DECRETO N. 42.156 DE 10 DE JULHO DE 1963
Estabelece regime especial de trabalho para os cargos que específica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos dos artigos 30, § 4.º, e 45 da lei
n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Os ocupantes dos cargos de Diretor de
Divisão (Advogado), Diretor de Divisão (Contador - Curso
Superior) ambos referência "82", e o de Assessor Administrativo,
referência "74", da Tabela .II da Parte Permanente do Quadro do
Departamento de Águas e Esgotos (QDAE), a que se refere o artigo
2.º, do Decreto n. 42.006, de 11 de junho de 1963, lotados nas
Divisões de Pessoal, de Contabilidade e Orçamento e
Diretoria Geral do Departamento de Águas e Esgotos (DAE),
respectivamente, ficam sujeitos ao "Regime especial de
dedicação ao cargo", ora instituído no DAE.
Artigo 2.º - O regime de trabalho referido no artigo
anterior consiste na proibição de exercer o
funcionário, em caráter privado, qualquer outra
profissão, exceto o magistério e o jornalismo,
percebendo, como compensação, um adicional mensal
correspondente a 1|3 (um terço) do valor da referência
numérica do cargo.
§ 1.º - O adicional
referido nêste artigo incorporar-se-á apenas para efeito de
sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5
(cinco) anos de exercício no regime.
§ 2.º - A
infração da proibição constante dêste
artigo devidamente apurada em processo administrativo, implicará
na perda do cargo público.
Artigo 3.º - Fica
assegurado aos atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 1.º
o direito de optar pela exclusão do regime por êle
instituído, com a consequente perda do adicional previsto no
artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos, no prazo de 30 (trinta) dias,
findo o qual considerar-se-á tácita a
aceitação do regime especial.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do DAE.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 10 dias do mês de julho de
1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral