DECRETO N. 42.096, DE 24 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre o funcionamento do Instituto do Câncer

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o Instituto do Câncer, criado como dependência do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, nos têrmos do Deereto Lei n.º 11.198, de 27 de junho de 1940, até esta data não foi instalado;
Considerando que se torna cada vez mais urgente o funcionamento desse órgão, com a estrutura e funções previstas no Decreto de criação;
Considerando, finalmente, que a técnica moderna recomenda a constituição de um Conselho Consultivo, para execução dos serviços do mencionado órgão, sob a Presidência do Diretor do Instituto;
Decreta:

Artigo 1.º - O Instituto do Câncer, subordinado ao Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, com a finalidade e competência fixada pelo Decreto-lei n.º 11.198, de 27 de junho de 1940, será instalado dentro de noventa (90) dias a contar da presente data.

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, providênciar o local e demais meios necessários à instalação e funcionamento de Instituto.

Artigo 2.º - O pessoal necessário ao funcionamento do Instituto do Câncer, será designado pelo Diretor do Departamento de Saúde, entre os seus funcionários.

Parágrafo único - O aproveitamento de outros servidores da Secrtaria da Saúde Pública e da Assistência Social, estranhos ao Departamento de Saúde, sempre que necessário, poderá ser providenciado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 3.º - Além da competência fixada pelo artigo 2.º do Decreto lei n.º 11.198, de 27 de junho de 1940, poderá, ainda o Instituto do Câncer, dentro dos recursos orçamentários previstos para tal fim, instalar hospitais e ambulatórios especializados, na Capital e no Interior, em Centros Regionais que forem fixados, para atender diretamente a todos os serviços que lhe foram afetos.

Parágrafo único - Enquanto não tiver seus serviços próprios, proporá o Instituto do Câncer convênios ou contratos, na forma do artigo 4.º dêste.

Artigo 4.º - Os serviços de pesquisas, prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer, na extensão das solicitações e necessidades que aparecerem, a juízo da Direção do Instituto, poderão ser executados por entidades particulares de reconhecida idoneidade e mérito, mediante convênios ou contratos, obedecidas as formalidades legais e verbas orçamentárias.

§ 1.º - Os convênios e contratos serão firmados nas regiões em que o Estado não disponha de serviços e instalações próprias;

§ 2.º - Tôda e qualquer subvençãao ou auxílio por parte do Estado a entidades particulares, bem como, todo e qualquer convênio ou contrato referente ao combate e tratamento da moléstia, só poderão ser concedidos ou firmados, depois de ouvido o Instituto do Câncer;

§ 3.º - Compete obrigatòriamente ao Instituto do Câncer, fiscalizar e verificar a execução dos convênios e contratos celebrados pelo Estado, bem como, a aplicação dos auxílios concedidos. No caso de aplicação diversa, dos auxílios concedidos, nos têrmos do parágrafo anterior, o Estado se ressarcirá da importância entregue e não devidamente aplicada.

§ 4.º - A fiscalização de que trata o parágrafo anterior será feita, sem prejuízo das demais que couberem a outros órgãos da Administração, por fôrça de leis e regulamentos.

Artigo 5.º - Fica constituído um Conselho Consultivo, junto ao Instituto do Câncer e diretamente subordinado ao seu Diretor, composto de cinco (5) membros, escolhidos entre especialistas de notícia capacidade e idoneidade, ao qual competirá assistir o Diretor e opinar sôbre os estudos que lhe forem submetidos, bem como, propor as providências aconselhadas para a ampliação e desenvolvimento dos 
serviços de pesquisa, tratamento e prevenção da moléstia.

§ 1.º - O Conselho Consultivo de que trata êste artigo será Presidido pelo Diretor do Instituto do Câncer, e o mandato de seus membros será de três (3) anos, renovaveis por mais três (3) anos;

§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será gratuito, de caráter relevante, até que lhe seja atribuída remuneração por lei;
§ 3.º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados por indicação do Diretor do Instituto do Câncer;

§ 4.º - Constituído o Conselho Consultivo, providenciará desde logo a elaboração do Regimento Interno, que lhe fixará a competência e atribuições, dentro das normas contidas no presente Decreto e demais disposições legais vigentes.

Artigo 6.º - Dentro de doze (12) meses a contar da vigência dêste Decreto, deverá a Direção do Instituto, depois de ouvido o Conselho Consultivo, apresentar um trabalho sôbre as reformas necessárias na legislação vigente, com objetivo de atualizar as técnicas e recomendações que possibilitem melhor ampliação e coordenação dos serviços de combate a moléstia.
Artigo 7.º - Nos orçamentos do Estado serão propostas as verbas necessárias ao funcionamento do Instituto do Câncer, bem como ao atendimento dos encargos que lhe estão afétos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral