DECRETO N. 41.983, DE 3 DE JUNHO DE 1963

Instituti o Conselho Estadual de Telecomunicações  (COETEL)


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando, a conveniência de ser organizado o Piano Estadual do Telecomunicações, harmonizando-o com o disposto na Lei Federal n. 4.117, da 27 de agôsto de 1962;
Considerando, que as Secretarias de Estado, Autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Gabinete Governamental, possuem estações Radiotelegráficas e de telecomunicações;
Considerando, que todos os serviços de telecomunicações, assim definidos como a transmissão, emissão ou recepção de simbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade , meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético em uso no Estado, por concessão ou competência, deve obedecer a unidade de sistema e de controle,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) como órgão normativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, junto a Casa Militar.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), será composto de:
a) - Presidente;
b) - O Diretor do Serviço de Comunicações da Secretaria da Segurança Publica;
c) - O Chefe do Serviço de Comunicações da fôrça Pública, ou seu representante possuindo um ou outro, curso de Comunicações da Fôrça Pública ou equivalente.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único - O Presidente representa o Conselho.

Artigo 4.º - Integrarão, ainda, o Conselho Estadual de Telecomunicações , como assessores:
a) - um Bacharel em Direito, escolhido entre os advogados do SAJ, ou da Secretaria da Segurança Pública, que prestará assistência jurídica sem prejuizo das funções próprias do seu cargo;
b) - um técnico de rádio de cada Secretaria de Estado, Autarquia ou Orgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, que tenha serviço próprio de rádio, desde que tenha registro no CREA. bem como, um técnico especializado, designado pela Universidade de São Paulo, para assessorarem o Conselho Estadual de Telecomunicações, sempre que solicitados, sem prejuizo das funções próprias dos respectivos cargos.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações terá como dependências os seguintes setores:
a) - Técnico;
b) - Executivo;
c) - Administrativo.
Artigo 6.º - O setor Técnico, sob a responsabilidade de um engenheiro eletrônico ou de um técnico de reconhecida reputação no Estado, terá o encargo da elaboração dos dados, normas, planos e diretrizes de ordem técnica, estabelecidas pelo Conselho.

Parágrafo único - O Setor Técnico poderá requisitar a colaboração dos Técnicos do Estado, da Universidade de São Paulo e de Autarquias, sempre que necessários ao seu serviço.

Artigo 7.º - O Setor Executivo, sob a responsabilidade de um encarregado, será responsável pela execução prática das ordens e resoluções do Conselho Estadual de Telecomunicações, bem como, da administração dos serviços e dependências em que êste funcione.
Artigo 8.º - O Setor Administrativo, sob a direção do encarregado xecutivo, compreenderá a Secretaria do Conselho, Serviço do Pessoal, Correspondência, Cadastro, Fichário, Expediente e Contabilidade.
Artigo 9.º - Para organização dos setores referidos no artigo 5.º do a presente, serão aproveitados os móveis e instalações da Comissão Especial de Rádio, criada pela Resolução Governamental n. 965, de 30 de junho de 1958 e que fica extinta a partir da presente data.
Artigo 10 - Compete privativamente ao Conselho Estadual de Telecomunicações;
a) - representar o Estado em todos os assuntos relacionados com as telecomunicações;
b) - elaborar o Plano Estadual de Telecomunicações e proceder à sua revisão quando necessário;
c) - estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando a eficiência e integração dos serviços no Sistema Estadual de Telecomunicações;
d) - aprovar os planos de telecomunicações das Secretarias, Órgãos e Autarquias, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), tendo em vista sua integração ao Plano Estadual de Telecomunicações;
e) - efetuar o entrosamento das telecomunicações entre as várias Secretarias, Órgãos e Autarquias;
f) - promover o processo necessário junto ao CONTEL, pela legalização das estações radio-telegráficas do Estado junto ao Govêrno Federal, nos têrmos da Lei n. 4.117, de 27-8-62, recebendo delas as frequências e horários atribuidos ao Govêrno do Estado de São Paulo, para distribuí-los de forma equitativa, justa e técnica, às Secretarias de Estado, órgãos e autarquias que deles necessitem.
g) - estabelecer convônio com o CONTEL, para a fiscalização no território do Estado, de observância rigorosa das frequências e horários dados para cada Estação de Rádio difusão.
Artigo 11 - O Conselho Estadual de Telecomunicações, em face das disposições baixadas pelo presente decreto, para melhor atender as finalidades de sua instituição em harmonia com o órgão federal correspondente (CONTEL) deverá:
a) - elaborar seu regulamento interno e organizar os serviços aos setores a que se refere o artigo 5.º do presente;
b) - promover a padronização técnica de todos os equipamentos, instalações e serviços de telecomunicações das Secretarias de Estado, órgãos e autarquias, de acôrdo com as disposições contidas na letra c) do artigo 10.º;
c) - proceder o levantamento cadastral e estatístico dos meios e serviços de telecomnuinicações do Estado, organizando o respectivo elenco;
d) - organizar e propor o plano de aplicação de verbas necessárias ao seu funcionamento, prevista no orçamento do Estado, junto a Secretaria do Govêrno;
e) - propor ou promover medidas adequadas à execução do presente decreto.
Artigo 12 - Fica facultado ao Conselho Estadual de Telecomunicações, no interesse do Plano Estadual de Telecomunicações, promover:
a) - intercâmbio cultural e colaboração de entidades oficiais ou particulares com seus serviços, por meio de troca de informações, visitas e participações dessas entidades em suas reuniões;
b) - proceder na forma da lei, as despesas próprias de seus serviços, até o limite das verbas previstas no orçamento do Estado;
Artigo 13 - Os equipamentos e instalações de telecomunicações para serem adquiridos dependerão de aprovação previa da "CONTEL".

Parágrafo único - Os pedidos de aprovação deverão ser instruidos com Laudo do I.P.T., ou de órgão oficial congênere.

Artigo 14 - Para validade das decisões deverá o Conselho ser formado de cinco (5) membros no mínimo, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, devendo constar as deliberações das atas das sessões, devidamente assinadas pelos presentes.

Parágrafo único - Terão direito a voto os membros enumerados pelo artigo 2.º e artigo 4.º dêste.

Artigo 15 - Fica facultado ao Presidente e Membros do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) o livre acesso a todas as repartições públicas do Estado, cujos serviços tenham relação com as telecomunicações, bem como, requisitar documentos e informes necessários.
Artigo 16 - Fica ainda facultado ao Presidente do COETEL, requisitar de qualquer Repartição do Estado, o pessoal e material necessários aos serviços do Conselho.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de Junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 3 de Junho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.