DECRETO N. 42.114, DE 26 DE JUNHO DE 1963

Dá nova redação ao artigo 24, "caput", do Regulamento Técnico do Serviço de Águas de Santos e Cubatão, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto n. 34.575, de 24 de janeiro de 1959

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 24 do Regulamento Técnieo do Serviço de Água de Santos e Cubatão, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto n. 34.575, de 24 de janeiro de 1959, mantidos os seus parágrafos:
"Artigo 24 - O recebimento da conta de consumo de água será feito a critério da Administração, no próprio domicilio ou local de consumo, por intermédio de cobradores credenciados, ou na Tesouraria do Orgão, ou, ainda, em estabelecimentos de crédito devidamente autorizados".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral