DECRETO N. 42.190, DE 16 DE JULHO DE 1963

Dá nova redação ao artigo 344 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Mantido o disposto no seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 344 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957 ("C.D"):
"Artigo 344 - Para efeito de cálculo da gratificação, observar-se-á o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei federal n. 810, de 6 de setembro de 1949".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopos
Dagoberto Salles
Aldevio Barbosa De Lemos
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de julho de 1963
Fioravante Zampol, Diretor-Geral