono de cargo o não comparecimento do
funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, "ex-vi"
do artigo 227.
§ 2.º - A pena de demissão por
ineficiência ou falta de aptidão para o serviço
só será aplicada quando verificada a impossibilidade de
readaptação
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 238)
Artigo 644 - Será aplicada a
pena de demissão a bom do serviço público
ao funcionário que:
I - For convencido de incontinência público e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II -
Praticar crime contra a boa ordem da administração
pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou
previsto nas leis relativas à segurança e a defesa
nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em
razão cargo ou função, desde que o faça
dolosamente e com prejuizo para o Estado ou particulares;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, ofensas fisicas contra funciondrios particulares, salvo se em legítima defesa; J ^Mm
VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nações.
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou Vantagens de qualquer especie;
VIII -
Pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores pessoas que
tratem de interêsses ou o tenham na repartição, ou
estejam jeitos à sua fiscalização;
IX - Exercer advocacia administrativa.
(D.L. 12-273, de 28-10-1941, art. 239)
Artigo 645 - O ato que demitir o
funcionário mencionará sempre a disposição
legal em que se fundamenta.
Parágrafo único -
Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários
só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusao do
processo e de reconhecida a sua inocência.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941, artigo 240)
Artigo 646 - A primeira
infração, e de acôrdo com a sua natureza,
poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 636.
(D. L.
12.273, de 28-10-1941, artigo 241)
Artigo 647 - Para a aplicação das penas do artigo 636, são competentes:
I - O Governador, para todas as previstas no artigo;
II - Os Secretários de Estado, até a de suspensão;
III - Os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias;
IV -
Os diretores de repartição e aquêles aos quais
estejam subordinados outros diretores, até a "suspensão
limitada a 15 (quinze) dias; V - Os chefes de diretorias ou
divisões,até a de suspensão, limi- tada a 8 (oito)
dias;
VI - Os chefes de serviço ou de secção, as de advertência e repreensão .
Parágrafo único -
A aplicação da pena de destituição de
função caberá à autoridade que houver feito
a designação.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 242).
Artigo 648 -
O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, tera
suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração,
até que satisfaça essa exigência.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941, artigo 243)
Artigo 649 - Deverão constar do
assentamento individual tôdas as penas impostas ao
funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento
as sessões do juri para que fôr sorteado.
Parágrafo único -
Além da pena judicial que couber, serão considerados como
de suspensão os dias em que o funcionário deixar de
atender as convocações do juiz.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941, artigo 244)
Artigo 650 - Será cassada, por
decreto do Governador, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar
provado em processo, que o aposentado ou o funcionário em
disponibilidade:
I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou a defesa do Estado;
II -
Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais á
cominada, nesta Consolidação, a pena de demissão
ou de demissão a bem do serviço público;
III - Foi condenado por crime cuja pena, importância em demissão, se estivesse na atividade;
IV - Exerceu cargo ou função publica, com inobservância da forlidade prescrita no artigo 233;
V - Exerce a advocacia administrativa:
VI -
Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da
República;
VII - Prática a usura.
Parágrafo único -
Nas hipóteses previstas nêste artigo, ao ato de
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade
seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do
serviço público.
(D. L. 12.237, de 28-10-1941, artigo 245
e parágrafo único).
Artigo 650-A - As faltas dos servidores públicos prescreverão:
I - em dois anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão; e
II -
em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e a
cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único -
A falta também prevista na lei penal, como crime,
prescreverá juntamente com êste.
(Lei n. 7.831, de
15-2-1963, artigo 25' e parágrafo único).
Artigo 651 - Suprimido.
Artigo 652 - Suprimido.
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva
Artigo 653 - Cabe, dentro das respectivas competencias, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartições ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1.º- A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente á autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2.º - Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e es Chefes de repartição providenciarão no sentido de ser iniciados com urgência e imediatamente concluido o processo de tomada de contas.
§ 3.º - A prisão
administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
(D.L
12.273, de 28.10.1941, art. 262 e §§)
Artigo 653-A -
Compete ao Tribunal de Contas, será prejuizo do disposto no artigo
anterior, ordenar a prisão administrativa nos têrmos do artigo
624.
(Lei n. 6.864, de 13.8.1962, art. 140)
Artigo 654 -
Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a
suspensão preventiva do funcionário, até 30
(trinta) dias, desde que o seu afas- tamento seja necessário
para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Se-
cretários de Estado prorrogá-la até 90 (noventa)
dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão
ainda que o processo administrativo não esteja concluido.
(D.L.
12.273, de 28.10.1941, art. 263)
Artigo 655 - Durante o periodo
da prisão ou da suspensão preventiva, o
funcionário poderá 1/3(um têrço) de
vencimento ou remuneração.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941,
art. 264)
Artigo 656 - O funcionário terá direito:
I -
á difereça de vencimento ou remuneração e
á contagem do tempo de serviço relativo ao periodo da
prisão ou da suspensão, quando do processo não
resultar punição, ou esta se limitar as penas de
advertência, multa ou repreensão;
II - á
diferença de vencimento ou remuneração e á
contagem do tempo de serviço correspondente ao periodo de
afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente
aplicada.
