DECRETO N. 42.070, DE 21 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 11 e parágrafo único do artigo 20 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963,
Decreta:

Artigo 1.º - Aplica-se, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a partir de 1.º de janeiro de 1963, a escala de vencimentos e salários a que se refere o artigo 1.º n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento, remuneração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do salário-mínimo da Capital, fica concedido a partir de 1.º de julho de 1963, o salário-esposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerca atividade remunerada.

Parágrafo único - A concessão do beneficio a que se refere êste artigo, deverá atender as disposições do regulamento a ser baixado pelo Govêrno, de acôrdo com o artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.

Artigo 3.º - As disposições constantes dos artigos 10 e parágrafos, 15, itens I e II e parágrafo único, 17 e 18, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aplicam-se, no que couber, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 4.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 5.º - Nas majorações de vencimentos, salários, gratificaçõeõs, aposentadorias, pensões e proventos, concedidas por êste decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 3.º do Decreto n. 40.007, de 17 de abril de 1962.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, supridas, na sua deficiência, com o produto dos créditos suplementares autorizados no artigo 67, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral