Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.044, DE 14 DE JUNHO DE 1963

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 40.047, de 23 de novembro de 1962.

Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que tratam as Leis Federais ns. 2.250, de 30 de junho de 1954 e 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 ds junho de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

 

FOLHAS  A QUE SE REFERE O DECRETO N. 42.044,DE 14 DE JUNHO DE 1963

Tabelas-Unidades-Bases Tarifárias de 0 a 100 km e de 101 km em  diante

 

Observações:

Mercadorias de pátio: As mercadorias de pátio quando devam ser, a pedido do expedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vagões fechados, vagões de animais (gaiolas), ou mesmo em vagões abertos, mas devidamente protegidos por encerados, pagarão, além dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo.
Distância Mínima: Para cobrança dos fretes e prêços de passagens a distância mínima a ser considerada entre as duas estações é de 20 quilômetros.
Arredondamento de distâncias: Para formação das razões e prêços de passagens, será aplicado o seguinte arredondamento de distâncias:
até 102 quilômetros serão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 10 quilômetros;
de 103 quilômetros em diante serão aplicadas as razões das distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o seguinte esquema.

 


No cálculo das razões, as importâncias até Cr$ 4,99 serão desprezadas, rredondando-se para Cr$ 10,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 5,00.