(D L. 12.273, de 28.10.1941, art. 265)
TÍTULO VI
Do Processo
Administrativo
Artigo 657 -
O funcionário estável só poderá ser
demitido em virtude de segurança judicial ou mediante processo
administrativo,assegurada plena defesa.
(constituição do
Estado,art 89)
Artigo 658 - A autoridade que tiver
ciência ou noticia da ocorrência de irregularidades no
serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, por meios sumários ou mediante
processo administrativo.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 246)
Artigo 659 - Além do Governador e dos
Secretários de Estado, são dependentes para determinar a
instauração de processo administrativo os diretores
gerais.
(D.L. 12.273. de 28.10.1941, art. 247)
Artigo 660 - O
processo administrativo será realizado por uma comissão
composta de 3 (três) funcionários.
§ 1.º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2.º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.
§ 3.º - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo poderá, de acôrdo com a conveniência do serviço ou a natureza a irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só funcionário para realizá-lo.
§ 4.º - Tratando-se de comissão, a presidência dos trabalhos será distribuida de preferência, a funcionário bacharel em direito.
§ 5.º Quando se tratar de um
só funcionário, êste, que será de
transferência bacharel em direito, praticará todos os atos
atribuídos à Comissão por esta
Consolidação.
(D.L 12.273, de 28-10-1941, art. 248, e
§§ e Lei n. 2.407, de . .. 10.12.1953, art. 1.º e
§§ l.º e 2.º).
Artigo 661 -
Fica sujeita à aprovação dos diretores gerais das
Secretarias de Estado ou dos dirigentes dos órgaos diretamente
subordinados ao Governador, a designação do servidor
encarregado de secretariar os trabalhos relacionados com o processo
administrativo.
(Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 9.º).
Artigo
662 -
Os menbros da comissão designada para realização
de processo administrativo ou sindicância, salvo quando
autorizados, exercerão suas funções sem prejuizo
das atribuições normais de seus cargos.
§ 1.º - A autoridade competente para conceder a dispensa do serviço aos membros da comissão é aquela que determinou a instauração do inquérito ou da sindicância.
§ 2.º - O mesmo regime de trabalho em que servirem os membros da comissão será extensivo, automáticamente, ao funcionário designado para secretariá-la.
§ 3.º - Os membros das comissões designadas para processos por abandono do cargo ou função servirão, sempre, sem prejuizo de suas atribuições.
§ 4.º - No caso de não ser autorizada a dispensa do serviço, e havendo necessidade de o funcionário afastar-se, eventualmente, de sua sede, para fins relacionados com a sindicância ou processo administrativo de que esteja incumbido, o seu afastamento fica autorizado pelo tempo estritamente necessário rio, mediante comunicação prévia ao chefe imediato e comprovação posterior do trabalho realizado.
§
5.º -
O funcionário designado para qualquer dos fins a que se refere o
artigo fica obrigado, haja ou não dispensa do serviço, a
comunicar ao chefe imediato a sua designação, a
exibir-lhe o respectivo ato e a dar-lhe ciência comprovada das
prorrogações de prazo para a realização da
sindicância ou do processo administrativo, bem como da data do
seu término.
(Lei n. 3.906, de 18-6-1957, art. 1.º e
§§, arts. 2.º e 3.º).
Artigo 663 - Iniciado o processo, a Comissão mandará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, citar o funcionário para, pessoalmente ou por intermédio de advogado, promover sua defesa, que será plena, assegurado o direito de acompanhar e intervir em tôdas as provas e diligências determinadas pela Comissão.
Parágrafo único -
Achando-se o funcionário em lugar incerto, a
citação será feita por edital publicado no
Diário Oficial, durante 8 (oito) dias consecutivos. Neste caso,
só depois da ultima publicacão será iniciado o processo
administrativo 2 (dois) dias após, com a
designação, obrigatóriamente, pelo presidente da
Comissão, de um defensor.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252
e § 1.º, com a nova redação dada pela Lei n.
59, de 26-1-1948).
Artigo 664 - O inquérito administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 cinco) dias úteis, contados da entrega do processo, e concluido no de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - O têrmo inicial se contará da data em que forem proporcionados, aos encarregados da realização do processo, os meios de locomoção a estada, quando necessários.
§ 2.º - A autoridade que
determinou o inquerito poderá prorrogarlhe o têrmo final
até mais 60 (sessenta) dias, a vista de
representação motivada.
(Lei n. 2.407, de 10-12-1953,
art. 2.º)
Artigo 665 - A comissão procederá
a tôdas as diligências que julgar convenientes, ouvindo,
quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou
peritos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 251).
Artigo 666 -
Para tôdas as provas e diligências do processo
administrativo, devera ser notificado, com antecedência de 48
(quarenta e oito)
horas, o acusado ou seu advogado.
Parágrafo único -
Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de
comparecer a qualquer dos têrmos de processo, a
instrução prosseguirá independentemente de nova
intimação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1947, artigo 252,
§ 4.º, com a nova redação dada pela Lei n. 59,
de 26-1-1948 e Lei n. 2.407, de 10-12-1953, artigo 3.º).
Artigo 667 - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o indiciado será intimado para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, requerer suas provas, as quais serão produzidas dentro de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único -
Terminada a produção de provas do acusado, oferecera
êste, em 5 (cinco) dias, a sua defesa.
(Lei n. 2.407, de
10-12-1953, art. 4.°; D. L. 12.273, de 28-10-1941, art 252, §
2.°, com a nova redação dada pela Lei n. 59, de
26-1-1948).
Artigo 668 -
As certidôes de repartições públicas
necessárias à defesa serão, a requerimentos do
acusado ao presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer
despesas.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252, § 3.°, com a
nova redação dada pela Lei n. 59, de 26-1-1948).
Artigo
669 -
Terão carftter urgente a expedição das
certidões necessárias à instrução do
processo e o fomecimento dos meios de locomoção e estada
aos encarregados de sua realização.
(Lei n, 2.407, de
10-12-1953, art. 6.°)
Artigo 670 - Esgotado o prazo do
artigo 667, a Comissão, então, apreciará o
processo e apresentará o relatório.
§ 1.º- Nêste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que fôr acusado, as provas colhidas no inquerito, as razões de defesa, propondo, entao, justificadamente, a absolvição a punição e indicando, nêste caso, a pena que couber.
§ 2.º -
Deverá, também, a Comissão, em seu
relatório, sugerir quaisler outras providências que lhe
parecerem de interêsse do serviço público.
(D. L.
12.273, de 28-10-1941, art. 254, §§ 1.° e 2.°, com a
nova redação da pela Lei 59, de 26-1-1948).
Artigo 671 - Apresentado o relatório, os membros da Comissão ou funcionário encarregado da realização do processo deverão, no dia imediato, nar ao exercício de seus cargos nas dependências em que estiverem classicados.
§ 1.º - Ficarão, entretanto, os membros à disposição da autoridade tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias a data que fôr proferido o julgamento.
§ 2.º - Os encarregados da realização de processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados a prestação de contas dentro de 3 (três) dias após a entrega do inquérito.
§ 3.º -
Recebida a prestação de contas, terão as
diretorias ou secções de contabidade o prazo de 8 (oito)
dias para encaminha-la ao Tribunal de Contas.
(D.L. 12.273, de
28-10-1941, arts. 255 e Lei n. 2.407, de 10-12-1953 arts. 5.º e
7.º parágrafo único)
Artigo 672 - Entregue o relatório da Comissão, acompanhado de processo à autoridade que houver determinado sua instauração, deverá a mesma proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único -
Se o processo não fôr julgado no prazo indicado de maio do
condiciado reassurnirá, automaticamente, o exercício de
seu cargo ou função, e aguardará em
exercício o julgamento, salvo o caso da prisão
admitrativa que ainda perdure.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 256 e
parágrafo único)
Artigo 673- Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pertencerem cabíveis, a autoridade que êsterminou a instauração do processo administrativo propô-las-á, dentro do prazo marcado para o julgamento , á autoridade competente.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o prazo para o julgamento final será de 15 (quinze) dias, improrrogável.
§ 2.º - A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providencias necessárias à sua execução.
§ 3.º -
As decisões serão sempre publicadas no Diário
Oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941. art. 257 e §§)
Artigo 674 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.
Parágrafo
único -
Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando
se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
(D. L.
12.273, de 28-10-1941, art. ,258 e parágrafo único).
Artigo 675 -
As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para
que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados na
presente Consolidação.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art.
259).
Artigo 676 - Quando o ato artibuido ao funcionário
fôr considerado criminoso, será o processo remetido
à autoridade competente.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art.
260).
Artigo 677 - A autoridade que determinar a
instauraçãoo de processo sumario ou sindicância
fixará o prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua
conclusão.
Parágrafo único - O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado até mais 80 (trinta) dias, à vista de representação motivada. (Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 8.°).
Artigo 678 - Cabe
ao Conselho de Polícia Civil opinar nos processos
administrativos e, sindicância instaurados contra Delegados de
Policia, Escrivães de Polícia, Investigadores de
Polícia, Inspetores de Polícia e Carcereiros
Lei n. 199,
de 1-12-1948, art. 41, com a nova redação dada pelo art.
89 da Lei n. 262, de 16-3-1949).
Artigo 679 - Sòmente o
funcionário contra 0 qual forem aplicadas penas disciplinares
terá direito, nos casos determinados, à revissão
do processo.
(Constituição do Estado, art. 96).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 680 - O dia 28 de outubro
será consagrado ao "Funcionário Publico Estadual".
(D. L.
12.273, de 28-10-1941 art. 266).
Artigo 681 -
Os servidores do Estado serão identificados, no exercício da sua
função pela Carteira de Identidade Funcional, que lhes
será fornecida pelas repartições onde se acharem
lotados.
§ 1.º - O funcionário destituido do cargo devolverá à repartição competente a sua Carteira de Identidade Funcional.
§ 2.º - As Secretarias de Estado, bem como as repartições diretamente subordinadas ao Governador, manterão, para os fins do artigo, sem aumento de despesa, um Serviço de Identificação dos funcionários.
§ 3.º -
No ato de regulamentação, o Poder Executivo
traçará o modelo, formato e demais pormenores
técnicos da Carteira de Identidade Funcional.
(Lei n. 2.470, de
30-12-1953).
Artigo 682 - Considerar-se-ão da familia do
funcionário desde que vivam Às suas expensas e constem do
seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas,
enteadas, sobrinhos e irmãos solteiras ou viuvas;
III - Os
filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
IV -
Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós.
(D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 270).
Artigo 683 - Os prazos previstos nesta
Consolidação serão todos contados por dias
corridos.
§ 1.º - Os atos do Govêrno, de qualquer natureza, quando se referirem a prazos, serão lavrados determinando-se a vigência exclusivamente e
§ 2.º - Para o fim de se calcularem os
descontos em geral considera-se de 30 (trinta) o número de dias
de cada mês, seja êste de 28, 29 ou 31 dias.
(D.L 12.278, de
28-10-1941, art. 271 e Lei n. 1.809, de 7-10-1 arts. 1.° e
2.°).
Artigo 684 - Suprimido.
(Lei n. 6.786, de 6-4-1962)
Artigo 685 -
Os requerimentos de funcionários, desde que se refiram a pedidos
de exoneração ou dispensa, devem trazer a firma
reconhecida.
(D.L. 11.800. de 31-12-1940, art. 97)
Artigo 686 -
Suprimido.
Artigo 687 -
Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a
requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias
porventura encontradas em informações, pareceres ou
quaisquer outros escritos de natureza administrativa.
(D.L. n. 12,273,
de 28-10-1941, art. 275 e parágrafo único)
Artigo 688 -
A doação voluntária de sangue feita a banco
mantido por organismo do serviço estatal ou paraestatal,
devidamente comprovada mediante atestado oficial da
instituição, será consignada com louvor na
fôlha de serviço do funcionário público
civil ou do servidor de autarquia.
(Lei n. 8.365, de 6-6-1956)
Artigo
689 -
As autoridades maiores mencionadas na Lei n. 2.006, de 20 de dezembro
de 1952, poderão avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições conferidas às menores.
Parágrafo único -
Continuam em vigor as disposições de lei gerais ou
especiais que prevejam delegações de
funções não especificadas na referida lei.
(Lei n.
2.006, de 20-12-1952, art. 7.° e parágrafo únicoo)
Artigo 690 - Suprimido.
Artigo 691 - Suprimido.
Artigo 692 - Suprimido.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º -
Os funcionários adidos, ocupantes de cargos considerados
isolados e cujos cargos foram restabelecidos e reclassificados na forma
do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agôsto de 1944, continuarão a exercer as
funções que vem desempenhando até que esses cargos
sejam transformados.
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 12)
Artigo 2.º -
Os funcionários a que se referem os arts. 9.° e 4.° do
Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, quando afastados
das respectivas funções de chefia ou
direção, só poderão ser aproveitados em
funções de chefia, direção, ou de natureza
consultiva em situação hierárquica correspondente
às que por êles eram exercidas.
§ 1.º - Enquanto não forem criadas as Funções gratificadas correspondentes, os atuais ocupantes efetivos de cargos de direção e chefia, que foram integrados em carreira, continuarão a exercer, a título precário, as funções de direção e chefia de que se achavam investidos, sem direito a qualquer acréscimo nos seus vencimentos.
§ 2.º - A esses funcionários e garantida sua situação pessoal quanto a vencimentos e vantagens atuais, no que não contrarie disposições do Decretolei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944. arts. 9.° e 49).
Artigo 3.º - O Procurador Geral do Estado, os Procuradores Chefes, o Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado que optaram pelo regime da dedicação plena na vigência, da Lei n. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954, não poderão exercer a advocacia, em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, em juízo ou fora dele, a não ser no desempenho das funções dos seus cargos.
§ 1.º - Suprimido.
§ 2.º - Suprimido.
§ 3.º -
Aos Procuradores Chefes e, em geral, aos dirigentes de
repartições em que sirvam os advogados nas
condições dêste artigo, incumbe fiscalizar a
estrita observência da proibição nêle
referida e promover as medidas adequadas no caso de
infração.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 3.° e
§ 3.°)
Artigo 4.º - Em compensação pela restrição estabelecida no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Assessor Chefe e de Procurador Chefe, e aos ocupantes dos cargos da carreira de Advogado, nas condições do referido artigo, é atribuido o adicional correspondente a um terço dos vencimentos que perceberem, atuais ou futuros, adicional que a êsses vencimentos é incorporado, para todos os efeitos.
§ 1.º - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a incorporação só se fara após 1 (um) ano de exercício no regime da proibição a que se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Suprimido.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 4.° e § 1.°)
Artigo 5.º -
Os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado e dos cargos isolados
mencionados no artigo 3.º em exercício na data da
publicação da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de
1954, que optarem pela liberdade de exercício da advocacia, não
terão direito ao adicional estabelecido no artigo anterior.
Lei
n. 2.829, de 1-12-1954, art. 5.º e § 1.º)
Artigo 6.º -
As opções pelo regime da dedicação plena ou
pela liberdade da advocacia só serão retratável a
requerimento do interessado e uma única vez.
§ 1.º - Os funcionários que estiverem no regime de proibição, só poderão ser dêle dispensados após 3 (três) anos de vigência da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, e sempre com perda do respeetivo adicional.
§ 2.º - Os que, tendo
inicialmente optado pelo regime de liberdade do exercício da
profissão, vierem a requerer inclusão no regime da
proibição, passarão a perceber o adicional, a
partir dessa data, mas êste só se incorporará aos
vencimentos para fins de aposentadoria e disponibilidade após 3
(três) anos de exercício nesse regime.
(Lei n. 2.829, de
1-12-1954, art. 6.º e §§)
Artigo 7.º - O
regime estabelecido nos artigos 3.º e 6.º e extensivo aos
que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, não pertençam a
carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições
correspondentes às dessa carreira.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954,
art. 23)
Artigo 8.º - Os ocupantes do cargo de
Procurador-Chefe, Subprocurador-Chefe, Advogado-Chefe, Procurador Geral
do Estado e Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa,
terão nesses cargos, com os direitos, deveres e vantagens
correspondentes, o mesmo regime de trabalho em que se encontrem em
decorrência da Lei n. 2.829, de l.º de dezembro de 1954.
(Lei n. 6.772, de 26-1-1962, art. 11 e Lei n. 7.829 de 13-2-1963, art.
4.º)
Artigo 9.º - O regime de proibição
do exercício da advocacia para os ocupantes dos cargos a que
aludem os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 23 da Lei n.
2.829, de l.º de dezembro de 1954, foi extinto pela Lei n. 6.433,
de 25 de outubro de 1961, ressalvados os direitos adquiridos.
§ 1.º - Excetuam-se os funcionários que já exerceram o direito de opção previsto na Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, facultando-se-lhes, em qualquer época, uma nova opção, com a perda do respectivo adicional.
§ 2.º -
A opção admitida no parágrafo anterior
também será facultada no caso de já haver o
funcionário usado do direito previsto no Artigo 8.º da Lei
n. 2.829, de l.º de dezembro de 1954.
(Lei n. 6.433, de
25-10-1961, art. 1.º e §§)
Artigo 10 - Os
ocupantes de cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário, dos Quadros
das Secretarias de Estado, bem como os de cargos de chefia e
direção a eles correspondentes, poderão ser
colocados em regime especial de trabalho de engenharia
veterinária mediante requerimento do interessado, apresentado
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse, na forma
disciplinada em regulamento.
(Lei n. 6.786, de 6-4-1962, arts.
26,28 e 29)
Artigo 11 - O regime criado pelo artigo
anterior implica na proibição de exercer o
funcionário qualquer atividade particular ligada á
indústria ao comércio ou à sua profissão.
§ 1.º - A infração das restrições previstas nêste artigo, devidamente apuradas em processo administrativo, implicará na perda do cargo público.
§ 2.º - Pela sujeição as restrições de que trata êste artigo, o funcionário perceberá mensalmente 1|3 (um têrço) do valorr da referência numérica do seu cargo.
§ 3.º - O acidicional a que alude o parágrafo anterior incorporarse-a apenas para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.
§ 4.º - Aos servidores, nas condições do artigo anterior, que, na data da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, estejam desempenhando cargos de direção, em qualquer caráter, será contado, para os efeitos do § 3.º dêste artigo, o tempo em que venham exercendo, ininterruptamente, aqueles cargos, não podendo porém, a incorporação do adicional dar-se antes de decorrido 1 (um) ano de exercício no regime.
§ 5.º - A incorporação no caso
do parágrafo anterior, se fará mediante requerimento do
interessado, em que declare, expressamente, o periodo em que não
vem exercendo qualquer das atividades proibidas no "caput" dêste
artigo.
(Lei n. 6.786, de 6-4-1962, art. 27 e §§)
Artigo 12 -
O funcionário sujeito ao regime especial de trabalho de
engenharia e veterinária poderá, uma única vez,
requerer sua dispensa dêle, com perda do adicional respectivo.
(Lei n. 6.786 de 6-4-1962, art. 30)
Artigo 13 - O regime
especial de trabalho de engenharia erinária é
inaplicável aos funcionários em regime de tempo integral,
bem como a qualquer outro servidor que não os designados no
artigo 10.
(Lei n. 6.786, de 6-4-1962, art. 31)
Artigo 14 -
O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária de que
trata o artigo 26.º da Lei n. 6.786 de 6 de abril de 1962, foi
extinto pelo artigo 19 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963.
§ 1.º - Os servidores que obtaram pelo regime a que alude êste artigo continuarão a perceber a vantagem pecuniária a êle correspondente, de que trata o § 2.º do artigo 27, da mesma Lei, permanecendo sujeitos às restrições decorrentes do referido regime.
§ 2.º - Os servidores
sujeitos ao regime especial de trabalho de engenharia e
veterinária poderão a qualquer época, - solicitar
dispensa dêsse regime, com a perda do respectivo adicional.
(Lei
n. 7.831 de 15-2-1963, art. 19 e §§)
Artigo 15 - Aplicam-se aos funcionários civis que prestaram seviços na zona de guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal n. 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, no período compreendido entre 22 de julho de 1942 e 7 de maio de 1945, desde que o requeiram, o beneficio previsto na Lei Federal n. 288, de 8 de junho de 1948, combinada com as Leis Federais ns. 616, de 2 de fevereiro de 1949, e 1.156, de 12 de julho de 1950.
Parágrafo único - A
concessão do beneficio de que trata êste artigo fica
condicionada à prova feita pelas autoridades competentes,
á vista da fé de oficio e certidões de
assentamento dos interessados, e abrangerá somente os que
integraram unidades empenhadas, mediante ordem, em missões
especiais dentro da zona de guerra.
(Lei n. 5.135 de 7-1-1959, art. 1.º e parágrafo único)
Artigo 15-A - A
vantagem instituída pelo artigo anterior é extensiva aos
inativos que satisfaçam as condições nele
previstas.
(Lei n. 5.135, de 7-1-1959, art. 3.º)
Artigo 15-B -
Os beneficiados com o disposto no artigo 15 não terão
direito a quaisquer proventos atrasados que dela advenham, anteriores a
data da publicação da Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de
1959.
(Lei n. 5.135, de 7-1-1959. art. 4.º)
Artigo 15-C -
Ficam excluídos dos beneficíos previstos no artigo 15 os
que já foram contemplados pela Lei n. 211, de 7 de dezembro de
1948 como integrantes da Fôrça Expedicion´sria
Brasileira.
(Lei n. 5.135, de 7-1-1959, art. 5.º).
DECRETO N. 41.981, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado, ("C.L.F.")
Retificação
Artigo 1.° - Onde se lê: (... arts. 56, "b" e "c"; Lei n.° 1162, de 31-7-1951...)
Leia-se: (... arts. 56, "b", 58, 69, "b" e "c" da Lei n.° 1.162, de 31-7-1951...)
Artigo 7.° - Onde se lê: (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 8.0),
Leia-se: (D.L. 12.273, de 28-10.1941, art. 3.0).
Artigo 18, § 2.° - Onde se lê: ... cargos ilosados
Leia-se: ... cargos isolados.
Artigo 21 - Onde se lê: ... cargos ilosados
Leia-se: ... cargos isolados
Artigo 38 - A - Parágrafo único - Onde se lê: ...
art. 2.° da Lei n.° 7.493, de 15 de fevereiro de 1963, ...
Leia-se: ... art. 2.° da Lei n.° 7.493, de 27 de novembro de 1963...
Artigo 40, § 1.° - Onde se lê: ... tendo os requesitos
Leia-se: ... tendo em vista os requisitos
Artigo 58 - Onde se lê: (... Lei n.° 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°...)
Leia-se: (... Lei n.° 5.017, de 16-12-1958, art. 6.°...)
Artigo 71-C, n. IV - Onde se lê: ... especialização no campo numismática
Leia-se: ... especialização no campo da numismática.
Artigo 81, § 2.° - Onde se lê: (... pela Lei n.° 1.683, de 31-7-1962...
Leia-se: (... pela Lei n.° 1.683 de 31-7-1952; Lei n.° 2064, de
24-12-1952 art. 2.° e Lei n.° 7.493, de 27-11-1962, art.
6.°).
Artigo 86 - Onde se lê: (... Lei n.° 588, de 31-12-1949, art. 1.°)
Leia-se: (... Lei n.° 588, de 31-12-1949, art. 7.°).
Artigo 105 - (... Onde se lê: (lei
Leia-se: Lei n.° 569 de 29-12-1949, art. 3.°).
Artigo 113 - Onde se lê: ...Boletim de Promoção, que se referira a semestre anterior...
Leia-se: ...Boletim de Promoção, que se referirá ao semestre anterior.
Artigo 124 - .§ 2.° - Onde se lê: .. previsto
nêste artigo poderá ter nova promoção, após
ter reassumido o exercício elemamente...
Leia-se: ...previsto nêste artigo só podera ter nova
promoção, anos ter reassumido e exercido efetivamente...
Artigo 126 - parágrafo único - Onde se lê:
c) convoca para o serviço militar...
j) trânsito em casos de remoção, designação ou promoção;...
Leia-se: ...e) convocação para o serviço militar
j) trânsito em casos como de remoção, designação ou promoção...
Artigo 127 - Onde se lê: (...dada pela Lei n. 3.945, de 3-7-1957, artigo único).
Leia-se: (...dada pela Lei n.° 3.945, de 3-7-1957, parágrafo único).
Artigo 138 - ,Parágrafo único - Onde se lê ...será renovada de 2 (dois) em dois anos...
Leia-se: ...será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos...
Artigo 184 - Onde se lê: Função Gratificada é a instituição em lei para atender...
Leia-se: ...Função Gratificada é a instituida em lei para atender...
Artigo 193 - Onde se lê: .artigo 3.° Suprimido.
Leia-se: Artigo 193. .§ 3.° - Suprimido
Artigo 200, § 1.° - Onde se lê: ...de
promoção e designação para o desempenho de
função gratíficada.
Leia-se: ...de promoção e designação para o
desempenho de função não gratificada.
Artigo 204 - Onde se lê: ...sob pena de ser responsabilisada, se foram satisfeitas as condições...
Leia-se: ...sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições...
Artigo 206 - Onde se lê: ...antes de tomarem posse, porém incorporados às forças armadas...
Leia-se: ...antes de tomarem posse, forem incorporados às
forças ar-madas. . . Depois do artigo, 218, Leia-se: Artigo
218-A
Compete aos Secretários de Estado a concessão de
afastamento de servidores, em decorrência de
recomendação do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado, dentro de critérios a serem
estabelecidos em regulamento (Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 40;
«a»).
Artigo 234-A - Onde se lê: ...ºnde o mandato de vereador seja..., Leia-se:....ºnde o mandato de vereança seja...
Artigo 262, § 5.º - Onde se lê: ...devidamente apurado e processo administrativo...
Leia-se: ...devidamente apurado em processo administrativo.
Artigo 268-F - Onde se lê: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art, 12 e parágrafos).
Leia-se: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 19 e parágrafos).
Artigo 268-G - Onde se lê: ...(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 19 e parágrafos).
Leia-se: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 20).
Artigo 278-I - Onde se lê: ...pelo dôbro o tempo em
operações de guerra, tranumerário e o tempo de
serviço prestado como pessoal para obras II - O número de
dias em que o funcionário houver trabalhado.
Leia-se: ...pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
II - O número de dias em que o funcionário houver
trabalhado como extranumerário e o tempo de serviço
prestado como pessoal para obras.
Artigo 296 - Onde se lê: ...a qualquer título nelas prestavam seviços técnicos...
Leia-se: ...a qualquer título nelas prestavam serviços técnicos... " "
Artigo 296 - Onde se lê: ...em qualquer época de mandato
efetivo Leia-se: ...em qualquer época de mandato eletivo.
Artigo
298, § 2.º - Onde se lê: ...terão direito o
ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo.
Leia-se: ...terão direito ao ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo.
Artigo 318 - Onde se lê: .. .provadamente impossibilitado de locomover-se.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 104)
função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou com.
Leia-se: ...função ou cargo, quando o funcionário
se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
(D. L. 12.273,de 28|10|1941, art. 104).
Artigo 322-F - Onde se lê: .. 5 - mais de 8,5 (cinco e meio... 50%.
Leia-se: ...5 - mais de 8,5 (oito e meio)... 50%.
Artigo 322-F - Onde se lê: I 3.º - O indice percentual e o núme ro de quotas a que se refere...
Leia-se; § 3.º - O indice percentual e o número de quotas a que se refere... .
Artigo 324 - Onde se lê ..VII - Quando convocado para o serviço militar ou...
Leia-se VIII - Quando convocado para serviço militar ou...
Artigo 324 - Onde se lê: (D. L. 12.273, de 28|10|1947, arts. 109 e 186, Constituição do Estado...
Leia-se: (D. L. 12.273 de 28|10[1941, arts. 109 e 186, Constituição do Estado...
Artigo 328 - Onde se lê: ...serão descontadas ao
vencimento ou remuneração não podendo exceder a
sua quinta parte.
Leia-se: ...serão descontadas do vencimento ou
remuneração não podendo o desconto exceder a sua
quinta parte.
Artigo 355 - Onde se lê: Todos os servidores civis, bem como os das autarquias...
I - ...fiquem expostos às radiações apenas em carácter esporádico e ocasional, e
Leia-se: - Artigo 353 - Todos os servidores civis, bem como os das autarquias...
I - fiquem expostos as radiações apenas em carácter esporadico e ocasional, e
Artigo 356 - Onde se lê: Será punido com pena de suspensão e reincidência, com...
Leia-se:Será punido com pena de suspensão e na reincidência com...
Artigo 400 - Onde se lê: (D.L 14.435, DE 30-12-1944 art.1.º e
Lei n.º936. de 20-12-1950, arts. 38 e 39... Leia-sê (D.L.14.435, 30-12-1950, arts. 38 e 39...
Leia-se( D.L .14.435, 30-12-1944 art.1.º e Lei n.º936, de 30-12-1950 arts.38 e 39...
Artigo 404 - .§ 2.º -Onde se lê:...pessoa que a cujas expensas houve sido efetuado o funeral
Leia-se: ...pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral...
Artigo 410 - Onde se lê:... com outro técnico ou científico, contando que haja...
Leia-se ...com outro técnico ou científico, contanto que haja...
Artigo 410 - Onde se lê: Nota... e g g. 640 -61 n2)
Leia-se: Nota... e G g 640-61 (D. O. E., 21-4-1961, p. 2)
Artigo 413 - Onde se lê: Nota: Vide despacho em nota no art. 410
Leia-se: Nota: Vide despacho citado em nota no art. 410
Artigo 418 - Onde se lê: ...remuneração ou proventos na inatividade
Leia-se: ...remuneração ou proventos da inatividade.
