DECRETO N. 42.158, DE 11 DE JULHO DE 1963
Cria o Serviço Estadual de Planejamento, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado incumbe promover ação
administrar tendente a assegurar o desenvolvimento econômico e o
bem-estar da coletividade
Considerando que para a consecução de tão elevadas
finalidades necessário dotar o Estado de um órgão
técnico, de planejamento, estruturar moldes que lhe permitam
proceder a uma adequada e racional programação atividades
dos diversos órgãos governamentais e, bem assim,
desempenhar função de propulsor e incentivador da
iniciativa privada;
Considerando que, com êsse desiderato, o Govêrno do Estado
submeter à alta deliberação da Assembléia
Legislativa Mensagem consubstanciando propositos de
criação da Secretaria de Economia e Planejamento;
Considerando, porém, que a necessidade de dar imediatamente
dimento aos reclamos da máquina administrativa e da economia
privada, cante à planificação e à
adoção das diretrizes básicas estabelecidas na
Mensagem, torna imperativa a reestruturação, ainda que
transitória, de órgão de planejamento do
Govêrno, enquanto se aguarda a criação da
Secretaria,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Serviço Estadual de Planejamento diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - Ao Serviço Estadual de Planejamento compete
I - promover medidas visando acelerar o desenvolvimento
econômico do Estado de São Paulo e contribuir, quando para
o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das
obras públicas necessárias ao desenvolmineto
sócio-econômico;
III - fornecer indicações à iniciativa
privada, na orientação racional da política
econômica do Estado;
IV - orientar a politica de financiamento de planos
públicos e particulares, criando condições
favoráveis para o investimento de capitais nacionais e
estrangeiros em território estadual, com vistas à
realização do desenvolvimento econômico;
V - colaborar, quando solicitado, com o Govêrno Federal,
na elaboração e contrôle da política
cambial, tarifária e tributária.
Artigo 3.º - O Serviço Estadual de Planejamento
contará com a colaboração das Secretarias de
Estado, dos órgãos que integram a
admiuistração de ralizada e das sociedades de economia
mista de que o Estado participa como onista majoritário.
Artigo 4.º - O Serviço Estadual de Planejamento terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador Geral (G.C.G.)
II - Conselho Técnico Consultivo (C.T.C.)
III - Setor de Planejamento Geral (S.P.G.)
IV - Setor de Estudo de Projetos Especificos (S.E.P.E.)
V - Setor de Pesquisas e Análises (S.P.A.)
VI - Setor de Acompanhamento da Execução (S.A.E.)
VII - Setor de Administração (S.A.)
Artigo 5.º - Ao Coordenador Geral compete:
I - Dirigir e coordenar as atividades do Serviço.
II - Coordenar os pianos e programas gerais do Govêrno do
Estado, com base nos trabalhos executados pelos órgãos
técnicos a êste subordinados.
III - Propor programas de pesquisas a serem realizados pelo
Serviço ou por terceiros, mediante contrato de pessoal ou de
entidades especializadas.
Artigo 6.º - Ao Gabinete do Coordenador Geral (G.C.G.)
compete prestar assistência técnica, Juridica e
administrativa ao Coordenador Geral, divulgar os pianos, programas e
realizações do Serviço Estadual de Planejamento e
executr os serviços de expediente relativos ao Gabinete.
Artigo 7.º - O Gabinete do Coordenador Geral compreende:
I - Assessoria Técnica e Juridica (G.C.G.1)
II - Relações Públicas (G.C.G.2)
III - Expediente (G.C.G.3)
Artigo 8.º - Ao Conselho Técnico Consultivo compete,
nos têrmos do seu Regimento Interno, opinar a respeito dos planos
setoriais e do programa administrativo global do Govêrno, tendo
em vista os lineamentos e diretrizes basicas estabelecidos no 'Artigo
2.º dêste decreto.
Artigo 9.º - O Conselho
Técnico Consultivo compor-se-á do Coordedor Geral, que
será o Presidente nato, dos responsáveis pelos Setores de
Plajamento Geral, Estudos de Projetos Especificos, Pesquisas e
Análise, Acompanhamento da Execução e de um
representante de cada Secretaria de Estado.
Artigo 10 - Ao Setor de Planejamento Geral compete formular o
programa global de desenvolvimento econômico-social e de
ação supletiva do govêrno, de
orientação e estimulo à expansão da
iniciativa privada, com base as pianos setoriais elaborados pela
Administração direta e descentralizada e nas
possibilidades de financiamento de execução das obras,
serviços e empreenmentos.
Artigo 11 - Ao Setor de Estudos de Projetos compete examinar e mar sôbre os projetos especificos que lhe forem encaminhados.
Artigo 12 - Ao Setor de Pesquisas e Análises compete
realizar esdos tendentes à definição dos objetivos
globais e setoriais do desenvolvimento econômico.
Artigo 13 - Ao Setor de Acompanhamento da Execução
compete companhar, em função do planejamento global, a
execução financeira e fisica as obras, serviços e
empreendimentos, e sugerir alterações que devam
efetuar-se fim de adequá-los as mutações
decorrentes da própria execução.
Artigo 14 - Ao Setor de Administração compete:
I - Executar tddas as tarefas de administração geral, necessárias ao funcionamento do Serviço;
II - Manter o controle e registro geral de pessoal e material;
III - Manter arquivo geral de documentação e biblioteca especializada.
Artigo 15 - As funções dos órgãos
discriminados no Artigo 7.°, serão, quando necessário,
fixadas em ato do Coordenador Geral.
Artigo 16 - Enquanto não fôr instituida a Secretaria de
Economia Planejamento, servirão no Serviço Estadual de
Planejamento, servidores pernentes aos quadros do funcionalismo
estadual e postos à sua disposição, nos
têrmos da legislação vigente, assim como
técnicos especializados que venham a ser contratados.
Artigo 17 - A Contabilidade das operações do
Serviço Estadual de planejamento, quando houver, ficará a
cargo da Contadoria Seccional junto à secretaria do
Govêrno.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados o Decreto n.° 34.656, de
12 de fevereiro de" 1959, e outras disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1968.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
Govêrno, aos 11 de julho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 42.158, DE 11 DE JULHO DE 1963
Cria o Serviço Estadual de Planejamento, e dá outras providências
Retificação
Onde se le:
Considerando, porém, que a necessidade de dar imediatamente atendimento aos reclamos da máquina...
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das
obras públicas necessárias ao desenvolmineto
sócio-econômico;
Leia-se:
Considerando, porém, que a necessidade de dar imediato atendimento aos reclamos da máquina...
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das
obras públicas necessárias ao desenvolvimento
sócio-econômico;
No 'Artigo 6.º,
Onde se lê:
... Serviço Estadual de Planejamento e executr os serviços ...
Leia-se:
.. Serviço Estadual de Planejamento e executar os serviços...
No 'Artigo 17.º,
Onde se lê:
A Contabilidade das operações do Serviço Estadual de Planejamento. . .
Leia-se:
A Contabilização das operações do Serviço Estadual de Planeja-mento. . .