DECRETO N. 42.186, DE 16 DE JULHO DE 1963
Restringe, no corrente ano, a duração do atual curso da Escola de Sargentos do C.F.A. da Fôrça Pública e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O atual curso da Escola de Sargentos do C.F
A., da Fôrça Pública fica restringido até 7
de setembro de 1963.
Parágrafo único -
Em consequencia, ficam suprimidas as ferias escolares do mês de
julho, a que fariam jús os alunos daquêle curso.
Artigo 2.º - A 10 de
setembro de 1963 será iniciado o novo curso, cuja
duração será de 5 (cinco) meses ininterruptos.
Artigo 3.º - O Comandante Geral, mediante proposta do seu
órgão técnico, promoverá as
adaptações necessárias ao cumprimento do presente
decreto, observada a legislação em vigor sôbre a
matéria, no que fôr colidente.
Artigo 4.º - Fica aprovada a determinação do
Comandante Geral já expedida, referente à
cassação de férias, pra ajustá-la ao
disposto no parágrafo único do artigo 1.° do presente
Decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16
de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, aos 16 de julho de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral
DECRETO N. 42.186, DE 16 DE JULHO DE 1963
Restringe, no corrente ano, a duração do atual curso da Escola de Sargentos do C. F. A. da Fôrça Pública e da outras providências.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º - Fica aprovada a determinação do
Comandante Geral já expedida, referente à
cassação de férias, pra ajustá-la ao
disposto no parágrafo único do artigo 1.º do
presente Decreto.
Leia-se:
Artigo 4.º - Fica aprovada a determinação do
Comandante Geral já expedida, referente à
cassação de férias para ajustá-la ao
disposto no parágrafo único do artigo 1.º do
presente Decreto.