DECRETO N. 42.267, DE 30 DE JULHO DE 1963

Restringe, sem prejuízo letivo, a duração do curso correspondendo ao atual 1.º Ano do Curso de Formação de Oficiais da Fôrça Pública

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O período letivo do atual 1.º Ano do Curso de Formação de Oficiais do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública fica restringido até 7 de setembro de 1963.
Artigo 2.º - Em 24 de setembro de 1963 será iniciado, para os alunos oficiais que concluirem o período letivo do 1.º ano, com aproveitamento, o relativo ao 2.º ano, o qual deverá encerrar-se a 7 de março de 1964.
Artigo 3.º - Em 9 de abril de 1964, será iniciado para os alunos oficiais que concluirem o período letivo do 2.º ano, com aproveitamento, o relativo ao 3.º ano, o qual deverá encerrar-se a 15 de dezembro de 1964, quando serão declarados Aspirantes a Oficial os que concluirem com aproveitamento.
Artigo 4.º - Ficam suprimidas as férias de julho e dezembro de 1963, bem como as de janeiro, fevereiro e julho de 1964, a que fariam jus os alunos oficiais matriculados ao abrigo dêste Decreto.

Parágrafo Único - Ficam-lhes destinados como férias escolares os períodos compreendidos entre 8 a 23 de setembro de 1963, bem como entre 8 de março a 8 de abril de 1964.

Artigo 5.º - O aproveitamento dos alunos oficiais do atual 1.º ano será julgado mediante:
I - Sabatinas durante os meses de maio, já realizadas, e 2.ª quinzena de julho.
II - Exame final durante o mês de agôsto.
III - Exame de 2.ª época durante a 1.ª quinzena de setembro.
Artigo 6.º - O aproveitamento dos alunos oficiais matriculados no 2.º ano, na vigência dêste Decreto será julgado mediante:
I - Sabatinas durante os meses de novembro de 1963 e janeiro de 1964.
II - Exame final durante a 2.ª quinzena de fevereiro de 1964.
III - Exame de 2.ª época durante a 1.ª quinzena de março de 1964.
Artigo 7.º - O aproveitamento dos alunos oficiais quando matriculados no 3.º ano, sob a égide dêste Decreto, será julgado mediante:
I - Sabatinas durante os meses de julho e setembro de 1964.
II - Exame final durante o mês de novembro de 1964.
III - Exame de 2.a época durante a l.a quinzena de dezembro de 1964.
Artigo 8.º - Concluido o Curso, ao serem declarados Aspirantes, aos alunos oficiais do atual l.° ano serão concedidos cinco (5) dias de férias, como recompensa.
Artigo 9.º - Os alunos oficiais de que cogita o presente Decreto, desligados por pontos perdidos ou reprovados, farão jus a um ano de tolerância, para terminarem o Curso, devendo dessa regalia, salvo motivo de moléstia, quando no l.°, 2.° ou 3.° anos, ingressar na turma que se lhes seguir, com o curso no seu funcionamento normal e fora da vigência dêste Decreto.

Parágrafo Único - Os alunos, quando no gozo desta regalia, aguardarão nova matricula, exercendo funções de auxiliares de instrutor em uma das escolas do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.

Artigo 10 - Os alunos oficiais alcançados pelo beneficio do Artigo anterior, gozarão as férias escolares normais dos demais alunos do Curso de Formação de Oficiais, fora da vigencia dêste Decreto e de acôrdo com o previsto no Decreto que aprovou o Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento,
Artigo 11 - A remuneração dos professores da turma a que se refere êste Decreto obedecerá no interregno letivo, e no que couber, o disposto no Artigo 12 do Decreto n. 41.732, de 20 de março de 1963.
Artigo 12 - Fica aprovada a determinação do Comandante Geral, já expedida, referente à cassação de férias, para ajustá-las ao disposto no Artigo 4.º do presente Decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1963.
Fioravante Zampol 
(Diretor Geral)

DECRETO N. 42.267, DE 30 DE JULHO DE 1963

Retificação
Na ementa do Decreto, onde se lê:
Restringe, sem prejuízo letivo, a duração do curso correspondendo ao atual 1.º Ano do Curso de Formação de Oficiais da Fôrça Pública.
Leia-se:
Restringe, sem prejuízo letivo, a duração do curso correspondente ao atual 1.º Ano do Curso de Formação de Oficiais da Fôrça Pública.