DECRETO N. 41.982, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Aprova o texto atualizando da
Consolidação nas leis referentes aos servidores
extranumerários do Estado ("C.L.E.")
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o texto atualizado da Consolidação das leis referentes
aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E."), que a
êste acompanha.
Artigo 2.º - Os atos da administração, de
qualquer natureza mencionarão, obrigatóriamente, os
dispositivos da Consolidação atualizada, em se tratando
de matéria nela contida.
Artigo 3.º - As citações e remissões
á Consolidação das leis referentes aos servidores
extranumerários do Estado, aprovada pelo Decreto n. 27.301, de
22 de janeiro de 1957, e atualizada pelo Decreto n. 32.930, de 27 de
junho de 1958 e por êste decreto serão feitas pela sigla
"C.L.E.".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Além dos funcionários
poderá haver no serviço público estadual, pessoal
extranumerário, admitido a título precário, para o
desempenho de função determinada.
Parágrafo único - Suprimido. (Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 1.°).
Artigo 2.º - As
disposições desta Consolidação serão
extensivas, no que couber, ao pessoal dos serviços industriais
do Estado e aos dependentes das autarquias ligadas a
administração estadual, e que continuem a ser regidos
pelas normas que lhes são próprias. (Lei n. 1.309, de
29-11-1951, art. 2.°).
Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em:
I - Contratado;
II - Mensalista;
III - Diarista;
IV - Tarefeiro.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 3.°).
Artigo 4.º - Contratado é o admitido, mediante
contrato bilateral, para o desempenho de função
reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou
científica.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 4.°).
Artigo 5.º - Mensalista é o que percebe
salário por mês, sendo admitido ao desempenho de
função determinada, excluídas as
funções braçais que não sejam de limpeza e
conservação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 5.°).
Artigo 6.º - Diarista é o admitido para executar
serviço de natureza, braçal ou subalterna e que recebe
salário correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo único -
É vedada a admissão de diarista para o desempenho de
função inerente às profissões liberais e
trabalhos de escriório de qualquer natureza.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 6.° e parágrafo único).
Artigo 7.º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 7.°).
Artigo 8.º - O salário do pessoal
extranumerário será fixado em referências
numéricas estabelecidas em lei.
(Lei n. 5.588, de 27-1-1960, art. 3.°).
Da Admissão
Artigo 9.º - A admissão de contratado e mensalista,
que se fará mediante diante do ato do Secretário de
Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao
Governador do Estado, dependerá de autorização
dêste, em processo que se inicia pela proposta devidamente justificada
do chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único -
Constarão da proposta de admissão, em todos os casos, a
espécie de serviço a ser prestado ou a
função a ser desempenhada, o salário e a
dotação orçamentária apropriada, com a
demonstração do respectivo estado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 8.° e parágrafo único)
Artigo 10 - A proposta mencionará o nome do admitendo e será instruida com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
II - prova de estar em dias com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de capacidade para o exercício da
função ou apresentação de título
científico ou profissional, quando fôr o caso;
IV - fôlha corrida, atestado de antecedentes ou atestado
de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;
V - atestado de vacína;
VI - minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.
Parágrafo único -
Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no pais,
serão dispensados os requisitos constantes dos itens I e II
dêste artigo, dispensando-se, ainda, o exigido no item IV, se o
estrangeiro não fôr residente no pais.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 9.° e parágrafo único)
Artigo 11 - Em casos de
urgência, devidamente justificada, o chefe da
repartição ou serviço poderá admitir,
mediante portaria, extranumerário mensalista, levando o seu ato,
incontinenti, ao conhecimento da competente Secretaria de Estado ou
repartição diretamente subordinada ao Governador, para o
fim de ratificação.
Parágrafo único -
Não sendo ratificado o ato, será automáticamente
dispensado o extranumerário, sem prejuizo do salário
vencido.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 10 e parágrafo único)
Artigo 12 - O diarista
será admitido pelo diretor ou chefe de serviço, dentro
dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo
Secretário de Estado, ou dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Governador, consignando-se no processo
respectivo a espécie de serviço a ser prestado, ou a
função a ser desempenhada, o salário e a
dotação orçamentária apropriada, com a
demonstração do respectivo estado.
Parágrafo único - Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I, II e III do artigo 10.
(Lei n. 1.309, de 29-1-1951, art. 11 e parágrafo único)
Artigo 13 - A admissão
de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria coletiva,
competirá ao diretor ou chefe de serviço.
§ 1.º - Na portaria
de admissão serão consignadas a especie de trabalho; a
fixação do prazo dentro do qual deva êste ser
realizado; a produção mínima e máxima, e as
condições de execução, acabamento e
pagamento.
§ 2.º - Para a admissão de tarefeiros serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I e II do artigo 10.
§ 3.º - A
fixação das bases para o cálculo dos
salários dos linotipistas tarefeiros da Imprensa Oficial do
Estado será feita por ato executivo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 12 e §§ e Lei n. 2.560, de 14-1-1954).
Artigo 14 - Nas
dependências situadas no interior do Estado será
permitida, a título excepcional, a admissão de
mensalista, sem prévia autorização do Governador,
para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do
serviço, nos seguintes casos:
I - para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
II - para exercer funções de maneira a preencher
claros de lotação, resultantes da vacância de
cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto
não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do
funcionário afastado.
§ 1.º - Nas hipóteses previstas pelo artigo caberá ao Secretario de Estado competente autorizar a admissão.
§ 2.º - O mensalista
admitido, na forma dos itens do artigo,será considerado
automaticamente dispensado na data em que cessar o motivo determinante
de sua admissão.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 47 e parágrafos)
Artigo 15 - Sômente
poderão ser admitidos para as funções de
Escrivão de Polícia e de Carcereiro, como
extranumerários mensalistas, os candatos que satisfaçam,
além das condições exigidas por esta
Consolidação, os requisitos contidos no artigo 84 da
"C.L.F.".
Parágrafo único - O
disposto nêste artigo não se aplica aos casos de admissão
previstos no artigo anterior. (lei n. 3.110, de 23-8-1955)
Artigo 16 - É
obrigatório, para as Autarquias, a publicação no
Diário Oficial, de atos de admissão de servidores, com a
indicação de suas funções.
Parágrafo único -
A não observância desta determinação
implicará na responsabilidade do dirigente do
órgão autárquico.
(Resolução n. 621, de 24-8-1956)
Artigo 17 - Observado o
disposto no item I do artigo 10, os limites de idade dos candidatos a
admissão como extranumerário serão previstos em
regulamento ou instrução, de acôrdo com a natureza
dos misteres a serem desempenhados.
§ 1.º - Não
ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os
candidatos que já sejam servidores do Estado.
§ 2.º - Não
ficarão sujeitos ao limite de idade os extranumerários
que passarem de uma função a outra desde que já
contem dois anos de serviço.
(Lei n. 1.309 de 29-11-1951, art. 13 e parágrafos)
Artigo 17-A - Aos egressos de
sanatórios, aos pacientes neles internados e aos doentes
diretamente matriculados em ambulatórios do Departamento, de
Profilaxia da Lepra, será dada preferência para
admissão nos serviços médicoauxiliares da mesma
dependência.
§ 1.º - O aproveitamento dos internados far-se-á obrigatóriamente nos sanatórios.
§ 2.º - Os egressos
transferidos para ambulatórios, com alta provisóia ou
definitiva, bem como os doentes nestes matriculados diretamente,
serão aproveitados nos dispensários e delegacias
regionais.
(Lei n. 5.128, de 5-1-1959, art. 1.º e parágrafos)
Artigo 17-B - Os elementos a que alude o artigo anterior,
mediante autorização médica fornecida pelo
Departamentamento de Profilaxia da Lepra, poderão como
extranumerários mensalistas, ser admitidos para as
funções de Enfermeiro, Visitador, Prático de
Laboratório, Servente, Contínuo, Porteiro,
Serviçal e Motorista.
(Lei n. 5.128, de 5-1-1959, art. 2.º)
Artigo 17-C - Os salários dos servidores admitidos na forma do art. 17-A deverão
corresponder aos dos que exercem funções idênticas.
(Lei n. 5.128 de 5-1-1959, art. 3.º)
Artigo 17-D - Será assegurado, aos participantes ativos
da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes
da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São
Paulo preferência para ingresso no serviço público,
com disposições especiais quanto aos mutilados.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto nêste artigo, deverão os candidatos
enquadrar-se dentro das exigências das Leis ns. 211, de 7 de
dezembro de 1948, e 2 371, de 7 de novembro de 1953, alterada pela Lei
n. 2.357, de 13 de janeiro de 1954.
(A.D.C.T.. art. 30, Lei n. 211, de 7-12-1948, art. 3.º e Lei n. 2.371, de 7-11-1953)
Artigo 18 - O prazo para o
extranumerário entrar em exercício será de trinta
dias contados da publicação ou da ciência do ato de
admissão.
§ 1.º - A autoridade
que admitir o extranumerário poderá, em caso de
urgência, reduzir o prazo previsto nêste artigo, devendo essa
circunstância, para ciência do interessado, constar do
próprio ato de admissão.
§ 2.º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
(Lei n. 1.309 de 29-11-1951, art. 14 e parágrafos)
Artigo 19 - Nenhum
extranumerário poderá entrar em exercício sem que,
prèviamente submetido a exame médico na
repartição competente, haja sido julgado fisicamente
capaz e apto ao desempenho da função.
Parágrafo único -
No caso de admissão de extranumerário com fundamento no
artigo 14, compete à unidade sanitária da localidade onde
deva exercer suas funções a realização de
exame médico e a expedição de certificado de
sanidade e capacidade física.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 15 e Lei n. 4.298. de 30-10-1957, art. 1.º).
Artigo 20 - Cabe ao
Departamento Estadual de Administração a
realização de concursos e de provas de
habilitação (de acôrdo com regulamento baixado pelo
Chefe de Govêrno), para admissão de extranumerários
inclusive aquêles a que se referem as Leis 199, de 1.º de
dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1949, e 588, de 31 de
dezembro de 1949, excetuados os do Magistério.
Parágrafo único -
Será exigido concurso de ingresso aos extranumerários a
serem admitidos pelo Departamento Estadual de
Administração, para o exercício de
funções que correspondam às de carreira.
(Lei n.5.017, de 16-12-1958, art. 1.º e Lei n. 2.421, de 22-12-1953. artigo 8.º).
Da Dispensa
Artigo 21 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
I - a pedido;
II - a critério da Administração
III - quando incorrer em responsabilidade disciplinar. (Lei n.1.309, de 29-11-1851, art. 16)
Artigo 22 - A autorização para dispensa do
servidor extranumerário, contratado ou mensalista, a pedido, ou
em consequência de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função, será dos Secretários
de Estado; e, nos demais casos, do Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 17, com a redação alterada pela Lei n. 6.057, de 21-3-1961, art. 41)
Artigo 23 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados
pelas autorídades que os admitirem, podendo êstes ser
dispensados mediante portaria coletiva, no caso do item II do artigo
21.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 18)
Artigo 23-A - Os extranumerários que ingressarem no
serviço público mediante concurso ou prova de
seleção realizada pelo Departamento Estadual de
Administração, após 2 anos de contínuo e
efetivo exercício no serviço público estadual,
só poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem
em responsabilidade disciplinar, observado nêste caso, o processamento
previsto na legislação vigente sõbre a
matéria.
§ 1.º - O disposto
nêste artigo não impede o aproveitamento do
extranumerário em outra função, de acôrdo
com as necessidades de serviço.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no artigo ao extranumerário que exerça função docente.
(Lei n. 5.070, de 26-12-1958, art. 3.º, parágrafo único do art. 1.º e art. 7.º.).
Dos Direitos e Vantagens
Artigo 24 - Os direitos e as
vantagens relativas ao vencimento e à remuneração,
às gratificações, diárias, ajudas de custo,
férias, licenças, aposentadoria do funcionário,
assim como as vantagens pecunliárias consignadas nos itens VIII
e X do artigo 316 da «C.L.F.», e as concessões a
êste previstas são extensivas, no que couber, ao
extranumerário, observadas as mesmas restrições e
ainda as consignadas nesta Consolidação.
§ 1.º - Além
das vantagens consignadas nêste artigo, aplicam-se aos servidores
estranumerários os seguintes artigos da «C.L.F.»:
232, 234, 242, 249, 250, 254, 257, 288, 337-A, 360-B, 378, 397-A, 407,
419, 462, 577, 582, 590, 681 e 688.
§ 2.º - Compete ao
Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda a
expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os
proventos dos extranumerários aposentados referentes a direitos
e vantagens patrimoniais conferidos por leis posteriores à data
da concessão da inatividade.
§ 3.º - A
competência de que trata o parágrafo anterior em
relação a direitos e vantagens concedidos expressamente a
inativos das entidades autárquicas fica atribuída aos
seus respectivos responsáveis.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 19, Lei n. 4.195, de 1-10-1957, arts. 1.º e 2.º).
Artigo 25 - O salário
do extranumerário mensalista será equivalente ao
vencimento da classe inicial da carreira ou do cargo isolado que lhe
corresponder.
Parágrafo único - Suprimido.
(Lei n. 6.800, de 26-4-1962, art. 5.º).
Artigo 25-A - Aplica-se aos extranumerários contratados, mensalistas e tarefeiros o disposto nos artigos 320-A e 322 da "C.L.F."
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 10).
Artigo 26 - Não excederá de Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros) por dia o salário do diarista.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 21, alterado pelo artigo 6.º da
Lei n. 7.831, de 15-2-1963).
Atigo 27 - O pagamento do salário do pessoal
extranumerário, que obedecerá a escala própria,
será feito mês por mês, não sendo computados
para efeito de desconto, os domingos, feriados, e dias de ponto
facultativo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 44).
Artigo 28 - Perceberá uma gratificação
pro-labore o extranumerário mensalista ocupante de
função de exator, quando designado para desempenhar
funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria.
§ 1.º - Não
perderá a gratificação de que trata êste
artigo o ser que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, júri e faltas abonos têrmos do § 2.º
do artigo 325 da "C.L.F."
§ 2.º - No caso de
substituição nas funções a que se refere
êste o substituto perceberá sòmente a respectiva
gratificação, além do salário que percebe.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 3.0).
Artigo 29 - Excepcionalmente,
poderá ser concedida licença para de interêsses
particulares, por prazo não excedente a dois meses, ao
exitinerário que contar mais de dois anos de exercício.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 22).
Artigo 30 - As licenças aos extranumerários
serão concedidas pelas as autoridades competentes para
concedê-las aos funcionários.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 23).
Artigo 30-A - O extranumerário da
administração direta ou não, que estiver sob;
suspeita de estar acometido de moléstia de
notificação com melhoria, em condições de
transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, a medida
profilática, por determinação da autoridade
sanitária competente,
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. l.º).
Artigo 31 - Será aposentado o extranumerário:
I - quando atingir a idade de setenta anos;
II - quando verifica a sua invalidez para o desempenho da função:
III- quando invalidado em consequência de acidente ou
agresprovocada no exercício de suas atribuições,
ou de doença profissional;
IV - quando, depois de haver gozado licença por quatro
anos conpor motivo de- doença, se verificar a sua incapacidade
total para exercer quer outra função pública.
§ 1.º - A invalidez
ou doeça, a que aludem os itens II, III e IV, será
apurada mediante inspeção medica, promovida pela
repartição competente, devendo o laudo mencionar o
diagnostico, a sua justificação, a duração
provável da invalidez ou doença e o cabimento ou
não, do aproveitamento em outra função cujas
características mencionará.
§ 2.º - No caso
previsto no item II a aposentadoria do extranumerário
sómente poderá ser concedida após um
período de carência de três anos, computando-se para
o efeito dêsse prazo o período de licença para
tratamento da própria saúde.
§ 3.º - Ao
extranumerário contratado, quando estrangeiro, concender - se
-á aposentadoria tão somente nos casos dos itens III e
IV.
§ 4.º - Não
será o extranumerário que, embora invalidado para o
desempenho de função determinada, possa ser designado
para exercer outro mister compatível a sua capacidade
física e habilitação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 24 e parágrafos).
Artigo 32 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do
salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nos
itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de
serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - Suprimido.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 25 e Lei n. 7.754, de 29-1-1963, art. l.°).
Artigo 32-A - Será
acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente
ás gratificações "pro-labore" de que trata o
artigo 28 desde que o servidor venha exercendo, ininterruptamente,
há mais de 5 (cinco) anos, as funções indicadas
nesse artigo.
(Lei n. 6.209, de 22-8-1861, art. 6.° e parágrafo único)
Artigo 33 - A licença para tratamento de saúde
precederá, sempre, aposentadoria nos casos dos itens II, III e
IV do artigo 31.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 26)
Artigo 34 - Suprimido.
Artigo 35 - Suprimido.
Artigo 36 - O salário do extranumerário
lícenciado e do aposentado será calculado nas mesmas
bases previstas para o funcionário público.
§ 1.º - O
salário dos diaristas e tarefeiros, quando licenciados ou
aposentados, será calculado tomando-se por base a média
dos salários percebidos nos últimos seis meses.
§ 2.º - A servidora
extranumerária gestante será concedida, mediante te
inspeção médica, licença de 120 (cento e
vinte) dias com salários integrais.
§ 3.º - O disposto no
parágrafo anterior estende-se, nas mesmas
condições, às servidoras das autarquias e dos
serviços industriais do Estado.
§ 4.º - Salvo
prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do início do
oitavo mês de gestação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 29 e parágrafo único e
Lei n. 4.649, de 16-1-1958, art. 1.°, parágrafo único
e art. 2.°).
Artigo 36-A - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores públicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamento da proteção á saúde tais como óculos, máscaras, luvas, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados.
Parágrafo único - Os equipamentos de que trata
êste artigo, aprovados pelo serviço competente da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, serão de uso obrigatório dos servidores
públicos, sob pena de suspensão.
(Lei n. 4.278, de 22-10-1957, art. l.° e parágrafo único).
Da Reversão
Artigo 37 - Poderá haver reversão do
extranumerário, a qual será "ex-officio" ou a pedido,
desde que não conte mais de cinquenta e oito anos de idade a
capacidade do aposentado, para o exercício da
função, o permita, conforme apurar a
repartição competente.
§ 1.º - A recusa
á reversão, quando não se fundar em motivo
justificado, importará em renúncia da aposentadoria.
§ 2.º - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 30)
Artigo 38 - A reversão se fará à mesma
função, podendo, em casos especiais, a juizo do
Governador, reverter o aposentado a outra função,
atendidas as condições de habilitação e
capacidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 31).
Da Responsabilidade e do Regime Disciplinar
Artigo 39 - Ao extranumerário, no que fôr
aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do
funcionário público e o disposto no artigo 650-A da
"C.L.F.".
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 32 e Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 26).
Artigo 40 - Além das obrigações que
decorrem normalmente da própria função,
está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e
ás mesmas proibições vigorantes para o
funcionário, assim como às penas de advertência,
repreensão, suspensão, multa e dispensa.
§ 1.º - A pena de
dispensa a bem do serviço público será aplicada ao
extranumerários nos mesmos casos em que, ao funcionário,
seja aplicada a demissão agravada.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 33 e §§)
Artigo 41 - Constitui abandono
da função a ausência do extranumerário ao
serviço por mais de quinze dias consecutivos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 34)
Artigo 42 - Será aplicada a pena de dispensa, ao
extranumerário que faltar ao serviço sem causa
justificável, por mais de trinta dias interpolados durante o
ano.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 35)
Artigo 43 - A dispensa do extranumerário, quando tiver
carater disciplinar, será precedida de notificação
ao servidor, para justificar-se no prazo de dez dias.
Parágrafo único -
Não sendo encontrado o servidor, a notificação de
que trata o artigo será feita mediante edital publicado por
três vêzes consecutivos no Diário Oficial.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 36 e parágrafo único)
Artigo 44 - A
justificação de que trata o artigo anterior,
consistirá em alegações escritas, assegurada a
juntada de documentos.
§ 1.º - Quando, em
consequênciaa da justificação do
extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências
para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente
determinará a sua realização, fixando o respectivo
prazo e designando até três funcionários para se
desincumbirem daquela tarefa, com prejuizo de suas
atribuições.
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, feitas as
diligências, a autoridade competente mandará dar vista do
processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de dez dias, se
manifesto sôbre os novos elementos corigidos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 37 e §§)
Artigo 45 - No caso de abandono da função, a
justificação de que trata o artigo 43 cingir-se-á
aos motivos de fôrça maior ou coação ilegal.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 38)
Artigo 46 - A competência para determinar a
notificação prevista nos artigos anteriores é do
Diretor Geral da repartição, de oficio, ou mediante
proposta do chefe imediato do extranumerário.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 39)
Artigo 47 - As penas de advertência, repreensão e
suspensao até quinze dias serão aplicadas pelos
superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela
verdade sabida.
Parágrafo único -
Para a aplicação da pena de suspensão excedente de
quinze dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos artigos
43 e 44.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 40 e parágrafo único)
Artigo 48 - A
aplicação de pena de multa obedecerá, no que
couber, ao que fôr disposto na lei ou regulamento previstos no
artigo 641 da "C.L.F."
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 41)
Artigo 49 - Quando ao extranumerário se imputar crime
praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a
notificação comunicará o fato à autoridade
policial, para o fim previsto no artigo 674 da C.L.T.; quando, ao
decidir sôbre a dispensa, a autoridade competente considerar ter
havido crime, serão enviados à autoridade policial copias
autenticadas das peças que interessem à
instauração do inquérito policial.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 42)
Artigo 50 - Para a solução dos casos
omissões nesta Consolidação, recorrer
correr-se-á às disposições legais relativas
ao funcionário púiblico que sejam aplicáveis
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 48)
Artigo 51 - Não poderá o Estado manter pessoal
variável em quantidade que exceda às possibilidades das
dotações orçamentárias respectivas tendo em
vista a remuneração correspondente a todo o exercício.
Parágrafo único -
As autoridades ou funcionários que admitirem ou tolerarem a
permanência de pessoal em desacordo com o disposto nêste artigo
deverão ser imediatamente responsabilizadas, na forma da
legislação vigente
(Lei n.º 185, de 13-11-1948, art. 43).
Artigo 52 - Aplica-se aos
extranumerarios que, pela natureza das funções que
desempenham, são encarregados de pagamentos,
arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou
responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao
Estado a legislação que regula a prestação
de fiança pelos funcionários.
(Lei n.º 1.687, de 4-8-1962, art. 1.º).
Artigo 53 - Nenhum extranumerário poderá ser
designado para exercer função diversa daquela para que
foi admitido, nem poderá ter exercício em
repartição ou serviço diferente daquêle em que
ingressou ressalvada a redistribuição das próprias
funções, feita por decisão dos Secretários
de Estado, ou Diretores Gerais de repartições diretamente
subordinadas ao Governador.
Parágrafo único -
Os extranumerários que exerçam as funções
de Exator, da referência "36" só poderão ter
exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu
afastamento nos têrmos do artigo 218 da "CLF.".
(Lei no 1.309, de 29-11-1951, art. 43 e Lei n.º 6.209 de 22-8-1961 art 8.º).
Artigo 53-A - O afastamento de extranumerários para
servir em Autarquias estaduais, em repartições da
União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades
mistas ou entidades criadas por lei estadual ou municipal,
poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos salarios, a
juizo do Governador do Estado, que deverá ter em conta, na
apreciação de cada caso, o interesse do serviço
público estadual.
(Lei n.º 7.831 de 15-2-1963 art. 38).
Artigo 54 - Suprimido.
Artigo 55 - Os doentes internados nas colônias do
Departamento de Profilaxia da Lepra, do Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, e que nelas prestam
serviços internos, perceberão seus salarios a título de
gratificação
§ 1.º - Essa
gratificação será arbitrada pelo Diretor e o
respectivo pagamento continuará a ser processado pela mesma
fôrma por que vem sendo feito atualmente.
§ 2.º - A despesa
com o pagamento dessa gratificação correrá a conta
da dotação distinta subordinada à verba "Pessoal
Variável" do orçamento.
(Decreto n.º 13.943, de 17-4-1944, art. 22 e incisos e Lei n.º 1.309, de 29-11-1951, art. 46).
Artigo 56 - Suprimido.
Artigo 57 - Suprimido.
Artigo 58 - Aplica-se ao extranumerário mensalista o disposto no artigo 246 da "C. L. F."
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 23).
Artigo 59 - A duração normal do trabalho para
extranumerários diaristas, não excederá de oito
horas diárias.
Parágrafo único -
As horas de trabalho que excederem ao horário normal de oito
horas diárias, serão pagas com o acrescimo de 20% (vinte
por cento), superior à remuneração devida à
hora normal.
(Lei n.º 173 de 11-10-1948, art. 1.º).
Artigo 60 - Para os efeitos do artigo anterior, os chefes de
serviço remeterão mensalmente, juntamente com as
fôlhas de frequencia dos diaristas, aos órgãos de
pessoal das Secretarias de Estado a relação nominal dos
extranumerários com o respectivo total de horas
extraordinárias de serviço.
Parágrafo único - Os
chefes a que se refere êste artigo serão responsabilizados pelo
não cumprimento da obrigação nêle estabelecida.
(Lei n.º 173 de 11-10-1948, art 2.º).
Artigo 61 - Excluem-se do disposto no artigo 59 os
extranumerários diaristas da lmprensa Oficial, que
continuarão no regime do Decreto lei n.º17.227, de 19 de
maio de 1947.
(Lei n.º 403 de 1-8-1949, art. 1.º).
Artigo 62 - O registro e o controle de todos os atos relativos
à vida administrativa dos extranumerários, mensalistas e
contratados, são da competência dos órgãos
de pessoal das Secretarias de Estado ou repartições
diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo.
(D.L. 17.364, de 3-7-1947, art. 9.º).
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Será enquadrado, em qualquer das
categorias de extranumerário, o Pessoal para Obras atualmente no
exercício de funções não previstas na
tabela a que alude o artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se ao Pessoal para Obras que, no
exercício de qualquer função, prevista ou
não na tabela a que alude o artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de
junho de 1962, tenha completado ou venha a completar 5 anos de
serviços, contínuos ou descontínuos.
Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 40 e parágrafo único)
Artigo 2.º - Os extranumerários que ingressaram no
serviço público estadual até a data da
vigência da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, após
2 anos de contínuo e efetivo exercício, só
poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem em
responsabilidade disciplinar, observado nêste caso o processamento
previsto na legislação vigente sôbre a
matéria.
§ 1.º - O disposto no artigo não impede o aproveitamento do extranumerário em outra função de acôrdo com as necessidades de serviço.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no artigo aos extranumerários que exerçam funções docentes.
(Lei n. 5.070, de 26-12-1958, art. 1.º e parágrafo único e art. 7.º).
DECRETO N. 41.982, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E.")
Retificação
Na ementa onde se lê: Aprova o texto atualizando da
Consolidação das Leis referentes ao servidores
extranumerários do Estado ("C. L. F.").
Leia-se: Aprova o texto atualizado da Consolidação das
Leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C. L.
E.")
.Artigo 9.°: Onde se lê: ... que se fará mediante do ato do Secretário de Estado, ...
Leia-se: ... que se fará mediante ato do Secretário de Estado, ...
.Artigo 17-B: Onde se lê :... mediante autorização médica fornecida pelo Departamentamento de ...
Leia-se: ... mediante autorização médica fornecida pelo Departamento de ...
.Artigo 31, .II - Onde se lê: II - quando verifica a sua invalidez para o desempenho da função;
Leia-se: .II - quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
.Artigo 52 - Onde se lê: (Lei n. 1 687, de 4-8-1962, art 1.°)
Leia-se: (Lei n. 1.687, de 4-8-1952, art. 1.°).