DECRETO N. 42.265, DE 30 DE JULHO DE 1963

Acrescenta parágrafo ao artigo 66 do Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943 (Regulamento Disciplinar da Fôrça Pública)

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Ê acrescentado ao artigo 66 do Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943 (Regulamento Disciplinar da Fôrça Pública), o seguinte parágrafo: 
"Parágrafo único - Tão sómente para a classificação do comportamento militar, fica estabelecida a segumte equivalência quando as praças forem condenadas por crime doloso ou culpado - ou contravenção a qualquer pena, inclusive multa:
1 - Crime doloso, equivalente a uma prisão em separado;
2 - Crime culposo, equivalente a duas prisões; e
3 - Contravenção, equivalente a uma prisão".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 42.265, DE 30 DE JULHO DE 1963

Acrescenta parágrafo ao artigo 66 do Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943 (Regulamento Disciplinar da Fôrça Pública)

Retificação
No Artigo 1.º, Parágrafo único, onde se lê:
... condenados por crime doloso ou culpado ...
Leia-se:
... condenados por crime doloso ou culposo ...