DECRETO N. 42.208, DE 19 DE JULHO DE 1983

Dispõe sôbre a instituição de servidão necessária à passagem de linha de transmissão

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser estabeleclda servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em alta tensão, de acôrdo com o artigo 151, alínea "c", do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto n. 35.857 de 16 julho de 1954, por via amigável ou judicial, em favor do Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica criada pela Lei n. 1.350, de 12 dezembro de 1951, uma faixa de terra, com 30 (trinta) metros de largura, em tôda a sua extensão, com o seguinte traçado: - de um ponto (marco "O", situado a 100 (cem) metros da tôrre da linha de transmissão de 88kV, da São Paulo Light S|A. - Serviços de Eletricidade, que se situa na direção da cêrca divisória das instalações da Copebrás, em Piaçaguera, para o lado da Usina de Cubatão, torna o rumo 25° SE, seguindo, em terrenos que constam pertencer à Copebrás, numa distância de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) metros o rumo 84° NE, na distância de 300 (trezentos) metros e o rumo 45° 26' SE, numa distância de 360 (trezentos e sessenta) metros, sempre em terrenos que constam pertencer à Copebrás; a partir dêsse ponto, seguindo o mesmo rumo, numa distância de 1.040 (um mil e quarenta) metros, atravessa terrenos que constam pertencer a Alfredo Brodi; no mesmo rumo segue numa distância de 540 (quinhentos e quarenta) metros, passando por terrenos que constarn pertencer a José Costa, atingindo a cêrca da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí; partindo de um ponto situado no outro lado da de Ferro Santos a Jundiaí, a 150 (cento e cinquenta) metros da cêrca acima referida, segue, no mesmo rumo, em terrenos que constam pertencer a Joaquim Britis numa distância de 150 (cento e cinquenta) metros; dêsse ponto toma rumo de 1° 3' SE, numa distância de 415 (quatrocentos e quinzbe) metros, mudando, então, para o rumo 54° 3' SE, numa distância de 490 (quatrocentos e noventa) metros e para o rumo 75° 23' SE, numa distância de 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta) metros, cruza a Estrada do Quilombo e, sempre em terrenos que constam pertencer a Joaquim Britis, atinge o Rio das Onças; a partir desse ponto, depois de atravessar terrenos da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, que não estão compreendidos no presente decreto, nos seguintes rumos e distâncias: - a partir do Rio das Onças no ponto acima citado, torna o rumo de 75° 23' SE na distância de 185 (cento e oitenta e cinco) metros; desse ponto, no rumo 20° 38' SE, segue numa distância de 1.025 (um mil e vinte e cinco) metros; dêsse ponto, no rumo 30° 38' SE, segue numa distância de 190 (cento e noventa) metros até o Rio Piroti; dêsse ponto, deixando os terrenos da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo segue pelo rumo 30° 38' SE, numa distância de 110 (cento e dez) metros, e pelo rumo 1° 47' SO, numa distância de 390 (trezentos e noventa) metros, um terrenos que constam pertencer a Mário Vasques; com o mesmo rumo, a partir dêsse ponto, segue numa distância de 410 (quatrocentos e dez) metros, um terrenos que constam pertencer à Viuva Conde; dêsse ponto muda para o rumo de 35° 20' SE e segue, em terrenos que constam pertencer a M. Carvalhaes, numa distância de 670 (seiscentos e setenta) metros; desse ponto, no mesmo rumo, segue numa distância de 730 (setecentos e trinta) metros, em terrenos que constam pertencer a H. Manolo; com o mesmo rumo, cruzando o Rio Jurubatuba e a Adutora do Guarujá segue, numa distancia de 1.650 (um mil seiscentos e cinquenta) metros, e pelo rumo 17° 34' SE, numa extensão de 430 (quatrocentos e trinta) metros, em terrenos que constam pertencer a Moura Vasques; com o mesmo rumo, numa distância de 1.230 (um mil duzentos e trinta) metros atravessa terrenos que constam pertencer à Viuva Conde, até atingir o Rio Diana; a partir do eixo do Rio Diana segue no mesmo rumo, numa distância de 80 (oitenta) metros; no rumo 11° 16' SE, numa extensão de 1.315 (um mil trezentos e quinze) metros, atingindo o Morro Pelado; e desse ponto, no rumo 8° 47' SE, sempre em terrenos que constam pertencer a José Hervelha, numa distância de 360 (trezentos e sessenta) metros; com o mesmo rumo segue, numa extensão de 35 (trinta e cinco) metros, mudando, para o rumo 39° 31' SO, segue numa distância de 280 (duzentos e oitenta) metros até o Morro Cabrão, mudando, então, para o rumo 21° 51' SO, segue 100 (cem) metros, sempre em terrenos que constam pertencer à Cia. Docas de Santos, até atingir o Canal de Bertioga, cruzando a linha de transmissão daquela Companhia; a seguir, com o mesmo ramo, cruza o Canal de Bertioga, numa extensão de 180 (cento e oitenta) metros, até atingir a outra margem; com o mesmo rumo passa por terrenos que constam pertencer a Viuva Conde, numa extensão de 585 (quinhentos e oitenta e cinco) metros, e no rumo 4° 21' SE, numa extensão de 2.430 (dois mil quatrocentos e trinta) metros; desse ponto, com o mesmo rumo segue numa distância de 1.640 (um mil seiscentos e quarenta) metros em terrenos que constam pertencer a Adriano Dias dos Santos; com o mesmo rumo segue numa distância de 1.740 (um mil setecentos e quarenta) metros e no rumo 19° 49' SO, numa extensão do 330 (trezentos e trinta) metros em terrenos que constam pertencer a J. Soares, até atingir a Subestação
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta do Crédito Especial - Decreto n. 40.038, de 13-5-62 prorrogado até 31-1-63 pelo Decreto n. 41.326, de 27-12-62.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
Govêrno, aos 19 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 42.208, DE 19 DE JULHO DE 1963

Dispõe sôbre a instituição de servidão necessário à passagem de linha de transmissão

Retificação
No Artigo 1.°, onde se lê:
..., numa distância de 415 (quatrocentos e quinze) metros...
Leia-se:
..., numa distância de 415 (quatrocentos e quinze) metros...