DECRETO N. 42.110, DE 26 DE JUNHO DE 1963
Fixa as tabelas a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.962, de 10 de
setembro de 1962 e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos
do artigo 10 da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962.
§
1.º - O disposto nêste artigo não
implicará em redução salarial do pessoal para
obras admitido até a data dêste decreto.
§
2.º - A diferença salarial decorrente do
disposto no § 1.° será absolvida progressivamente por
reajustamentos posteriores.
Artigo
2.º - De conformidade com o disposto no parágrafo
único
do .Artigo 15 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, o
salário
das funções de deno- minações
idênticas ds dos cargos alí referidos,
fica acrescido da gratificação correspondente, observadas
as mesmas
condições.
Artigo 3.º - A alteração da tabela anexa
dependerá de proposta
justificada da repartição interessada, ouvido o
Departamento Estadual
de Admmistração.
Artigo 4.º - O enquadramento do pessoal para obras na
tabela
anexa será feito por ato coletivo de autoridade competente, nos
têrmos
do artigo 3.º da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26
de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Nota - As Tabelas Explicativas a que se refere o artigo 1.º,
serão publicadas depois.