Artigo 419 - Onde se lê:... em folha de pagamento, de importância necessária
Leia-se: ...em fôlha de pagamento, da importância necessária...
Artigo 420 VI - Onde se lê: prêmios de seguros sôbre a vida contra fogo
Leia-se: VI - prêmios de seguros sôbre a vida e contra fogo
Artigo 423 - Onde se lê: ... formalidades prescitas nêste Capítulo e serão sempre ...
Leia-se: ...formalidades prescritas nêste Capítulo e serão sempre
Artigo 428 - Onde se lê: ...qualquer quantia indevida, ser-lhe-á feito o comunicado para... para
Leia-se ...qualquer quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para...
Artigo 445 - Onde se lê: As contribuições a favor
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo...
Leia-se: As contribuições e consignações a
favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadadas,
mediante desconto em fôlha de pagamento, pela
repartição competente da Secretaria da Fazenda e
recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo ou suas
agências, ou aos cofres do Instituto ou suas agências
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da...
Artigo 450 - Onde se lê: Caberá ao chefe da repartição ou serviço.
Leia-se: Caberá ao chefe da repartição ou do serviço...
Artigo 452 - Onde se lê:... a que estiver imediatamente subor- dinado.
Artigo 453 - Suprimido.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 143).
Leia-se: ... a que estiver imediatamente subordinado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 143).
Artigo 453 - Suprimido.
Artigo 459 - Onde se lê: (... Lei n. 4.394, de 26-11-1957 e Lei n. 2.751, de 21-10-1954, art. 23)
Leia-se: (... Lei n. 4.394, de 26-11-1957, Lei n. 2.751, de 2-10-1954,
Artigo 460 - Dos funcionários públicos que deixaram de ...
Leia-se: Os funcionários públicos que deixaram de ..
Artigo 472 - Onde se lê: (D. L. 12.273, de 29-10-1941, art. 164)
Leia-se: (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 164).
Artigo 501 - Parágrafo único - Onde se lêe: - ...
que durar a comissão ou função do marido.
Leia-se: ... que durar a comissão ou nova função do marido.
Artigo 518 - Parágrafo único - Onde se le: (Lei n.
199, de 1-12-1952, art. 2.° e parátgrafo único e Lei
n. 6.057, de 24-3-1961, art 40)
Leia-se: (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 34, Lei n. 262, de 16-3-1949
art. 28; Ld n. 2.020, de 23-12-1952, art. 2.° e parágrafo
único e Lei n 6.057, de 24-3-1961, art. 40).
Artigo 521 - Onde se lê: (Lei n. 2.020, de 23-12-1962, art. 40 e parágrafo único).
Leia-se: (Lei n. 2.020, de 23-12-1952, art. 40 e parágrafo único).
Artigo 522, § l.° - Onde se lê: ... afixação do local competente.
Leia-se: ... afixação no local competente.
Artigo 526 - Onde se lê:
... se recusar a inspeção médica, quando julgar a
necessária, será punido ...
Leia-se: ... se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária será punido ...
Artigo 541 - Onde se lê: terão os vencimentos atuais do cargo do cargo que exerciam.
vencimentos atuais do cargo que exerciam
Leia-se: ... terão os vencimentos atuais do cargo que exerciam.
Artigo 550 - A - Onde se lê: ... em atividade de carga da igual classe da mesma carreira, ...
Leia-se: ... em atividade de cargo de igual classe da mesma carreira ...
Artigo 562 - Onde se lê: ... os funcionários aposentados
deverá indicar-se no mês seguinte ao em que ...
Leia-se: ... os funcionários aposentados deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que ...
Artigo 580 - Onde se lê; ... aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores do Estado.
Leia-se: ... aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores civis do Estado.
Artigo 583, I - Onde se lê: ... e 271 do Código de Processi Penal.
Leia-se: ... e 271 do Código de Processo Penal.
Na Secção VII - Do Direito de Petição
Leia-se: Capítulo VII - Do Direito de Petição.
Artigo 601 - Onde se lê: (Lei n. 185, de 13-11-1948, art. 40 e § § 2.º).
Leia-se: (Lei n. 185, de 13-11-1948, no art. 40 e § § l.º e 2.º).
Artigo 603 - II - Onde se lê: ... juros ou de outros favores semelhantes ...
Leia-se: ... juros ou outros favores semelhantes ...
Artigo 643 - VI - Onde se lê: ... por mais de 60 (sessenta) dias, interpeladamente, durante o ano.
Leia-se: ... por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano.
Artigo 650 - Onde se lê: II ... atos para os quais a commada, nesta Consolidação ... .
III - ... cuja pena importância em demissão ...
Leia-se: II. ... atos para os quais e cominada nesta Consolidação. . . III -
... cuja pena importaria em demissão ... No final do
parágrafo único, onde se lê: ( D.L. 12.237, de
28-10-1941, art. 245 e parágrafos)
Leia-se: ... (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 245 e parágrafos)
Artigo 655 - Onde se lê: ... perderá 1|3 (um terço) de vencimento.
Leia-se: ... perderá 1|3 (um terço) do vencimento ou remuneração.