DECRETO N. 42.063, DE 19 DE JUNHO DE 1963

Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de empreitada de natureza pública.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as "Normas para Reajustamento de Preços nos Contratos de Empreitada de Natureza Pública". anexas, que deverão ser aplicadas na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

NORMAS PARA REAJUSTAMENTO DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE NATUREZA PÚBLICA

Capítulo I
Objetivo

Artigo 1.º - Esta norma tem por objetivo fixar bases e estabelecer condições gerais para reajustamento de preços em contratos de obras ou serviços públicos por empreitada por preços unitários ou por preço global.

Capítulo II
Campo de Aplicação

Artigo 2.º - Os contratos de empreitada de natureza pública para a execução de serviços ou obras.
Artigo 3.º - Os atos jurídicos emanados da autoridacte contratante e que venham a ncorporarr aos contratos de empreitada ou neles refletlr, tais como Cadernos e Obrigações ou de Encargos, Editais ou Instruções de Concorrências, Tabelas de Preços, Tomados de Preços e Propostas.

Capítulo III
Definições

Artigo 4.º - Para os fins desta Norma serão adotadas as seguintes definições:
1 - Contrato de Empreitada de Natureza Pública é aquele pelo qual o empreiteiro ajusta com a entidade pública, a execução, total ou parcial, de um plano de serviços ou obra (1), mediante remuneração certa e obrigatória, embora reajustável na conformidade desta Norma.
II - Elementos Predominantes são todos os elementos preponderantes quanto ao valor, na empreitada.
III - Preço Unitário Inicial é o preço contratual aceito para a execução da unidade de serviços.
IV - Valor Global Inicial (2) é o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços.
V - Prestação é o valor correspondente a cada medicão, avaliação ou etapa definida do serviço executaado.
VI - Indice de Preços é o número índices de preços calculado e publicado mensalmente por "Conjuntura Econômica" (revista especializada, editada pela Fundação Getúlio Vargas) no Quadro de Indices Econômicos, referentes a Evolução dos Negócios sob o título "Preços". O Govêrno se reserva, entretanto o direito de adotar outro índice de preços, de origem idônea, se assim julgar conveniente.
VII - Indice Inicial é o valor do Indice de Preços definido no artigo 4.º, item VI supra, no mês da apresentação da proposta.
VIII - Cronograma é a tradução gráfica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função do prazo contratual.
a) Cronograma inicial e o cronograma estabelecido antes do inicio do serviço.
b) Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da revisão do cronograma inicial, feita de comum acôrdo pelas partes contratantes, sempre que ocorram circunstâncias que a determinem.
IX - Equipamentos incorporados são os equipamentos instalados permanentemente, fazendo parte integrante do serviço, nele se incorporando definitivamente, tais como equipamentos para silos, moinhos, usinas hidroelétricas, etc.

Capítulo IV
Condições Gerais

Artigo 5.º - Todos os preços contratuais serão reajustados, para mais ou para menos, em consequência de suas variações, pelo processo Sintético da NB-75 R da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adiante descrito.

Parágrafo Único - Excluem-se da aplicação do Processo Sintético os Fornecimentos de Materiais requisitados, que são pagos sempre com base nas Faturas de compra pelo Empreiteiro, e os Fornecimentos de Mão de Obra Requisitada que serão reajustados em razão de alterações dos níveis de Salário Mínimo e onus impostos por decorrência de acôrdo inter-sindical ou dissídio coletivo.

Artigo 6.º - No reajustamento dos preços compostos na conformidade com o previsto nos artigos 43 e 82 do Dec. 8.053 de 26-12-36, será adotado para índice inicial, o vigorante no mfis em que êsses preços tenham sido estabelecidos.
Artigo 7.º - As presentes Normas para Reajustamento serão explicitamente indicadas pela entidade pública contratante ou Administração Contratante (3) no Edital de Concorrência ou na Carta Convite e no próprio Contrato, assim como o índice Inicial citado no art. 4.º, item VII.
Artigo 8.º - Todos os Contratos de empreitada (*) e demais atos juridcos que neles se integram ou possam refletir, deverão conter declaração expressa de observância a presente Norma, no que lhes fôr aplicável, de acôrdo com o disposto no Capítulo V.
Artigo 9.º - Havendo atraso na execução dos serviços (*), consequente a ato pelo qual seja responsável uma das duas partes contratantes, o reajustamento, no período correspondente ao atraso, não será feito, caso beneficie a parte responsável pelo mesmo.
§ Único - Estão excluidos os atrasos que decorram de motivos de fôrça maior e se revistam das características de imprevisibilidade.
Artigo 10 - A constatação do atraso será feita pelo cronograma inicial que fará parte integrante do contrato, ou pelo cronograma atualizado estabelecido de comum acôrdo, sempre que ocorram circunstâncias que determinem a sua revisão.
Artigo 11 - Do cálculo do reajustamento será excluido o valor de qualquer fornecimento de material pela Administração contratante.

§ Único - No caso da Administração contratante fornecer todo o mateRIal para execução de um tipo de serviço, o Preço Unitário Inicial dêste serviço na concorrência deverá incluir todas as despesas para a completa execução do serviço, inclusive Despesas Indiretas e Benefício, excluindo o valor do material fornecido, e será reajustado de acôrdo com as presentes Normas, justamente com os demais preços do contrato.

Artigo 12 - A liquidação de cada prestação (*) far-se-á dentro da verba empenhada, mediante uma única fatura, onde estarão discriminadas as importâncias totais da prestação e do Reajustamento.

§ 1.º - Para atender as despesas decorrentes da aplícação do presente Decreto, será autorizada e reservada na cláusula financeira dos contratos, concomitantemente com a importância correspondente ao orçamento inicial das obras, uma verba para cobertura das despesas de reajustamento, fixada de acôrdo com a variação dos índices apurada nos três meses imediatamente anteriores.

§ 2.º - Para os fornecimentos de equipamentos auxiliares incorporados de procedência estrangeira, a serem pagos em moeda do país de origem será reservada, em contrato, uma verba suplementar destinada à cobertura de acréscimos decorrentes de eventual variação do mercado cambial.

§ 3.º - Quando não existirem índices provisórios ou definitivos do ou período a que a prestação se referir, será o reajustamento incluído na faze do mês ou período subsequente.

§ 4.º - Existindo índices provisórios serão êstes usados exclusivamente nas prestações (*) ou medições provisórias.

§ 5.º - Nas medições finais, serão obrigatoriamente usados os índices definitivos, corrigindo-se os índices de preços provisórios eventualmente usados nas prestações ou medições anteriores.
Artigo 13 - O reajustamento será automaticamente procedido para cada Prestação, pelos Setores de Medição, independentemente de solicitação de qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento do artigo 12.

§ Único - Para tal fim, as Diretorias de cada órgão informarão, mensalmente, aos Setores Encarregados do cálculo das Medições, a alteração do número índice de "Preços" referente à Evolução dos Negócios (Coluna 2) publicado mensalmente pela revista "Conjuntura Econômica" da Fundação Getúlio Vargas.

Capítulo V
Condições de Aplicação

Artigo 14 - O reajustamento pelo Processo Sintético a que se refere o artigo 5.º, será procedido para cada prestação (*) e representará a quantia que deverá ser acrescida ou deduzida dessa prestação em consequência da alteração do índice de preços (*) no decorrer do período abrangido pela prestação (*).
Artigo 15 - O reajustamento prescrito no item anterior será obtido, para cada prestação, pela aplicação da fórmula seguinte:
R = PO X C (1)
sendo:
R = Valor do reajustamento procurado;
PO = Valor do serviço executado, correspondente a cada prestação, segundo os preços iniciais, excluidos os serviços reajustáveis conforme artigo 5.º, § único, artigo 6.º.
C = Fator de reajustamento
Artigo 16 - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:
i
C = --------------------1 (2)
i o
sendo:
i = média aritmética dos índices mensais dos meses abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremos;
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 17 - As dúvidas surgidas na aplicação das normas do Presente Regulamento, serão resolvidas por Conselho criado junto ao Gabinete do Sr. Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

§ 1.º - O Conselho criado junto ao Gabinete do Sr. Secretário dos Serviços e Obras Públicas será constituido por 3 (três) membros: um representante designado pelo Sr. Secretário dos Serviços e Obras Públicas; um representante dos diversos Departamento, Orgãos e Diretorias da Secretaria dos Serviços de Obras Públicas e um representante da Associação Profissional da Industria de Construção de Estradas, Pontes, Portos e Canais do Estado de São Paulo, sob a presidência do primeiro membro.

§ 2.º - A designação dos membros a que se refere o item anterior, a duração de seus mandates e suas atribuições, serão reguladas por Ato a ser baixado pelo Sr. Secretário dos Serviços e Obras Públicas dentro de 39 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor das presentes normas.

§ 3.º - Das decisoes do Conselho a que se refere o corpo do artigo, caberá recurso ao Secretário dos Serviços e Obras Ptiblicas que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Artigo 18 - Para as obras completes, serviços ou reformas, em execução em datas posteriores a 31-12-62, será concedido reajustamento em caráter excepcional, dentro das normas do presente Decreto para os serviços executados ou a executar a partir de 1-1-63, deduzidos os reajustamentos já concedidos por outros Decretos; bem assim para os serviços executados anteriormente a 31-12-62, desde que relativamente a êles nenhum reajustamento tenha sido pago em decorrência de outros Decretos.

§ 1.º - Os reajustamentos previstos na primeira parte dêste artigo serão pagos parceladamente de acordo com as medições, mediante um têrmo de reajuste para efeito de cálculo do valor final do contrato da obra ou serviços calculado por previsão, com base na média dos indices de 1-1-63 até o mês anterior a data do cálculo.

§ 2.º - Os reajustamentos previstos na segunda parte dêste artigo serão pagos de uma so vez, também mediante um têrmo de reajuste, com base nos indices da data das propostas em que se basearam os contratos a que êles se rèferirem.

Artigo 19 - Os processos de reajustamentos previstos no artigo anterior serão submetidos, pelos Diretores dos Departamentos, ao Sr. Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 20 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Notas:

1 - Doravante denominados exclusivamente serviços.
2 - Resulta da soma dos produtos das quantidades de serviços ou obras constantes do projeto oficial pelos respectivos preços unitários iniciais.
Nos casos em que fôr facultada, ao empreiteiro, a apresentação de variante do projeto oficial, as quantidades das diversas naturezas de serviços deverão ser pelos mesmos declaradas em sua proposta e serão consideradas definitivas, salvo quando ocorrerem durante a execução do contrato, circunstâncias imprevisíveis alheias à sua responsabilidade e iniciativa, mas reconhecíveis pelo poder publico ou pelo mesmo promovidas.
3 - Doravante designada Administração Contratante.
(*) Vide definições.
São Paulo, 19 de junho de 1963
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.