DECRETO N. 42.208, DE 19 DE JULHO DE 1983
Dispõe sôbre a
instituição de servidão necessária à
passagem de linha de transmissão
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser estabeleclda servidão de passagem de linha de
transmissão de energia elétrica, em alta tensão,
de acôrdo com o artigo 151, alínea "c", do Decreto n.
24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado
pelo Decreto n. 35.857 de 16 julho de 1954, por via amigável ou
judicial, em favor do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, entidade autárquica criada pela Lei n. 1.350,
de 12 dezembro de 1951, uma faixa de terra, com 30 (trinta) metros de
largura, em tôda a sua extensão, com o seguinte
traçado: - de um ponto (marco "O", situado a 100 (cem) metros da
tôrre da linha de transmissão de 88kV, da São Paulo
Light S|A. - Serviços de Eletricidade, que se situa na
direção da cêrca divisória das
instalações da Copebrás, em Piaçaguera,
para o lado da Usina de Cubatão, torna o rumo 25° SE,
seguindo, em terrenos que constam pertencer à Copebrás,
numa distância de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) metros o
rumo 84° NE, na distância de 300 (trezentos) metros e o rumo
45° 26' SE, numa distância de 360 (trezentos e sessenta)
metros, sempre em terrenos que constam pertencer à
Copebrás; a partir dêsse ponto, seguindo o mesmo rumo,
numa distância de 1.040 (um mil e quarenta) metros, atravessa
terrenos que constam pertencer a Alfredo Brodi; no mesmo rumo segue
numa distância de 540 (quinhentos e quarenta) metros, passando
por terrenos que constarn pertencer a José Costa, atingindo a
cêrca da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí; partindo de um
ponto situado no outro lado da de Ferro Santos a Jundiaí, a 150
(cento e cinquenta) metros da cêrca acima referida, segue, no
mesmo rumo, em terrenos que constam pertencer a Joaquim Britis numa
distância de 150 (cento e cinquenta) metros; dêsse ponto
toma rumo de 1° 3' SE, numa distância de 415 (quatrocentos e
quinzbe) metros, mudando, então, para o rumo 54° 3' SE, numa
distância de 490 (quatrocentos e noventa) metros e para o rumo
75° 23' SE, numa distância de 2.750 (dois mil setecentos e
cinquenta) metros, cruza a Estrada do Quilombo e, sempre em terrenos
que constam pertencer a Joaquim Britis, atinge o Rio das Onças;
a partir desse ponto, depois de atravessar terrenos da Secretaria da
Agricultura do Estado de São Paulo, que não estão
compreendidos no presente decreto, nos seguintes rumos e
distâncias: - a partir do Rio das Onças no ponto acima
citado, torna o rumo de 75° 23' SE na distância de 185 (cento
e oitenta e cinco) metros; desse ponto, no rumo 20° 38' SE, segue
numa distância de 1.025 (um mil e vinte e cinco) metros;
dêsse ponto, no rumo 30° 38' SE, segue numa distância
de 190 (cento e noventa) metros até o Rio Piroti; dêsse
ponto, deixando os terrenos da Secretaria da Agricultura do Estado de
São Paulo segue pelo rumo 30° 38' SE, numa distância
de 110 (cento e dez) metros, e pelo rumo 1° 47' SO, numa
distância de 390 (trezentos e noventa) metros, um terrenos que
constam pertencer a Mário Vasques; com o mesmo rumo, a partir
dêsse ponto, segue numa distância de 410 (quatrocentos e
dez) metros, um terrenos que constam pertencer à Viuva Conde;
dêsse ponto muda para o rumo de 35° 20' SE e segue, em
terrenos que constam pertencer a M. Carvalhaes, numa distância de
670 (seiscentos e setenta) metros; desse ponto, no mesmo rumo, segue
numa distância de 730 (setecentos e trinta) metros, em terrenos
que constam pertencer a H. Manolo; com o mesmo rumo, cruzando o Rio
Jurubatuba e a Adutora do Guarujá segue, numa distancia de 1.650
(um mil seiscentos e cinquenta) metros, e pelo rumo 17° 34' SE,
numa extensão de 430 (quatrocentos e trinta) metros, em terrenos
que constam pertencer a Moura Vasques; com o mesmo rumo, numa
distância de 1.230 (um mil duzentos e trinta) metros atravessa
terrenos que constam pertencer à Viuva Conde, até atingir
o Rio Diana; a partir do eixo do Rio Diana segue no mesmo rumo, numa
distância de 80 (oitenta) metros; no rumo 11° 16' SE, numa
extensão de 1.315 (um mil trezentos e quinze) metros, atingindo
o Morro Pelado; e desse ponto, no rumo 8° 47' SE, sempre em
terrenos que constam pertencer a José Hervelha, numa
distância de 360 (trezentos e sessenta) metros; com o mesmo rumo
segue, numa extensão de 35 (trinta e cinco) metros, mudando,
para o rumo 39° 31' SO, segue numa distância de 280 (duzentos
e oitenta) metros até o Morro Cabrão, mudando,
então, para o rumo 21° 51' SO, segue 100 (cem) metros,
sempre em terrenos que constam pertencer à Cia. Docas de Santos,
até atingir o Canal de Bertioga, cruzando a linha de
transmissão daquela Companhia; a seguir, com o mesmo ramo, cruza
o Canal de Bertioga, numa extensão de 180 (cento e oitenta)
metros, até atingir a outra margem; com o mesmo rumo passa por
terrenos que constam pertencer a Viuva Conde, numa extensão de
585 (quinhentos e oitenta e cinco) metros, e no rumo 4° 21' SE,
numa extensão de 2.430 (dois mil quatrocentos e trinta) metros;
desse ponto, com o mesmo rumo segue numa distância de 1.640 (um
mil seiscentos e quarenta) metros em terrenos que constam pertencer a
Adriano Dias dos Santos; com o mesmo rumo segue numa distância de
1.740 (um mil setecentos e quarenta) metros e no rumo 19° 49' SO,
numa extensão do 330 (trezentos e trinta) metros em terrenos que
constam pertencer a J. Soares, até atingir a
Subestação
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta do Crédito Especial -
Decreto n. 40.038, de 13-5-62 prorrogado até 31-1-63 pelo
Decreto n. 41.326, de 27-12-62.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
Govêrno, aos 19 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 42.208, DE 19 DE JULHO DE 1963
Dispõe sôbre a
instituição de servidão necessário à
passagem de linha de transmissão
Retificação
No Artigo 1.°, onde se lê:
..., numa distância de 415 (quatrocentos e quinze) metros...
Leia-se:
..., numa distância de 415 (quatrocentos e quinze) metros...