DECRETO N. 42.148, DE 4 DE JULHO DE 1963

Institui e regulamenta Curso para Monitor de Menores Excepcionais no Serviço Social de Menores

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e Considerando que é dever do Estado promover a especialização técnica de seus servidores bem como criar possibilidades de recrutamento de elementos capacitados para o desempenho de atividades técnicas especializadas;
Considerando a necessidade de dotar a Administração de pessoal assim habilitado com conhecimentos atualizados no setor psico-pedagógico, notadamente no que se refere ao problema do menor excepcional;
Considerando, finalmente, a necessidade de proporcionar ao Serviço Social de Menores maior amplitude no seu campo de ação, para melhor atendimento de suas finalidades,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no "Instituto Dona Paulina de Souza Queiroz", na Água Funda, subordinado ao Serviço Social de Menores, o Curso para Monitor de Menores Excepcionais, destinado à formação de monitores educacionais para débeis e monitores de grupo.

§ 1.º - O Curso dividir-se-á em duas Secções:
1 - a primeira, destinada a pessoal estranho ao Serviço Social de Menores interessado no problema do débil mental e que a frequentará, na qualidade de bolsista, em regime de internato; e
2 - a segunda, destinada a pessoal do próprio Serviço Social de Menores, designado pelo Diretor, em regime de externato, para função de Monitor de Grupo.

§ 2.º - O Curso será teórico e prático e terá a duração de um ano escolar, com inicio em l.° de agôsto de 1963 e término em 30 de junho de 1964

§ 3.º - Será considerado como de férias o periodo de 15 de dezembro de 1983 a 15 de janeiro de 1964.

Artigo 2.º - Poderão matricular-se no Curso:
I - bacharéis ou licenciados em Pedagogia, Filosofia ou Psicologia, por Faculdade Oficial ou reconhecida.
II - professôres normalistas, com um mínimo de 2 (dois) anos de experiência em curso primário ou pré-primário, portadores de diploma registrado no Departamento de Educação ou repartição estadual ou federal correspondente.
III - pessoal do Serviço Social de Menores, com 2 (dois) anos de serviço, e que seja portador de diploma de Curso Secundário ou Profissional.

Parágrafo único - São condições para a matrícula:
1 - a verificação da aptidão física e mental dos candidatos, comprovada por exame médico e estudo psicológico da personalidade;
2 - idade maxima de 30 (trinta) anos, na data da inscrição;
3 - para o Curso em regime de internato, apresentação de declaração escrita, pelo candidato, com o compromisso expresso de submeter-se às condições estipuladas nêste decreto, bem como de trabalhar em sua respectiva cidade ou zona, ao término do curso, no campo de sua especialização, e de aceitar tôdas as demais disposições necessárias ao bom andamento das atividades previstas durante o curso.

Artigo 3.º - O Curso para Monitor de Menores Excepcionais constará das seguintes disciplinas e atividades:
I - Psicologia da criança e do adolescente;
II - Noções de Psicologia funcional;
III - Noções de Neuro-Anatomia-Fisiologia e Psico-Fisiologia;
IV - Noções de Psiquiatria infantil;
V - Metodologia geral e especial;
VI - Rítmica e educação;
VII - Noções de legislação do menor;
VIII - Educação física, jogos e recreação;
IX - Trabalhos manuais;
X - Noções praticas de dinâmica de grupo:
XI - Canto e dansas populares;
XII - Trabalhos práticos, visitas, estágios, reuniões e supervisão e discussão de casos; :
XIII - Excurções e atividades ao ar livre.
Artigo 4.º - A frequência as sessões programadas será obrigatória e deverá perfazer um mínimo de 80% (oitenta por cento) dos comparecimentos previstos.

Parágrafo único - Tôdas as faltas deverão ser justificadas com atestados médicos do Serviço Social de Menores e não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) dos comparecimentos previstos.

Artigo 5.º - Aos alunos do curso, regularmente inscritos e matriculados na seção prevista no item 1 do § 1.°, do artigo 1.°, serão concedidos ajuda de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, alojamento e alimentação nas dependências do "Instituto Dona Paulina de Souza Queiroz", na Água Funda.

Parágrafo único - O número de bolsistas é limitado a 20 (vinte).

Artigo 6.º - O bolsista que não satisfizer ao mínimo requerido para a continuação do curso, a juizo da maioria do corpo docente, poderá ter a sua matrícula cancelada, comunicado o fato ao Diretor do Serviço Social de Menores, para as providências que couberem.

§ 1.º - A avaliação do aproveitamento do bolsista far-se-á periódicamente, ficando reservado o período de 1.° a 30 de junho de 1964 para a realização de um teste final de sua capacidade e conhecimento.

§ 2.º - No final do curso será expedido certificado de aproveitamento aos que obtiverem aprovação mínima equivalente à média 7 (sete), em todas as atividades programadas, assim como no teste final.

§ 3.º - As notas atribuídas nas diversas atividades e teste final graduar-se-ão de o (zero) a 10 (dez), sendo 7 (sete) a nota mínima de aprovação.

Artigo 7.º - Não serão admitidos alunos ouvintes, sob qualquer pretexto.
Artigo 8.º - Os candidatos deverão apresentar, além dos documentos que satisfaçam as exigências estabelecidas nêste decreto, mais os seguintes:
I - prova de identidade;
II - fôlha corrida policial, ou atestado assinado por duas pessoas de reconhecida idoneidade, quando se tratar de candidato do Estado de São Paulo;
III - 3 fotografias 3x4, de frente, e atuais;
TV - declaração de próprio punho de que não é servidor do Estado a data da inscrição, para os candidatos a que se refere o artigo 5.°.
Artigo 9.º - O corpo docente necessário para o desenvolvimento das atividades programadas será composto:
I - por funcionários do Serviço Social de Menores, ou especialistas em suas respectivas funções, indicados pelo Diretor do curso e designados mediante portaria do Diretor do referido Serviço;
II - por professores comissionados;
III - por professores contratados especiaimente para determinadas matérias e número de aulas, entre profissionais de reconhecido valor e competência.

Parágrafo único - O desenvolvimento de determinadas materias ou atividades poderá ser realizado por outros órgãos da Administração Estadual, em colaboração com o Serviço Social de Menores, após entendimentos prévios.

Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Curso, ouvido o Diretor do Serviço Social de Menores, quando necessário.
Artigo 11 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias consignadas ao Serviço Social de Menores.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aoo 4 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral