DECRETO N. 42.121, DE 26 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Tempo Integral à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favóravel n. 550-62, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de tempo Integral, a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a plicar-se à função de Biologia, referência 53, do Instituto "Adolfo Lutz", do Departamento de Saúde, da Secretaria de Esrtado da Saúde Pública e da Assistência Social, exercida como extranumerária mensasilsta, pela Sra. Cléia Helena de Oliveira Martinez.
Artigo 2.º - A servidoria referida no artigo anterior, fica sujeita ao Regime de Tempo Integral, a título precária e em estágio de experimentação, de conformidade com o artigo 11 da Lei 4.477, acima citada, com a redação dada pela Lei8 7385, de 6 de novembro de 1962, em seu artigo 6.º, devendo seu título ser apostilados pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas Verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Gerla, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, em 27 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral