DECRETO N. 42.151, DE 5 DE JULHO DE 1963
Transfere a administração da Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura para a Secretaria da Educação.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuigoes e
considerando que o ensino agrícola não mais apresenta
aspecto uni- camente prático e utilitário, conforme o
definiu o Decreto-Lei n 12.742 de 1942;
considerando que êsse ensino constitui, no momento, um dos capítulos da educação rural;
considerando que a educação rural deve apoiar-se em bases
científicas, a fim de preparar as novas gerações
das zonas rurais para a conquista de padrão de vida mais alto e
digno;
considerando que o ensino agrícola é parte integrante da educação rural, tomada em sentido amplo;
considerando que o planejamento geral, da educação rural,
cabe à Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação;
considerando que a um só órgão da
Administração deve ser atribuída a
função de orientar, de forma global e unificada, a
educação rural, e que tal função melhor
cabe a Secretaria da Educação;
considerando, finalmente, a urgência dessa unificação,
Resolve:
Artigo 1.º - Até que a lei disponha em definitivo a
respeito, a Diretoria do Ensino Agrícola, ora integrada na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa, com as
unidades, em funcionamento ou em face de instalação, que
dela dependem, inclusive seus bens imóveis, móveis e
semoventes, produção e gêneros alimentífios,
a ser administrada pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e diretamente subordinada ao respectivo
Secretário.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação autorizada a utilizar os
próprios mencionados no artigo anterior para as atividades
peculiares aos serviços do ensino agrícola, de grau
médio, consoante bases e diretrizes federais e
legislação complementar, federal e estadual, vigentes.
Artigo 3.º - Para os fins dos artigos anteriores e dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á a inventário
de todos os bens pertencentes à Diretoria do Ensino
Agrícola.
Parágrafo Único - Concluído o inventário a que
alude êste artigo será lavrado o têrmo de
transferência e de recebimento dos bens arrolados.
Artigo 4.º - Os
funcionários e demais servidores, lotados ou em exercício
na Diretoria do Ensino Agrícola e Escolas subordinadas, ficam
à disposição da Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, para prestarem
serviços, até o fim do presente exercício, nos
têrmos do artigo 128, da "C. L. F.", expedindo-se os respectivos
atos.
Parágrafo Único -
O disposto nêste artigo é extensivo aos funcionários e
servidores de outros órgãos que se encontrem em
exercício na Diretoria do Ensino Agrícola e Escolas
subordinadas.
Artigo 5.º - As despesas
com a execução dêste decreto, inclusive quanto ao
pagamento de vencimentos e salários do pessoal,
continuarão a onerar, no corrente exercício, as verbas
próprias, consignadas no orçamento da Secretaria ' de
Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral
DECRETO N. 42.151, DE 5 DE JULHO DE 1963
Transfere a administração da Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria para a Secretaria da Educação.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Até que a lei disponha em definitivo a
respeito, a Diretoria do Ensino Agrícola, ora integrada na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa, com as
unidades, em funcionamento ou em face de instalação, que
dela dependem, inclusive seus bens imveis, móveis e semoventes,
produção e genêros alimentícios, a ser
administrada pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e ditetamente subordinada ao respectivo
Secretário.
Leia-se:
Artigo 1.º - Até que a lei disponha em definiivo a
definitivo a respeito, a Diretoria do Ensino Agrícola, ora
integrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
passa, as unidades, em funcionamento ou em fase de
instalação, que dela dependem, inclusive seus bens
móveis, imóveis e semoventes, produção e
gêneros alimestícios, a ser administrada pela Secretaria
de cretário Negócios da Educação e
diretamente subordinada ao respectivo Secretário.