DECRETO N. 42.090, DE 24 DE JUNHO DE 1963
Altera dispositivo da
Consolidação das Leis do Ensino relativo ao concurso para
provimento do cargo de Inspetor Escolar
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As letras
"a" e "b" do item 1 do artigo 360 da Consolidação das
Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n.º 17.698, de 26 de
novembro de 1947, passam a ter a seguinte redação:
"a) - total de pontos obtidos pelo Boletim de Merecimento (B.M.) com
avaliação quantitativa de zero (0) a três (3)
pontos para cada um dos seus . itens":
"b) - pontos obtidos pela media
aritmetica do total das classes de qualquer natureza dos grupos
escolares dirigidos pelo candidato, em carater efetivo, nos ultimos
seis (6) anos, desprezadas as frações, contando-se um (1)
ponto por classe até o máximo de trinta (30) pontos."
Artigo 2.º - Fica revogada a letra "d" do item 1 do artigo 360 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 3.º - As disposições dêste decreto
aplicar-se-ão aos concursos realizados a partir de 1964.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de Junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral