DECRETO N. 42.103, DE 25 DE JUNHO DE 1963

Altera o Decreto numero 36.492, de 18 de abril de 1960 e revoga o Decreto n. 41.187, de 12 de dezembro de 1962, que dispõem a respeito do Regulamento para Fiscalização do Comércio de Produtos destinados a Alimentação dos Animais Domésticos

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado, nos têrmos da redação que se segue, o Regulamento para a fiscalização de produtos destinados à alimentação dos animais domésticos, aprovado pelo Decreto n. 36.492, de 18 de abril de 1960. 
"Artigo 3.º:
§ 1.º - Os fabricantes, comerciantes ou importadores de rações ou produtos destinados à alimentação dos animais domésticos, deverão comunicar as alterações, por qualquer forma havidas, em suas firmas ou razão social, até 80 (trinta) dias após a ocorrência.
§ 4.º - Suprimido. 
"Artigo 5.º:
§ 2.º - Suprimido.
§ 3.º - Leia-se parágrafo 2.º, com a seguinte redação: "Após o licenciamento, o interessado, mediante requerimento com firma reconhecida, submeterá a aprovação do Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, os dizeres com que pretende rotular seus produtos."
§ 4.º - Leia-se parágrafo 3.º.
"Artigo 6.º:
I - Especificadamente os teores percentuais de: Umidade;
Proteína bruta (mínimo);
Extrato etéreo (mínimo);
Materia mineral;
Matéria fibrosa (máximo);
Extrato não azotado;
Relação fosfo-cálcica.
Artigo 19 - Para efeito de classificação das diferenças de garantias, será, observada a seguinte orientação: proteína bruta - percentagem mínima; extrato etéreo - percentagem mínima e matéria fibrosa - percentagem máxima.
§ 1.º - Será considerado fora de padrão em 1.º grau quando:
1 - a diferença para menos na proteína ou no extrato etéreo não exceder a 15% (quinze por cento) sôbre os niveis registrados;
2 - ou a diferença para, mais na matéria fibrosa não exceder a 20% (vinte por cento) sôbre os níveis registrados;
3 - Excetuados os casos de análise pericial (Capítulo V), serão toleradas, como diferenças analíticas, as variações até 5% (cinco por cento), para menos, em relação à dosagem minima registrada para a proteína ou extrato etéreo; e até 10% (dez por cento), para mais, em relação à dosagem máxima registrada para a matéria fibrosa.
§ 2.º - Será considerado fora de padrão em 2.º grau quando:
1 - a diferença para menos na proteína ou no extrato etéro fôr superior a 15% (quinze por cento) e não exceder a 25% (vinte e cinco por cento), sôbre os níveis registrados;
2 - ou a diferença para mais na matéria fibrosa fôr superior a 20% (vinte por cento) e não exceder a 30% (trinta por cento) sôbre os niveis registrados.
§ 3.º - Será considerado fora de padrão em 3.º grau quando:
1 - a diferença para menos na proteína ou no extrato etéreo fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não exceder a 35% (trinta e cinco por cento), sôbre os níveis registrados;
2 - ou a diferença para mais na matéria fibrosa fôr superior a 30% (trinta por cento) e não exceder a 40% (quarenta por cento) sôbre os niveis registrados.
§ 4.º - Será considerado produto fraudado quando a diferença para menos na proteina ou no extrato etéreo exceder a 35% (trinta e cinco por cento) e a diferença para mais na matéria fibrosa exceder a 40% (quarenta por cento) sôbre os niveis registrados ou quando fôr encontrado elemento estranho à formula registrada.
§ 5.º - Serão considerados produtos condenados aqueles em que se verificarem deteriorações irreparáveis que os tornem impróprios à alimentação dos animais domésticos.
Artigo 21 - O interessado poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que receber a comunicação do resultado da análise com a respectiva penalidade, apresentar à autoridade competente, a sua defesa ou requerer uma análise pericial.
"Artigo 27:
I - Multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando o resultado da análise demonstrar que o produto está "Fora do Padrão em 1.º grau" (artigo 19, .§ 1.º);
II - Multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando o resultado da análise demonstrar que o produto está "Fora do padrão em 2.º grau" (artigo 19, .§ 2.º);
III - Multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) quando a análise revelar que o produto está "Fora do Padrão em 3.º grau" (artigo 19, .§ 3.º);
IV - Multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) quando a análise revelar ser o "Produto Fraudado" (artigo 19, .§ 4.º)".
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto número 41.187, de 12 dezembro de 1962.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral