DECRETO N. 42.154, DE 8 DE JULHO DE 1963

Abre crédito suplementar no Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTA DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto. no Departamento de Assistência Médica Servidor Público do Estado, um crédito de Cr$ 520.00..000,00 (quinhentos vinte milhões de cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento vigente abaixo discriminadas: 


Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
a) - Cr$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de cruzeiros), com recursos provenientes de "superavits" relatlvos a exercícios anteriores e convenientemente apurados em balanços do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado.
b) - Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), referentes ao excesso de arrecadação pevisto na alínea 121 Contribuição do Instituto de Previdênci do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral

DECRETO N. 42.154, DE 8 DE JULHO DE 1963

Abre crédito suplementar no Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
a) - Cr$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de cruzzeiros)...
b) - Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), referentes ao excesso de arrecadação previsto na alínea 121-... Leia-se:
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
a) - Cr$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de cruzeiros)...
b) - Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), referentes ao excesso de arrecadação previsto na alínea 121-...