DECRETO N. 42.150, DE 5 DE JULHO DE 1963

Dispões sôbre aprovação da Secção Transversal e padronização das dimensões das pontes sôbre a Rodo-hidrovia Osasco - São Paulo - Salesópolis

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando a necessidade de completar a retificação do canal do rio Tietê entre Santana do Parnaíba e o local denominado Ponte Nova em Mogi das Cruzes; Considerando a necessidade de aproveitamento natural das faixas naturais marginaiss lateriais do canal, para:
- superestradas rodoviárias de tráfego rápido e lento;
- adutoras de abastecimento de água; 
- condutores de esgotos e residuos liquidos industriais;
- linhas de transmissão de energia elétrica;
- áreas intermediárias destinadas à conservação e manutenção das obras;
- linhas do metropolitano; Considerando o possível estabelecimento de navegação comercial através da hidrovia, pela canalização do rio Tietê entre Edgard de Souza e Ponte Nova, e Considerando, principalmente, o estabelecimento de normas uniformes para as pontes a serem construídas sôbre o futuro canal e obras acima enumeradas, assegurando, dessa forma, perfeito e fácil desenvolvimento e continuidade das referidas normas,
Decreta:
Artigo 1.º - As pontes a serem construidas sôbre o rio Tietê, entre Ponte Nova e a Barragem de Edgard de Souza, em Santana do Parnaiba, deverão ser locadas, sôbre o canal retificado do rio, ou respectivo projeto de retificação, a juizo do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.º - As pontes referidas no artigo anterior deverão obedecer ao gabarito fixado no desenho n. Al - 243, do Serviço do Vale do Tietê, que fica fazendo parte integrante dêste Decreto, sendo suas dimensões principais as seguintes:
a) - comprimento total da ponte: 220m (duzentos e vinte metros);
b) - Sôbre o canal retificado: dois vãos de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros);
c) - Na margem direita do canal: um vão de 30m (trinta metros), um de 20m (vinte metros) e dois vãos de 17,25m (dezessete metros e vinte e cinco centímetros).
d) - Na margem esquerda do canal: um vão de 30m (trinta metros) e dois vãos de 17,25m (dezessete metros e vinte e cinco centímetros) com altura livre da superestrutura, em relação ao nível máximo das águas, de 7m (sete metros).

Parágrafo único
- O projeto de qualquer ponte a ser construida sôbre o rio Tietê por entidades federais, estaduais, municipais ou particulares, deverá ser submetido à aprovação do Departamento de Águas e Energia Elétrica, ouvido o Serviço do Vale do Tietê.

Artigo 3.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral