DECRETO N. 42.151, DE 5 DE JULHO DE 1963

Transfere a administração da Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura para a Secretaria da Educação.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuigoes e
considerando que o ensino agrícola não mais apresenta aspecto uni- camente prático e utilitário, conforme o definiu o Decreto-Lei n 12.742 de 1942;
considerando que êsse ensino constitui, no momento, um dos capítulos da educação rural;
considerando que a educação rural deve apoiar-se em bases científicas, a fim de preparar as novas gerações das zonas rurais para a conquista de padrão de vida mais alto e digno;
considerando que o ensino agrícola é parte integrante da educação rural, tomada em sentido amplo;
considerando que o planejamento geral, da educação rural, cabe à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;
considerando que a um só órgão da Administração deve ser atribuída a função de orientar, de forma global e unificada, a educação rural, e que tal função melhor cabe a Secretaria da Educação;
considerando, finalmente, a urgência dessa unificação,
Resolve:
Artigo 1.º - Até que a lei disponha em definitivo a respeito, a Diretoria do Ensino Agrícola, ora integrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa, com as unidades, em funcionamento ou em face de instalação, que dela dependem, inclusive seus bens imóveis, móveis e semoventes, produção e gêneros alimentífios, a ser administrada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e diretamente subordinada ao respectivo Secretário.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a utilizar os próprios mencionados no artigo anterior para as atividades peculiares aos serviços do ensino agrícola, de grau médio, consoante bases e diretrizes federais e legislação complementar, federal e estadual, vigentes.
Artigo 3.º - Para os fins dos artigos anteriores e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á a inventário de todos os bens pertencentes à Diretoria do Ensino Agrícola.

Parágrafo Único
- Concluído o inventário a que alude êste artigo será lavrado o têrmo de transferência e de recebimento dos bens arrolados.

Artigo 4.º - Os funcionários e demais servidores, lotados ou em exercício na Diretoria do Ensino Agrícola e Escolas subordinadas, ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, para prestarem serviços, até o fim do presente exercício, nos têrmos do artigo 128, da "C. L. F.", expedindo-se os respectivos atos.

Parágrafo Único - O disposto nêste artigo é extensivo aos funcionários e servidores de outros órgãos que se encontrem em exercício na Diretoria do Ensino Agrícola e Escolas subordinadas.

Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto, inclusive quanto ao pagamento de vencimentos e salários do pessoal, continuarão a onerar, no corrente exercício, as verbas próprias, consignadas no orçamento da Secretaria ' de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral

DECRETO N. 42.151, DE 5 DE JULHO DE 1963

Transfere a administração da Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria para a Secretaria da Educação.

Retificação
Onde se lê: 
Artigo 1.º - Até que a lei disponha em definitivo a respeito, a Diretoria do Ensino Agrícola, ora integrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa, com as unidades, em funcionamento ou em face de instalação, que dela dependem, inclusive seus bens imveis, móveis e semoventes, produção e genêros alimentícios, a ser administrada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e ditetamente subordinada ao respectivo Secretário.
Leia-se:
Artigo 1.º - Até que a lei disponha em definiivo a definitivo a respeito, a Diretoria do Ensino Agrícola, ora integrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa, as unidades, em funcionamento ou em fase de instalação, que dela dependem, inclusive seus bens móveis, imóveis e semoventes, produção e gêneros alimestícios, a ser administrada pela Secretaria de cretário Negócios da Educação e diretamente subordinada ao respectivo Secretário.