DECRETO N. 42.004, DE 10 DE JUNHO DE 1963
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n. 41.611 ,de 30 de Janeiro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO ,no uso de suas atribuições
legais e nos têrmos dos artigos 12, 20 e seu parágrafo
único, da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter
a seguinte redação o parágrafo único do
artigo 3.° do Decreto n. 41.611, de 30 de janeiro de 1963.
Artigo 3.º - ...
Parágrafo único -
Ficam excluidas do limite previsto nêste artigo as vantagens
decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado
e do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da mesma Constituição, bem como a
gratificação mensal a que se refere o artigo 2.º
dêste Decreto".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua públicação retroagindo seus efeitos,
no que não dispõe em contrário, a 1.º de
janeiro de 1963.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10
de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral