DECRETO N. 42.096, DE 24 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sôbre o funcionamento do Instituto do Câncer
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o Instituto do Câncer, criado como
dependência do Departamento de Saúde, da Secretaria de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
nos têrmos do Deereto Lei n.º 11.198, de 27 de junho de 1940,
até esta data não foi instalado;
Considerando que se torna cada vez mais urgente o funcionamento desse
órgão, com a estrutura e funções previstas
no Decreto de criação;
Considerando, finalmente, que a técnica moderna recomenda a
constituição de um Conselho Consultivo, para
execução dos serviços do mencionado
órgão, sob a Presidência do Diretor do Instituto;
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto
do Câncer, subordinado ao Departamento de Saúde, da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, com a finalidade e competência fixada
pelo Decreto-lei n.º 11.198, de 27 de junho de 1940, será
instalado dentro de noventa (90) dias a contar da presente data.
Parágrafo único -
Compete à Secretaria de Estado da Saúde Pública e
da Assistência Social, providênciar o local e demais meios
necessários à instalação e funcionamento de
Instituto.
Artigo 2.º - O pessoal
necessário ao funcionamento do Instituto do Câncer,
será designado pelo Diretor do Departamento de Saúde,
entre os seus funcionários.
Parágrafo único -
O aproveitamento de outros servidores da Secrtaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, estranhos ao Departamento
de Saúde, sempre que necessário, poderá ser
providenciado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e da Assistência Social, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Além
da competência fixada pelo artigo 2.º do Decreto lei
n.º 11.198, de 27 de junho de 1940, poderá, ainda o
Instituto do Câncer, dentro dos recursos
orçamentários previstos para tal fim, instalar hospitais
e ambulatórios especializados, na Capital e no Interior, em
Centros Regionais que forem fixados, para atender diretamente a todos
os serviços que lhe foram afetos.
Parágrafo único -
Enquanto não tiver seus serviços próprios,
proporá o Instituto do Câncer convênios ou
contratos, na forma do artigo 4.º dêste.
Artigo 4.º - Os
serviços de pesquisas, prevenção,
diagnóstico e tratamento do câncer, na extensão das
solicitações e necessidades que aparecerem, a
juízo da Direção do Instituto, poderão ser
executados por entidades particulares de reconhecida idoneidade e
mérito, mediante convênios ou contratos, obedecidas as
formalidades legais e verbas orçamentárias.
§ 1.º - Os
convênios e contratos serão firmados nas regiões em
que o Estado não disponha de serviços e
instalações próprias;
§ 2.º - Tôda e
qualquer subvençãao ou auxílio por parte do Estado
a entidades particulares, bem como, todo e qualquer convênio ou
contrato referente ao combate e tratamento da moléstia,
só poderão ser concedidos ou firmados, depois de ouvido o
Instituto do Câncer;
§ 3.º - Compete
obrigatòriamente ao Instituto do Câncer, fiscalizar e
verificar a execução dos convênios e contratos
celebrados pelo Estado, bem como, a aplicação dos
auxílios concedidos. No caso de aplicação diversa,
dos auxílios concedidos, nos têrmos do parágrafo
anterior, o Estado se ressarcirá da importância entregue e
não devidamente aplicada.
§ 4.º - A
fiscalização de que trata o parágrafo anterior
será feita, sem prejuízo das demais que couberem a outros
órgãos da Administração, por
fôrça de leis e regulamentos.
Artigo 5.º - Fica
constituído um Conselho Consultivo, junto ao Instituto do
Câncer e diretamente subordinado ao seu Diretor, composto de
cinco (5) membros, escolhidos entre especialistas de notícia
capacidade e idoneidade, ao qual competirá assistir o Diretor e
opinar sôbre os estudos que lhe forem submetidos, bem como,
propor as providências aconselhadas para a
ampliação e desenvolvimento dos
serviços de pesquisa, tratamento e prevenção da moléstia.
§ 1.º - O Conselho
Consultivo de que trata êste artigo será Presidido pelo
Diretor do Instituto do Câncer, e o mandato de seus membros
será de três (3) anos, renovaveis por mais três (3)
anos;
§ 2.º - O mandato
dos membros do Conselho Consultivo será gratuito, de
caráter relevante, até que lhe seja atribuída
remuneração por lei;
§ 3.º - Os membros do Conselho Consultivo serão
designados por indicação do Diretor do Instituto do
Câncer;
§ 4.º -
Constituído o Conselho Consultivo, providenciará desde
logo a elaboração do Regimento Interno, que lhe
fixará a competência e atribuições, dentro
das normas contidas no presente Decreto e demais
disposições legais vigentes.
Artigo 6.º - Dentro de
doze (12) meses a contar da vigência dêste Decreto,
deverá a Direção do Instituto, depois de ouvido o
Conselho Consultivo, apresentar um trabalho sôbre as reformas
necessárias na legislação vigente, com objetivo de
atualizar as técnicas e recomendações que
possibilitem melhor ampliação e coordenação
dos serviços de combate a moléstia.
Artigo 7.º - Nos orçamentos do Estado serão
propostas as verbas necessárias ao funcionamento do Instituto do
Câncer, bem como ao atendimento dos encargos que lhe estão
afétos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral