DECRETO N. 41.983, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Instituti o Conselho Estadual de Telecomunicações
(COETEL)
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando, a conveniência de ser organizado o Piano Estadual
do Telecomunicações, harmonizando-o com o disposto na Lei
Federal n. 4.117, da 27 de agôsto de 1962;
Considerando, que as Secretarias de Estado, Autarquias e
órgãos diretamente subordinados ao Gabinete
Governamental, possuem estações Radiotelegráficas
e de telecomunicações;
Considerando, que todos os serviços de
telecomunicações, assim definidos como a
transmissão, emissão ou recepção de
simbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza por fio, rádio,
eletricidade , meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético em uso no Estado, por concessão ou
competência, deve obedecer a unidade de sistema e de controle,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituido o Conselho Estadual de Telecomunicações
(COETEL) como órgão normativo diretamente subordinado ao
Governador do Estado, junto a Casa Militar.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), será composto de:
a) - Presidente;
b) - O Diretor do Serviço de Comunicações da Secretaria da Segurança Publica;
c) - O Chefe do Serviço de Comunicações da
fôrça Pública, ou seu representante possuindo um ou
outro, curso de Comunicações da Fôrça
Pública ou equivalente.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único - O Presidente representa o Conselho.
Artigo 4.º - Integrarão, ainda, o Conselho Estadual de Telecomunicações , como assessores:
a) - um Bacharel em Direito, escolhido entre os advogados do SAJ, ou da
Secretaria da Segurança Pública, que prestará
assistência jurídica sem prejuizo das funções
próprias do seu cargo;
b) - um técnico de rádio de cada Secretaria de Estado, Autarquia
ou Orgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, que
tenha serviço próprio de rádio, desde que tenha
registro no CREA. bem como, um técnico especializado, designado pela
Universidade de São Paulo, para assessorarem o Conselho Estadual
de Telecomunicações, sempre que solicitados, sem prejuizo
das funções próprias dos respectivos cargos.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações terá como dependências os seguintes setores:
a) - Técnico;
b) - Executivo;
c) - Administrativo.
Artigo 6.º - O setor Técnico, sob a responsabilidade
de um engenheiro eletrônico ou de um técnico de
reconhecida reputação no Estado, terá o encargo da
elaboração dos dados, normas, planos e diretrizes de
ordem técnica, estabelecidas pelo Conselho.
Parágrafo único -
O Setor Técnico poderá requisitar a
colaboração dos Técnicos do Estado, da
Universidade de São Paulo e de Autarquias, sempre que
necessários ao seu serviço.
Artigo 7.º - O Setor
Executivo, sob a responsabilidade de um encarregado, será
responsável pela execução prática das
ordens e resoluções do Conselho Estadual de
Telecomunicações, bem como, da
administração dos serviços e dependências em
que êste funcione.
Artigo 8.º - O Setor Administrativo, sob a
direção do encarregado xecutivo, compreenderá a
Secretaria do Conselho, Serviço do Pessoal,
Correspondência, Cadastro, Fichário, Expediente e
Contabilidade.
Artigo 9.º - Para organização dos setores
referidos no artigo 5.º do a presente, serão aproveitados
os móveis e instalações da Comissão
Especial de Rádio, criada pela Resolução
Governamental n. 965, de 30 de junho de 1958 e que fica extinta a
partir da presente data.
Artigo 10 - Compete privativamente ao Conselho Estadual de Telecomunicações;
a) - representar o Estado em todos os assuntos relacionados com as telecomunicações;
b) - elaborar o Plano Estadual de Telecomunicações e
proceder à sua revisão quando necessário;
c) - estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos
em vigor, visando a eficiência e integração dos
serviços no Sistema Estadual de Telecomunicações;
d) - aprovar os planos de telecomunicações das
Secretarias, Órgãos e Autarquias, depois de ouvido o
Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), tendo em
vista sua integração ao Plano Estadual de
Telecomunicações;
e) - efetuar o entrosamento das telecomunicações entre as
várias Secretarias, Órgãos e Autarquias;
f) - promover o processo necessário junto ao CONTEL, pela
legalização das estações
radio-telegráficas do Estado junto ao Govêrno Federal, nos
têrmos da Lei n. 4.117, de 27-8-62, recebendo delas as
frequências e horários atribuidos ao Govêrno do
Estado de São Paulo, para distribuí-los de forma
equitativa, justa e técnica, às Secretarias de Estado,
órgãos e autarquias que deles necessitem.
g) - estabelecer convônio com o CONTEL, para a
fiscalização no território do Estado, de
observância rigorosa das frequências e horários
dados para cada Estação de Rádio difusão.
Artigo 11 - O Conselho Estadual de
Telecomunicações, em face das disposições
baixadas pelo presente decreto, para melhor atender as finalidades de
sua instituição em harmonia com o órgão
federal correspondente (CONTEL) deverá:
a) - elaborar seu regulamento interno e organizar os serviços aos setores a que se refere o artigo 5.º do presente;
b) - promover a padronização técnica de todos os
equipamentos, instalações e serviços de
telecomunicações das Secretarias de Estado,
órgãos e autarquias, de acôrdo com as
disposições contidas na letra c) do artigo 10.º;
c) - proceder o levantamento cadastral e estatístico dos meios e
serviços de telecomnuinicações do Estado,
organizando o respectivo elenco;
d) - organizar e propor o plano de aplicação de verbas
necessárias ao seu funcionamento, prevista no orçamento
do Estado, junto a Secretaria do Govêrno;
e) - propor ou promover medidas adequadas à execução do presente decreto.
Artigo 12 - Fica facultado ao Conselho Estadual de
Telecomunicações, no interesse do Plano Estadual de
Telecomunicações, promover:
a) - intercâmbio cultural e colaboração de
entidades oficiais ou particulares com seus serviços, por meio
de troca de informações, visitas e
participações dessas entidades em suas reuniões;
b) - proceder na forma da lei, as despesas próprias de seus
serviços, até o limite das verbas previstas no
orçamento do Estado;
Artigo 13 - Os equipamentos e instalações de
telecomunicações para serem adquiridos dependerão
de aprovação previa da "CONTEL".
Parágrafo único - Os pedidos de
aprovação deverão ser instruidos com Laudo do
I.P.T., ou de órgão oficial congênere.
Artigo 14 - Para validade das
decisões deverá o Conselho ser formado de cinco (5)
membros no mínimo, e suas resoluções serão
tomadas por maioria de votos, devendo constar as
deliberações das atas das sessões, devidamente
assinadas pelos presentes.
Parágrafo único - Terão direito a voto os membros enumerados pelo artigo 2.º e artigo 4.º dêste.
Artigo 15 - Fica facultado ao
Presidente e Membros do Conselho Estadual de
Telecomunicações (COETEL) o livre acesso a todas as
repartições públicas do Estado, cujos
serviços tenham relação com as
telecomunicações, bem como, requisitar documentos e
informes necessários.
Artigo 16 - Fica ainda facultado ao Presidente do COETEL,
requisitar de qualquer Repartição do Estado, o pessoal e
material necessários aos serviços do Conselho.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de Junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 3 de Junho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.