DECRETO N. 42.156 DE 10 DE JULHO DE 1963

Estabelece regime especial de trabalho para os cargos que específica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 30, § 4.º, e 45 da lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Os ocupantes dos cargos de Diretor de Divisão (Advogado), Diretor de Divisão (Contador - Curso Superior) ambos referência "82", e o de Assessor Administrativo, referência "74", da Tabela .II da Parte Permanente do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos (QDAE), a que se refere o artigo 2.º, do Decreto n. 42.006, de 11 de junho de 1963, lotados nas Divisões de Pessoal, de Contabilidade e Orçamento e Diretoria Geral do Departamento de Águas e Esgotos (DAE), respectivamente, ficam sujeitos ao "Regime especial de dedicação ao cargo", ora instituído no DAE.
Artigo 2.º - O regime de trabalho referido no artigo anterior consiste na proibição de exercer o funcionário, em caráter privado, qualquer outra profissão, exceto o magistério e o jornalismo, percebendo, como compensação, um adicional mensal correspondente a 1|3 (um terço) do valor da referência numérica do cargo.

§ 1.º - O adicional referido nêste artigo incorporar-se-á apenas para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.

§ 2.º - A infração da proibição constante dêste artigo devidamente apurada em processo administrativo, implicará na perda do cargo público.

Artigo 3.º - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 1.º o direito de optar pela exclusão do regime por êle instituído, com a consequente perda do adicional previsto no artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual considerar-se-á tácita a aceitação do regime especial.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do DAE.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 dias do mês de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral