DECRETO N. 42.150, DE 5 DE JULHO DE 1963
Dispões sôbre aprovação da Secção Transversal e padronização das dimensões das pontes sôbre a Rodo-hidrovia Osasco - São Paulo - Salesópolis
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e Considerando a necessidade de
completar a retificação do canal do rio Tietê entre
Santana do Parnaíba e o local denominado Ponte Nova em Mogi das
Cruzes; Considerando a necessidade de aproveitamento natural das faixas
naturais marginaiss lateriais do canal, para:
- superestradas rodoviárias de tráfego rápido e lento;
- adutoras de abastecimento de água;
- condutores de esgotos e residuos liquidos industriais;
- linhas de transmissão de energia elétrica;
- áreas intermediárias destinadas à conservação e manutenção das obras;
- linhas do metropolitano; Considerando o possível
estabelecimento de navegação comercial através da
hidrovia, pela canalização do rio Tietê entre
Edgard de Souza e Ponte Nova, e Considerando, principalmente, o
estabelecimento de normas uniformes para as pontes a serem
construídas sôbre o futuro canal e obras acima enumeradas,
assegurando, dessa forma, perfeito e fácil desenvolvimento e
continuidade das referidas normas,
Decreta:
Artigo 1.º - As pontes a serem construidas sôbre o rio
Tietê, entre Ponte Nova e a Barragem de Edgard de Souza, em
Santana do Parnaiba, deverão ser locadas, sôbre o canal
retificado do rio, ou respectivo projeto de retificação,
a juizo do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.º - As pontes referidas no artigo anterior
deverão obedecer ao gabarito fixado no desenho n. Al - 243, do
Serviço do Vale do Tietê, que fica fazendo parte
integrante dêste Decreto, sendo suas dimensões principais
as seguintes:
a) - comprimento total da ponte: 220m (duzentos e vinte metros);
b) - Sôbre o canal retificado: dois vãos de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros);
c) - Na margem direita do canal: um vão de 30m (trinta
metros), um de 20m (vinte metros) e dois vãos de 17,25m
(dezessete metros e vinte e cinco centímetros).
d) - Na margem esquerda do canal: um vão de 30m (trinta
metros) e dois vãos de 17,25m (dezessete metros e vinte e cinco
centímetros) com altura livre da superestrutura, em
relação ao nível máximo das águas,
de 7m (sete metros).
Parágrafo único - O projeto de qualquer ponte a ser
construida sôbre o rio Tietê por entidades federais,
estaduais, municipais ou particulares, deverá ser submetido
à aprovação do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, ouvido o Serviço do Vale do
Tietê.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral