DECRETO N. 42.089, DE 24 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sôbre inspeção de cursos do ensino fundamental supletivo subordinados ao Serviço de Educação de Adultos e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Serviço de Educação de Adultos,
criado pela Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, superintende vasta
rêde escolar, que tende a expandir-se e aprimorar suas
atividades, dentro do programa educacional dêste Govêrno;
Considerando que cumpre ao Govêrno, em tais circunstâncias,
oferecer aos professores e educandos efetiva e constante
assistência técnico-pedagógica, através de
seus serviços de inspeção;
Considerando que a inspeção, sem embargo dos eficientes e
relevantes serviços dos atuais inspetores e demais autoridades
escolares, que a êsse trabalho se vem dedicando além de
suas atribuições normais, deve ser melhor incrementado;
Considerando que cumpre atingir a integralidade dos serviços de
inspeção, através de atividades auxiliares as
inspetorias do ensino primário do Estado;
Considerando, também, a necessidade de ser disciplinado o
critério de atribuição de
gratificações a docentes e serventes, que prestam
serviços à rede escolar de ensino fundamental supletivo;
Considerando, finalmente, as disposições do artigo
5.º, do Decreto n. 41.670, de 28-2-63, que situam as
atribuições dos Delegados de Ensino Elementar e das
autoridades escolares que lhes são subordinadas;
Decreta:
Artigo 1.º - Nos
municípios do interior do Estado, onde se instalaram cursos de ensino
fundamental supletivo, será cdesignado encarregado da
inspeção dessas unidades.
Parágrafo único -
A função fixada por êste artigo será
exercida, na área do município, pelo respectivo Auxiliar
de Inspeção ou, no impedimento dêste, por Diretor
de Grupo Escolar, sem prejuízo de suas atividades normais.
Artigo 2.º - Os
encarregados de inspeção de que trata o artigo 1.º
serão designados pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, mediante proposta dos
Delegados de Ensino Elementar, com aprovação do Diretor
Geral do Departamento de Educação.
Artigo 3.º - A inspeção dos aludidos cursos
será supervisionada, nas respectivas regiões, pelos
Inspetores Escolares do Ensino Elementar.
Artigo 4.º - Em cada Delegacia de Ensino Elementar
haverá um responsável pela coordenação dos
cursos instalados na região escolar, de preferência
Inspetor Escolar, indicado pelo Delegado, na forma fixada pelo artigo
2.º dêste decreto;
Artigo 5.º - A inspeção de cursos de ensino
fundamental supletivo instalados na Capital será feita por Inspetores e
Diretores de Grupo Escolar, postos à disposição do
Serviço de Educação de Adultos, sem
prejuízo de vencimentos e com as vantagens estabelecidas no
artigo seguinte, na proporção de um por grupo de
até sessenta cursos em funcionamento.
Parágrafo único -
Os encarregados de inspeção de que trata êste
artigo serão designados pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, por proposta do Diretor do
Serviço de Educação de Adultos, com
aprovação do Diretor Geral do Departamento de
Educação, ouvido o Delegado de Ensino.
Artigo 6.º - Os encarregados de inspeção e os
responsáveis pela coordenação dos cursos
perceberão, durante o período letivo, uma
gratificação "pró-labore", arbitrada pelo
Secretário da Educação, para desempenho das
atribuições estabelecidas por êste decreto.
Parágrafo único -
A gratificação "pró-labore" de que trata êste
artigo será conferida aos encarregados de inspeção
dos municípios que mantenham em funcionamento, no mínimo,
cinco cursos de ensino supletivo.
Artigo 7.º - Ficam instituidas no Serviço de
Educação de Adultos, em caráter interno e
até que sejam regularmente criados por lei, um Setor de Despesa,
um Setor de Almoxarifado e um Setor de Inspeção.
Parágrafo único -
Aos responsáveis pelos Setores referidos nêste artigo,
será arbitrada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, gratificação
mensal equivalente às gratificações exercidas
pelos demais Encarregados de Setores do Serviço de
Educação de Adultos.
Artigo 8.º - A
gratificação aos professôres do ensino fundamental
supletivo, de que trata o artigo 10 da Lei 76, de 23 de fevereiro de
1948, será fixada anualmente e antes do inicío das
atividades letivas, mediante proposta do Diretor do Serviço de
Educação de adultos, aprovação do
Secretário do Estado dos Negócios da
Educação, e autorização do Governador do
Estado.
Parágrafo único -
Na mesma oportunidade será arbitrada a
gratificação dos serventes efetivos e diaristas
designados para funções extraordinárias junto aos
cursos de ensino fundamental Supletivo.
Artigo 9.º - Dentro de 30
dias da publicação dêste decreto, o
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação expedirá ato, fixando as
atribuições dos encarregados de inspeção e
dos coordenadores dos cursos de ensino fundamental supletivo.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral