DECRETO N. 42.158, DE 11 DE JULHO DE 1963

Cria o Serviço Estadual de Planejamento, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado incumbe promover ação administrar tendente a assegurar o desenvolvimento econômico e o bem-estar da coletividade
Considerando que para a consecução de tão elevadas finalidades necessário dotar o Estado de um órgão técnico, de planejamento, estruturar moldes que lhe permitam proceder a uma adequada e racional programação atividades dos diversos órgãos governamentais e, bem assim, desempenhar função de propulsor e incentivador da iniciativa privada;
Considerando que, com êsse desiderato, o Govêrno do Estado submeter à alta deliberação da Assembléia Legislativa Mensagem consubstanciando propositos de criação da Secretaria de Economia e Planejamento;
Considerando, porém, que a necessidade de dar imediatamente dimento aos reclamos da máquina administrativa e da economia privada, cante à planificação e à adoção das diretrizes básicas estabelecidas na Mensagem, torna imperativa a reestruturação, ainda que transitória, de órgão de planejamento do Govêrno, enquanto se aguarda a criação da Secretaria,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Serviço Estadual de Planejamento diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - Ao Serviço Estadual de Planejamento compete
I - promover medidas visando acelerar o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e contribuir, quando para o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das obras públicas necessárias ao desenvolmineto sócio-econômico;
III - fornecer indicações à iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a politica de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - colaborar, quando solicitado, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle da política cambial, tarifária e tributária.
Artigo 3.º - O Serviço Estadual de Planejamento contará com a colaboração das Secretarias de Estado, dos órgãos que integram a admiuistração de ralizada e das sociedades de economia mista de que o Estado participa como onista majoritário.
Artigo 4.º - O Serviço Estadual de Planejamento terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador Geral (G.C.G.)
II - Conselho Técnico Consultivo (C.T.C.)
III - Setor de Planejamento Geral (S.P.G.)
IV - Setor de Estudo de Projetos Especificos (S.E.P.E.)
V - Setor de Pesquisas e Análises (S.P.A.)
VI - Setor de Acompanhamento da Execução (S.A.E.)
VII - Setor de Administração (S.A.)
Artigo 5.º  - Ao Coordenador Geral compete:
I - Dirigir e coordenar as atividades do Serviço.
II - Coordenar os pianos e programas gerais do Govêrno do Estado, com base nos trabalhos executados pelos órgãos técnicos a êste subordinados.
III - Propor programas de pesquisas a serem realizados pelo Serviço ou por terceiros, mediante contrato de pessoal ou de entidades especializadas.
Artigo 6.º - Ao Gabinete do Coordenador Geral (G.C.G.) compete prestar assistência técnica, Juridica e administrativa ao Coordenador Geral, divulgar os pianos, programas e realizações do Serviço Estadual de Planejamento e executr os serviços de expediente relativos ao Gabinete.
Artigo 7.º - O Gabinete do Coordenador Geral compreende:
I - Assessoria Técnica e Juridica (G.C.G.1)
II - Relações Públicas (G.C.G.2)
III - Expediente (G.C.G.3)
Artigo 8.º - Ao Conselho Técnico Consultivo compete, nos têrmos do seu Regimento Interno, opinar a respeito dos planos setoriais e do programa administrativo global do Govêrno, tendo em vista os lineamentos e diretrizes basicas estabelecidos no 'Artigo 2.º dêste decreto. 
Artigo 9.º - O Conselho Técnico Consultivo compor-se-á do Coordedor Geral, que será o Presidente nato, dos responsáveis pelos Setores de Plajamento Geral, Estudos de Projetos Especificos, Pesquisas e Análise, Acompanhamento da Execução e de um representante de cada Secretaria de Estado.
Artigo 10 - Ao Setor de Planejamento Geral compete formular o programa global de desenvolvimento econômico-social e de ação supletiva do govêrno, de orientação e estimulo à expansão da iniciativa privada, com base as pianos setoriais elaborados pela Administração direta e descentralizada e nas possibilidades de financiamento de execução das obras, serviços e empreenmentos.
Artigo 11 - Ao Setor de Estudos de Projetos compete examinar e mar sôbre os projetos especificos que lhe forem encaminhados.
Artigo 12 - Ao Setor de Pesquisas e Análises compete realizar esdos tendentes à definição dos objetivos globais e setoriais do desenvolvimento econômico.
Artigo 13 - Ao Setor de Acompanhamento da Execução compete companhar, em função do planejamento global, a execução financeira e fisica as obras, serviços e empreendimentos, e sugerir alterações que devam efetuar-se fim de adequá-los as mutações decorrentes da própria execução.
Artigo 14 - Ao Setor de Administração compete:
I - Executar tddas as tarefas de administração geral, necessárias ao funcionamento do Serviço;
II - Manter o controle e registro geral de pessoal e material;
III - Manter arquivo geral de documentação e biblioteca especializada.
Artigo 15 - As funções dos órgãos discriminados no Artigo 7.°, serão, quando necessário, fixadas em ato do Coordenador Geral.
Artigo 16 - Enquanto não fôr instituida a Secretaria de Economia Planejamento, servirão no Serviço Estadual de Planejamento, servidores pernentes aos quadros do funcionalismo estadual e postos à sua disposição, nos têrmos da legislação vigente, assim como técnicos especializados que venham a ser contratados.
Artigo 17 - A Contabilidade das operações do Serviço Estadual de planejamento, quando houver, ficará a cargo da Contadoria Seccional junto à secretaria do Govêrno.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.° 34.656, de 12 de fevereiro de" 1959, e outras disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1968.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
Govêrno, aos 11 de julho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral

DECRETO N. 42.158, DE 11 DE JULHO DE 1963

Cria o Serviço Estadual de Planejamento, e dá outras providências

Retificação
Onde se le:
Considerando, porém, que a necessidade de dar imediatamente atendimento aos reclamos da máquina...
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das obras públicas necessárias ao desenvolmineto sócio-econômico;
Leia-se:
Considerando, porém, que a necessidade de dar imediato atendimento aos reclamos da máquina...
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das obras públicas necessárias ao desenvolvimento sócio-econômico;
No 'Artigo 6.º,
Onde se lê:
... Serviço Estadual de Planejamento e executr os serviços ...
Leia-se:
.. Serviço Estadual de Planejamento e executar os serviços...
No 'Artigo 17.º,
Onde se lê:
A Contabilidade das operações do Serviço Estadual de Planejamento. . .
Leia-se:
A Contabilização das operações do Serviço Estadual de Planeja-mento. . .