DECRETO N. 42.148, DE 4 DE JULHO DE 1963
Institui e regulamenta Curso para Monitor de Menores Excepcionais no Serviço Social de Menores
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, e Considerando que é dever do Estado
promover a especialização técnica de seus
servidores bem como criar possibilidades de recrutamento de elementos
capacitados para o desempenho de atividades técnicas
especializadas;
Considerando a necessidade de dotar a Administração de
pessoal assim habilitado com conhecimentos atualizados no setor
psico-pedagógico, notadamente no que se refere ao problema do
menor excepcional;
Considerando, finalmente, a necessidade de proporcionar ao
Serviço Social de Menores maior amplitude no seu campo de
ação, para melhor atendimento de suas finalidades,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no "Instituto Dona Paulina de
Souza Queiroz", na Água Funda, subordinado ao Serviço
Social de Menores, o Curso para Monitor de Menores Excepcionais,
destinado à formação de monitores educacionais
para débeis e monitores de grupo.
§ 1.º - O Curso dividir-se-á em duas Secções:
1 - a primeira, destinada a pessoal estranho ao Serviço Social
de Menores interessado no problema do débil mental e que a
frequentará, na qualidade de bolsista, em regime de internato; e
2 - a segunda, destinada a pessoal do próprio Serviço
Social de Menores, designado pelo Diretor, em regime de externato, para
função de Monitor de Grupo.
§ 2.º - O Curso
será teórico e prático e terá a
duração de um ano escolar, com inicio em l.° de
agôsto de 1963 e término em 30 de junho de 1964
§ 3.º - Será considerado como de férias o periodo de 15 de dezembro de 1983 a 15 de janeiro de 1964.
Artigo 2.º - Poderão matricular-se no Curso:
I - bacharéis ou licenciados em Pedagogia, Filosofia ou Psicologia, por Faculdade Oficial ou reconhecida.
II - professôres normalistas, com um mínimo de 2
(dois) anos de experiência em curso primário ou
pré-primário, portadores de diploma registrado no
Departamento de Educação ou repartição
estadual ou federal correspondente.
III - pessoal do Serviço Social de Menores, com 2 (dois)
anos de serviço, e que seja portador de diploma de Curso
Secundário ou Profissional.
Parágrafo único - São condições para a matrícula:
1 - a verificação da aptidão física e
mental dos candidatos, comprovada por exame médico e estudo
psicológico da personalidade;
2 - idade maxima de 30 (trinta) anos, na data da inscrição;
3 - para o Curso em regime de internato, apresentação de
declaração escrita, pelo candidato, com o compromisso
expresso de submeter-se às condições estipuladas
nêste decreto, bem como de trabalhar em sua respectiva cidade ou
zona, ao término do curso, no campo de sua
especialização, e de aceitar tôdas as demais
disposições necessárias ao bom andamento das
atividades previstas durante o curso.
Artigo 3.º - O Curso para Monitor de Menores Excepcionais constará das seguintes disciplinas e atividades:
I - Psicologia da criança e do adolescente;
II - Noções de Psicologia funcional;
III - Noções de Neuro-Anatomia-Fisiologia e Psico-Fisiologia;
IV - Noções de Psiquiatria infantil;
V - Metodologia geral e especial;
VI - Rítmica e educação;
VII - Noções de legislação do menor;
VIII - Educação física, jogos e recreação;
IX - Trabalhos manuais;
X - Noções praticas de dinâmica de grupo:
XI - Canto e dansas populares;
XII - Trabalhos práticos, visitas, estágios, reuniões e supervisão e discussão de casos; :
XIII - Excurções e atividades ao ar livre.
Artigo 4.º - A frequência as sessões
programadas será obrigatória e deverá perfazer um
mínimo de 80% (oitenta por cento) dos comparecimentos previstos.
Parágrafo único -
Tôdas as faltas deverão ser justificadas com atestados
médicos do Serviço Social de Menores e não
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) dos comparecimentos
previstos.
Artigo 5.º - Aos alunos do
curso, regularmente inscritos e matriculados na seção
prevista no item 1 do § 1.°, do artigo 1.°, serão
concedidos ajuda de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais,
alojamento e alimentação nas dependências do
"Instituto Dona Paulina de Souza Queiroz", na Água Funda.
Parágrafo único - O número de bolsistas é limitado a 20 (vinte).
Artigo 6.º - O bolsista
que não satisfizer ao mínimo requerido para a
continuação do curso, a juizo da maioria do corpo
docente, poderá ter a sua matrícula cancelada, comunicado
o fato ao Diretor do Serviço Social de Menores, para as
providências que couberem.
§ 1.º - A
avaliação do aproveitamento do bolsista far-se-á
periódicamente, ficando reservado o período de 1.° a
30 de junho de 1964 para a realização de um teste final
de sua capacidade e conhecimento.
§ 2.º - No final do
curso será expedido certificado de aproveitamento aos que
obtiverem aprovação mínima equivalente à
média 7 (sete), em todas as atividades programadas, assim como
no teste final.
§ 3.º - As notas
atribuídas nas diversas atividades e teste final graduar-se-ão
de o (zero) a 10 (dez), sendo 7 (sete) a nota mínima de
aprovação.
Artigo 7.º - Não serão admitidos alunos ouvintes, sob qualquer pretexto.
Artigo 8.º - Os candidatos deverão apresentar,
além dos documentos que satisfaçam as exigências
estabelecidas nêste decreto, mais os seguintes:
I - prova de identidade;
II - fôlha corrida policial, ou atestado assinado por duas
pessoas de reconhecida idoneidade, quando se tratar de candidato do
Estado de São Paulo;
III - 3 fotografias 3x4, de frente, e atuais;
TV - declaração de próprio punho de que não
é servidor do Estado a data da inscrição, para os
candidatos a que se refere o artigo 5.°.
Artigo 9.º - O corpo docente necessário para o desenvolvimento das atividades programadas será composto:
I - por funcionários do Serviço Social de Menores, ou
especialistas em suas respectivas funções, indicados pelo
Diretor do curso e designados mediante portaria do Diretor do
referido Serviço;
II - por professores comissionados;
III - por professores contratados especiaimente para
determinadas matérias e número de aulas, entre
profissionais de reconhecido valor e competência.
Parágrafo único -
O desenvolvimento de determinadas materias ou atividades poderá
ser realizado por outros órgãos da
Administração Estadual, em colaboração com
o Serviço Social de Menores, após entendimentos
prévios.
Artigo 10 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Diretor do Curso, ouvido o Diretor do
Serviço Social de Menores, quando necessário.
Artigo 11 - As despesas com a execução do presente
decreto correrão por conta das verbas próprias
consignadas ao Serviço Social de Menores.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aoo 4 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral