DECRETO N. 42.249, DE 26 DE JULHO DE 1963
Altera os decretos 35.092, de 16 de Junho de 1959 e 37.074, de 5 de julho de 1960
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreto:
Artigo 1.º - Passam a ter as seguintes
redações a letra "g" do artigo 4.º, os artigos 10,
25 e 36 do Decreto n.º 35.092, de 16 de junho de 1959, modificado
pelo Decreto n.º 37074 de 5 de julho de 1960:
"Artigo 4.° ....................................................................................................
g) - valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da nota final".
"Artigo 10 - A inscrição nos concursos a que se refere
êste Regulamento será feita a pedido, pelo próprio
candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos
e o preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A."
"Parágrafo único - O ocupante interino de cargo posto em
concurso deverá promover a sua inscrição,
observando o disposto nêste artigo".
"Artigo 25 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota
final serão aproximadas até décimos, arredondadas
para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores
a 5 (cinco) centésimos é desprezadas as inferiores".
"Artigo 36 - Publicado o edital a que se refere o artigo anterior, o
não comparecimento do candidato será considerado como:
a) - recusa a nomeação, nas duas primeiras convocações;
b) - renúncia a nomeação, na terceira convocação.
§ 1.º - Para a escolha de novas vagas, os candidatos
que recusaram a nomeação em primeira
convocação, serão reincluídos na lista da
chamada, em segunda convocação, respeitada a ordem de
classificação.
§ 2.º - Para as vagas remanescentes de cada
convocação, serão chamados, em
continuação, os candidatos seguintes da lista de
classificação.
§ 3.º - A terceira convocação somente se
fará para as vagas supervenientes, depois de consultados em
primeira e segunda convocação, todos os candidatos
classificados.
§ 4.º - Nos casos de carreira privativa, cujos cargos
tenham uma única lotação, a escolha de vaga se
fará, mediante simples anuência a nomeação".
Artigo 2.º - Ficam suprimidos oa artigos 9.º, 11 e
parágrafos e revogado o de n.º 45, todos do mesmo Decreto
n.º 35.092, de 16 de junho de 1959.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Govêrno, aos 26 de julho de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
JUSTIFICATIVA AO DECRETO N. º 42.249
1. A nova redação dada ao artigo 4.º, letra "g" e 25
do Decreto em aprêço, tem por escôpo facilitar a
apuração da nota final de aprovação, de
maneira a poder ser também, simples soma da note das provas,
evitando-se com isso o cálculo da média, tarefa
trabalhosa e demorada, e, ainda, tornando mais difícil a
possibilidade de empate na lista de classificação, com as
consequências correlatas.
2. A modificação introduzida no artigo 10, bem como a
supressão dos artigos 9.º e 11 e parágrafos e
revogação do artigo 45, visam a corrigir o Regulamento da
Lei de Concursos no que diz respeito à modalidade de
inscrição " ex-officio", pelo que se passa a expôr.
A Lei n. 5017, de 16-12-58, dispõe sôbre a
realização dos concursos e de provas de
habilitação para provimento de cargos públicos de
carreira ou isolados e dá outras providências.
Trata-se de lei geral, que disciplina de maneira nova e completa a
matéria, de modo que, de acôrdo com o artigo 2.º,
§ 1.º, da Lei de Introdução Código
Civil, tôda; a legislação anterior sôbre
concursos e provas de habilitação está por ela
revogada.
Essa revogação, aliás, deflui não somente
do espírito, mas também do próprio texto da Lei
n.º 5017, face ao disposto em seu artigo 11, in verbis:
"Art. 11 - Não se revogará a Lei n.º 1452, de 26 de
dezembro de 1951, a não ser após concessão dos
benefícios nela previstos aos interinos da data de sua
publicação, bem como aos referidos pelo parágrafo
único de seu art. 10".
"Parágrafo único - Para êsse fim, os concursos respectivos devem realizar-se dentro de 90 dias".
Êsse dispositivo por sinal, ressalvando a vigência da lei
anterior nos casos que especifica, foi posteriormente revogado pela Lei
n. 5765, de 12-7-60, art. 4.º, in verbis;
"Art 4.º - Fica revogado o art. 11 da Lei n.º 5017, de 16-12-58".
É plena, portanto a vigência da Lei n.º 5017, sem que se
possa admitir a competição com essa lei de qualquer outra
anterior, dispondo sôbre a matéria de concursos e provas
de habilitação.
Ora, silencia a Lei n.º 5017, por completo, sôbre a
inscrição "ex-offício de ocupantes interinos de
cargos de carreira ou isolados postos em concursos
Entretanto, o Decreto n.º 35.092, de 16-6-59, que regulamenta a Lei n.º 5017, dispõe em seu artigos 11 e 45:
"Art. 11 - Será inscrito "ex-officio" no primeiro concurso que
se realizar o ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo
dependa dessa exigência."
§ 1.º - Os serviços de pessoal dos
órgãos em que estejam- lotados em exercício
servidores que devam ser inscritos "ex-officio", enviarão
á D.S.A. dentro do prazo especialmente fixado,
relação dos nomes dos candidatos".
§ 2.º - Aos servidores inscritos "ex-officio", cumpre
prestar à D, S.A. tôdas as informações
necessárias, apresentar documentos, bem como preencher o
competente formulário".
§ 3.º - A aprovação da
inscrição "ex-officio", dependerá da
satisfação, por parte do interino, das exigências
estabelecidas para o concurso".
"Art. 45 - Será observado o disposto no artigo 11 da Lei n.
5017, nas carreiras para as quais ainda não se realizou concurso
previsto no artigo 8.º da Lei n. 1452, de 26 de dezembro de 1951".
Êsse decreto, portanto, a pretexto de regulamentar, a Lei n.
5017, exorbitou de suas finalidades, inovando a lei regulamentada ao
dispôr sôbre a matéria de que ela não trata,
quer implícita, quer explicitamente.
Em verdade, as disposições dos arts. 11 e 45 foram
introduzidas no decreto regulamentar, mas tendo em vista a Lei n. 1452,
de 26-12-51, que anteriormente disciplinava a realização
de concursos e provas de habilitação, como se conclui,
especialmente, da ressalva contida no próprio art. 45, citado.
Ora, além de revogada pela Lei 5017, foi a Lei 1452, julgada
inconstitucional em todos os seus dispositivos sôbre a
inscrição "ex-officio" dos candidatos interinos a saber:
"Art. 5.º - Os ocupantes interinos de cargos postos em concurso
serão inscritos "ex-officio", sendo nomeados desde que
habilitados".
"Art. 6.º - A habilitação em concurso terá
validade até a data do início das provas do concurso
subsequente, devendo as nomeações obedecer à ordem
de classificação, ressalvado o disposto no artigo 5.".
"Parágrafo único - São vedadas
nomeações interinas enquanto houver candidatos
habilitados em concurso com prazo de validade não extinto".
"Art. 8.º - O Govêrno providenciará decorridos 60
(sessenta) dias, a abertura de concursos para provimento de cargos
atualmente vagos ou providos interinamente e dos que se vierem a vagar
até a data de abertura da inscrição nesses
concursos, ressalvado o disposto no artigo 10".
"Art. 9.º - Aos interinos inscritos "ex-officio" nos concursos a
que se refere o art. 8.º, e para efeito do disposto no art.
3.º, a média das provas propriamente ditas acrescida
aos pontos por prática de serviço no cargo".
§ 1.º - Por prática de serviço serão atribuídos os seguintes pontos:
a) disciplina - até 10 pontos;
b) eficiência - até 10 pontos;
c) assiduidade - até 10 pontos;
d) 10 pontos por ano ou fração, de exercício efetivo.
§ 2.º - Na contagem dos pontos correspondentes ao
exercício efetivo, a que se refere a letra "d" do
parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço que os atuais interinos tenham efetivamente prestado ao
Estado como contratados, diaristas ou mensalistas, desde que
fôssem funções de natureza perfeitamente igual
à dos respectivos cargos que ocupam interinamente".
" § 3.º - Para efeito do disposto nêste artigo, o
dirigente do órgão em que estiver servindo o interino
fornecerá os elementos necessários".
§ 4.º - Não se aplicará o disposto nêste
artigo aos interinos que, sem motivo justificado, deixarem de
comparecer às provas".
"Art. 10 - Os concursos já realizados, e cujas
nomeações ainda não foram efetuadas e bem assim os
que estejam em fase de realização, terão o seu
processamento concluido nos têrmos constantes dos respectivos
editais ou atos de instauração com a ressalva constante
do parágrafo único dêste artigo".
"Parágrafo único - Aos atuais interinos, inscritos nesses
concursos, não se aplicará o disposto no parágrafo
4.º do artigo 22 do Decreto lei n. 12.273, de 28-10-1941, sendo
êles mantidos em sua situação até que sejam
submetidos novamente a concurso nos têrmos dos artigos 8.º e
9.º".
Cumpre, pois, extirpar do Decreto n. 35.092, por exorbitantes,
impertinentes e ilegítimas tôdas as
disposições referentes a inscrições
"ex-offício", afastando a possibilidade de enganos de
interpretação, com prejuízo para os trabalhos de
concursos e dos próprios candidatos.
3. A nova redação do art. 36 visa a melhor
disciplinação do processo de convocação dos
candidatos para escolha de vaga, de maneira a não mais comportar
dkvidas em prejuízo dos trabalhos e também da boa
orientação dos candidatos.
As novas regras estabelecidas, através dos parágrafos
acrescentados a êsse artigo, já vem sendo adotadas na
prática, mas convém que fiquem consubstanciadas no
decreto regulamentar.
DECRETO N. 42.249, DE 26 DE JULHO DE 1963
Altera os decreto 35.092, de 16 de Junho de 1959 e 37.074, de 5 de julho de 1960
Retificação
No Artigo 1.° - Onde se lê:
"Artigo 10 - A inscrição nos concursos a que se refere
êste Regulamento será feito a pedido, pelo próprio
candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos
e o preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A|"
Leia-se:
"Artigo 10 - A inscrição nos concursos a que se refere
êste Regulamento será feito a pedido, pelo próprio
candidato, ou por procurador com poderes especiais, mediante a
comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos
formulários fornecidos pela D.S.A."