DECRETO N. 41.982, DE 3 DE JUNHO DE 1963

Aprova o texto atualizando da Consolidação nas leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E.")

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o texto atualizado da Consolidação das leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E."), que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Os atos da administração, de qualquer natureza mencionarão, obrigatóriamente, os dispositivos da Consolidação atualizada, em se tratando de matéria nela contida.
Artigo 3.º - As citações e remissões á Consolidação das leis referentes aos servidores extranumerários do Estado, aprovada pelo Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, e atualizada pelo Decreto n. 32.930, de 27 de junho de 1958 e por êste decreto serão feitas pela sigla "C.L.E.".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Além dos funcionários poderá haver no serviço público estadual, pessoal extranumerário, admitido a título precário, para o desempenho de função determinada.

Parágrafo único - Suprimido. (Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 1.°).

Artigo 2.º - As disposições desta Consolidação serão extensivas, no que couber, ao pessoal dos serviços industriais do Estado e aos dependentes das autarquias ligadas a administração estadual, e que continuem a ser regidos pelas normas que lhes são próprias. (Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 2.°).
Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em:
I - Contratado;
II - Mensalista;
III - Diarista;
IV - Tarefeiro.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 3.°).
Artigo 4.º - Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou científica.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 4.°).
Artigo 5.º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 5.°).
Artigo 6.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza, braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo único - É vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escriório de qualquer natureza.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 6.° e parágrafo único).

Artigo 7.º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 7.°).
Artigo 8.º - O salário do pessoal extranumerário será fixado em referências numéricas estabelecidas em lei.
(Lei n. 5.588, de 27-1-1960, art. 3.°).
Da Admissão
Artigo 9.º - A admissão de contratado e mensalista, que se fará mediante diante do ato do Secretário de Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, dependerá de autorização dêste, em processo que se inicia pela proposta devidamente justificada do chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único - Constarão da proposta de admissão, em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 8.° e parágrafo único)

Artigo 10 - A proposta mencionará o nome do admitendo e será instruida com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
II - prova de estar em dias com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título científico ou profissional, quando fôr o caso;
IV - fôlha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;
V - atestado de vacína;
VI - minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.

Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no pais, serão dispensados os requisitos constantes dos itens I e II dêste artigo, dispensando-se, ainda, o exigido no item IV, se o estrangeiro não fôr residente no pais.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 9.° e parágrafo único)

Artigo 11 - Em casos de urgência, devidamente justificada, o chefe da repartição ou serviço poderá admitir, mediante portaria, extranumerário mensalista, levando o seu ato, incontinenti, ao conhecimento da competente Secretaria de Estado ou repartição diretamente subordinada ao Governador, para o fim de ratificação.

Parágrafo único - Não sendo ratificado o ato, será automáticamente dispensado o extranumerário, sem prejuizo do salário vencido.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 10 e parágrafo único)

Artigo 12 - O diarista será admitido pelo diretor ou chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Estado, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, consignando-se no processo respectivo a espécie de serviço a ser prestado, ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.

Parágrafo único - Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I, II e III do artigo 10.
(Lei n. 1.309, de 29-1-1951, art. 11 e parágrafo único)

Artigo 13 - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria coletiva, competirá ao diretor ou chefe de serviço.

§ 1.º - Na portaria de admissão serão consignadas a especie de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva êste ser realizado; a produção mínima e máxima, e as condições de execução, acabamento e pagamento.

§ 2.º - Para a admissão de tarefeiros serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I e II do artigo 10.

§ 3.º - A fixação das bases para o cálculo dos salários dos linotipistas tarefeiros da Imprensa Oficial do Estado será feita por ato executivo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 12 e §§ e Lei n. 2.560, de 14-1-1954).

Artigo 14 - Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida, a título excepcional, a admissão de mensalista, sem prévia autorização do Governador, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, nos seguintes casos:
I - para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
II - para exercer funções de maneira a preencher claros de lotação, resultantes da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.

§ 1.º - Nas hipóteses previstas pelo artigo caberá ao Secretario de Estado competente autorizar a admissão.

§ 2.º - O mensalista admitido, na forma dos itens do artigo,será considerado automaticamente dispensado na data em que cessar o motivo determinante de sua admissão.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 47 e parágrafos)

Artigo 15 - Sômente poderão ser admitidos para as funções de Escrivão de Polícia e de Carcereiro, como extranumerários mensalistas, os candatos que satisfaçam, além das condições exigidas por esta Consolidação, os requisitos contidos no artigo 84 da "C.L.F.".

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos de admissão previstos no artigo anterior. (lei n. 3.110, de 23-8-1955)

Artigo 16 - É obrigatório, para as Autarquias, a publicação no Diário Oficial, de atos de admissão de servidores, com a indicação de suas funções.

Parágrafo único - A não observância desta determinação implicará na responsabilidade do dirigente do órgão autárquico.
(Resolução n. 621, de 24-8-1956)

Artigo 17 - Observado o disposto no item I do artigo 10, os limites de idade dos candidatos a admissão como extranumerário serão previstos em regulamento ou instrução, de acôrdo com a natureza dos misteres a serem desempenhados.

§ 1.º - Não ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os candidatos que já sejam servidores do Estado.

§ 2.º - Não ficarão sujeitos ao limite de idade os extranumerários que passarem de uma função a outra desde que já contem dois anos de serviço.
(Lei n. 1.309 de 29-11-1951, art. 13 e parágrafos)

Artigo 17-A - Aos egressos de sanatórios, aos pacientes neles internados e aos doentes diretamente matriculados em ambulatórios do Departamento, de Profilaxia da Lepra, será dada preferência para admissão nos serviços médicoauxiliares da mesma dependência.

§ 1.º - O aproveitamento dos internados far-se-á obrigatóriamente nos sanatórios.

§ 2.º - Os egressos transferidos para ambulatórios, com alta provisóia ou definitiva, bem como os doentes nestes matriculados diretamente, serão aproveitados nos dispensários e delegacias regionais.
(Lei n. 5.128, de 5-1-1959, art. 1.º e parágrafos) 

Artigo 17-B - Os elementos a que alude o artigo anterior, mediante autorização médica fornecida pelo Departamentamento de Profilaxia da Lepra, poderão como extranumerários mensalistas, ser admitidos para as funções de Enfermeiro, Visitador, Prático de Laboratório, Servente, Contínuo, Porteiro, Serviçal e Motorista.
(Lei n. 5.128, de 5-1-1959, art. 2.º) 
Artigo 17-C -  Os salários dos servidores admitidos na forma do art. 17-A deverão corresponder aos dos que exercem funções idênticas.
(Lei n. 5.128 de 5-1-1959, art. 3.º)
Artigo 17-D - Será assegurado, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São Paulo preferência para ingresso no serviço público, com disposições especiais quanto aos mutilados.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, deverão os candidatos enquadrar-se dentro das exigências das Leis ns. 211, de 7 de dezembro de 1948, e 2 371, de 7 de novembro de 1953, alterada pela Lei n. 2.357, de 13 de janeiro de 1954.
(A.D.C.T.. art. 30, Lei n. 211, de 7-12-1948, art. 3.º e Lei n. 2.371, de 7-11-1953)

Artigo 18 - O prazo para o extranumerário entrar em exercício será de trinta dias contados da publicação ou da ciência do ato de admissão.

§ 1.º - A autoridade que admitir o extranumerário poderá, em caso de urgência, reduzir o prazo previsto nêste artigo, devendo essa circunstância, para ciência do interessado, constar do próprio ato de admissão.

§ 2.º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
(Lei n. 1.309 de 29-11-1951, art. 14 e parágrafos)

Artigo 19 - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, prèviamente submetido a exame médico na repartição competente, haja sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função.

Parágrafo único - No caso de admissão de extranumerário com fundamento no artigo 14, compete à unidade sanitária da localidade onde deva exercer suas funções a realização de exame médico e a expedição de certificado de sanidade e capacidade física.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 15 e Lei n. 4.298. de 30-10-1957, art. 1.º).

Artigo 20 - Cabe ao Departamento Estadual de Administração a realização de concursos e de provas de habilitação (de acôrdo com regulamento baixado pelo Chefe de Govêrno), para admissão de extranumerários inclusive aquêles a que se referem as Leis 199, de 1.º de dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1949, e 588, de 31 de dezembro de 1949, excetuados os do Magistério.

Parágrafo único - Será exigido concurso de ingresso aos extranumerários a serem admitidos pelo Departamento Estadual de Administração, para o exercício de funções que correspondam às de carreira.
(Lei n.5.017, de 16-12-1958, art. 1.º e Lei n. 2.421, de 22-12-1953. artigo 8.º).

Da Dispensa

Artigo 21 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
I - a pedido;
II - a critério da Administração
III - quando incorrer em responsabilidade disciplinar. (Lei n.1.309, de 29-11-1851, art. 16)
Artigo 22 - A autorização para dispensa do servidor extranumerário, contratado ou mensalista, a pedido, ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função, será dos Secretários de Estado; e, nos demais casos, do Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 17, com a redação alterada pela Lei n. 6.057, de 21-3-1961, art. 41)
Artigo 23 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas autorídades que os admitirem, podendo êstes ser dispensados mediante portaria coletiva, no caso do item II do artigo 21.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 18)
Artigo 23-A - Os extranumerários que ingressarem no serviço público mediante concurso ou prova de seleção realizada pelo Departamento Estadual de Administração, após 2 anos de contínuo e efetivo exercício no serviço público estadual, só poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem em responsabilidade disciplinar, observado nêste caso, o processamento previsto na legislação vigente sõbre a matéria.

§ 1.º - O disposto nêste artigo não impede o aproveitamento do extranumerário em outra função, de acôrdo com as necessidades de serviço.

§ 2.º - Não se aplica o disposto no artigo ao extranumerário que exerça função docente.
(Lei n. 5.070, de 26-12-1958, art. 3.º, parágrafo único do art. 1.º e art. 7.º.).

Dos Direitos e Vantagens

Artigo 24 - Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à remuneração, às gratificações, diárias, ajudas de custo, férias, licenças, aposentadoria do funcionário, assim como as vantagens pecunliárias consignadas nos itens VIII e X do artigo 316 da «C.L.F.», e as concessões a êste previstas são extensivas, no que couber, ao extranumerário, observadas as mesmas restrições e ainda as consignadas nesta Consolidação.

§ 1.º - Além das vantagens consignadas nêste artigo, aplicam-se aos servidores estranumerários os seguintes artigos da «C.L.F.»: 232, 234, 242, 249, 250, 254, 257, 288, 337-A, 360-B, 378, 397-A, 407, 419, 462, 577, 582, 590, 681 e 688.

§ 2.º - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os proventos dos extranumerários aposentados referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos por leis posteriores à data da concessão da inatividade.

§ 3.º - A competência de que trata o parágrafo anterior em relação a direitos e vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas fica atribuída aos seus respectivos responsáveis.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 19, Lei n. 4.195, de 1-10-1957, arts. 1.º e 2.º).

Artigo 25 - O salário do extranumerário mensalista será equivalente ao vencimento da classe inicial da carreira ou do cargo isolado que lhe corresponder.

Parágrafo único - Suprimido.
(Lei n. 6.800, de 26-4-1962, art. 5.º).

Artigo 25-A - Aplica-se aos extranumerários contratados, mensalistas e tarefeiros o disposto nos artigos 320-A e 322 da "C.L.F."
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 10).
Artigo 26 - Não excederá de Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros) por dia o salário do diarista.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 21, alterado pelo artigo 6.º da
Lei n. 7.831, de 15-2-1963).
Atigo 27 - O pagamento do salário do pessoal extranumerário, que obedecerá a escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados para efeito de desconto, os domingos, feriados, e dias de ponto facultativo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 44).
Artigo 28 - Perceberá uma gratificação pro-labore o extranumerário mensalista ocupante de função de exator, quando designado para desempenhar funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria.

§ 1.º - Não perderá a gratificação de que trata êste artigo o ser que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, júri e faltas abonos têrmos do § 2.º do artigo 325 da "C.L.F."

§ 2.º - No caso de substituição nas funções a que se refere êste o substituto perceberá sòmente a respectiva gratificação, além do salário que percebe.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 3.0).

Artigo 29 - Excepcionalmente, poderá ser concedida licença para de interêsses particulares, por prazo não excedente a dois meses, ao exitinerário que contar mais de dois anos de exercício.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 22).
Artigo 30 - As licenças aos extranumerários serão concedidas pelas as autoridades competentes para concedê-las aos funcionários.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 23).
Artigo 30-A - O extranumerário da administração direta ou não, que estiver sob; suspeita de estar acometido de moléstia de notificação com melhoria, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, a medida profilática, por determinação da autoridade sanitária competente,
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. l.º).
Artigo 31 - Será aposentado o extranumerário:
I - quando atingir a idade de setenta anos;
II - quando verifica a sua invalidez para o desempenho da função:
III- quando invalidado em consequência de acidente ou agresprovocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando, depois de haver gozado licença por quatro anos conpor motivo de- doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer quer outra função pública.

§ 1.º - A invalidez ou doeça, a que aludem os itens II, III e IV, será apurada mediante inspeção medica, promovida pela repartição competente, devendo o laudo mencionar o diagnostico, a sua justificação, a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento ou não, do aproveitamento em outra função cujas características mencionará.

§ 2.º - No caso previsto no item II a aposentadoria do extranumerário sómente poderá ser concedida após um período de carência de três anos, computando-se para o efeito dêsse prazo o período de licença para tratamento da própria saúde.

§ 3.º - Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, concender - se -á aposentadoria tão somente nos casos dos itens III e IV.

§ 4.º - Não será o extranumerário que, embora invalidado para o desempenho de função determinada, possa ser designado para exercer outro mister compatível a sua capacidade física e habilitação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 24 e parágrafos).
Artigo 32 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.

Parágrafo único - Suprimido.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 25 e Lei n. 7.754, de 29-1-1963, art. l.°).

Artigo 32-A - Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente ás gratificações "pro-labore" de que trata o artigo 28 desde que o servidor venha exercendo, ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos, as funções indicadas nesse artigo.
(Lei n. 6.209, de 22-8-1861, art. 6.° e parágrafo único)
Artigo 33 - A licença para tratamento de saúde precederá, sempre, aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do artigo 31.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 26)
Artigo 34 - Suprimido.
Artigo 35 - Suprimido.
Artigo 36 - O salário do extranumerário lícenciado e do aposentado será calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.

§ 1.º - O salário dos diaristas e tarefeiros, quando licenciados ou aposentados, será calculado tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos seis meses.

§ 2.º - A servidora extranumerária gestante será concedida, mediante te inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com salários integrais.

§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas mesmas condições, às servidoras das autarquias e dos serviços industriais do Estado.

§ 4.º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 29 e parágrafo único e Lei n. 4.649, de 16-1-1958, art. 1.°, parágrafo único e art. 2.°). 

Artigo 36-A - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores públicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamento da proteção á saúde tais como óculos, máscaras, luvas, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados. 

Parágrafo único - Os equipamentos de que trata êste artigo, aprovados pelo serviço competente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, serão de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de suspensão.
(Lei n. 4.278, de 22-10-1957, art. l.° e parágrafo único). 

Da Reversão
Artigo 37 - Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será "ex-officio" ou a pedido, desde que não conte mais de cinquenta e oito anos de idade a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita, conforme apurar a repartição competente.

§ 1.º - A recusa á reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.

§ 2.º - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 30) 

Artigo 38 - A reversão se fará à mesma função, podendo, em casos especiais, a juizo do Governador, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 31).
Da Responsabilidade e do Regime Disciplinar
Artigo 39 - Ao extranumerário, no que fôr aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do funcionário público e o disposto no artigo 650-A da "C.L.F.".
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 32 e Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 26).
Artigo 40 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e ás mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.

§ 1.º - A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerários nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.

§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 33 e §§)

Artigo 41 - Constitui abandono da função a ausência do extranumerário ao serviço por mais de quinze dias consecutivos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 34)
Artigo 42 - Será aplicada a pena de dispensa, ao extranumerário que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de trinta dias interpolados durante o ano.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 35)
Artigo 43 - A dispensa do extranumerário, quando tiver carater disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de dez dias.

Parágrafo único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata o artigo será feita mediante edital publicado por três vêzes consecutivos no Diário Oficial.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 36 e parágrafo único)

Artigo 44 - A justificação de que trata o artigo anterior, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

§ 1.º - Quando, em consequênciaa da justificação do extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando até três funcionários para se desincumbirem daquela tarefa, com prejuizo de suas atribuições.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as diligências, a autoridade competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de dez dias, se manifesto sôbre os novos elementos corigidos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 37 e §§) 

Artigo 45 - No caso de abandono da função, a justificação de que trata o artigo 43 cingir-se-á aos motivos de fôrça maior ou coação ilegal.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 38)
Artigo 46 - A competência para determinar a notificação prevista nos artigos anteriores é do Diretor Geral da repartição, de oficio, ou mediante proposta do chefe imediato do extranumerário.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 39)
Artigo 47 - As penas de advertência, repreensão e suspensao até quinze dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela verdade sabida.

Parágrafo único - Para a aplicação da pena de suspensão excedente de quinze dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos artigos 43 e 44.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 40 e parágrafo único)

Artigo 48 - A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber, ao que fôr disposto na lei ou regulamento previstos no artigo 641 da "C.L.F."
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 41)
Artigo 49 - Quando ao extranumerário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à autoridade policial, para o fim previsto no artigo 674 da C.L.T.; quando, ao decidir sôbre a dispensa, a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviados à autoridade policial copias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito policial.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 42)
Artigo 50 - Para a solução dos casos omissões nesta Consolidação, recorrer correr-se-á às disposições legais relativas ao funcionário púiblico que sejam aplicáveis
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 48)
Artigo 51 - Não poderá o Estado manter pessoal variável em quantidade que exceda às possibilidades das dotações orçamentárias respectivas tendo em vista a remuneração correspondente a todo o exercício.

Parágrafo único - As autoridades ou funcionários que admitirem ou tolerarem a permanência de pessoal em desacordo com o disposto nêste artigo deverão ser imediatamente responsabilizadas, na forma da legislação vigente
(Lei n.º 185, de 13-11-1948, art. 43).

Artigo 52 - Aplica-se aos extranumerarios que, pela natureza das funções que desempenham, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado a legislação que regula a prestação de fiança pelos funcionários.
(Lei n.º 1.687, de 4-8-1962, art. 1.º).
Artigo 53 - Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer função diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquêle em que ingressou ressalvada a redistribuição das próprias funções, feita por decisão dos Secretários de Estado, ou Diretores Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Governador.

Parágrafo único - Os extranumerários que exerçam as funções de Exator, da referência "36" só poderão ter exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento nos têrmos do artigo 218 da "CLF.".
(Lei no 1.309, de 29-11-1951, art. 43 e Lei n.º 6.209 de 22-8-1961 art 8.º). 

Artigo 53-A - O afastamento de extranumerários para servir em Autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos salarios, a juizo do Governador do Estado, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interesse do serviço público estadual.
(Lei n.º 7.831 de 15-2-1963 art. 38).
Artigo 54 - Suprimido.
Artigo 55 - Os doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da Lepra, do Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e que nelas prestam serviços internos, perceberão seus salarios a título de gratificação

§ 1.º - Essa gratificação será arbitrada pelo Diretor e o respectivo pagamento continuará a ser processado pela mesma fôrma por que vem sendo feito atualmente.

§ 2.º - A despesa com o pagamento dessa gratificação correrá a conta da dotação distinta subordinada à verba "Pessoal Variável" do orçamento.
(Decreto n.º 13.943, de 17-4-1944, art. 22 e incisos e Lei n.º 1.309, de 29-11-1951, art. 46). 

Artigo 56 - Suprimido.
Artigo 57 - Suprimido.
Artigo 58 - Aplica-se ao extranumerário mensalista o disposto no artigo 246 da "C. L. F."
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 23).
Artigo 59 - A duração normal do trabalho para extranumerários diaristas, não excederá de oito horas diárias.

Parágrafo único - As horas de trabalho que excederem ao horário normal de oito horas diárias, serão pagas com o acrescimo de 20% (vinte por cento), superior à remuneração devida à hora normal.
(Lei n.º 173 de 11-10-1948, art. 1.º). 

Artigo 60 - Para os efeitos do artigo anterior, os chefes de serviço remeterão mensalmente, juntamente com as fôlhas de frequencia dos diaristas, aos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado a relação nominal dos extranumerários com o respectivo total de horas extraordinárias de serviço.

Parágrafo único - Os chefes a que se refere êste artigo serão responsabilizados pelo não cumprimento da obrigação nêle estabelecida.
(Lei n.º 173 de 11-10-1948, art 2.º). 

Artigo 61 - Excluem-se do disposto no artigo 59 os extranumerários diaristas da lmprensa Oficial, que continuarão no regime do Decreto lei n.º17.227, de 19 de maio de 1947.
(Lei n.º 403 de 1-8-1949, art. 1.º).
Artigo 62 - O registro e o controle de todos os atos relativos à vida administrativa dos extranumerários, mensalistas e contratados, são da competência dos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo.
(D.L. 17.364, de 3-7-1947, art. 9.º).

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Será enquadrado, em qualquer das categorias de extranumerário, o Pessoal para Obras atualmente no exercício de funções não previstas na tabela a que alude o artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se ao Pessoal para Obras que, no exercício de qualquer função, prevista ou não na tabela a que alude o artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962, tenha completado ou venha a completar 5 anos de serviços, contínuos ou descontínuos.
Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 40 e parágrafo único) 

Artigo 2.º - Os extranumerários que ingressaram no serviço público estadual até a data da vigência da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, após 2 anos de contínuo e efetivo exercício, só poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem em responsabilidade disciplinar, observado nêste caso o processamento previsto na legislação vigente sôbre a matéria.

§ 1.º - O disposto no artigo não impede o aproveitamento do extranumerário em outra função de acôrdo com as necessidades de serviço. 

§ 2.º - Não se aplica o disposto no artigo aos extranumerários que exerçam funções docentes.
(Lei n. 5.070, de 26-12-1958, art. 1.º e parágrafo único e art. 7.º).

DECRETO N. 41.982, DE 3 DE JUNHO DE 1963
 
Retificação
Na ementa do decreto, onde se lê:
Aprova o texto atualizando da Consondação das leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E".)
Leia se:
Aprova o texto atualizado da Consolidação das leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E.")
No mesmo decreto, onde se lê:
Artigo. 17-D
Parágrafo único... alterada pela Lei n. 2.357...
Leia-se:
Artigo. 17-D
Parágrafo único... alterada pela Lei n. 2.537..

DECRETO N. 41.982, DE 3 DE JUNHO DE 1963

Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E.")

Retificação
Na ementa onde se lê: Aprova o texto atualizando da Consolidação das Leis referentes ao servidores extranumerários do Estado ("C. L. F.").
Leia-se: Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C. L. E.")
.Artigo 9.°: Onde se lê: ... que se fará mediante do ato do Secretário de Estado, ...
Leia-se: ... que se fará mediante ato do Secretário de Estado, ...
.Artigo 17-B: Onde se lê :... mediante autorização médica fornecida pelo Departamentamento de ...
Leia-se: ... mediante autorização médica fornecida pelo Departamento de ...
.Artigo 31, .II - Onde se lê: II - quando verifica a sua invalidez para o desempenho da função;
Leia-se: .II - quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
.Artigo 52 - Onde se lê: (Lei n. 1 687, de 4-8-1962, art 1.°)
Leia-se: (Lei n. 1.687, de 4-8-1952, art. 1.°).