DECRETO N. 42.004, DE 10 DE JUNHO DE 1963

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n. 41.611 ,de 30 de Janeiro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ,no uso de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 12, 20 e seu parágrafo único, da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 3.° do Decreto n. 41.611, de 30 de janeiro de 1963.
Artigo 3.º - ...
Parágrafo único - Ficam excluidas do limite previsto nêste artigo as vantagens decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, bem como a gratificação mensal a que se refere o artigo 2.º dêste Decreto". 

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral