DECRETO N. 42.057, DE 18 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sôbre a abertura de crédito suplementar no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça e na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto no Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, um crédito de Cr$ 216.913.900,00
(duzentos e dezesseis milhões, novecentos e treze mil e
novecentos cruzeiros), suplementar às dotações do
seu orçamento, abaixo discriminadas:
Parágrafo único - O valor do crédito a que
alude êste artigo, será coberto com os recursos oriundos
de reduções, em igual valor, nas seguintes
dotações constantes do mesmo orçamento:
Artigo 2.º - Fica aberto, na Carteira de Aposentadoria de
Servidores da Justiça, um crédito de Cr$ 2.613.500,00
(dois milhões, seiscentos e treze mil e quinhentos cruzeiros),
suplementar às dotações do seu orçamento
interno, abaixo discriminadas:
Parágrafo único - O valor do crédito a que alude êste artigo, será coberto com os recursos oriundos do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício.
Artigo 3.º - Fica aberto, na Carteira de Previdência
dos Advogados de São Paulo, um crédito de Cr$
10.070.000,00 (dez milhões e setenta mil cruzeiros), suplementar
às dotações do seu orçamento interno,
abaixo discriminadas:
Parágrafo único - O valor do crédito a que
alude êste artigo, será coberto com os recursos oriundos
do superavit apurado no exercício de 1962.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral