DECRETO N. 42.110, DE 26 DE JUNHO DE 1963

Fixa as tabelas a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962 e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 10 da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962.

Decreta:
Artigo 1.º - As funções e os níveis de remuneração do pessoal para obras são os fixados na tabela anexa, que fica fazendo parte integrante dêste Decreto.

§ 1.º - O disposto nêste artigo não implicará em redução salarial do pessoal para obras admitido até a data dêste decreto.

§ 2.º - A diferença salarial decorrente do disposto no § 1.° será absolvida progressivamente por reajustamentos posteriores.

Artigo 2.º - De conformidade com o disposto no parágrafo único do .Artigo 15 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, o salário das funções de deno- minações idênticas ds dos cargos alí referidos, fica acrescido da gratificação correspondente, observadas as mesmas condições.
Artigo 3.º - A alteração da tabela anexa dependerá de proposta justificada da repartição interessada, ouvido o Departamento Estadual de Admmistração.
Artigo 4.º - O enquadramento do pessoal para obras na tabela anexa será feito por ato coletivo de autoridade competente, nos têrmos do artigo 3.º da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Nota - As Tabelas Explicativas a que se refere o artigo 1.º, serão publicadas depois.

DECRETO N. 42.110, DE 26 DE JUNHO DE 1963


TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO 42.110, DE 26 DE JUNHO DE 1963