DECRETO N. 42.089, DE 24 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre inspeção de cursos do ensino fundamental supletivo subordinados ao Serviço de Educação de Adultos e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Serviço de Educação de Adultos, criado pela Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, superintende vasta rêde escolar, que tende a expandir-se e aprimorar suas atividades, dentro do programa educacional dêste Govêrno;
Considerando que cumpre ao Govêrno, em tais circunstâncias, oferecer aos professores e educandos efetiva e constante assistência técnico-pedagógica, através de seus serviços de inspeção;
Considerando que a inspeção, sem embargo dos eficientes e relevantes serviços dos atuais inspetores e demais autoridades escolares, que a êsse trabalho se vem dedicando além de suas atribuições normais, deve ser melhor incrementado;
Considerando que cumpre atingir a integralidade dos serviços de inspeção, através de atividades auxiliares as inspetorias do ensino primário do Estado;
Considerando, também, a necessidade de ser disciplinado o critério de atribuição de gratificações a docentes e serventes, que prestam serviços à rede escolar de ensino fundamental supletivo;
Considerando, finalmente, as disposições do artigo 5.º, do Decreto n. 41.670, de 28-2-63, que situam as atribuições dos Delegados de Ensino Elementar e das autoridades escolares que lhes são subordinadas;
Decreta:

Artigo 1.º - Nos municípios do interior do Estado, onde se instalaram cursos de ensino fundamental supletivo, será cdesignado encarregado da inspeção dessas unidades.

Parágrafo único - A função fixada por êste artigo será exercida, na área do município, pelo respectivo Auxiliar de Inspeção ou, no impedimento dêste, por Diretor de Grupo Escolar, sem prejuízo de suas atividades normais.

Artigo 2.º - Os encarregados de inspeção de que trata o artigo 1.º serão designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, mediante proposta dos Delegados de Ensino Elementar, com aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 3.º - A inspeção dos aludidos cursos será supervisionada, nas respectivas regiões, pelos Inspetores Escolares do Ensino Elementar.
Artigo 4.º - Em cada Delegacia de Ensino Elementar haverá um responsável pela coordenação dos cursos instalados na região escolar, de preferência Inspetor Escolar, indicado pelo Delegado, na forma fixada pelo artigo 2.º dêste decreto;
Artigo 5.º - A inspeção de cursos de ensino fundamental supletivo instalados na Capital será feita por Inspetores e Diretores de Grupo Escolar, postos à disposição do Serviço de Educação de Adultos, sem prejuízo de vencimentos e com as vantagens estabelecidas no artigo seguinte, na proporção de um por grupo de até sessenta cursos em funcionamento.

Parágrafo único - Os encarregados de inspeção de que trata êste artigo serão designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por proposta do Diretor do Serviço de Educação de Adultos, com aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação, ouvido o Delegado de Ensino.
Artigo 6.º - Os encarregados de inspeção e os responsáveis pela coordenação dos cursos perceberão, durante o período letivo, uma gratificação "pró-labore", arbitrada pelo Secretário da Educação, para desempenho das atribuições estabelecidas por êste decreto.

Parágrafo único - A gratificação "pró-labore" de que trata êste artigo será conferida aos encarregados de inspeção dos municípios que mantenham em funcionamento, no mínimo, cinco cursos de ensino supletivo.

Artigo 7.º - Ficam instituidas no Serviço de Educação de Adultos, em caráter interno e até que sejam regularmente criados por lei, um Setor de Despesa, um Setor de Almoxarifado e um Setor de Inspeção.

Parágrafo único - Aos responsáveis pelos Setores referidos nêste artigo, será arbitrada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, gratificação mensal equivalente às gratificações exercidas pelos demais Encarregados de Setores do Serviço de Educação de Adultos.

Artigo 8.º - A gratificação aos professôres do ensino fundamental supletivo, de que trata o artigo 10 da Lei 76, de 23 de fevereiro de 1948, será fixada anualmente e antes do inicío das atividades letivas, mediante proposta do Diretor do Serviço de Educação de adultos, aprovação do Secretário do Estado dos Negócios da Educação, e autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único - Na mesma oportunidade será arbitrada a gratificação dos serventes efetivos e diaristas designados para funções extraordinárias junto aos cursos de ensino fundamental Supletivo.

Artigo 9.º - Dentro de 30 dias da publicação dêste decreto, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação expedirá ato, fixando as atribuições dos encarregados de inspeção e dos coordenadores dos cursos de ensino fundamental supletivo.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral