DECRETO N. 42.103, DE 25 DE JUNHO DE 1963
Altera o Decreto numero 36.492,
de 18 de abril de 1960 e revoga o Decreto n. 41.187, de 12 de dezembro
de 1962, que dispõem a respeito do Regulamento para
Fiscalização do Comércio de Produtos destinados a
Alimentação dos Animais Domésticos
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
alterado, nos têrmos da redação que se segue, o
Regulamento para a fiscalização de produtos destinados
à alimentação dos animais domésticos,
aprovado pelo Decreto n. 36.492, de 18 de abril de 1960.
"Artigo
3.º:
§ 1.º - Os
fabricantes, comerciantes ou importadores de rações ou
produtos destinados à alimentação dos animais
domésticos, deverão comunicar as
alterações, por qualquer forma havidas, em suas firmas ou
razão social, até 80 (trinta) dias após a
ocorrência.
§ 4.º - Suprimido.
"Artigo 5.º:
§ 2.º - Suprimido.
§ 3.º - Leia-se
parágrafo 2.º, com a seguinte redação:
"Após o licenciamento, o interessado, mediante requerimento com
firma reconhecida, submeterá a aprovação do
Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, os
dizeres com que pretende rotular seus produtos."
§ 4.º - Leia-se
parágrafo 3.º.
"Artigo 6.º:
I - Especificadamente os teores percentuais de: Umidade;
Proteína bruta (mínimo);
Extrato etéreo (mínimo);
Materia mineral;
Matéria fibrosa (máximo);
Extrato não azotado;
Relação fosfo-cálcica.
Artigo 19 - Para efeito de
classificação das diferenças de garantias,
será, observada a seguinte orientação:
proteína bruta - percentagem mínima; extrato
etéreo - percentagem mínima e matéria fibrosa -
percentagem máxima.
§ 1.º - Será
considerado fora de padrão em 1.º grau quando:
1 - a diferença para menos na proteína ou no extrato
etéreo não exceder a 15% (quinze por cento) sôbre
os niveis registrados;
2 - ou a diferença para, mais na matéria fibrosa
não exceder a 20% (vinte por cento) sôbre os níveis
registrados;
3 - Excetuados os casos de análise pericial (Capítulo V),
serão toleradas, como diferenças analíticas, as
variações até 5% (cinco por cento), para menos, em
relação à dosagem minima registrada para a
proteína ou extrato etéreo; e até 10% (dez por
cento), para mais, em relação à dosagem
máxima registrada para a matéria fibrosa.
§ 2.º - Será
considerado fora de padrão em 2.º grau quando:
1 - a diferença para menos na proteína ou no extrato
etéro fôr superior a 15% (quinze por cento) e não
exceder a 25% (vinte e cinco por cento), sôbre os níveis
registrados;
2 - ou a diferença para mais na matéria fibrosa fôr
superior a 20% (vinte por cento) e não exceder a 30% (trinta por
cento) sôbre os niveis registrados.
§ 3.º - Será
considerado fora de padrão em 3.º grau quando:
1 - a diferença para menos na proteína ou no extrato
etéreo fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) e
não exceder a 35% (trinta e cinco por cento), sôbre os
níveis registrados;
2 - ou a diferença para mais na matéria fibrosa fôr
superior a 30% (trinta por cento) e não exceder a 40% (quarenta
por cento) sôbre os niveis registrados.
§ 4.º - Será
considerado produto fraudado quando a diferença para menos na
proteina ou no extrato etéreo exceder a 35% (trinta e cinco por
cento) e a diferença para mais na matéria fibrosa exceder
a 40% (quarenta por cento) sôbre os niveis registrados ou quando
fôr encontrado elemento estranho à formula registrada.
§ 5.º -
Serão
considerados produtos condenados aqueles em que se verificarem
deteriorações irreparáveis que os tornem
impróprios à alimentação dos animais
domésticos.
Artigo 21 - O interessado
poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em
que receber a comunicação do resultado da análise
com a respectiva penalidade, apresentar à autoridade competente,
a sua defesa ou requerer uma análise pericial.
"Artigo 27:
I - Multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando o
resultado da análise demonstrar que o produto está "Fora
do Padrão em 1.º grau" (artigo 19, .§ 1.º);
II - Multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando o
resultado da análise demonstrar que o produto está "Fora
do padrão em 2.º grau" (artigo 19, .§ 2.º);
III - Multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) quando a
análise revelar que o produto está "Fora do Padrão
em 3.º grau" (artigo 19, .§ 3.º);
IV - Multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) quando a
análise revelar ser o "Produto Fraudado" (artigo 19, .§
4.º)".
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto número 41.187,
de 12 dezembro de 1962.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de
junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral