DECRETO N. 42.063, DE 19 DE JUNHO DE 1963
Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de empreitada de natureza pública.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as "Normas para Reajustamento de Preços nos Contratos
de Empreitada de Natureza Pública". anexas, que deverão
ser aplicadas na Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Artigo 1.º - Esta norma tem por objetivo fixar bases e
estabelecer condições gerais para reajustamento de
preços em contratos de obras ou serviços públicos
por empreitada por preços unitários ou por preço
global.
Artigo 2.º - Os contratos de empreitada de natureza pública para a execução de serviços ou obras.
Artigo 3.º - Os atos jurídicos emanados da autoridacte
contratante e que venham a ncorporarr aos contratos de empreitada ou
neles refletlr, tais como Cadernos e Obrigações ou de
Encargos, Editais ou Instruções de Concorrências,
Tabelas de Preços, Tomados de Preços e Propostas.
Artigo 4.º - Para os fins desta Norma serão adotadas as seguintes definições:
1 - Contrato de Empreitada de Natureza Pública é aquele
pelo qual o empreiteiro ajusta com a entidade pública, a
execução, total ou parcial, de um plano de
serviços ou obra (1), mediante remuneração certa e
obrigatória, embora reajustável na conformidade desta
Norma.
II - Elementos Predominantes são todos os elementos preponderantes quanto ao valor, na empreitada.
III - Preço Unitário Inicial é o
preço contratual aceito para a execução da unidade
de serviços.
IV - Valor Global Inicial (2) é o valor contratual
ajustado para a execução da totalidade dos
serviços.
V - Prestação é o valor correspondente a
cada medicão, avaliação ou etapa definida do
serviço executaado.
VI - Indice de Preços é o número
índices de preços calculado e publicado mensalmente por
"Conjuntura Econômica" (revista especializada, editada pela
Fundação Getúlio Vargas) no Quadro de Indices
Econômicos, referentes a Evolução dos
Negócios sob o título "Preços". O Govêrno se reserva,
entretanto o direito de adotar outro índice de preços, de
origem idônea, se assim julgar conveniente.
VII - Indice Inicial é o valor do Indice de Preços
definido no artigo 4.º, item VI supra, no mês da
apresentação da proposta.
VIII - Cronograma é a tradução
gráfica da previsão de desenvolvimento dos
serviços em função do prazo contratual.
a) Cronograma inicial e o cronograma estabelecido antes do inicio do serviço.
b) Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da
revisão do cronograma inicial, feita de comum acôrdo pelas
partes contratantes, sempre que ocorram circunstâncias que a
determinem.
IX - Equipamentos incorporados são os equipamentos
instalados permanentemente, fazendo parte integrante do serviço,
nele se incorporando definitivamente, tais como equipamentos para
silos, moinhos, usinas hidroelétricas, etc.
Artigo 5.º - Todos os preços contratuais serão
reajustados, para mais ou para menos, em consequência de suas
variações, pelo processo Sintético da NB-75 R da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, adiante
descrito.
Parágrafo Único -
Excluem-se da aplicação do Processo Sintético os
Fornecimentos de Materiais requisitados, que são pagos sempre
com base nas Faturas de compra pelo Empreiteiro, e os Fornecimentos de
Mão de Obra Requisitada que serão reajustados em
razão de alterações dos níveis de
Salário Mínimo e onus impostos por decorrência de
acôrdo inter-sindical ou dissídio coletivo.
Artigo 6.º - No
reajustamento dos preços compostos na conformidade com o
previsto nos artigos 43 e 82 do Dec. 8.053 de 26-12-36, será
adotado para índice inicial, o vigorante no mfis em que
êsses preços tenham sido estabelecidos.
Artigo 7.º - As presentes Normas para Reajustamento
serão explicitamente indicadas pela entidade pública
contratante ou Administração Contratante (3) no Edital de
Concorrência ou na Carta Convite e no próprio Contrato,
assim como o índice Inicial citado no art. 4.º, item VII.
Artigo 8.º - Todos os Contratos de empreitada (*) e demais
atos juridcos que neles se integram ou possam refletir, deverão
conter declaração expressa de observância a
presente Norma, no que lhes fôr aplicável, de acôrdo
com o disposto no Capítulo V.
Artigo 9.º - Havendo atraso na execução dos
serviços (*), consequente a ato pelo qual seja
responsável uma das duas partes contratantes, o reajustamento,
no período correspondente ao atraso, não será
feito, caso beneficie a parte responsável pelo mesmo.
§ Único - Estão excluidos os atrasos que
decorram de motivos de fôrça maior e se revistam das
características de imprevisibilidade.
Artigo 10 - A constatação do atraso será
feita pelo cronograma inicial que fará parte integrante do
contrato, ou pelo cronograma atualizado estabelecido de comum
acôrdo, sempre que ocorram circunstâncias que determinem a
sua revisão.
Artigo 11 - Do cálculo do reajustamento será
excluido o valor de qualquer fornecimento de material pela
Administração contratante.
§ Único - No caso
da Administração contratante fornecer todo o mateRIal
para execução de um tipo de serviço, o
Preço Unitário Inicial dêste serviço na
concorrência deverá incluir todas as despesas para a
completa execução do serviço, inclusive Despesas
Indiretas e Benefício, excluindo o valor do material fornecido,
e será reajustado de acôrdo com as presentes Normas,
justamente com os demais preços do contrato.
Artigo 12 - A
liquidação de cada prestação (*)
far-se-á dentro da verba empenhada, mediante uma única
fatura, onde estarão discriminadas as importâncias totais
da prestação e do Reajustamento.
§ 1.º - Para atender
as despesas decorrentes da aplícação do presente
Decreto, será autorizada e reservada na cláusula
financeira dos contratos, concomitantemente com a importância
correspondente ao orçamento inicial das obras, uma verba para
cobertura das despesas de reajustamento, fixada de acôrdo com a
variação dos índices apurada nos três meses
imediatamente anteriores.
§ 2.º - Para os
fornecimentos de equipamentos auxiliares incorporados de
procedência estrangeira, a serem pagos em moeda do país de
origem será reservada, em contrato, uma verba suplementar
destinada à cobertura de acréscimos decorrentes de
eventual variação do mercado cambial.
§ 3.º - Quando não
existirem índices provisórios ou definitivos do ou
período a que a prestação se referir, será
o reajustamento incluído na faze do mês ou período
subsequente.
§ 4.º - Existindo
índices provisórios serão êstes usados
exclusivamente nas prestações (*) ou
medições provisórias.
§ 5.º - Nas
medições finais, serão obrigatoriamente usados os
índices definitivos, corrigindo-se os índices de
preços provisórios eventualmente usados nas
prestações ou medições anteriores.
Artigo 13 - O reajustamento será automaticamente
procedido para cada Prestação, pelos Setores de
Medição, independentemente de solicitação
de qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento
do artigo 12.
§ Único - Para tal
fim, as Diretorias de cada órgão informarão,
mensalmente, aos Setores Encarregados do cálculo das
Medições, a alteração do número
índice de "Preços" referente à
Evolução dos Negócios (Coluna 2) publicado
mensalmente pela revista "Conjuntura Econômica" da
Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 14 - O reajustamento
pelo Processo Sintético a que se refere o artigo 5.º,
será procedido para cada prestação (*) e
representará a quantia que deverá ser acrescida ou
deduzida dessa prestação em consequência da
alteração do índice de preços (*) no
decorrer do período abrangido pela prestação (*).
Artigo 15 - O reajustamento prescrito no item anterior
será obtido, para cada prestação, pela
aplicação da fórmula seguinte:
R = PO X C (1)
sendo:
R = Valor do reajustamento procurado;
PO = Valor do serviço executado, correspondente a cada
prestação, segundo os preços iniciais, excluidos
os serviços reajustáveis conforme artigo 5.º,
§ único, artigo 6.º.
C = Fator de reajustamento
Artigo 16 - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:
i
C = --------------------1 (2)
i o
sendo:
i = média aritmética dos índices mensais dos meses
abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremos;
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 17 - As dúvidas surgidas na
aplicação das normas do Presente Regulamento,
serão resolvidas por Conselho criado junto ao Gabinete do Sr.
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
§ 1.º - O Conselho
criado junto ao Gabinete do Sr. Secretário dos Serviços e
Obras Públicas será constituido por 3 (três)
membros: um representante designado pelo Sr. Secretário dos
Serviços e Obras Públicas; um representante dos diversos
Departamento, Orgãos e Diretorias da Secretaria dos
Serviços de Obras Públicas e um representante da
Associação Profissional da Industria de
Construção de Estradas, Pontes, Portos e Canais do Estado
de São Paulo, sob a presidência do primeiro membro.
§ 2.º - A
designação dos membros a que se refere o item anterior, a
duração de seus mandates e suas
atribuições, serão reguladas por Ato a ser baixado
pelo Sr. Secretário dos Serviços e Obras Públicas
dentro de 39 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor das
presentes normas.
§ 3.º - Das decisoes
do Conselho a que se refere o corpo do artigo, caberá recurso ao
Secretário dos Serviços e Obras Ptiblicas que
deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência da decisão.
Artigo 18 - Para as obras
completes, serviços ou reformas, em execução em
datas posteriores a 31-12-62, será concedido reajustamento em
caráter excepcional, dentro das normas do presente Decreto para
os serviços executados ou a executar a partir de 1-1-63,
deduzidos os reajustamentos já concedidos por outros Decretos;
bem assim para os serviços executados anteriormente a 31-12-62,
desde que relativamente a êles nenhum reajustamento tenha sido
pago em decorrência de outros Decretos.
§ 1.º - Os
reajustamentos previstos na primeira parte dêste artigo
serão pagos parceladamente de acordo com as
medições, mediante um têrmo de reajuste para efeito
de cálculo do valor final do contrato da obra ou serviços
calculado por previsão, com base na média dos indices de
1-1-63 até o mês anterior a data do cálculo.
§ 2.º - Os
reajustamentos previstos na segunda parte dêste artigo
serão pagos de uma so vez, também mediante um têrmo
de reajuste, com base nos indices da data das propostas em que se
basearam os contratos a que êles se rèferirem.
Artigo 19 - Os processos de
reajustamentos previstos no artigo anterior serão submetidos,
pelos Diretores dos Departamentos, ao Sr. Secretário dos
Serviços e Obras Públicas.
Artigo 20 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
1 - Doravante denominados exclusivamente serviços.
2 - Resulta da soma dos produtos das quantidades de serviços ou
obras constantes do projeto oficial pelos respectivos preços
unitários iniciais.
Nos casos em que fôr facultada, ao empreiteiro, a
apresentação de variante do projeto oficial, as
quantidades das diversas naturezas de serviços deverão
ser pelos mesmos declaradas em sua proposta e serão consideradas
definitivas, salvo quando ocorrerem durante a execução do
contrato, circunstâncias imprevisíveis alheias à
sua responsabilidade e iniciativa, mas reconhecíveis pelo poder
publico ou pelo mesmo promovidas.
3 - Doravante designada Administração Contratante.
(*) Vide definições.
São Paulo, 19 de junho de 1963
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.