DECRETO N. 42.249, DE 26 DE JULHO DE 1963

Altera os decretos 35.092, de 16 de Junho de 1959 e 37.074, de 5 de julho de 1960

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreto:
Artigo 1.º - Passam a ter as seguintes redações a letra "g" do artigo 4.º, os artigos 10, 25 e 36 do Decreto n.º 35.092, de 16 de junho de 1959, modificado pelo Decreto n.º 37074 de 5 de julho de 1960: 
"Artigo 4.° ....................................................................................................
g) - valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da nota final".
"Artigo 10 - A inscrição nos concursos a que se refere êste Regulamento será feita a pedido, pelo próprio candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A."
"Parágrafo único - O ocupante interino de cargo posto em concurso deverá promover a sua inscrição, observando o disposto nêste artigo".
"Artigo 25 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos é desprezadas as inferiores".
"Artigo 36 - Publicado o edital a que se refere o artigo anterior, o não comparecimento do candidato será considerado como:
a) - recusa a nomeação, nas duas primeiras convocações;
b) - renúncia a nomeação, na terceira convocação.
§ 1.º - Para a escolha de novas vagas, os candidatos que recusaram a nomeação em primeira convocação, serão reincluídos na lista da chamada, em segunda convocação, respeitada a ordem de classificação.
§ 2.º - Para as vagas remanescentes de cada convocação, serão chamados, em continuação, os candidatos seguintes da lista de classificação.
§ 3.º - A terceira convocação somente se fará para as vagas supervenientes, depois de consultados em primeira e segunda convocação, todos os candidatos classificados.
§ 4.º - Nos casos de carreira privativa, cujos cargos tenham uma única lotação, a escolha de vaga se fará, mediante simples anuência a nomeação".
Artigo 2.º - Ficam suprimidos oa artigos 9.º, 11 e parágrafos e revogado o de n.º 45, todos do mesmo Decreto n.º 35.092, de 16 de junho de 1959.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Govêrno, aos 26 de julho de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
JUSTIFICATIVA AO DECRETO N. º 42.249
1. A nova redação dada ao artigo 4.º, letra "g" e 25 do Decreto em aprêço, tem por escôpo facilitar a apuração da nota final de aprovação, de maneira a poder ser também, simples soma da note das provas, evitando-se com isso o cálculo da média, tarefa trabalhosa e demorada, e, ainda, tornando mais difícil a possibilidade de empate na lista de classificação, com as consequências correlatas.
2. A modificação introduzida no artigo 10, bem como a supressão dos artigos 9.º e 11 e parágrafos e revogação do artigo 45, visam a corrigir o Regulamento da Lei de Concursos no que diz respeito à modalidade de inscrição " ex-officio", pelo que se passa a expôr.
A Lei n. 5017, de 16-12-58, dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreira ou isolados e dá outras providências.
Trata-se de lei geral, que disciplina de maneira nova e completa a matéria, de modo que, de acôrdo com o artigo 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução Código Civil, tôda; a legislação anterior sôbre concursos e provas de habilitação está por ela revogada.
Essa revogação, aliás, deflui não somente do espírito, mas também do próprio texto da Lei n.º 5017, face ao disposto em seu artigo 11, in verbis:
"Art. 11 - Não se revogará a Lei n.º 1452, de 26 de dezembro de 1951, a não ser após concessão dos benefícios nela previstos aos interinos da data de sua publicação, bem como aos referidos pelo parágrafo único de seu art. 10".
"Parágrafo único - Para êsse fim, os concursos respectivos devem realizar-se dentro de 90 dias".
Êsse dispositivo por sinal, ressalvando a vigência da lei anterior nos casos que especifica, foi posteriormente revogado pela Lei n. 5765, de 12-7-60, art. 4.º, in verbis;
"Art 4.º - Fica revogado o art. 11 da Lei n.º 5017, de 16-12-58".
É plena, portanto a vigência da Lei n.º 5017, sem que se possa admitir a competição com essa lei de qualquer outra anterior, dispondo sôbre a matéria de concursos e provas de habilitação.
Ora, silencia a Lei n.º 5017, por completo, sôbre a inscrição "ex-offício de ocupantes interinos de cargos de carreira ou isolados postos em concursos
Entretanto, o Decreto n.º 35.092, de 16-6-59, que regulamenta a Lei n.º 5017, dispõe em seu artigos 11 e 45:
"Art. 11 - Será inscrito "ex-officio" no primeiro concurso que se realizar o ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa dessa exigência."
§ 1.º - Os serviços de pessoal dos órgãos em que estejam- lotados em exercício servidores que devam ser inscritos "ex-officio", enviarão á D.S.A. dentro do prazo especialmente fixado, relação dos nomes dos candidatos".
§ 2.º - Aos servidores inscritos "ex-officio", cumpre prestar à D, S.A. tôdas as informações necessárias, apresentar documentos, bem como preencher o competente formulário".
§ 3.º - A aprovação da inscrição "ex-officio", dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso".
"Art. 45 - Será observado o disposto no artigo 11 da Lei n. 5017, nas carreiras para as quais ainda não se realizou concurso previsto no artigo 8.º da Lei n. 1452, de 26 de dezembro de 1951".
Êsse decreto, portanto, a pretexto de regulamentar, a Lei n. 5017, exorbitou de suas finalidades, inovando a lei regulamentada ao dispôr sôbre a matéria de que ela não trata, quer implícita, quer explicitamente.
Em verdade, as disposições dos arts. 11 e 45 foram introduzidas no decreto regulamentar, mas tendo em vista a Lei n. 1452, de 26-12-51, que anteriormente disciplinava a realização de concursos e provas de habilitação, como se conclui, especialmente, da ressalva contida no próprio art. 45, citado.
Ora, além de revogada pela Lei 5017, foi a Lei 1452, julgada inconstitucional em todos os seus dispositivos sôbre a inscrição "ex-officio" dos candidatos interinos a saber:
"Art. 5.º - Os ocupantes interinos de cargos postos em concurso serão inscritos "ex-officio", sendo nomeados desde que habilitados".
"Art. 6.º - A habilitação em concurso terá validade até a data do início das provas do concurso subsequente, devendo as nomeações obedecer à ordem de classificação, ressalvado o disposto no artigo 5.".
"Parágrafo único - São vedadas nomeações interinas enquanto houver candidatos habilitados em concurso com prazo de validade não extinto".
"Art. 8.º - O Govêrno providenciará decorridos 60 (sessenta) dias, a abertura de concursos para provimento de cargos atualmente vagos ou providos interinamente e dos que se vierem a vagar até a data de abertura da inscrição nesses concursos, ressalvado o disposto no artigo 10".
"Art. 9.º - Aos interinos inscritos "ex-officio" nos concursos a que se refere o art. 8.º, e para efeito do disposto no art. 3.º, a média das provas propriamente ditas acrescida aos pontos por prática de serviço no cargo".
§ 1.º - Por prática de serviço serão atribuídos os seguintes pontos:
a) disciplina - até 10 pontos;
b) eficiência - até 10 pontos;
c) assiduidade - até 10 pontos;
d) 10 pontos por ano ou fração, de exercício efetivo.
§ 2.º - Na contagem dos pontos correspondentes ao exercício efetivo, a que se refere a letra "d" do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço que os atuais interinos tenham efetivamente prestado ao Estado como contratados, diaristas ou mensalistas, desde que fôssem funções de natureza perfeitamente igual à dos respectivos cargos que ocupam interinamente".
" § 3.º - Para efeito do disposto nêste artigo, o dirigente do órgão em que estiver servindo o interino fornecerá os elementos necessários".
§ 4.º - Não se aplicará o disposto nêste artigo aos interinos que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer às provas".
"Art. 10 - Os concursos já realizados, e cujas nomeações ainda não foram efetuadas e bem assim os que estejam em fase de realização, terão o seu processamento concluido nos têrmos constantes dos respectivos editais ou atos de instauração com a ressalva constante do parágrafo único dêste artigo".
"Parágrafo único - Aos atuais interinos, inscritos nesses concursos, não se aplicará o disposto no parágrafo 4.º do artigo 22 do Decreto lei n. 12.273, de 28-10-1941, sendo êles mantidos em sua situação até que sejam submetidos novamente a concurso nos têrmos dos artigos 8.º e 9.º".
Cumpre, pois, extirpar do Decreto n. 35.092, por exorbitantes, impertinentes e ilegítimas tôdas as disposições referentes a inscrições "ex-offício", afastando a possibilidade de enganos de interpretação, com prejuízo para os trabalhos de concursos e dos próprios candidatos.
3. A nova redação do art. 36 visa a melhor disciplinação do processo de convocação dos candidatos para escolha de vaga, de maneira a não mais comportar dkvidas em prejuízo dos trabalhos e também da boa orientação dos candidatos.
As novas regras estabelecidas, através dos parágrafos acrescentados a êsse artigo, já vem sendo adotadas na prática, mas convém que fiquem consubstanciadas no decreto regulamentar.

DECRETO N. 42.249, DE 26 DE JULHO DE 1963

Altera os decreto 35.092, de 16 de Junho de 1959 e 37.074, de 5 de julho de 1960

Retificação
No Artigo 1.° - Onde se lê:
"Artigo 10 - A inscrição nos concursos a que se refere êste Regulamento será feito a pedido, pelo próprio candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A|"
Leia-se:
"Artigo 10 - A inscrição nos concursos a que se refere êste Regulamento será feito a pedido, pelo próprio candidato, ou por procurador com poderes especiais, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A."